terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

  

 

MEI, ME e EPP devem elaborar o PGR?

 

 

Dentre as principais novidades na área da segurança e saúde do trabalho para janeiro de 2022, está o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da nova Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), cujo título é Disposições Gerais.

 

A nova NR-1 traz as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento dos riscos ocupacionais, bem como as medidas a serem adotadas pelas organizações no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

 

O PGR tem o objetivo de promover a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores no ambiente laboral, mediante o gerenciamento dos riscos ocupacionais da organização, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR), por exemplo, a NR-7, a NR-9 e a NR-17.

 

Por ser um programa novo, muitas pessoas ainda têm dúvidas, como em relação à obrigatoriedade do PGR nas Microempresas (ME), nas Empresas de Pequeno Porte (EPP) e nos Microempreendedores Individuais (MEI).

 

Em razão disso, trataremos sobre a obrigatoriedade do PGR para MEI, ME e EPP. Confira!

 

Quando o PGR entra em vigor?

 

Conforme o art. 4º da Portaria nº 423, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-1 entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

 

Com a entrada em vigor da nova NR-1, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deixará de valer e será substituído pelo PGR.

 

O que significa PGR, MEI, ME e EPP?

 

A sigla PGR significa Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme a NR-1, será o programa responsável pelo gerenciamento dos riscos ocupacionais nas organizações ou instituições que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Inclusive, como vimos antes, a partir do dia 03 de janeiro de 2022 o PGR substituirá o tão popular PPRA.

 

A sigla MEI significa Microempreendedor Individual e foi criado para que os profissionais autônomos ou liberais, como: fotógrafo, manicure, cabeleireiro, entre outros, pudessem ser formalizados.

 

O MEI poderá ter um faturamento anual de no máximo R$ 81 mil, não poderá ter sócios e só poderá ter no máximo um funcionário, que receberá um salário mínimo por mês ou o piso da categoria.

 

Já, a sigla ME significa Microempresa e poderá ter um faturamento de até R$ 360 mil ao ano, e poderá ter entre 9 funcionários (para serviços e comércios) e 19 funcionários (para construção civil e indústrias).

 

Por último, a sigla EPP significa Empresa de Pequeno Porte que terá um faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões e poderá empregar de 10 a 49 funcionários (para comércio ou serviços), e de 20 a 99 colaboradores (indústria e empresas de construção).

 

MEI, ME e EPP estão dispensados de elaborar o PGR?

 

 

 

Uma das grandes mudanças com o PGR é que as empresas MEI, ME e EPP receberão tratamento diferenciado.

 

MEI:

 

De acordo com o subitem 1.8.1 da NR-1, o MEI ficará dispensado de elaborar o PGR, no entanto, não desobriga a empresa que contratar o MEI para prestar serviços na sua dependência ou local previamente convencionado em contrato, de incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.

 

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expedirá fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

 

ME e EPP:

 

As ME e as EPP, com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais nos moldes do subitem 1.6.1 da NR-1, também estão dispensadas da elaboração do PGR.

 

Vale mencionar, que o subitem 1.6.1 da NR-1 dispõe que:

 

“1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. ”

 

No caso de ME e EPP, que não forem obrigadas a constituir o SESMT, conforme o dimensionamento previsto da NR-4, e optarem pela utilização de ferramenta (s) de avaliação de risco que serão disponibilizada (s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR-1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta (s) ferramenta (s) e o plano de ação.

 

Conforme o subitem 1.5.4.4.2.1 da NR-1, temos que:

 

“1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. ”

 

Quais as obrigações do MEI, ME e EPP com relação ao PGR?

 

Apesar das dispensas previstas na NR-1 com relação a obrigatoriedade do PGR, o subitem 1.8.5 da nova NR-1 dispõe que esse motivo não afasta a obrigação do MEI, ME e EPP do cumprimento das demais disposições previstas nas Normas Regulamentadoras.

 

Como determinar o grau de risco de uma empresa?

 

Os graus de riscos mencionados durante o texto são previstos na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), especificamente, no Quadro I da NR-4.

 

Para saber o grau de risco de uma empresa, antes de tudo, você deve ter o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que pode ser consultado através do CNPJ da empresa no site da Receita Federal.

 

Após isso, é só consultar o já mencionado Quadro I da NR-4 e verificar o Grau de Risco (GR) correspondente ao código do CNAE da empresa. Por exemplo:

 



PGR para MEI, ME e EPP

 

    Código CNAE: 01.11-3;

    Atividade principal da empresa: Cultivo de cereais;

    Grau de Risco (GR): 3.

 

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RISCOS BIOLÓGICOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

 



As atividades laborais, de maneira geral, expõem os trabalhadores a diversos riscos, classificados em físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes. É fundamental, portanto, uma efetiva gestão desses riscos para adotar práticas que possam evitá-los e salvaguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

 

Os riscos biológicos são potencialmente perigosos, pois se caracterizam pela presença de microrganismos, entre eles os vírus, as bactérias, os fungos, os protozoários e os parasitas, que em contato direto com o indivíduo podem desencadear diversos tipos de doenças.

