quarta-feira, 18 de setembro de 2024

 





 

NÃO DEIXE A PRESSA COMPROMETER A SEGURANÇA

 



A Pressa faz parte da vida moderna, e o torna uma verdadeira correria. É trabalho, filhos, casa e muitas outras tarefas que nos fazem sentir a falta de tempo constantemente.

É um ritmo de vida frenético e que pode ser muito prejudicial se não for bem administrado.

A sensação de estar sempre atrasado é muito comum, mas é preciso cuidado, pois a pressa é um dos principais fatores que levam a acidentes e incidentes, tanto no trabalho quanto no trânsito ou até mesmo em casa.

É importante entender que a pressa não é uma solução e pode ser uma grande causa de problemas.

Neste artigo, abordaremos os problemas que podem ser causados pela pressa, assim como algumas estratégias que podem ajudar a reduzir a pressa e melhorar a qualidade de vida.

Continue lendo e não perca a oportunidade de aprender como a pressa pode afetar sua vida e como preveni-la pode lhe trazer mais qualidade e bem-estar.

 

Diferenças entre a Pressa e a Prevenção

 

 

A pressa e a prevenção são duas atitudes opostas que podem influenciar significativamente nossas vidas.

Enquanto a pressa pode causar estresse, ansiedade e danos à saúde, a prevenção pode proporcionar paz de espírito, bem-estar e um estilo de vida mais saudável.

A pressa muitas vezes leva a decisões precipitadas, erros e acidentes. Por outro lado, a prevenção envolve uma abordagem cuidadosa e deliberada para lidar com os desafios e riscos da vida.

Ao invés de tomar decisões impulsivas, a prevenção nos encoraja a pesar as opções, analisar as possíveis consequências e tomar medidas cuidadosas e conscientes.

Enquanto a pressa pode levar a procrastinação, a prevenção nos incentiva a agir com antecedência.

Em vez de esperar até que um problema se torne grande demais para ser resolvido, a prevenção nos encoraja a tomar medidas preventivas antes que as coisas saiam do controle.

Isso pode incluir a criação de um plano de ação, estabelecendo metas realistas e desenvolvendo hábitos saudáveis para evitar problemas futuros.

A pressa muitas vezes leva a um estilo de vida caótico, onde o tempo é escasso e o estresse é constante.

Por outro lado, a prevenção nos permite desacelerar, concentrar em nossas prioridades e aproveitar melhor o nosso tempo.

Com uma abordagem preventiva, podemos ser mais eficientes, produtivos e ainda ter tempo para relaxar e desfrutar da vida.

Enquanto ter pressa muitas vezes leva a uma falta de comunicação e conexão com os outros, a prevenção nos encoraja a estabelecer relacionamentos saudáveis e significativos.

Em vez de correr de uma tarefa para outra, a prevenção nos incentiva a dedicar tempo e esforço para construir relações pessoais e profissionais mais fortes.

Isso pode incluir a comunicação aberta e honesta, o estabelecimento de limites saudáveis e a demonstração de empatia e compaixão.

Em última análise, a pressa e a prevenção são duas maneiras diferentes de abordar a vida.

Enquanto a pressa pode trazer resultados imediatos, muitas vezes vem com um custo emocional e físico e até financeiro.

Por outro lado, a prevenção nos permite enfrentar os desafios da vida de forma mais cuidadosa, deliberada e sustentável, proporcionando-nos uma vida mais feliz e saudável a longo prazo.

 

Os Perigos da Pressa

 



Acidentes de trânsito: A pressa é um dos principais fatores que levam a acidentes de trânsito, pois o motorista acaba desrespeitando regras de trânsito e dirigindo de forma imprudente para chegar mais rápido ao seu destino. Além disso, a pressa também aumenta a probabilidade de distração ao volante, diminuindo a capacidade de reação em situações de risco.

Acidentes de trabalho: A pressa no ambiente de trabalho pode levar a acidentes graves, como quedas, cortes, queimaduras, entre outros. Quando se está com pressa, é comum não prestar atenção aos detalhes e não tomar as medidas necessárias para evitar acidentes.

