quarta-feira, 22 de novembro de 2023

 





 

AGENTES NOCIVOS - 

QUAIS SÃO CONSIDERADOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL?

 



Todo trabalhador que executa suas atividades sob a exposição a agentes nocivos que podem comprometer a sua saúde a longo prazo tem direito a aposentadoria especial. Mas afinal, quais são os agentes considerados nocivos que garantem o direito de você se aposentar antes? Confira aqui alguns desses agentes!

 

1. Agentes físicos

Os agentes físicos são todos aqueles que causam impacto físico no trabalhador, como a exemplo dos ruídos. O trabalhador que se expõe de forma habitual e permanente a ruídos acima do limite legal tem direito a aposentadoria especial.

 

Ao longo dos anos, o limite máximo de ruído permitido foi se modificando, como pode ser observado abaixo:

·       Até 04/03/1997 o limite máximo permitido de ruído era de 80 dB (A);

·       De 05/03/1997 até 17/11/2003 o limite máximo permitido de ruído era de 90 dB (A);

·       A partir de 17/11/2003 o limite máximo permitido de ruído baixou para 85 dB (A).

 

Por isso, se você se expôs após o ano de 2003 a ruído de 86 dB (A), por exemplo, então a sua atividade será considerada especial e você terá direito a aposentadoria. É importante ficar atento a esse detalhe pois a aposentadoria só é considerada no caso de a exposição ao ruído ser maior que o limite máximo da época, se for igual ou menor não irá contar.

 

Equipamento de Segurança

Ainda que você utilize equipamento de segurança para proteção contra ruídos, a atividade será considerada especial e, portanto, você terá direito a aposentadoria. Isso porque o valor que conta para a exposição ao ruído é aquele obtido sem a utilização do equipamento.

 

2. Agentes Químicos

Os agentes químicos podem ser divididos em dois tipos: agentes quantitativos e agentes qualitativos. No caso dos agentes quantitativos, o direito à aposentadoria especial depende do nível de exposição registrado pela empresa. Assim, caso o trabalhador esteja exposto acima do limite de tolerância estipulado, ele terá direito a aposentadoria.

Já os agentes qualitativos são aqueles que garantem aposentadoria especial pela simples presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de exposição. Entre os principais agentes químicos qualitativos estão: arsênio, amianto, benzeno, berílio, bromo, ácido bromo, cloro, chumbo, iodo, cromo, ácido crômico, flúor, ácido fluorídrico, entre outros.

 

Equipamento de Segurança

Diferentemente do ruído, a utilização do equipamento faz diferença na hora de considerar a aposentadoria especial por exposição a agentes químicos. Isso porque a atividade só será considerada especial caso haja comprovação que o equipamento de segurança não garante proteção contra determinado risco químico.

 

3. Agentes Biológicos

Os agentes biológicos são microrganismos que podem comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, como a exemplo de algumas bactérias, vírus e fungos. Assim como os agentes químicos qualitativos, os colaboradores têm direito a aposentadoria especial pela simples presença do agente biológico no ambiente, independentemente do nível de exposição.

Um exemplo são os profissionais que trabalham com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou em estabelecimentos destinados à saúde humana como é o caso dos hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios e postos de vacinação. Além disso, existem também os profissionais que trabalham em contato com animais destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos.

 

Equipamento de Segurança

O uso de equipamento de segurança para os agentes biológicos pode ser interpretado de duas formas. No caso da primeira, mesmo que o trabalhador utilize o equipamento de segurança para proteção contra os agentes, ele terá o direito à aposentadoria especial.

Já na segunda, é necessário comprovar que o equipamento de segurança não era suficiente para que assim o trabalhador tenha direito à aposentadoria. Para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é necessário a comprovação da ineficácia do equipamento.

Caso você tenha trabalhado com algum desses agentes (físicos, químicos ou biológicos) é necessário solicitar para sua empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e apresentar esse documento ao INSS. Lembre-se que sem esse documento o INSS não tem como avaliar o seu direito de recebimento da aposentadoria especial.

 

 



Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


 





 

MAIO AMARELO -  

QUAL O SIGNIFICADO DA CAMPANHA?

 


 

CIPA, Segurança do trabalho

Com certeza você já ouviu falar do setembro amarelo, um movimento social que visa alertar a população do alto índice de suicídios existentes. Mas é sobre o maio amarelo? Você já ouviu falar?

Este movimento também é uma campanha de conscientização. O seu objetivo é alertar a população sobre a quantidade considerável de mortos e feridos em acidentes de trânsito ao longo de todo o mundo.

Para que o movimento tenha a adesão da sociedade, o Poder Público atua em conjunto com as pessoas, buscando dar voz ao maio amarelo e, assim, aumentar a segurança em vias públicas.

São diversos os órgãos públicos e privados que participam do movimento. Desde entidades de classe (principalmente aquelas ligadas à segurança no trânsito, por óbvio) até associações e federações, todos se unem em prol de um mesmo objetivo.

