segunda-feira, 24 de outubro de 2022

 




 

ÍNDICE DE RISCOS DE TRABALHO EM ALTURA

 



Quando falamos de trabalho em altura, o primeiro risco que temos e o maior causador de acidentes é o acesso ao local de trabalho. Existem vários tipos de acessos como: escada móveis, andaimes, escadas fixas (tipo marinheiro), plataforma elevatórias ou plataformas articuladas e o alpinismo industrial ou acesso por cordas.

Cada acesso tem sua particularidade de uso, montagem e riscos. Trouxemos para vocês um Índice de riscos no uso desses acessos. Abaixo as particularidades de cada um deles e dicas de como utilizar de maneira correta.

Alto Risco de Acidente

 

Escadas Móveis

 



Os acessos com escadas portáteis são os mais perigosos e que causam mais acidentes, é por isso que o mais recente anexo da NR35 (Anexo III) traz que devem ser utilizadas em serviços de pequeno porte e de curta duração.

Para realizar atividades com escadas portáteis a primeira etapa é sempre realizar a APR (Analise Preliminar de Riscos) afim de identificar os possíveis riscos do local e na atividade a ser realizada, após a análise é importante realizar o estaiamento da escada, fixando ela nas proximidades do local para garantir a estabilidade da escada. Existem técnicas de montagem de linha de vida móvel em escadas portáteis podendo ser debreável, que garante um resgate eficiente e rápido.

Abaixo os itens normativos para melhor uso deste tipo de acesso:

 

NR35 – TRABALHO EM ALTURA – ANEXO III (ESCADAS)

 

4 – Escadas Individuais Portáteis

4.1 – As escadas portáteis devem ter uso restrito ao acesso de trabalhadores e serviços de pequeno porte de curta duração.

4.2 – É vedada a colocação de escadas portáteis nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais, exceto quando adotadas medida de proteção.

4.3 – A escada portátil deve ser selecionada:

a – de acordo com a carga projetada, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa, trabalhador, equipamentos e materiais;

b – considerando os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas;

c – considerando as situações de resgate.

4.4 – As escadas individuais portáteis devem ser apoiadas em piso estável e possuir bases (sapatas) antiderrapantes, apropriadas à natureza do piso.

4.5 – As escadas portáteis devem ser inspecionadas: (Obs.: No arquivo PDF ou DOC, as alíneas deste subitem aparecem após o subitem 4.5.1.1.1)

4.5.1 – Na existência de defeitos ou imperfeições suscetíveis de comprometer o desempenho das escadas portáteis estas devem ser retiradas de uso.

4.5.1.1 – Quando suscetíveis de recuperação as escadas portáteis devem ser reparadas pelo fabricante ou por empresa especializada.

 

Conheça os nossos serviços.

 

Andaimes

 



Assim como as escadas portáteis/móveis o risco no uso de andaimes é altíssimo devido sua instabilidade e as particularidades na montagem e uso.

Para realizar atividades com andaimes a primeira etapa é sempre realizar a APR (Analise Preliminar de Riscos) afim de identificar os possíveis riscos do local e na atividade a ser realizada, após a análise é importante realizar o estaiamento do andaime, fixando nas proximidades do local para garantir a estabilidade. 

 

Abaixo os itens normativos para melhor uso deste tipo de acesso:

 

NR18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS

 

 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).

18.15.12 É proibido o trabalho em altura em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma.

18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.

18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.

18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.

18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.

18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.

18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.

 

Médio Risco de Acidente

 

Escadas fixas

 



Para ser usada com segurança, a escada marinheiro deve seguir uma série Normas regulamentadoras (NR-12, NR-18 e NR-35, por exemplo, tanto em seu projeto quanto em seu uso.

As escadas fixas para evitar quedas em altura devem ser usadas com linhas de vida verticais podendo ser em cabo de aço com trava quedas ou trava quedas retrátil, na ausência da linha de vida deve-se usar talabarte Y conectando-se aos degraus.

 

De acordo com a NR-12, Norma Regulamentadora de Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, artigo 12.76, a escada marinheiro deve possuir:

 

a) dimensão, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;

b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;

c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50m, instaladas a partir de 2,0m do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10m a 1,20m;

d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10m a 1,20m;

e) largura de 0,40m a 0,60m;

f) altura total máxima de 10,00m, se for de um único lance;

g) altura máxima de 6,00m entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70m;

h) espaçamento entre barras de 0,25m a 0,30m;

i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55m;

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15m;

k) barras de 0,025m a 0,038m de diâmetro ou espessura; e

l) barras com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

Desta forma, a escada marinheiro é excelente para o uso em indústrias, caixas d’água, casas de máquinas em prédios, torres de iluminação e telefonia, tanques de tratamento de água e esgoto e qualquer lugar que necessitem a realização de trabalhos em altura com segurança.