Problemas de saúde: O estresse causado pela pressa pode desencadear uma série de problemas de saúde, como hipertensão, problemas cardíacos, ansiedade, depressão, entre outros. Além disso, a falta de tempo para se alimentar corretamente e fazer exercícios pode comprometer a saúde física e mental.

Relacionamentos interpessoais: A pressa também pode prejudicar os relacionamentos interpessoais, pois muitas vezes as pessoas são ríspidas e impacientes com as outras por causa da falta de tempo. Isso pode levar a conflitos, brigas e até mesmo o rompimento de amizades e relacionamentos.

Baixa produtividade: Quando se está com pressa, é comum que as tarefas sejam feitas de forma apressada e sem atenção aos detalhes, o que pode levar a erros e retrabalho. Além disso, a pressa pode levar à procrastinação, pois muitas vezes as pessoas deixam de fazer o que é importante para fazer o que é urgente.

Falta de qualidade: A pressa também pode comprometer a qualidade do trabalho, dos produtos e dos serviços. Quando se está com pressa, é comum que a atenção aos detalhes seja menor e que os processos sejam feitos de forma apressada, comprometendo a qualidade final.

Estresse: A pressa é um dos principais fatores que levam ao estresse, pois as pessoas se sentem sobrecarregadas e pressionadas pelo tempo o tempo todo. O estresse pode levar a problemas de saúde física e mental, além de comprometer a qualidade de vida das pessoas.

Perda de oportunidades: A pressa também pode levar à perda de oportunidades, pois muitas vezes as pessoas não conseguem aproveitar as oportunidades que surgem por causa da falta de tempo. Além disso, a pressa pode levar a decisões impulsivas e mal pensadas, que podem prejudicar a carreira e os negócios.

 

Dicas Para Prevenir a Pressa

 



Organização: A organização é fundamental para prevenir a pressa. Ter um planejamento diário ou semanal, com horários definidos para cada tarefa, ajuda a evitar a sensação de estar sempre correndo atrás do tempo. Isso também ajuda a identificar as tarefas que são realmente importantes e priorizá-las.

Antecedência: Deixar as coisas para a última hora é um dos maiores fatores que contribuem para a pressa. Por isso, é importante antecipar as tarefas e compromissos. Assim, é possível fazer tudo com calma e evitar a correria de última hora.

Estabeleça limites: Estabelecer limites é fundamental para prevenir a pressa. É preciso aprender a dizer “não” quando necessário, e definir um tempo para cada tarefa. Isso ajuda a manter o foco e evita a sobrecarga de trabalho.

Pratique a meditação: A meditação é uma excelente técnica para combater a pressa. Ela ajuda a acalmar a mente e reduzir o estresse, tornando mais fácil lidar com as tarefas diárias com tranquilidade.

Reduza as distrações: As distrações são uma das maiores inimigas da produtividade. Para prevenir a pressa, é importante reduzir as distrações, seja desligando o celular durante o trabalho ou evitando redes sociais durante as horas de trabalho.

Planeje suas atividades com antecedência: Planejar as atividades do dia seguinte ou da semana é uma ótima forma de prevenir a pressa. Isso ajuda a identificar as tarefas mais importantes e definir um tempo para cada uma delas, evitando a sensação de sobrecarga.

Mantenha o foco: Manter o foco é fundamental para prevenir a pressa. Quando estamos focados em uma tarefa, é mais fácil fazer tudo com calma e evitar a correria. Para isso, é importante eliminar distrações e criar um ambiente propício para a concentração.

Aprenda a delegar tarefas: Delegar tarefas é fundamental para prevenir a pressa. Muitas vezes, tentamos fazer tudo sozinhos, o que pode ser muito estressante e gerar uma sensação de sobrecarga. Aprender a delegar tarefas pode ajudar a manter o equilíbrio e evitar a correria.

 

Conclusão

A pressa é uma realidade na vida moderna, mas é possível evitar seus efeitos negativos adotando algumas mudanças de comportamento.

É importante aprender a planejar e organizar o tempo, estabelecer prioridades, adotar hábitos saudáveis, delegar tarefas e ter paciência e flexibilidade.

Com essas ações, é possível reduzir a pressa no dia a dia e ter uma vida mais tranquila e equilibrada.