No site do governo, o tema da campanha é bem visível: “No trânsito, sua responsabilidade salva-vidas. O objetivo é alertar os motoristas sobre o risco da direção inconsequente e, com isso, buscar aumentar a segurança de outros motoristas e de pedestres.

 

O motivo do movimento

Você pode estar se perguntando se realmente é necessária uma movimentação de tantas áreas da sociedade por conta deste tema. Pois bem, para entender a relevância do tema, é importante analisar alguns dados.

Em 2019, os órgãos oficiais registraram uma média de 30 mil vidas perdidas somente em acidentes de trânsito. Em 2020, o número se manteve. Apenas no Brasil, 30.168 pessoas tiveram como causa do óbito um acidente de trânsito.

O número em 2020 foi ainda um pouco menor do que o de 2019. Muito provavelmente por conta do isolamento social, que aconteceu em peso nos primeiros meses da pandemia do novo Coronavírus. Ainda assim, o número é impressionante.

Se contarmos ainda o número de feridos nesses acidentes, o número chega a ser assustador. Esses dados são mais difíceis de encontrar, vez que nem todos os acidentes levam à hospitalização (felizmente).

Para além do aspecto de segurança, a busca pela diminuição dos números de acidente é uma forma de diminuir os gastos do Poder Público.

Afinal de contas, quando ocorre um acidente e um indivíduo é levado para uma unidade básica de saúde, há uma série de custos estatais voltados para a recuperação de saúde do ferido.

Essa situação é ainda mais grave quando pensamos num caso de superlotação de leitos, como vimos recentemente na pandemia de COVID-19 que assolou o mundo nos últimos anos.

Tivemos sorte de a vacina ter sido desenvolvida em tempo hábil, mas mesmo assim vimos o quanto a superlotação em unidades de saúde pode ser destrutiva aos cidadãos. Quanto menos motivos levam as pessoas aos hospitais, melhor para toda a população.

 

Por que em maio? E por que a cor amarela?

Em maio de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas editou uma resolução decretando a Década de Ações para a Segurança no Trânsito. Essa década, de acordo com o órgão internacional, seria o período entre 2011 e 2020.

Essa determinação foi o resultado de um estudo da OMS (Organização Mundial de Saúde), que havia contabilizado em 2009 mais de um milhão de mortes por acidentes de trânsito nos países afiliados.

Em homenagem ao mês em que a resolução foi editada, surge o movimento Maio Amarelo em 2014. A escolha da cor remete ao semáforo, cuja cor amarela corresponde a atenção.

A atitude, que partiu de uma ação coordenada envolvendo tanto o Poder Pública quanto a iniciativa privada e a sociedade civil, tem por objetivo discutir o tema da segurança viária e, com isso, visa diminuir o número de acidentes e, consequentemente, mortes no trânsito.

 

Conclusão

Agora você já conhece o significado da campanha Maio Amarelo. E esperamos que tenha compreendido a importância de discutir o tema, tendo em vista as consequências (muitas vezes fatais) que um acidente de trânsito pode gerar.

Sendo assim, é importante saber que todo movimento é válido. Seja mediante fitinhas que simbolizam a campanha, ou participando de cursos a respeito de bom comportamento no trânsito, qualquer participação com esse objetivo é válida.

 

 



Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


terça-feira, 21 de novembro de 2023

 




 

ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO – NOTA TÉCNICA 146/2015 – EPI

 

 

NOTA TÉCNICA 146/2015

1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção , Individual – EPI e da validade do Certificado de Aprovação — CA.
2. Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou produtos, de uso – • individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à • proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os “trabalhadores. ”

Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual — EPI, há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação.
CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego — MTE. Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4.

 

CONCEITOS

EPI

São todos aqueles produtos constantes do Anexo I da NR06.

Obs. Equipamentos que não estão no Anexo I da NR06 “serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a designação “equipamento de proteção individual”. Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta, indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ”

 

Validade do EPI

Está relacionado à validade de uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que a validade seja indeterminada, o produto deve conter em seu rótulo a indicação do prazo de validade.

 

Validade do CA

Todos os equipamentos constantes do Anexo I da NR06, obrigatoriamente devem possuir Certificado de Aprovação e, portanto, são considerados “equipamento de proteção individual”. 

A validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo. EPI aos seus trabalhadores.

 

Esta certificação está prevista na CLT da seguinte forma:

·       Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

 

PROBLEMAS ANTES DA NT 146/2015

Primeira hipótese:

Você adquiriu um EPI que tem validade de 1 ano, porém o CA tem validade de 5 anos. Aqui fica claro que o EPI deve ser descartado ao vencimento do seu prazo de validade.

 

Segunda hipótese:

ü Você adquiriu um EPI que tem prazo indeterminado, porém o CA tem validade de 5 anos. 

ü O que fazer? Descarto o EPI ou não? Vejamos o que diz a NT 146:

 

Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais a validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.

