segunda-feira, 11 de maio de 2020







SEGURANÇA NA SOLDAGEM AO ARCO ELÉTRICO



O processo de soldagem ao arco elétrico é um dos procedimentos de solda mais utilizados pelos soldadores no seu dia a dia de trabalho. No entanto, ocasiona a produção de alguns riscos químicos e físicos prejudiciais à saúde do trabalhador.


Dessa forma, aproveitaremos está publicação para descrever algumas dicas de segurança no processo de soldagem ao arco elétrico.


O que é a soldagem ao arco elétrico?


Trata-se de um processo de soldagem por fusão em que utiliza do calor gerado pela corrente elétrica entre o eletrodo e a peça a ser soldada.


Equipamentos de Proteção Individual – EPI


Destacaremos neste item, os principais Equipamentos de Proteção Individual – EPI utilizados no processo de soldagem ao arco elétrico:

  • Máscara de Solda – Tem a função de proteger o rosto e o pescoço do soldador;


  • Filtro (Parte frontal da máscara) – Tem a função de absorver a radiação emitida durante a soldagem;


  • Protetor Auricular – Tem a função de proteger a audição do soldador;


  • Avental – Tem a função de proteger a frente do corpo do soldador;


  • Mangotes – Tem a função de proteger os braços do soldador;


  • Perneiras – Tem a função de proteger as pernas e os pés do soldador;


  • Luvas (Cano longo) – Tem a função de proteger as mãos do soldador;


  • Calçado de Segurança – Tem a função de proteger os pés do soldador;



Em relação, ao avental, os mangotes, as perneiras e as luvas são feitas de raspas de couro.


Cuidados no Processo de Soldagem ao Arco Elétrico


Descreveremos abaixo, algumas dicas de segurança em que o soldador deve estar atento:


  • Manter o local de trabalho destinado à solda, sempre livre de qualquer material inflamável;


  • Deve sempre haver extintores de incêndio próximo ao local destinado à realização de soldas. No caso, da realização de soldas em campo e/ou de soldas de manutenção, o soldador deve sempre se precaver da presença de extintores de incêndio próximos ao local;


  • Recomenda-se que a cabine de solda seja pintada de cor escura e fosca para evitar a reflexão da luz;

  • O empregado (soldador) deve sempre utilizar os equipamentos de proteção individuais adequados;


  • Os locais destinados à realização de soldas devem ser bem ventilados, caso o ambiente seja fechado ou de ventilação precária, instalar alguns exaustores;


  • Nunca soldar ou realizar qualquer operação a quente numa peça que não tenha esteja adequadamente limpa;


  • Os locais destinados à realização de soldas devem possuir barreiras contra fogo e contra respingos;


  • O soldador deve conhecer os procedimentos locais para casos de incêndios;


  • Manter o local de trabalho destinado à solda sempre limpo e seco;


  • Usar sempre fardamentos em bons estados, limpos e secos;


  • Ao soldar evitar a utilização de quaisquer adornos, acessórios ou objetos corporais metálicos;


  • Realizar o aterramento dos equipamentos e acessórios;


  • Antes de iniciar qualquer operação de soldagem solicitar ao funcionário responsável a autorização de trabalho a quente;



Vídeo – Soldagem ao Arco Elétrico





Este vídeo foi produzido pela Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro e aborda uma série de dicas de segurança no processo de soldagem ao arco elétrico.







CIPA 

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES



O que é CIPA?

É uma comissão paritária formada por representantes dos empregados e do empregador, que trata da implementação, do desenvolvimento e da mobilização dos empregados e empregador, para a preservação da vida e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores.

Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pelos artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo também recebe o título de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Objetivo da CIPA

De acordo, o item 5.1 da norma regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Constituição da CIPA

Segundo, o item 5.2 da norma regulamentadora nº 05, devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Organização da CIPA

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5. Sendo que, os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designado e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos mediante escrutínio secreto pelos empregados.

Dimensionamento da CIPA

Devido, já termos outra publicação referente exclusivamente ao dimensionamento da CIPA, não entraremos nesse tópico em muitos detalhes, porém pedimos que acesse: Dimensionamento da CIPA nas Empresas e obtenha todas as informações, passo a passo, sobre o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Cargos da CIPA

Em conformidade, com a norma regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá os seguintes cargos:

  • Presidente da CIPA: Designado pelo empregador;


  • Vice-Presidente da CIPA: Eleito em escrutínio secreto pelos empregados;


  • Secretário da CIPA: Indicado em comum acordo com os membros da CIPA, assim como o seu substituto, que poderá pertencer aos componentes ou não da CIPA, neste caso sendo necessário a concordância do empregador.


Duração do Mandato da CIPA

Conforme, estabelece o item 5.7 da norma regulamentadora nº 05, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.