 

O que são riscos biológicos?

 

O risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a algum tipo de agente biológico: vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas.

 

A avaliação dos riscos biológicos no ambiente de trabalho tem se concentrado, por exemplo, nas atividades de saneamento, serviços de saúde e laboratório, os quais apresentam risco significativo de efeitos adversos à saúde. Em muitas outras profissões também há exposição a agentes biológicos, que podem representar um perigo biológico no local de trabalho.

 

O que é risco biológico, segundo a NR-32?

 

Segundo a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), o risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

Esses agentes são capazes de provocar danos à saúde humana, podendo causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças autoimunes e a formação de neoplasias e malformações.

 

Quais são os tipos de riscos biológicos?

 



Os riscos biológicos são:

 

·       Microrganismos: invisíveis a olho nu – bactérias, fungos, protozoários e vírus. Além disso, temos microrganismos geneticamente modificados.

·       Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares.

·       Parasitas: organismos que sobrevivem e se desenvolvem às expensas de um hospedeiro.

·       Toxinas: substâncias secretadas ou liberadas por alguns microrganismos e causam danos à saúde humana, podendo até provocar a morte.

·       Príons: moléculas proteicas que possuem propriedades infectantes. Diferenciam-se dos vírus e bactérias por serem desprovidos de carga genética.

 

Exemplos de riscos biológicos no ambiente de trabalho

 

Os trabalhadores dos serviços de saúde, médicos e laboratoriais e outros, bem como profissões relacionadas a tais atividades estão expostos à infecção por microrganismos se não adotarem as medidas preventivas adequadas.

 

Os trabalhadores em hospitais estão expostos a vírus, entre eles o da imunodeficiência humana (HIV), da hepatite B, da rubéola e da tuberculose.

 

No trabalho agrícola há uma ampla variedade de riscos ocupacionais. A exposição à poeira orgânica de micro-organismos no ar e suas toxinas, pode causar doenças respiratórias, incluindo bronquite crônica, asma, pneumonite por hipersensibilidade, síndrome tóxica de poeira orgânica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Há níveis elevados de bactérias aeróbias e fungos.

 

Outros exemplos de riscos biológicos:

 

·       Os micro-organismos (bactérias e fungos) e as endotoxinas são agentes potenciais de risco para os profissionais nas unidades de processamento da batata;

·       Pessoas que trabalham ou visitam museus e bibliotecas são expostas a fungos (por exemplo, Aspergillus, Penicillium) que, em certas condições, poluem os livros.

·       O uso de microscópios com as mesmas lentes em diferentes turnos de trabalho pode causar infecções oftalmológicas. Entre os microrganismos responsáveis foi identificado Staphylococcus aureus.

 

Doenças ocupacionais causadas por riscos biológicos

 

Podemos destacar algumas doenças ocupacionais causadas por riscos biológicos:

 

§  Pneumonia, tuberculose bacteriana e rinites alérgicas: causadas por bactérias.

§  Hepatite, HIV, Covid 19: causadas por vírus.

§  Micoses, Dermatofitose, candidíase: causadas por fungos.

§  Malária: causada por protozoários.

 

Como são classificados os riscos biológicos?

 

Os agentes biológicos são classificados em:

 

·       Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.

·       Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

·       Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

·       Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

 

Em síntese:



Classificação dos riscos biológicos

 

Como identificar os riscos biológicos no ambiente de trabalho

 

De acordo o subitem 9.3.1 da nova NR-9, temos que:

 

    “9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

 

                a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

                d) fatores determinantes da exposição;

                e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos. ”

 

Além disso, o subitem 9.4.1 da nova NR-9 dispõe que:

 

“9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. ”

 

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 

Enquanto, as medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de ação.

 

As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos da NR-9.

 

Aposentadoria especial e os riscos biológicos

 

O risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

De acordo com o art. 68 do Decreto nº 3048/99, temos que:

 

“Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.”

 

Portanto, para a caracterização da aposentadoria especial pela exposição aos agentes biológicos, a atividade ocupacional deve estar relacionada ou listada no Anexo IV do Decreto nº 3048/99, sendo uma avaliação qualitativa e não existindo limites de tolerância.

 

Porém, vale destacar, que o art. 64 do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, dispõe que:

 

“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

 

I – Cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II – Cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III – Sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição. ”

 

A efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

 

Dessa forma, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto nº 10.410/2020. Descrito abaixo:

 

“Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. ”

 

Para consultar o Anexo IV do Decreto 3048/99, acesse: Anexo IV – Classificação dos Agentes Nocivos.

 

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde será feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou por seu preposto com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

Insalubridade e a NR-15

 

O anexo 14 (Agentes Biológicos) da NR-15 estabelece a relação das atividades que envolvem os agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada através da avaliação qualitativa.

 

Dessa forma, a caracterização e o grau de insalubridade (médio – 20% / máximo – 40%) referente à exposição aos agentes biológicos estão inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme listadas no Anexo 14 da NR-15.

 

Para conferir o anexo 14 da NR-15, acesse: Anexo 14 (Agentes Biológicos).