Desta maneira, tal entendimento ratifica que, explicitado o objetivo do CA que é comercialização, não podemos atrelar a validade da eficácia, qualificação e certificação do EPI com a validade do CA.

 

 



Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


 




 

SER UM TÉCNICO DE SEGURANÇA BUROCRATA É RUIM?

 



“Burocracia é um termo oriundo do latim e do francês que significa escritório. Burocracia significava todas as repartições públicas, na Franca do século XVIII e também o poder e ação dos funcionários nos escritórios e qualquer outro ambiente de trabalho. ”

 

Tudo bem! Existem outras definições para o termo, mas aqui o assunto é entre o Técnico de Segurança do Trabalho que passa o dia no escritório e o Técnico de Segurança do Trabalho que passa o dia na área.

Não quero com esta postagem defender nem um e nem outro; apenas mostrar que os dois são necessários e que, em algum momento todos são burocratas. Ou seja, terão que passar algum tempo em um escritório.

 

Atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho

De acordo com Portaria nº 3.275 de 21 de setembro de 1.989, as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho são bastante amplas e muitas delas dependem da dispensação de tempo em um escritório. Aliás, o primeiro item do artigo 1º diz o seguinte: 

 

“I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; “

 

Isso deve ser feito por escrito e divulgado para as áreas envolvidas; inclusive com metodologias de acompanhamento das ações pertinentes.

 

A empresa tem apenas um Técnico de Segurança. O que fazer?

Quando a empresa tem um SESMT com uma equipe grande de Técnicos de Segurança, o ideal é que os serviços burocráticos sejam divididos para não sobrecarregar nenhum dos profissionais.

Se você estiver sozinho terá que dividir seu tempo entre incursões na área de trabalho e períodos no escritório para não deixar acumular o serviço. Quem trabalha ou já trabalhou com as partes burocráticas da profissão, sabe que demanda muito tempo manter organizadas todas as documentações. Vale lembrar que muitas delas exigem prazos.

 

Veja essa lista de Documentos com prazo de guarda obrigatórios

 

Tabela de temporalidade para guarda de documentos trabalhistas e previdenciários

O registro da informação tem um valor inestimável para a empresa, usuários e a fiscalização. A guarda de documentos representa segurança para a empresa. Mesmo tendo sido pago, recebido ou entregue, determinadas obrigações poderão ser novamente demandadas por terceiros (empregados, fornecedores, governo etc.) necessitando que a empresa faça prova documental para resguardar sua idoneidade.

Para conservar a informação é necessária a análise da documentação, que tem como objetivo inventariar o acervo, definir o tipo de documento, a temporalidade, o descarte, a quantidade, a forma de organização e o cadastramento do conteúdo em sistema de Gestão Documental.

Para a maioria dos documentos a temporalidade é definida por lei. Portanto, os arquivos precisam estar em ambiente seguro e de fácil acesso. O local de guarda pode ser na própria empresa ou serviço terceirizado, que também é um procedimento muito atrativo. A digitalização facilita o processo de consulta à informação, por que nem sempre é necessário o documento original.

Mesmo com toda evolução tecnológica, a legislação obriga às empresas a manterem seus documentos em boa guarda pelo prazo prescricional, para fins de comprovação de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Para as empresas que passaram a utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados, para escrituração de livros e a produção de documentos, deve também, arquivar e conservar os respectivos sistemas e arquivos em meio digital, devidamente certificados, respeitando o mesmo prazo prescricional.

 

Elaboramos a seguir um roteiro de temporalidade para guarda de documentos:

Prazo de 2 anos:

• Aviso Prévio;

• Pedido de Demissão;

• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

Prazo de 5 anos:

• Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) - Artigo 2º, § 1º, da Portaria MTE nº 1.129/2014;

• Acordo de Compensação;

• Acordo de Prorrogação de Horas;

• Atestado Médico;

• Autorização para descontos não previstos em lei;

• Cartões, fichas ou livros de marcação de ponto;

• Comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa (CD);

• Comprovante de retenção do IRRF;

• Documentos relativos às eleições da CIPA;

• Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa;

• Mapa Anual de Acidentes do Trabalho;

• Recibo de Abono de Férias;

• Recibo de Gozo de Férias;

• Recibo de Adiantamento do 13º Salário;

• Recibo de 13º Salário;

• Recibo de Entrega do Requerimento Seguro-Desemprego (SD);

• Recibos de Adiantamento;

• Recibos de Pagamento;

• Relação de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa;

• Solicitação da 1ª parcela do 13º Salário;

• Solicitação de Abono de Férias;

• Vale-transporte.

Prazo de 10 anos:

• PIS/Pasep;

• Folha de pagamento;

• Recibo e Ficha de salário-família;

• Atestados Médicos relativos a afastamento por Incapacidade ou Salário-Maternidade;

• Guia da Previdência Social (GPS);

• Salário-Educação.

