O
QUE É RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?
Você sabe o que é rescisão indireta do contrato de
trabalho?
Se a empresa ou o empregador não cumprir contrato de
trabalho firmado com empregado, este pode entrar com ação trabalhista,
pleiteado rescisão indireta, garantindo seus direitos conforme Leis
trabalhistas.
O empregado pode exercer o direito da rescisão
indireta do contrato de trabalho, chamada “justa causa patronal” pelo ministro
Renato de Lacerda Paiva, quando o empregador cometer falta grave em relação a
este.
A falta grave pode ser caracterizada pelo não
cumprimento da lei ou das condições contratuais por parte do empregador.
Segundo Art. 468 da CLT, o contrato individual de
trabalho não pode ser alterado sem consentimento de ambas as partes, empregador
e empregado.
“Art.
468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia”.
Parágrafo
único – “Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança”.
É denominada rescisão indireta porque a empresa ou
empregador não demite o empregado, mas torna impossível a continuação da
prestação do serviço por parte do empregado, o qual nesse caso pode solicitar
rescisão contratual.
Para ser reconhecida, a rescisão indireta deve se
encaixar em algumas das situações listadas pelo Art. 483 da CLT.
“Art.
483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele
ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
“§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos
serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em
empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo”.
Se for reconhecida em juízo como rescisão indireta, o
empregador tem que pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário,
inclusive os 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão ocorreu devida a quebra
de contrato por parte do empregador.
Rescisão
indireta deferida
Um exemplo de rescisão indireta e que foi deferida,
aconteceu em (20/03/2017) e foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, onde a empresa Go2 Design Informática Ltda, foi condenada
a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a uma supervisora de
vendas, devido conduta de sócio em usar maconha entre os funcionários,
considerada como falta grave tal atitude.
Foram vários os motivos que levou a funcionária pedir
rescisão indireta do contrato, tais como: o não pagamento de comissões e
retenção da CTPS, mas, segundo ela, o “estopim” foi o comportamento do
proprietário em usar a droga, inclusive em reuniões com a equipe.
Além de não concordar com atitude do superior, a
funcionária alegou se tornar usuária passiva, mesmo não concordando.
Rescisão
indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado
podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado
transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital
paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois, o contrato de emprego
previa a transferência de local de prestação de serviços.
Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas
demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer
ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um
buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo,
depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram
boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.
Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para
converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas
perderam a causa. Pelas provas produzidas nos autos, suas alegações não
convenceram, pois, o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos
através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A
decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Menor
aprendiz
No caso de menor aprendiz, caso seja verificado pela
autoridade competente que o trabalho está sendo prejudicial a sua saúde,
integridade física e sua moralidade, poderá obrigar a abandonar o serviço,
devendo a empresa proporcionar mudança de função, conforme Art. 407 da CLT. Se
a empresa não tomar as medidas para que o menor mude de função, o contrato será
rescindido conforme Art. 483 da CLT.
“Art.
407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor
é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa,
quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções”.
“Parágrafo
único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a
rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”.
Procedimento
para caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho
Vale lembra que para caracterizar pedido indireto de
rescisão de contrato de trabalho, o empregado terá que mover ação trabalhista,
onde o poder judiciário declarará a rescisão indireta por culpa do empregador,
em decorrência de falta grave do empregador, onde o mesmo será notificado da
situação.
Se o trabalhador se ausentar do trabalho e não cumprir
estes procedimentos, poderá o empregador considerar como abandono do trabalho,
e nesse caso o empregado poderá ser demitido por justa causa.
O empregado poderá permanecer trabalhando enquanto
pleitear rescisão de contrato e possíveis indenizações até o final do processo,
apenas nas situações citadas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT. Nos
demais casos deverá retira-se da empresa, podendo ter sua reclamação não
reconhecida.
Conforme previsto na legislação as hipóteses acima, o
empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo
empregatício, porém, corre o risco de perder a causa e perder também o emprego
por abandono.
CLT,
Art. 483 – “O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
…..
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
O empregado deve ter em mente que caso mova ação
trabalhista, pedindo rescisão indireta de contrato de trabalho, terá que provar
o ato grave e faltoso por parte do empregador, seja através de provas
documentais ou testemunhais.
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho – Guia Trabalhista – Consolidação da Leis
Trabalhistas (CLT) – JusBrasil
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