Atribuições da CIPA

De acordo, estabelece o item 5.16 da norma regulamentadora nº 05, a CIPA terá as seguintes atribuições:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Funcionamento da CIPA

Reuniões ordinárias:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões ordinárias mensais, durante o expediente normal da empresa e em local apropriado, de acordo com o calendário preestabelecido.

Além disso, as reuniões da CIPA deverão ter as atas assinadas pelos presentes e encaminhadas cópias para todos os membros, assim como as atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Reuniões extraordinárias:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões extraordinárias quando houver alguma denúncia de situação de risco grave e iminente, algum acidente de trabalho grave ou fatal e no caso de alguma solicitação expressa por um dos representantes.

Processo Eleitoral da CIPA

De acordo, o item 5.40 da norma regulamentadora nº 05, o processo eleitoral obedecer às seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

g) voto secreto;

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Além disso, compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Assim como, comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

É importante ressaltar que os estagiários e contratados em período de experiência não poderão se candidatar as eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Treinamento da CIPA

Toda empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. No entanto, o treinamento de CIPA no primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da posse.

De acordo, o item 5.33 da norma regulamentadora nº 05, o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;

e) noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Além disso, o treinamento deverá ter a carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e ser realizado durante o expediente normal da empresa.

Pode ministrar o treinamento da CIPA

Conforme, o item 5.35 da norma regulamentadora nº 05, o treinamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

É importante ressaltar, que em concordância com o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverá ser integrado pelo Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme o Quadro II da NR-4.

Contratantes e Contratadas

As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços devem obedecer a aplicação da norma regulamentadora nº 05 no local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. E conforme, estabelece o item 5.47 da norma regulamentadora nº 05, sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

Além disso, a empresa contratante deve adotar as medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores presentes naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. Tal como, a empresa contratante deve adotar as devidas providências para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de saúde e segurança no trabalho.



Para maiores informações consulte a NR 05 completa.

Faça download no link abaixo:


domingo, 10 de maio de 2020








SESMT




O que é o SESMT?

A sigla SESMT significa “Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”. Sendo, regulamentado pela norma regulamentadora nº 04, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

Observação: Para a melhor compreensão sobre SESMT é altamente recomendável que utilize o auxílio da norma regulamentadora nº 04, durante a leitura desse texto.

Quem deve possuir o SESMT?

De acordo, o item 4.1 da norma regulamentadora nº 04, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem, obrigatoriamente, possuir os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

Objetivo do SESMT

O principal objetivo do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT é promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Dimensionamento do SESMT

Conforme, o item 4.2 da norma regulamentadora nº 04, o dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal (Quadro I da NR-4) e ao número total de empregados do estabelecimento (Quadro II da NR-4), constantes dos Quadros I e II da norma regulamentadora nº 04.

  • Quadro I da NR-4 (SESMT)


  • Quadro II da NR-4 (SESMT)


Condições Especiais no Dimensionamento do SESMT

A norma regulamentadora nº 04 (SESMT) estabelece alguns itens, que específica as condições especiais no dimensionamento do SESMT:

“4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho“.

Neste caso, o item 4.2.1.1 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. No entanto, o item 4.2.1.2 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II da NR-4 (SESMT).

“4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT)“.

“4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2“.

“4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento (s) que se enquadre (m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal“.

“4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2“.

“4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral“.

“4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos“.

“4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina“.

O que é o Serviço Único de Engenharia e Medicina?

A expressão “Serviço Único de Engenharia e Medicina” encontra-se na norma regulamentadora nº 04 e trata-se de uma alternativa as empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir o SESMT e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, possibilitando a integração desses serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e dessa forma, constituir um serviço único de engenharia e medicina.

As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

Assim como, as empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. No entanto, as empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

Destacando, que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere aos profissionais especializados.

Os Profissionais do SESMT

De acordo, o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser integrados pelo Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme estabelece o Quadro II da NR-4.

Segundo, o item 4.4.2 da norma regulamentadora nº 04, os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15, descritos abaixo:

“4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas“.

“4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1“.

Além disso, o item 4.10 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que o profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado de exercer outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
SESMT e CIPA

Conforme, o item 4.13 da norma regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.

Serviços Semelhantes ao SESMT

Assim como, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 
Medicina do Trabalho – SESMT, existem outros serviços similares, que serão citados abaixo:

  • Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, referente a NR-31;


  • Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP, referente a NR-29;


  • Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações – GSSTB, referente a NR-30.


O que é o SESMT COMUM?

O SESMT COMUM, não é nada mais do que um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT com a competência de compreender e atuar em mais de uma empresa.

Quais Empresas podem constituir o SESMT COMUM?

A norma regulamentadora nº 04, da portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelece as seguintes hipóteses para a constituição do SESMT Comum nas empresas:

1º Hipótese:


De acordo, o item 4.14.3 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que as empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

2º Hipótese:

Conforme, o item 4.5.1 da norma regulamentadora nº 04, quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

3º Hipótese:

Assim como, o item 4.14.4 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que as empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.