Prazo de 20 anos:

• Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

• Comprovação de entrega do PPP ao trabalhador;

• Dados obtidos nos Exames Médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, contados após o desligamento do trabalhador;

• Dados obtidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Prazo de 30 anos:

• Documentos relativos ao FGTS

Prazo indeterminado:

• Livro de Atas da CIPA;

• Livros de Inspeção do Trabalho;

• Contrato de Trabalho;

• Livros ou Fichas de Registro de Empregados;

• Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

 

Ser um Técnico de Segurança burocrata é ruim?

É claro que não! Com certeza você ficará muito bom nas questões envolvendo documentações legais e outros aspectos de controle de documentos.

No entanto, é interessante que haja um equilíbrio no seu dia-a-dia para que não fique muito pesada carga de trabalho em apenas um sentido.

Outro dia eu estava conversando com uma Técnica recém-formada e que está em seu primeiro emprego e ela reclamou que só fica fazendo partes burocráticas e treinamentos. Isso não é ruim! Eu aprendi muito nos treinamentos. O que não pode acontecer nunca, é um Técnico de Segurança desconhecer a área produtiva da empresa. Você não precisa entender detalhes dos processos, mas tem que saber explicar pelo menos o básico do processo como um todo.

 

Área x Escritório

Como dito acima, o ideal é que os serviços burocráticos sejam divididos entre a equipe, porém é fato que algumas pessoas não gostam de serviços de escritório; seja porque não têm afinidade com os equipamentos de trabalho ou porque realmente se sentem inseguras com esse tipo de atividade.

O que temos que entender é que as coisas se completam: não é possível ser só ÁREA e nem só ESCRITÓRIO. Isso não é uma competição entre quem trabalha na área e quem trabalha no escritório. Conheço empresas que possuem um Sistema de Gestão de Segurança, onde há profissionais que só fazem gestão da área de SST, enquanto os outros fazem o serviço de área; o que não quer dizer que estes também não façam serviços burocráticos, porém em uma escala menor.

 

Conclusão

Seja você um Técnico de Segurança de área ou de escritório, o fato é que os dois têm igual importância para o bom andamento do trabalho de prevenção (sendo este o objetivo comum de ambos). 

Para tanto, é importante estar preparado para as duas situações. Minha sugestão é que você saiba trabalhar com informática. Pelo menos conheça as ferramentas básicas de um Word, Excel ou Power Point, por exemplo. Experiência de área você vai adquirir com o tempo. Esteja antenado com as mudanças na legislação e esteja ciente de que, cedo ou tarde, vão lhe pedir algum documento e, nesse momento não importa se você fez um excelente trabalho de área se não tiver esse documento para comprovar sua atuação.

 

 


Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 


segunda-feira, 20 de novembro de 2023

 





 

TESTEMUNHA OCULAR DE UM ACIDENTE

 



Na grande maioria das vezes em que precisei analisar um acidente de trabalho, contava apenas com as informações de outras pessoas (ou às vezes nem isso), detalhes do cenário e informações pregressas do acidentado. Isso pode ser bastante frustrante, pois é muito difícil chegar às causas reais do acidente.

Calma aí amigos!!! Não vou falar sobre investigação de acidentes e coisa e tal, mas da facilidade que se tem quando você é a testemunha ocular do acidente.

 

A ocorrência que presenciei

Após o almoço costumo me sentar com alguns colegas em uma sala de espera, de onde posso ver a movimentada avenida em frente à fábrica. Nesse dia, em um determinado momento apareceu um furgão que parou no meio fio do canteiro central e dois trabalhadores começaram um serviço de instalação de cabos (creio que era de telefonia). Essa cena estava a uns 100 metros e pude ver que o funcionário após subir na escada, colocou o cinto e depois a amarrou. Depois de algum tempo ele desceu e seu colega subiu com o furgão sobre o canteiro e começou a puxar o cabo, enquanto o colega subia na escada novamente. Foi nesse momento que o rapaz deu um grito e caiu da escada. A queda foi de uns 3 metros de altura, mas o rapaz permaneceu consciente. O socorro foi chamado e enquanto o socorro não vinha aconteceram algumas coisas que me chamaram a atenção. Uma delas foi o colega do rapaz movimentar as suas pernas e braços, demonstrando total desconhecimento sobre primeiros socorros. A outra foi a demora no atendimento – cerca de 40 minutos.

 

Lições aprendidas

Devemos aprender com os erros para não errar mais, porém só aprendemos quando analisamos detalhadamente onde foi que erramos. 

No acidente acima ocorreram vários erros, mas como disse antes, não vou analisar o acidente, apenas quero tecer comentários a respeito do quanto é importante trabalhar na prevenção.