Para ser usada de maneira adequada, o usuário da escada marinheiro deve usar os pés nas barras inferiores e apoiar as mãos nas barras superiores ao mesmo tempo.

 

Plataformas Elevatórias


Considerada um dos mais seguros acessos e o mais utilizado na área industrial, as plataformas aéreas conseguem acessar locais de difícil acesso. Para uso dela o trabalhador deve ter treinamento para manobrar e utilizar a PTA. Abaixo algumas informações necessárias da NR18 – Anexo III para uso das plataformas aéreas.

 

NR18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – ANEXO IV (PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO)

 

PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO

 

1 Definição

1.1 Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.

 

2 Requisitos Mínimos de Segurança

2.1 A PTA deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto a aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas.

 

2.2 O equipamento deve ser dotado de:

 

a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;

b) alça de apoio interno;

c) guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-18;

d) painel de comando com botão de parada de emergência;

e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica;

f) sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida.

2.2.1 É proibido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível em substituição ao guarda corpo.

 

2.3 A PTA deve possuir proteção contra choques elétricos, por meio de:

 

a) cabos de alimentação de dupla isolação;

b) plugs e tomadas blindadas;

c) aterramento elétrico;

d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).

 

3 Operação

3.1 Os manuais de operação e manutenção da PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

3.2 É responsabilidade do usuário conduzir sua equipe de operação e supervisionar o trabalho, a fim de garantir a operação segura da PTA.

3.3 Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste Anexo, realizar a inspeção diária do local de trabalho no qual será utilizada a PTA.

3.4 Antes do uso diário ou no início de cada turno devem ser realizados inspeção visual e teste funcional na PTA.

 

Verificando-se o perfeito ajuste e funcionamento dos seguintes itens:

 

a) Controles de operação e de emergência;

b) Dispositivos de segurança do equipamento;

c) Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;

d) Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;

e) Painéis, cabos e chicotes elétricos;

f) Pneus e rodas;

g) Placas, sinais de aviso e de controle;

h) Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;

i) Demais itens especificados pelo fabricante.

 

Baixo Risco de Acidente

 

Alpinismo Industrial ou Acesso por Cordas

 



 Para quem vê de fora parece ser o tipo de acesso mais perigos de todos, pois o trabalhador fica pendurado em cordas, cheio de equipamentos estranhos aos olhos de leigos.

Porém é o tipo de acesso mais seguro que existe e o mais eficaz em relação a acesso difíceis.

O Alpinismo Industrial exige treinamentos específicos obrigatórios como ABENDI, IRATA ou ANEAC que são instituições que ministram esses treinamentos de altíssimo nível.

A montagem dos sistemas de acesso por cordas é de complexidade, com distribuições de cargas, redução de forças, equalizações e uso obrigatório de corda de backup, que nada mais é que uma corda secundária para garantir segurança em dobro.

 

Em comparação com os métodos tradicionais de acesso, a natureza leve e flexível do Alpinismo Industrial proporciona muitas vantagens, como:

 

Custo–benefício – o acesso por corda é um método económico, porque não inclui a montagem e/ou desmontagem de andaimes, por sua vez poupa tempo e necessita de menor quantidade de mão-de-obra;

Eficiente e rápido – sistemas de acesso por corda são instalados e desmontados rapidamente. Menos tempo em montagens e desmontagens significa menos tempo de inatividade e mais tempo em obra. O equipamento de alpinismo permite ao técnico alcançar as áreas mais confinadas e inacessíveis de qualquer edifício ou estrutura;

Segurança – segundo um estudo realizado pela IRATA sobre o número de lesões ocorridas em múltiplas indústrias, técnicos alpinistas formados são os profissionais que correm o menor risco de ferimento, acidente ou qualquer perigo no local de trabalho, encontrando-se no fim da tabela de número de lesões e ferimentos, abaixo de todas as categorias;

Solução ideal – no caso de uma altitude muito elevada (torres de transmissão, aerogeradores), ou estruturas sobre a água (pontes, barragens, viadutos) – alpinismo industrial é a opção mais prática e vantajosa para a pintura e restauro das mesmas;

Produtividade – os trabalhos de reparação realizados pelos alpinistas industriais, não implicam a interrupção dos processos de produção da indústria, independentemente da complexidade das obras a realizar;