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terça-feira, 17 de setembro de 2024

 






 

O QUE É RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?

 

Você sabe o que é rescisão indireta do contrato de trabalho?

Se a empresa ou o empregador não cumprir contrato de trabalho firmado com empregado, este pode entrar com ação trabalhista, pleiteado rescisão indireta, garantindo seus direitos conforme Leis trabalhistas.

 


O empregado pode exercer o direito da rescisão indireta do contrato de trabalho, chamada “justa causa patronal” pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, quando o empregador cometer falta grave em relação a este.

A falta grave pode ser caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais por parte do empregador.

Segundo Art. 468 da CLT, o contrato individual de trabalho não pode ser alterado sem consentimento de ambas as partes, empregador e empregado.

 

“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

 

Parágrafo único – “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

 

É denominada rescisão indireta porque a empresa ou empregador não demite o empregado, mas torna impossível a continuação da prestação do serviço por parte do empregado, o qual nesse caso pode solicitar rescisão contratual.

Para ser reconhecida, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo Art. 483 da CLT.

 

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.

 

“§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

 

Se for reconhecida em juízo como rescisão indireta, o empregador tem que pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário, inclusive os 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão ocorreu devida a quebra de contrato por parte do empregador.

 

Rescisão indireta deferida

 


Um exemplo de rescisão indireta e que foi deferida, aconteceu em (20/03/2017) e foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, onde a empresa Go2 Design Informática Ltda, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a uma supervisora de vendas, devido conduta de sócio em usar maconha entre os funcionários, considerada como falta grave tal atitude.

Foram vários os motivos que levou a funcionária pedir rescisão indireta do contrato, tais como: o não pagamento de comissões e retenção da CTPS, mas, segundo ela, o “estopim” foi o comportamento do proprietário em usar a droga, inclusive em reuniões com a equipe.

Além de não concordar com atitude do superior, a funcionária alegou se tornar usuária passiva, mesmo não concordando.

 

Rescisão indireta indeferida

Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois, o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.

Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.

Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pelas provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois, o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

 

Menor aprendiz

 


No caso de menor aprendiz, caso seja verificado pela autoridade competente que o trabalho está sendo prejudicial a sua saúde, integridade física e sua moralidade, poderá obrigar a abandonar o serviço, devendo a empresa proporcionar mudança de função, conforme Art. 407 da CLT. Se a empresa não tomar as medidas para que o menor mude de função, o contrato será rescindido conforme Art. 483 da CLT.

 

“Art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções”.

“Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”.

 

Procedimento para caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho

Vale lembra que para caracterizar pedido indireto de rescisão de contrato de trabalho, o empregado terá que mover ação trabalhista, onde o poder judiciário declarará a rescisão indireta por culpa do empregador, em decorrência de falta grave do empregador, onde o mesmo será notificado da situação.

Se o trabalhador se ausentar do trabalho e não cumprir estes procedimentos, poderá o empregador considerar como abandono do trabalho, e nesse caso o empregado poderá ser demitido por justa causa.

O empregado poderá permanecer trabalhando enquanto pleitear rescisão de contrato e possíveis indenizações até o final do processo, apenas nas situações citadas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT. Nos demais casos deverá retira-se da empresa, podendo ter sua reclamação não reconhecida.

Conforme previsto na legislação as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, porém, corre o risco de perder a causa e perder também o emprego por abandono.

 

CLT, Art. 483 – “O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

…..

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.

 

O empregado deve ter em mente que caso mova ação trabalhista, pedindo rescisão indireta de contrato de trabalho, terá que provar o ato grave e faltoso por parte do empregador, seja através de provas documentais ou testemunhais.

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Guia Trabalhista – Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) – JusBrasil

 

 



 

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EM QUE SITUAÇÃO O MENOR PODE SER CONTRATADO COMO MENOR APRENDIZ?

 

Você sabe o que a Lei prevê sobre Menor Aprendiz? Quando e em que condições é permitido a contratação de trabalhadores na condição de Menor Aprendiz?

Leia o artigo abaixo e entenda o tudo sobre Menor Aprendiz e Trabalhador Menor, as condições de contratação e as obrigações das empresas quanto ao Menor Aprendiz e o Trabalhador Menor.