Ao investigar um acidente, seja pelo método de árvore das causas (Analisando um acidente pelo método de Árvore das Causas) ou outro qualquer, precisamos ir a fundo para descobrir desvios que podem ficar imperceptíveis a grosso modo. Tenho certeza absoluta que ninguém conseguirá mais detalhes do que eu no acidente que relatei, pois estava vendo tudo que estava acontecendo. Duvido que ao analisar messe acidente, seja levantada uma ação corresponde ao treinamento de primeiros socorros. Sendo assim, uma lição não será aprendida com esse acidente que, muito bem, poderá ter agravado a situação do acidentado.

 

Conclusão

Se puder contar com uma testemunha ocular do acidente, com certeza terá muito mais informações detalhadas da ocorrência. Ter um roteiro para investigação facilitará o trabalho.

 

Manual de Segurança, Saúde e Meio-ambiente

 

 

1 - OBJETIVO

 

Estabelecer procedimentos a serem adotados para comunicação, registro, classificação, investigação e análise de Acidentes e Incidentes, a fim de determinar as causas, bem como as ações necessárias para prevenir a sua repetição.

 

 

2 - APLICAÇÃO

 

Este procedimento se aplica a toda a empresa e suas contratadas a partir de sua promulgação, abrangendo:

 

·         Segurança Pessoal

·         Proteção ao Meio Ambiente

·         Segurança Operacional

·         Higiene Industrial

·         Perdas ou Danos à Propriedade ou Equipamentos

·         Perda de Produto, incluindo Parada de Produção

 

 

3 – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

 

·         Lei no. 8.213 de 24/07/91

·         CLT – Lei 6.367 de 19/10/76

·         NR 05 – Portaria no. 5 de 18/04/94, Anexo III, item V

·         Norma para Trabalho de Terceiros

 

 

4 - DEFINIÇÕES

 

Para efeito desta norma são adotadas as definições 4.1 a 4.17:

 

4.1 - Acidente

É um evento não desejado que resulta em dano à pessoa, dano à propriedade ou perda no processo ou meio ambiente.

 

4.2 - Incidente

É um evento não desejado, que sob circunstâncias ligeiramente diferentes, poderia Ter resultado em dano à pessoa, dano à propriedade ou perda no processo ou no meio ambiente.

 

4.3 - Segurança

Controle de perdas acidentais.

 

4.4 – Acidente do Trabalho (conceito Legal)

Será aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.


4.5 – Doença do Trabalho

É assim entendida, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições específicas em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, além de ser constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

4.6 – Acidente com afastamento

É aquele que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia seguinte da sua ocorrência.

 

4.7 – Acidente sem afastamento

É aquele que requer atendimento ambulatorial, mas que não provoca o afastamento do funcionário de suas atividades normais de rotina.

 

4.8 – Acidente com restrição ao trabalho

É aquele que causa lesão corporal ou perturbação funcional (doença profissional / trabalho), impedindo o acidentado de desempenhar todas as tarefas regulares do cargo durante o turno normal de trabalho. Neste caso, a critério do médico e com a concordância do acidentado e de sua chefia imediata, este pode ser aproveitado em uma das três condições abaixo:

 

4.8.1 – Transferência temporária para outro setor, a fim de desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas funções, até que o serviço médico o considere apto.

 

4.8.2 – Permanência no mesmo setor, mas sem poder desempenhar temporariamente todas as suas tarefas regulares, até  que o serviço médico o considere apto.

 

4.8.3 – Permanência no mesmo setor, desempenhando todas as tarefas regulares, porém trabalhando com carga horária menor, até ser considerado apto pelo serviço médico.


4.9 – Acidente de trajeto

É aquele que ocorre com o empregado, no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

4.10 – CAT

Comunicação de acidente de trabalho

 

4.11 – Potencial de gravidade

É  uma projeção de que tipo de lesão que poderia ter ocorrido.

 

4.12 – Agente da lesão

É a coisa, substância ou ambiente que, sendo inerente à condição fora do padrão, tenha provocado o acidente.

 

4.13 – Fonte da lesão

É a coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão.

 

4.14 – Condição fora do padrão

É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência.

 

4.15 – Fator pessoal

É a causa relativa ao comportamento humano, que leva à prática da ação fora do padrão.

 

4.16 – Comportamento inadequado

É o ato que, contrariando o preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente.

 

4.17 – Agentes ambientais

São agentes encontrados no ambiente de trabalho, que podem provocar acidentes e/ou doenças ocupacionais. Tipos de agentes ambientais: físico, químico, biológico.

 

 

5 – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

5.1 – Serão equiparados aos acidentes do trabalho, todos os casos previstos na legislação vigente – Artigo 21 da Lei 8.213 de 24/07/91, ou seja:

 

5.1.1 - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

 

5.1.2 - O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

 

a)      ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b)     ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c)      ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d)     ato de pessoa privada do uso da razão;

e)      desabamento, inundação ou incêndio;

f)      outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

5.1.3 – Doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de suas atividades.