Facilidade de acesso – acesso fácil e rápido às estruturas com o mínimo de equipamentos necessários. Não possui limitações em altura e chega facilmente a zonas de acesso limitado;

Montagem – rapidez de instalação e desocupação dos locais de obra. O Sistema de Alpinismo Industrial pode ser montado e desmontado rapidamente, maximizando a produtividade;

Discrição e comodidade – Mínimo de perturbação das áreas adjacentes ao local de trabalho – o acesso às estruturas é feito independentemente das condições do local, como escavações ou edifícios e estruturas adjacentes, passagens estreitas, pontes ou viadutos, plataformas sobre as águas, etc.;

Flexibilidade e versatilidade – devido À rapidez e flexibilidade do sistema, mobilização e desmobilização do projeto é minimizado, reduzindo assim os custos e prazos de entrega de obra;

Inspeção “In loco” – o acesso por corda permite inspeções tácteis muito próximas do local e em prazos bastante mais curtos que outras formas de acesso;

Impacto visual – alpinismo industrial tem um menor impacto visual em estruturas e edifícios. Este aspeto é especialmente relevante em trabalhos com monumentos e estruturas históricas. Igualmente o acesso por corda reduz significativamente o risco de danos de acabamento da fachada ou estrutura.

As normas que se aplicam a esse tipo de acesso são a NBR15475 – Acesso por Cordas – Qualificação e certificação de pessoas e NBR15595 – Acesso por Cordas – Procedimento para aplicação de método.

Quando falamos de trabalho em altura, procure sempre o acesso mais seguro para sua necessidade, valorize sempre a vida!

 





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APRENDA A MONTAR LINHAS DE VIDA DEBREÁVEIS

 

 

 

Linha de vida debreáveis são técnicas de montagem de linhas de vida provisórias usadas de maneira inteligente em caso de acidente. Com elas é possível fazer o resgate de maneira facilitada, sem que haja necessidade do resgate homem – homem, ou seja, ir até a vítima.  

Abaixo apresentamos o passo-a-passo de como realizar a montagem de um sistema debreável, mas vale lembrar que é necessário ser montado por um profissional qualificado e também ser realizado a APR – Analise Preliminar de Riscos, para garantir que o sistema seja eficaz de acordo com a realidade do local.

8 Passos Para Montar Linhas De Vida Debreáveis

1º Passo: Inspecione seus equipamentos antes de se equipar, é importante verificar se seu cinto, talabarte, trava quedas de corda, DESCENSOR, mosquetões e cordas estão em boas condições de uso. O controle de inspeção é obrigatório antes do uso, sendo que cada empresa deve ter um documento especifico contendo as informações: data de compra, condições físicas dos equipamentos, controle de armazenamento, etc.

 

2º Passo: Verifique se o cinto de segurança está bem preso ao corpo, e também se o talabarte está conectado no lugar correto (ancoragem do cinto), com mosquetão fechado.

 

3º Passo: Conecte-se o talabarte no primeiro ponto de ancoragem próximo ao seu acesso (escada tipo marinheiro ou plataforma elevatória).

 

4º Passo: Realize a montagem do DESCENSOR na corda e conecte o mesmo diretamente no ponto de ancoragem.

 

5º Passo: Conecte sua trava quedas de cordas no seu cinto e na corda e locomova-se até o próximo ponto de ancoragem.

 



 

 



 

5º Passo: Conecte sua trava quedas de cordas no seu cinto e na corda e locomova-se até o próximo ponto de ancoragem.

 

6º Passo: Ao locomover-se para o próximo ponto apenas passe a corda por dentro do olhal e continue a locomover-se até o ponto de ancoragem suficiente para a realização da sua atividade.

 



7º Passo: Ao chegar no último ponto de ancoragem realize outro nó tipo 8 e conecte o mosquetão no olhal e no nó, sua linha estará provisória estará montada e você pode utilizar o talabarte Y conectado diretamente na corda esticada (linha provisória). Caso a corda não esteja muito bem esticada, é possível realizar o tensionamento através do DESCENSOR.

 

8º Passo: Em caso de queda com o Sistema DEBREÁVEL é possível o resgate diretamente pelo DESCENSOR, realizando a descida do colaborador até o chão conforme imagem abaixo:

 



 

 

 

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sábado, 22 de outubro de 2022

 




 

PERMISSÃO DO TRABALHO, PORQUE AINDA USAMOS PAPÉIS

 



O que é uma PT? 

 

Uma Permissão de Trabalho (PT) – ou Permissão de Entrada de Trabalho (PET), é um documento que serve para liberar um colaborador ou terceiro a realizar algum serviço esporádico em sua empresa, levando em conta as situações de risco que irá encontrar em sua execução.  