Registro do SESMT

Conforme, o item 4.17 da norma regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser registrados no órgão regional do MTb.

Além disso, o registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:

a) nome dos profissionais integrantes do SESMT;

b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;

c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

e) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Atribuições do SESMT

Segundo, o item 4.12 da norma regulamentadora nº 04, compete aos profissionais integrantes do SESMT:

“a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nos NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento (s) específico (s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do (s) indivíduo (s) portador (es) de doença ocupacional ou acidentado (s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades“.


Modelo CheckList SESMT













PREVENINDO ACIDENTES COM
MÁQUINAS AGRÍCOLAS PRÓXIMO A REDES ELÉTRICAS


O trabalho com máquinas agrícolas próximo a redes elétricas é muito perigoso, no Brasil a ocorrência de acidentes é muito grande, principalmente em regiões onde o foco é a agricultura. O mais impressionante são as altas taxas de gravidade destes acidentes. Portanto observe abaixo uma lista com dicas para a prevenção destes acidentes.

Cuidados necessários para evitar acidentes na operação de máquinas agrícolas perto de rede elétrica.

Antes de iniciar os trabalhos com equipamentos agrícolas, observe com atenção se a altura da máquina ou equipamento ficará a uma distância segura da rede elétrica. Caso os fios da rede estejam próximos, não se aproxime ou toque neles;

O responsável pelo trabalho deve informar a equipe no início da jornada quanto a localização e riscos contidos no ambiente, e que procedimentos serão adotados para mitigar as chances de qualquer ocorrência.

Ao manusear qualquer equipamento agrícola, desvie dos estais (cabos de aço que prendem os postes ao chão). Esses cabos seguram os postes e não devem ser cortados ou mudados de lugar;

Ao manobrar veículos ou equipamentos, carga e descarga de caminhões, mantenha a distância mínima de cinco metros de qualquer tipo de estrutura elétrica e três metros do cabo condutor;

Nunca estacione máquinas agrícolas debaixo da rede elétrica, pois o arco voltaico pode ocorrer a qualquer momento, atingindo assim o equipamento.






Vídeo – Dicas de Segurança para Máquinas Agrícolas

Para assistir o vídeo, acesse: Dicas de segurança para máquinas agrícolas.

Se mesmo tomando todas estas precauções, acontecer algo, nunca toque com as mãos nos fios, e de forma alguma saia do interior da máquina.

Nestas ocasiões é necessário que o colaborador tenha bem definido em sua mente quais os procedimentos de emergência da empresa, para que os responsáveis pela rede elétrica sejam informados e o problema seja sanado rapidamente.

Lembre-se! Estes cuidados são muito importantes para a sua Vida, pois um acidente envolvendo eletricidade pode ser FATAL.









NR 01 – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO



A NR 1 determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, torna-se obrigatória para todas as empresas privadas e públicas, além dos órgãos públicos da administração direta e indireta, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT.

Este processo é muito importante e todas as disposições que estão inseridas dentro da NR 1 são aplicadas de acordo com o possível, aos trabalhadores avulsos (São aqueles que prestam serviços com a intermediação da entidade de classe, que tem o seu pagamento feito sob a forma de rateio), às entidades ou empresas que lhe tomem o serviço e aos sindicatos que representam tais categorias profissionais.

Funções da empresa e empregador referente NR1 – Segurança e Medicina do Trabalho

Mediante a NR 1 o empregador tem como função:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

b) Informar aos trabalhadores:

I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;

II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

c) Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;

d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

e) Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;

f) Disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

Já ao empregado cabe:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) Submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c) Colaborar com a organização na aplicação das NR; e

d) Usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

É considerado ato faltoso a recusa injustificada do empregado caso as normas citadas não sejam cumpridas e acarretará ao empregador a aplicação das devidas penalidades pela legislação pertinente.

Todas as empresas têm a obrigação do cumprimento das normas, com relação à matéria, que sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios.

Outra finalidade da NR 1 é determinar que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é órgão que tem como objetivo coordenar, orientar, controlar e supervisionar atividades relacionadas à segurança e medicina do trabalho.

Um setor importante é a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), é responsável por executar as atividades relacionadas à segurança e medicina do trabalho:

  • Incluindo a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho (CANPAT);


  • Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);


  • Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho;


  • Outras competências previstas na NR 1, por este órgão.


Outras aplicações e observações da NR1

Quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra, serão responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.

Outra aplicação da NR é referente à obra de engenharia, que será considerada como um estabelecimento, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, a menos que se disponha de forma diferente em NR específica.

Não cumprindo a regra o empregador terá que aplicar as penalidades previstas na legislação.

Finalizando

“O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.”


Para maiores informações consulte a NR 01 completa. Faça download no link abaixo:


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