ESCLARECIMENTO
NECESSÁRIO – NOTA TÉCNICA 146/2015 – EPI
NOTA TÉCNICA 146/2015
1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de
Equipamento de Proteção , Individual – EPI e da validade do Certificado de
Aprovação — CA.
2. Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou produtos,
de uso – • individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à •
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho,
quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes
para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os “trabalhadores. ”
Para que um determinado produto possa ser considerado
equipamento de proteção individual — EPI, há necessidade de obtenção do
Certificado de Aprovação.
CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego — MTE. Somente
serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos
listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os
equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4.
CONCEITOS
EPI
São todos aqueles produtos constantes do Anexo I
da NR06.
Obs. Equipamentos que não estão no Anexo I da
NR06 “serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho,
sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a
designação “equipamento de proteção individual”. Configuram dentre estes,
por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta,
indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ”
Validade
do EPI
Está relacionado à validade de uso, aplicável a
qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que a
validade seja indeterminada, o produto deve conter em seu rótulo a indicação do
prazo de validade.
Validade
do CA
Todos os equipamentos constantes do Anexo I da NR06,
obrigatoriamente devem possuir Certificado de Aprovação e, portanto, são
considerados “equipamento de proteção individual”.
A validade refere-se ao prazo da certificação
conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o
CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um
determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo. EPI
aos seus trabalhadores.
Esta
certificação está prevista na CLT da seguinte forma:
· Art.
167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
PROBLEMAS
ANTES DA NT 146/2015
Primeira
hipótese:
Você adquiriu um EPI que tem validade de 1 ano, porém
o CA tem validade de 5 anos. Aqui fica claro que o EPI deve ser descartado ao
vencimento do seu prazo de validade.
Segunda
hipótese:
ü Você adquiriu um EPI que tem prazo
indeterminado, porém o CA tem validade de 5 anos.
ü O que fazer? Descarto o EPI ou não?
Vejamos o que diz a NT 146:
Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a
validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a
certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI
com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada
pelo fabricante, e não mais a validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente
do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do
fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do
produto para determinação de sua validade.
Desta maneira, tal entendimento ratifica que, explicitado
o objetivo do CA que é comercialização, não podemos atrelar a validade da
eficácia, qualificação e certificação do EPI com a validade do CA.
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