Em uma PT são elencados todos os equipamentos a serem utilizados no serviço e os perigos presentes no local, como trabalho em altura, espaço confinado ou trabalho a quente, por exemplo. O colaborador deve especificar cada procedimento de segurança necessário para mitigar o perigo e os EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva) obrigatórios para a sua realização. 

O documento vem em formato de checklist, sendo preenchido pelo responsável de execução (que, de modo verbal, apresenta a Permissão de trabalho aos funcionários envolvidos, as instruções de segurança e as precauções a serem desenvolvidas na realização da atividade) e assinado por todos os participantes do serviço, concordando com as informações ali contidas. 

Uma Permissão de Trabalho - PT tem sua validade curta. Por exemplo, se o serviço começa pela manhã e os colaboradores param para almoçar, depois do intervalo deve-se emitir outra PT

 

Quando é requisitada? 

 

A Permissão de Trabalho deverá ser emitida e preenchida sempre quando houver a realização de serviços, como: 

 

ü Trabalho em espaços confinados; 

ü Trabalho à quente (solda e corte de qualquer natureza); 

ü Trabalho em altura; 

ü Escavações ou escoramentos, demolição, perfuração; 

ü Trabalho em Alta Tensão; 

ü Entre outros tipos de trabalho, conforme necessário. 

 

Geralmente é emitida em 2 (duas) vias, sendo uma via disponibilizada ao responsável pela execução do trabalho e a outra via com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou com o corpo de bombeiros da empresa, caso houver. 

 



Qual o objetivo da PT? 

 

A PT é estabelecida para que: 

 

Ø Os colaboradores identifiquem os riscos e planejem seu trabalho; 

Ø O trabalho seja executado com instrução, segurança e competência; 

Ø A empresa esteja segura contra processos trabalhistas por falta de instruções ou capacitações; 

Ø Se garanta que a atividade não seja iniciada antes do preenchimento e liberação da Permissão de Trabalho; 

Ø Realizem o isolamento e a sinalização adequada do local onde será executado o trabalho; 

Ø Utilizem os Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados ao risco. 

 

E as responsabilidades da empresa? 

 

A empresa deve garantir o armazenamento e a conservação da PT, sendo responsável também por: 

 

Ø Assegurar que as ferramentas e os equipamentos a serem utilizados estejam em boas condições segurança e em conformidade com as normas; 

Ø Certificar-se que as pessoas designadas para o trabalho estejam devidamente treinadas, qualificadas; 

Ø Garantir que o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional desses colaboradores esteja em dia; 

Ø Possuir pessoa qualificada na liberação das PT’s

 

Caso algum desses itens não esteja conforme, o trabalho não pode ser liberado. 

 

Dificuldades no processo 

 



Nesse mundo movido pela tecnologia é estranho imaginar que a indústria, setor que mais inova no planeta ainda utilize o papel para possibilitar serviços tão importantes na manutenção de sua estrutura.  

Em uma empresa com mais de 100 colaboradores já fica difícil a gestão de todos os certificados de capacitações e ASO’s. Imagine só em uma empresa com mais de 500 funcionários, que precisa contar com um SESMT que atenda a todas as suas funções (que não são poucas!) e ainda verifique se o colaborador que irá executar um serviço esporádico está com sua documentação em dia. Ele precisará ir até um arquivo gigantesco, procurar os papéis e certificar-se que o serviço está sendo cumprido com capacitação. 

 

Ainda mais se formos verificar as inúmeras funções de um SESMT (conforme NR 4): 

 

1.   Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; 

2.   Determinar todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI

3.   Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa; 

4.   Responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; 
manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5

5.   Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;  

6.   Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;  

7.   Analisar e registrar em documento (s) específico (s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do (s) indivíduo (s) portador (es) de doença ocupacional ou acidentado(s);  

8.   Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;  

9.   Manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos; 

10.                    Atendimento de emergência, quando se tornar necessário; 

11.                    Elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades“. 

 

 





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NR 1, NR 7 E NR 9

 



Em 12 de março de 2020, foi publicado no DOU – Diário Oficial da União a Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, que aprova a nova redação da NR-01, sobre disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, bem como as novas redações da NR-07 e NR-09.

O artigo da Portaria citada, estabelece o prazo de 1 ano para entrar em vigor, após a data da publicação, que seria em março de 2021, porém em novembro de 2021, ocorreu a 8ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), estabelecendo o início de vigência da nova NR-01 para o dia 1º de agosto de 2021.

 

O que é o PPRA?