 


O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais.

O contrato de menores de 18 anos é regulamentado pela Constituição Federal em seu Art. 7º no inciso XXXIII conjuntamente com os artigos 402 a 441 da Consolidação da Leis Trabalhistas – CLT.

Segundo a legislação brasileira, o trabalhador menor é aquele que tenha idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. A Lei permite que este trabalhe, desde que não exerça atividades em condições perigosas ou insalubres e em período noturno.

Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Observação: Considera trabalho noturno, aquele realizado entre 22:00 e 05:00 horas.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de Menor Aprendiz a partir de 14 anos.

As empresas que tenham menores de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT).

“Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho”.

É importante salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).

“Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”.

Os menores de 18 anos também podem ser contratados como estagiários, desde que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

O empregador deve conceder aos menores trabalhadores, tempo necessário para o estudo e, se ocupar permanentemente o trabalho de mais de 30 (trinta) menores analfabetos, entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos e a distância do local de trabalho e a escola for maior que 2 (dois) quilômetros, o empregador deverá manter local apropriado para ministrar instrução primária, conforme Art. 427 da CLT.

“Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”.

Os serviços extraordinários poderão ser executados pelo trabalhador menor em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

 

Direitos do trabalhador menor

 


O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.

São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 (vinte e duas horas) às 05:00 (cinco horas) (considerado como horário noturno);

Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

Em que situação o menor de 16 anos pode ser contratado?

O trabalho de menores de 16 anos no Brasil é proibido por Lei, salvo exceção, se estes trabalhadores forem contratados na condição de menor aprendiz e tiver idade não inferior a 14 anos.

Inclusive, os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc), que estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), são obrigados a empregar no mínimo 5% e no máximo 15% de trabalhadores como menor aprendiz para trabalhar em cada estabelecimento e matricular os mesmos nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Para essa definição, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). É considerado menor aprendiz, o trabalhador com idade entre 14 e 15 anos.

Apesar das empresas regidas pela CLT terem a obrigatoriedade de empregar número mínimo e máximo de trabalhadores como menor aprendiz, existem algumas regras na contratação, como por exemplo, o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.

 

Contrato de trabalho do menor aprendiz

 


O menor aprendiz deve exercer atividades relacionadas ao seu aprendizado durante curso.

 

O contrato de trabalho deve ser por escrito e por prazo determinado.

O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que impossibilitem a frequência à escola.

Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental.

Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.

O trabalho insalubre ou perigoso, assim como o trabalho noturno, executado entre as 22:00 e 5:00 horas, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.

“Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas”.

 

O contrato do menor aprendiz é regulamentado pelos Artigos 428 da CLT e da Lei nº 11.180/2005 e do Decreto nº 5.598/2005.

·       Artigo 428 da CLT

·       Lei nº 11.180/2005

·       Decreto nº 5.598/2005

 

Direitos garantido ao menor aprendiz

 


Ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 (seis) horas diárias, não podendo haver prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias se o aprendiz tiver concluído ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

São assegurados ao menor aprendiz todos os demais direitos trabalhistas como as férias com 1/3 constitucional, o 13º salário, saque do FGTS ou outros direitos garantidos por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para 2%, conforme dispõe o art. 24, parágrafo único, do Decreto 5.598/05.

“Art. 24.  Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”. “Parágrafo único.  A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz”.

As férias do menor aprendiz devem coincidir com as férias da escola, conforme prevê Art. 25 do Decreto 5.598/05.

“Art. 25.  As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem”.

É assegurado ao aprendiz o direito ao vale transporte, conforme instituído pela Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

 

 Funções que o menor aprendiz pode exercer

Não sendo insalubre ou perigosa, o menor aprendiz pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um monitor, o qual é responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, conforme programa de aprendizagem.

 

 Funções não permitidas ao menor aprendiz

As atividades vedadas estão relacionadas na lista (TIP), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.

O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições antiergonômicas, entre outros.

A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Caso esta prática seja desvirtuada pelo empregador, isso poderá lhe custar caro.