 

5.1.4 - O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que:

 

a)      na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b)     na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)      em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d)     no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

 

Obs.:

Nos períodos destinados a refeições ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

 

5.2 – Considera-se também como acidente de trabalho, as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

 

5.3 – No caso de acidente com empregados de prestadoras de serviços, deverá ser adotada a sistemática definida na Norma para Trabalho de Terceiros.

 

5.4 – As recomendações constantes do formulário “Análise de Acidentes do Trabalho”, deverão constar da ata de reunião dos grupos de segurança como assuntos novos.

 

6 – Disposições de Acidentes / Incidentes

 

6.1 – Classificação de Acidentes / Incidentes

 

6.1.1– O acidente/o incidente serão classificados em categorias, levando-se em consideração o potencial de gravidade e/ou a gravidade da lesão, com o fim de comunicação da investigação, acompanhamento e controle das medidas a serem adotadas.

 

6.1.2 – O potencial de gravidade e/ou gravidade da lesão dos acidentes e/ou incidentes são:

 

Ø  Grau A (Maior): Acidente ou incidente com potencial de gravidade que possa causar incapacidade permanente, morte ou mutilação e/ou perda considerável de estruturas, equipamentos, materiais ou ao meio-ambiente.

Ø  Grau B (Sério) : Acidente ou incidente com potencial para causar  lesão ou enfermidade grave , que gere incapacidade parcial e/ou incapacidade temporária ou dano à propriedade de tipo destrutivo, mas não muito extenso ou dano ao meio-ambiente.

Ø  Grau C (Menor) : Acidente ou incidente com potencial para causar lesões leves que não provoquem afastamento / incapacitação ou restrição ao trabalho, enfermidade leve ou dano menor à propriedade ou ao meio-ambiente.

 

6.1.3 – A classificação do potencial de gravidade e/ou gravidade da lesão, determinará os participantes a serem envolvidos na investigação e análise.

 

 

6.2 – Comunicação do Acidente / Incidente

 

6.2.1 – Comunicação Interna

 

6.2.1.1 - Todo e qualquer acidente e/ou incidente deve ser comunicado, imediatamente, ao superior imediato do funcionário ou responsável pela área envolvida.

 

6.2.1.2 - Caso o incidente ocorra fora do expediente normal de trabalho (incluindo sábados, domingos e feriados) a comunicação deve ser feita às pessoas relacionadas no Anexo 04, obedecendo a ordem seqüencial de contato.

 

6.2.1.3 - Posteriormente, a ocorrência deve ser reportada através do formulário “Relatório de Investigação” (anexo 01), cujo prazo para emissão é de acordo com o grau de severidade do incidente:

 

a - Incidentes Maiores (Grau A)

O incidente deve ser reportado no mesmo dia de sua ocorrência.

 

b - Incidentes Sérios (Grau B)

O prazo máximo para emissão é de 24 horas após a ocorrência.

 

c - Incidentes Menores (Grau C)

Nesse caso o prazo é de 48 horas após a ocorrência.

 

6.2.1.3 - O “Relatório de Investigação” deve ser encaminhado ao Departamento de Segurança, para atribuição de numeração específica e providências subsequentes.

 

6.2.1.4 -  A informação do incidente deverá ser feita por qualquer empregado que tenha tomado conhecimento do fato e deverá ser dirigida ao superior imediato do funcionário ou responsável pela área envolvida.

 

6.2.1.5 -  Quando se tratar de acidentes e/ou incidentes classificados como Grau A (Maiores) pelo potencial de gravidade da lesão, estes devem ser, imediatamente, reportados à Gerência da Fábrica, a quem compete comunicar à Diretoria.  Também deve-se considerar a comunicação para:

a)      Gerente de Segurança, Saúde e Meio-ambiente;

b)     Gerente de Recursos Humanos;

c)      Engenheiro de Produção da Planta

d)     Especialistas em Segurança, Medicina e Saúde no Trabalho;

e)      Técnicos Segurança do Trabalho;

f)      Coordenador da área;

g)     Presidente da CIPA;

h)     Assistente Social.

 

Obs.:

1.      A comunicação dos acidentes deverá ser realizada pela área de Medicina Ocupacional.

2.      A comunicação dos incidentes deverá ser realizada pelo responsável pela área de ocorrência

3.      No caso de Prestadores de Serviço, a comunicação deve ser realizada pelo coordenador  responsável pelo contrato do terceiro.

 

6.2.2 – Comunicação Externa

 

6.2.2.1 – Nos casos de acidente Grau A por gravidade da lesão, a Gerência da Planta avaliará a conveniência da informação externa, tomando as devidas providências.

 

6.2.3 – Prestadores de Serviço

 

6.2.3.1 –  O Coordenador responsável pelo contato do terceiro, ao receber a informação sobre a ocorrência do acidente ou incidente que envolvam empregados de prestadores de serviço, conforme especificado na Norma para Trabalho de Terceiros, deverá envolver de imediato o Técnico de Segurança da planta e, em conjunto com a Prestadora de Serviço, classificar o acidente (6.1.2), adotando o mesmo procedimento constante do item 6.2.1.5, quando o acidente / incidente for de Grau A.