 

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foi estabelecido na década de 90 e buscava tornar qualquer espaço de trabalho, desde a sala comercial ao ambiente industrial, seguro para o colaborador.

Ele é um programa estabelecido pelo Ministério do Trabalho, mas por sua nomenclatura, muitas vezes causa uma distorção do real objetivo do programa, por levar o nome “riscos ambientais”, e fazer referência ao meio ambiente, no sentido de natureza. Porém, ele trata da prevenção de riscos no ambiente de trabalho. 

 



É o fim do PPRA? 

 

Em 2020, com a publicação dos novos textos das NR’s 1, 7 e 9, ficou o questionamento se com a aprovação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) seria o fim do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais).

A resposta é que sim. Porque o PPRA acaba sendo carente se comparado ao PGR, por visar apenas o gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico). Já o novo PGR engloba todos os riscos ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos. 

Portanto, a tendência é que o novo PGR deixe a gestão de SST mais centralizada, sendo um instrumento que reunirá todas as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho como um todo.

 

Conheça o PGR




O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) foi aprovado em 2020, obrigando os empregadores a fazer a gestão dos riscos ocupacionais, independentemente de qual seja o setor ou área de atuação da empresa.

Frisando que o PGR não surgiu como uma nova Norma, mas foi incorporado à Norma Regulamentadora 1 (NR1). Essa Norma entra em vigor em abril e obriga as empresas a criarem um Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.

Apenas o microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR. Segundo a nova NR 1, “as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR“.

 

O que devo fazer?

 

Estão previstos na norma somente dois documentos básicos, os quais seriam suficientes para cumprir com os registros exigidos relacionados ao PGR.

 

Estes documentos são:


a) inventário de riscos;

b) plano de ação.

 

O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, ao menos, as seguintes informações:

 

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

 

O Plano de ação, deve conter um cronograma, formas de acompanhamento e homologação dos resultados.

 

O GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais também contempla a preparação para emergências e acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores, bem como a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.


Mudanças na NR 7

 



O texto da NR 7 está completamente alinhado com o novo PGR da NR 1, fazendo menção ao programa em diversos momentos.

A novidade aqui é que o modelo de relatório anual do PCMSO foi excluído dos anexos da NR-7. A nova redação traz um relatório analítico que deve ser elaborado anualmente pelo responsável do PCMSO, contemplando as exigências do item 7.6.2 da nova NR.

No quesito dos exames médicos ocupacionais, pouco foi mudado em relação aos tipos e periodicidade. Agora o exame de mudança de função será chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais, foi removida a diferenciação de periodicidade por idade (menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e o fim da previsão de exame de retorno no caso de parto.

 

Talvez a grande modificação no novo PCMSO seja a incorporação de novos anexos, estabelecendo diretrizes para o controle médico da exposição a diversos agentes nocivos:

 

Ø ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos

Ø ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados

Ø ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos

Ø ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas

Ø ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes

 

Alterações na NR 9

 



A NR 9 não será mais chamada de PPRA. A nova Norma estabelecerá os “requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais“.

Portanto, será o fim da exigência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A gestão dos riscos ambientais poderá ser feita somente através do novo PGR.

A norma deverá se tornar aos poucos uma norma de higiene ocupacional, estabelecendo em seus Anexos os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais aos agentes ambientais.

Recentemente, a NR 9 também ganhou mais um Anexo (3), que visa definir os critérios de prevenção dos riscos decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.

A tendência é que novos anexos sejam incorporados à NR 9. Estes anexos devem abranger todos os riscos ambientais, alinhados com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. O próximo Anexo deve ser sobre o ruído, alinhado com a NHO 01.

 

O que esperar das mudanças?

 

As mudanças nas NR’s foram positivas e importantes. Os textos entram em vigor no dia 1 de agosto de 2021, como definido pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) e estabelecerão fundamentos mais consistentes para a gestão de SST.

A nova NR 1 ficou muito objetiva, alinhando as diretrizes de gestão de SST brasileiras com normas internacionais.

Os anexos da NR 9, irão estabelecer os critérios técnicos e diretrizes que irão auxiliar na prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores por exposição ocupacional aos agentes ambientais.

A nova NR-7 dará mais amparo para a gestão da saúde dos trabalhadores.




Quem pode elaborar o PGR?

 

“Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados por pessoa designada pela organização, respeitadas as atribuições profissionais e o disposto nas demais normas regulamentadoras, e serem mantidos no estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho.”.

Neste momento, cabe aos profissionais de SST se qualificarem para entender e implementar essas novas diretrizes e requisitos para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

 

 





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