 

Combate ao trabalho infantil

 


As políticas de combate ao trabalho infantil estão a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome (MDS), responsável pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

Famílias com crianças e adolescentes de até 16 anos que atuam em carvoarias, olarias, plantações de fumo, lixões, na cultura de cana-de-açúcar, entre outras atividades, recebem bolsas que substituem a renda gerada pelo trabalho irregular.

Em contrapartida, devem matricular a criança ou o adolescente na escola e comprovar frequência mínima de 85% da carga horária escolar mensal.

A parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), governo federal e Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) é outra importante iniciativa, que mobiliza anualmente ONGs, sociedade civil, entidades representativas dos empregadores e trabalhadores na Campanha Nacional Contra o Trabalho Infantil.

 





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segunda-feira, 16 de setembro de 2024

 





 

QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE ABSENTEÍSMO E PRESENTEÍSMO?

 

Você sabe o que caracteriza absenteísmo e presenteísmo e quais as diferenças entre esses dois termos?

 



O absenteísmo é a ausência do trabalhador ao trabalho por motivo de doenças, ao contrário, o presenteísmo é a presença do trabalhador ao trabalho mesmo estando acometido de alguma doença.

O absenteísmo é quando o trabalhador deixa de comparecer à empresa, conforme a frequência exigida, independente do motivo e em alguns casos o trabalhador apresenta atestado médico para ter o dia não trabalhado pago pelo empregador.

Esse é assunto muito conhecido, principalmente dos empregadores, os quais investem na prevenção, justamente para reduzir os índices de faltas, o que afeta a produção e consequentemente aumenta os custos com atestados médicos.

O que empregadores e trabalhadores não compreendem muito bem e, muitos até desconhecem é o presenteísmo, apesar de ser um fenômeno encontrado nos mais diversos setores produtivos.

O presenteísmo se caracteriza com a presença parcial do trabalhador, ou seja, ele está presente na empresa, mas não desempenhas suas tarefas de forma satisfatória e completa.

Isso pode ocorrer por motivo de doença e pode trazer sérios problemas para o funcionário, para a organização e também para quem necessita dos serviços ou cuidados desse profissional adoecido.

Os estudos nessa área ainda são escassos, principalmente quando comparados com o conhecimento já existente sobre o absenteísmo, ou seja, a ausência do trabalhador no ambiente laboral, o que pode ocorrer por diversos motivos, entre eles, doença ou acidente.

Com o objetivo de entender os fatores envolvidos nesse fenômeno, a fisioterapeuta do Centro de Referência do Trabalho de Mauá, Adélia Meira de Faria, realizou uma pesquisa com 41 trabalhadores da saúde da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) de um hospital materno-infantil particular da região da Grande São Paulo.

De acordo com a pesquisa, 56% dos entrevistados relataram já ter ido trabalhar com algum problema de saúde. Isso ocorre devido comprometimento do trabalhador com o trabalho, por medo de perder o emprego ou até mesmo por ter sido mal avaliado.

“Esse comportamento prejudica a detecção e tratamento precoce dos agravos, favorece a cronicidade da condição, sendo associado a futuros problemas de saúde e ao absenteísmo por doença”, explica a fisioterapeuta.



 

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CONDIÇÃO INSEGURA OU DE RISCO X COMPORTAMENTOS DE RISCOS

 

Você sabe o que é uma condição insegura ou de risco e comportamentos de risco, e as diferenças entre elas?

Leia o artigo abaixo e saiba mais sobre condição insegura ou de risco e comportamento de risco.

Bom…para entendermos melhor sobre as diferenças entre os assuntos, precisamos primeiro saber o que é cada um.

 

Condição insegura ou de risco

 

(Condições do ambiente demonstra uma condição insegura ou de risco)

 

A condição insegura ou de risco está relacionada às condições do ambiente, condições climáticas, condições das máquinas e das ferramentas de trabalho.

Quando falamos em condição insegura ou de risco, nos referimos a uma situação do ambiente em que estamos a promover um acidente.

Uma condição insegura ou de risco pode ser gerada pelo tempo de uso de um equipamento ou pelo comportamento de uma ou mais pessoas, que devida atitude em fazer ou não fazer algo gerou tal condição.