 

6.3 – Registro de Acidentes / Incidentes

 

6.3.1 – Cabe ao Técnico de Segurança, assim que concluída a investigação e análise dos acidentes / incidentes, através do banco de dados específico, cadastrar os dados no sistema e enviar o formulário.

 

6.3.2 – Comprovada a necessidade, o médico do trabalho recomendará no próprio formulário “Análise de Acidente de Trabalho”, o aproveitamento do acidentado em atividade compatível à limitação funcional decorrente do acidente, indicando inclusive, a previsão de dias em que o funcionário ficará nesta atividade.

 

6.3.3 – Após a análise do acidente, a área de Segurança e Higiene no Trabalho preenche a 1ª via com as conclusões do Grupo de Análise, colhe as assinaturas correspondentes e envia cópias para a chefia das áreas envolvidas para o cumprimento das recomendações.

 

6.3.4 – A Medicina Ocupacional, quando da emissão da CAT, deverá enviar cópia para INSS, entidade sindical representante da categoria (se estiver citado no dissídio coletivo), R.H. e empregado acidentado, ficando com uma cópia em seu arquivo.

 

6.3.5 – O Relato do incidente deverá ser feito com os dados: data, local, descrição do incidente e descrição dos danos; devendo ser encaminhado de imediato ao Técnico de Segurança da área de ocorrência.

 

6.4 - Investigação e Análise de Acidentes / Incidentes

 

6.4.1 – O técnico de segurança em conjunto com o coordenador da área classifica o grau do potencial de gravidade e convoca o grupo determinado em função do potencial de gravidade para a realização da investigação e análise.

 

6.4.2 – Grupo de Análise em função do potencial de gravidade do acidente / incidente:

 

a)      Grau A: Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida (encarregado, engenheiro e gerente), membro da CIPA, Técnico de Segurança, Engenheiro de Segurança, Gerente de Recursos Humanos, Médico do Trabalho e demais pessoas que se fizerem necessárias.

b)     Grau B: Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida (encarregado, engenheiro), membro da CIPA, Técnico de Segurança.

c)      Grau C: Acidentado (quando possível) e/ou envolvidos, chefia do acidentado e da área envolvida (encarregado), membro da CIPA, Técnico de Segurança.

 

6.4.3 – Os acidentes e incidentes, classificados como Grau A pelo potencial de gravidade da lesão, deverão ser reportados preliminarmente via e-mail, telefone ou fax, no prazo de até 24 horas após a ocorrência para as pessoas relacionadas no item 6.2.1.5.

O relatório definitivo de análise dos acidentes e incidentes de Grau A deve ser concluído no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência e distribuído para as pessoas relacionadas no item 6.2.1.5.

O relatório deve ser apresentado pelo gerente de área em que ocorreu o acidente ou incidente na primeira reunião do Comitê Executivo de Segurança e Saúde, após o prazo de investigação e análise. Em caso de atraso, o responsável pela investigação justificará o fato perante o Comitê.

No caso de acidente fatal (com empregado próprio ou de prestadores de serviços), o gerente deverá apresentar ao Colegiado de Diretores reunião extraordinária), o relatório de investigação e análise do acidente no prazo máximo de 72 horas.

 

6.4.4 – Poderá ser utilizada para análise de acidentes / incidentes a metodologia de árvore de causas ou da espinha de peixe, nos seguintes casos:

a)      Quando não se souber a causa do acidente / incidente;

b)     Acidentes ou incidentes classificados como Grau A pelo potencial de gravidade;

c)      Os que tenham provocado afastamento superior a 30 dias;

d)     Os que se repitam com freqüência;

e)      Os acidentes / incidentes que por algum motivo justifiquem uma solicitação da CIPA.

 

6.4.5 – Em caso de Doença Ocupacional, o Técnico de Segurança deverá convocar o Médico do Trabalho para Investigação e Análise do nexo causal.

 

7 - Responsabilidades

 

7.1 – É responsabilidade da área de Recursos Humanos – Saúde e Segurança do Trabalho, manter a atualização e controle dos dados contidos nos formulários de análise de acidentes /incidentes.

 

7.2 – É responsabilidade do Encarregado, registrar as recomendações na ata de reunião do grupo de segurança e se encarregar do acompanhamento das mesmas, para evitar a repetição da ocorrência.

 

7.3 – É responsabilidade do encarregado promover a participação dos envolvidos na análise de acidente / incidente, conforme definido nesta norma.

 

7.4 – É de responsabilidade do Técnico ode Segurança o cadastramento dos dados relativos aos acidentes / incidentes no banco de dados específico.

 

7.5 – É de responsabilidade do Coordenador do contrato do terceiro, a comunicação do acidente ou incidente, Grau A, ocorrido com seus prestadores de serviço de acordo com o item 6.2.1.5.