 

Exemplos de condição insegura ou de risco:


 


(Policorte sem proteção nas correias é uma condição de risco ou insegura para o trabalhador)

 

Uma máquina a qual tenha polias, engrenagens ou outro tipo de força motriz e que não possua proteções fixas e resistentes que impeça contato acidental do trabalhador com estas partes é uma condição insegura ou de risco.

O risco neste caso é de o trabalhador ter parte de seu corpo (Membros Superiores) ou vestes (roupas) puxados pela máquina e isso pode gerar acidentes graves, podendo até ser fatal.

Outra condição insegura ou de riscos que encontramos em alguns locais de trabalho ou não, é a falta de organização. Um local desorganizado e sujo aumenta em grande quantidade os riscos, aumentando da mesma forma o “azar” de quem está no local.

 

Outros exemplos de condição insegura ou de risco

 

(Na imagem acima podemos ver que o andaime são possui guarda-corpo nem roda pé)

 

Podemos citar também como condição insegura ou de risco os andaimes sem guarda-corpo, sem rodapé, não estar estaiado em estrutura fixa, sem as sapatas de nivelamento, aberturas no piso sem estar devidamente sinalizada, execução de atividades em altura sem isolamento inferior, maçaricos sem as válvulas corta-chama, painéis elétricos abertos, fios desencapados, isolamentos mal feitos, armazenamento de gás irregular, extintores de incêndios vencidos ou falta de extintores, cadeiras sem regulagens, empilhadeiras ou outros meios de transportes sem freio, execução de solda em área de fluxo de pessoas sem biombo, etc…

Para melhor entendimento do texto, segue algumas imagens abaixo demonstrando exemplos de condição insegura ou de risco

 



Na imagem podemos visualizar uma passagem sobre uma vala, feita com um pedaço de tábua muito curta, o que gerou uma condição insegura ou de risco para qualquer um que for passar por ali, principalmente se estiver transportando material. Nesta situação, temos uma condição insegura ou de risco, mas que foi gerada pelo comportamento de alguém, que pode ser chamado de “comportamento profissional de risco” e que falaremos mais à frente sobre o termo.



 

Segundo a Norma Regulamentadora nº 10 (NR – 10), todos os painéis elétricos energizados devem permanecer fechados e só podem ser acessados por profissional legalmente habilitado, que seria o profissional eletricista, com curso de NR -10.

Na imagem, podemos ver um painel elétrico energizado e totalmente aberto. Isso gera uma condição insegura ou de risco.

 


 

Nesta outra imagem visualizamos ferros fixados em concreto e que estão sem proteções nas pontas gerando condição insegura ou de risco, podendo provocar acidentes graves e ate mesmo fatal.

Segundo as Normas, estas pontas de vergalhão (ferros) devem estar protegidas.

As imagens acima ilustram apenas algumas condições inseguras ou de riscos. Há muitas outras.

 

Comportamento de risco

 


 

Ao contrário das condições de riscos ou insegura, o comportamento de risco está relacionado às atitudes individuais de cada trabalhador, e pode estar relacionado a diversos motivos, entre eles, cultura, falta de equipamentos de proteção, falta de conhecimento sobre os riscos existentes no local de trabalho ou em uma atividade específica.

Bom, o comportamento se refere em como cada pessoa se comporta diante de uma situação de risco. Enquanto umas adotam comportamentos seguros, prevenindo os imprevistos indesejados, outras se expõem aos riscos sem as devidas medidas preventivas.

 

Tipos de comportamentos de riscos

 



Podemos dizer que há dois tipos de comportamentos de risco. O comportamento de risco consciente e o inconsciente.

No comportamento de risco consciente, o trabalhador conhece os riscos, é treinado e orientado quanto as medidas preventivas, há procedimentos para execução segura da atividade e estes procedimentos são de seu conhecimento, tem equipamento adequado ao risco para evitar a lesão, sabe as consequências de um acidente ou doença, mas mesmo assim se expõe.

Ao contrário, no comportamento de risco inconsciente o trabalhador não conhece os riscos, não tem percepção dos riscos que o cercam, não consegue perceber e/ou identificar os perigos e riscos no local de trabalho ou de uma atividade específica.

 

 

Um exemplo simples e claro de comportamento de risco inconsciente é quando uma criança coloca algum abjeto dentro da tomada. Ou seja, ela está se colocando em perigo, porém, inconscientemente, por falta de percepção do perigo e dos riscos.

 

Inexistência de cultura preventiva

O fato de que nem todos cresceram ouvindo falar em segurança do trabalho, principalmente os mais velhos que na época inicial de suas vidas profissional não se falava em segurança do trabalho, aliás nem se sabia o que era segurança do trabalho.

Estes iniciaram a vida no trabalho sem nenhuma informação sobre prevenção de acidentes e/ou doenças do trabalho. Eram apenas orientados e treinados a produzir com qualidade e em quantidade, sem nenhum cuidado com o bem maior (Vida).

E é justamente por terem passado boa parte da vida, ou toda a vida profissional trabalhando nestas condições que não tem a cultura de prevenção e na maioria da vez impõem resistência às medidas preventivas, ao uso de equipamentos de segurança, a participação em treinamentos, etc.

 

Gerando uma cultura preventiva

 

 

Uma forma de gerar trabalhadores conscientes sobre a importância da prevenção dos acidentes do trabalho e mudar esta cultura atual é incluir segurança do trabalho como matéria nas escolas e preparar profissionais com visão e atitudes seguras no futuro.

 

Consequências dos comportamentos de riscos

O comportamento de riscos além de expor o trabalhador a uma probabilidade maior de sofrer o acidente, também pode gerar uma condição insegura e/ou de risco e que irá expor outros trabalhadores que direta ou indiretamente estão ligados aos trabalhos ou ao local de trabalho.

Um trabalhador pode ter um comportamento de risco e gerar uma ou mais condições inseguras ou de risco no local de trabalho.

Exemplo: Se o operador de uma máquina de produção retirar a proteção da polia da mesma para fazer limpeza ou facilitar o trabalho, este trabalhador está tendo um comportamento de risco e ao mesmo tempo gerando uma condição insegura.

E nesse caso não podemos dizer que é falta de conhecimento, pois se o trabalhador é o operador, obrigatoriamente deve conhecer o equipamento que opera e para que serve cada dispositivo.

Concordo e entendo que existem proteções em determinadas máquinas que atrapalham realmente a operação e que em alguns casos até provocam acidentes com pequenas lesões.

Mas mesmo assim não podemos ou devemos retirar as proteções. O que podemos e devemos é em conjunto com a manutenção e engenharia se necessário, desenvolver outra proteção que facilite os trabalhos e ao mesmo tempo previna os acidentes.

Para melhor entendimento do que é comportamento de risco, segue abaixo algumas imagens ilustrando a informação.

 



Na imagem percebemos um trabalhador realizando solda à uma altura de aproximadamente de 10 metros do piso, sem fazer uso dos EPI’s necessários (cinto de segurança, avental e luvas de raspa), isso é o comportamento do trabalhador. Também temos condição de risco na mesma foto, pois o andaime não atende requisitos de segurança como guarda corpo e roda pé.

 

 

Nesta outra imagem à direita podemos ver outro exemplo de comportamento de risco, onde dois trabalhadores expõem suas vidas ao risco de queda sem nenhuma proteção.

O que dizer da imagem abaixo? Imagina você ter que subir na escada ilustrada.

 

 


Qual seria seu comportamento? Você teria comportamento de risco ou comportamento seguro? Subiria ou não? Se a resposta for sim, você precisa reavaliar seus conceitos quanto à sua segurança do trabalho.

 



Aqui, além das condições em que a escada foi posicionada para a execução da atividade, outra coisa que também me chamou atenção foi a sinalização.

Não sei o que é pior…o posicionamento da escada ou a sinalização. Sinceramente, fazer uma sinalização dessa forma, melhor não sinalizar.

 

Conclusão

 

Podemos concluir que os acidentes do trabalho ocorrem em duas situações:

Quando ocorre as condições inseguras e/ou de risco ou quando trabalhadores têm comportamentos de riscos.

Sendo assim precisamos corrigir as condições, instalando e/ou mantendo as proteções em máquinas e equipamentos e treinar, orientar e cobrar dos trabalhadores a execução de suas atividades com segurança, sem subestimar os riscos existentes.

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