 

Anexo 1 -  Registro de Acidentes / Incidentes

Anexo 2 – Metodologia de Árvore de Causas

Anexo 3 – Metodologia da Espinha de Peixe

Anexo 4 – Lista de Contatos

Anexo 5 – Diagrama de Fluxo de Investigação de Acidentes / Incidentes

Anexo 6 – Diagrama de Fluxo Simplificado do Sistema

 

ANEXO II – METODOLOGA DE ÁRVORE DE CAUSAS

 

Para se utilizar a metodologia da árvore de causas deve ser respondida a pergunta Por que? a partir da conseqüência da doença / acidente / incidente. A cada resposta obtida deve-se repetir a pergunta, seqüencialmente, até que não seja mais possível ou não se consiga mais responder o porque da última causa constante da cadeia.

 

Muitas vezes se abrem duas ou mais respostas à conseqüência ou para cada causa avaliada, assim, abrem-se duas ou mais linhas explicativas, formando-se a cadeia explicativa, ou a árvore de causas da doença / acidente / incidente.

 

Para se simplificar o trabalho do grupo podem ser utilizados métodos de visualização, escrevendo-se em cartões, cada uma das causas e montando-se um painel onde o grupo possa trabalhar em conjunto.

 

Após desenhada a Árvore de Causas, identificam-se as mudanças necessárias no ambiente / processo de trabalho, que podem prevenir doenças / acidentes / incidentes semelhantes.

 


Exemplo:

 


ANEXO III – METODOLOGIA DA ESPINHA DE PEIXE

 

Para se utilizar a metodologia da espinha de peixe deve ser respondida a pergunta Por que? a partir da conseqüência da doença / acidente / incidente. A cada resposta obtida deve-se repetir a pergunta, seqüencialmente, até que não seja mais possível ou não se consiga mais responder o porque da última causa constante da cadeia.

 

Muitas vezes se abrem duas ou mais respostas à conseqüência ou para cada causa avaliada, assim, abrem-se duas ou mais linhas explicativas, formando-se a cadeia explicativa, ou a árvore de causas da doença / acidente / incidente.

 

Para se simplificar o trabalho do grupo podem ser utilizados métodos de visualização, escrevendo-se em cartões, cada uma das causas e montando-se um painel onde o grupo possa trabalhar em conjunto.

 

Após desenhada a Espinha de Peixe, identificam-se as mudanças necessárias no ambiente / processo de trabalho, que podem prevenir doenças / acidentes / incidentes semelhantes.

 

Exemplo:

 




ANEXO 05 – DIAGRAMA DE FLUXO PARA ANÁLISE DE ACIDENTES /

INCIDENTES

 



ANEXO 06 – DIAGRAMA DE FLUXO SIMPLIFICADO PARA O SISTEMA

 

 



6.1.2 - Um incidente é classificado segundo o seu grau de severidade e impacto:

 

 

CLASSIFICAÇÃO

TIPO DE INCIDENTE

GRAVE

SÉRIO

LEVE

Ferimentos/Doença

Ocupacional

Morte(1)

Doença ocupacional com afastamento(1)

Acidente com afastamento(1)

Acidente sem afastamento(2)

Pequenos ferimentos, com retorno imediato ao  trabalho

Emissões/

Vazamentos/

Nuvens de Gases

Emissões/vazamentos reportáveis ao Órgão Ambiental(1)

Danos à comunidade(1)

Autuações/multas do Órgão Ambiental(2)

Relatos de cortesia à Órgão Ambiental(2)

Não cumprimento das Licenças de Funcionamento(2)

Pequenas emissões/ vazamentos, sem danos ao meio ambiente

Perda de Produção/

Danos a Propriedade/

Equipamentos

Perda de produtos, maior que X kg(1)

Interrupção dos negócios (fogo/explosão/desastres naturais/outros), com custo maior que US$ Y(1)

Perda de produto, menor que Xkg

Interrupção dos negócios, com custo entre US$ Z e US$ Y

Respingo de produtos

Interrupção dos negócios,  com custo menor que US$ Z

Outros

Operações fora do controle dos parâmetros críticos de operação

Ocorrência ou previsão de publicidade/mídia(1)

Atentados à bomba/sequestros ou ameaças aos funcionários, fábrica ou produtos da EMPRESA(1)

Incidentes, ocorridos próximos à fábrica, afetando os negócios da EMPRESA ou causando impacto quanto aos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente

Exposição a agentes químicos/físicos acima dos limites de tolerância

Operações no limite dos parâmetros críticos de operação

Abertura de válvulas de segurança de alívio de pressão de sistemas de controle

 

Nota: Para efeito de comunicação à EMPRESA., cabe a seguinte classificação:

(1) CORPORATE REPORTABLES

(2) NEXT DAY REPORTABLES

 

 Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.


    COMO USAR A TECNOLOGIA A FAVOR DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO       Quando falamos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), p...