 

Vale destacar, que cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 

Como prevenir os riscos biológicos no ambiente de trabalho riscos biológicos exemplos

 



Conhecer os princípios da epidemiologia e transmissão de doenças infecciosas é essencial para estabelecer as medidas de prevenção utilizadas no controle do risco biológico.

 

Por isso, os trabalhadores devem ser submetidos aos exames médicos dispostos na NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), para detectar as possíveis doenças ocupacionais de origem biológica.

 

Além disso, é importante a organização realizar o efetivo gerenciamento dos riscos ocupacionais e a implantação do PGR.

 

Bem como, os empregadores e empregados devem cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.

 

Além das medidas citadas, podemos destacar as seguintes:

 

§  Higienização e desinfecção frequente das mãos, roupas e ambientes;

§  Higienização das superfícies;

§  Uso de material descartável;

§  Esterilização de instrumentos e objetos;

§  Uso dos EPI’s adequados;

§  Padronizar os procedimentos de manuseio, estoque, transporte e uso de objetos perfurocortantes;

§  Sistema de ventilação apropriado;

§  Equipamentos de contenção, como capela.

§  Descarte correto dos resíduos;

§  Treinamento e conscientização dos trabalhadores a respeito dos riscos presentes no ambiente.

 

Assim, tendo em vista a importância da segurança do trabalhador e os riscos inerentes a alguns ambientes de trabalho, é fundamental uma gestão de riscos efetiva, que estabeleça as medidas corretas para proteger o trabalhador em sua integridade e capacidade de trabalho, visando prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais.

 

 

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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

 



GUIA RESPONDE DÚVIDAS DAS EMPRESAS SOBRE OBRIGAÇÕES DE SST NO ESOCIAL

 


O ano de 2022 já começou com as empresas tendo que cumprir uma série de obrigações normativas na esfera da Segurança e Saúde do Trabalho. É o caso do eSocial, sistema online do governo federal que recebe, de forma unificada, as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias do empregador em relação aos seus empregados.

 

No dia 10/01 começou a contar o prazo para as empresas informarem os eventos em SST pela plataforma estatal. Todos os empregadores com faturamento abaixo de R$ 78 milhões no ano de 2016 (grupos 2 e 3) são obrigados a atualizar o eSocial. O período de notificação vai até 15 de fevereiro.

 

Os eventos em SST que devem ser informados pelas empresas são: Comunicação de Acidente de Trabalho (S-2210); Monitoramento da Saúde do Trabalhador (S-2220); e Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (S-2240).

 

Penalidades

 

Muitas empresas encontram dificuldade em lançar corretamente os dados na plataforma. Por esse motivo, acabam sujeitas a multas dos órgãos de fiscalização em caso de atraso ou desconformidade nas declarações. O SESI pode ajudar as empresas nesse momento delicado e evitar que sofram penalidades, através sua unidade de Gestão em SST, especializada nesse tipo de demanda.

 

Dúvidas sobre os eventos em SST no eSocial

 

O time de especialistas do SESI preparou um guia para tirar as principais dúvidas dos empregadores quando o assunto é evento em SST no eSocial.

 

Confira seis delas:

 

1 – Quais são os eventos em SST?

Comunicação de Acidente de Trabalho (S-2210); Monitoramento da Saúde do Trabalhador (S-2220); e Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (S-2240).

 

2 – De onde tirar as informações para preencher os eventos de SST?

 

Serão informados dados constantes do documento, e não o documento, sendo:

 

a) S-2210 – dados da CAT;

b) S-2220 – informações dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO;

c) S-2240 – informações do LTCAT;

 

3 – O que minha empresa precisa informar ao eSocial?

 

a) S-2210 – informações do acidente do trabalho. Serão os mesmos que antes eram enviados à Catweb;

b) S-2220 – informações dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, CRM do médico examinador e coordenador do PCMSO;

c) S-2240 – descrições da real atividade, existência de agentes nocivos, medição dos riscos ambientais, informações do CA dos EPIs.

 

4 – Qual o prazo de envio?

 

a) S-2210 – deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

b) S-2220 – o evento deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO).

c) S-2240 – até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência da alteração.

 

5 – Como enviar os eventos de SST?

 

A empresa deverá possuir um software em SST que faça a mensageria com o eSocial, bem como possuir um certificado digital emitido pelo ICP-BRASIL.

 

6 – O Adiamento do PPP eletrônico adia o cronograma dos eventos em SST? 

 

Não. Até o presente momento não houve qualquer publicação que altere o cronograma inicial do eSocial em SST aos Grupos 2 e 3, sendo que o Grupo 1 já está enviando.

 

A Central de Atendimento SESI SST está disponível pelo WhatsApp/telefone: (67) 3320-3425 ou e-mail: sst@sesims.com.br.

 

Fonte:

 

https://revistacipa.com.br/sesi-responde-6-duvidas-das-empresas-sobre-obrigacoes-de-sst-no-esocial/

 

 

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SESMT

QUAIS FORAM AS PRINCIPAIS MUDANÇAS?

 



Entre tantas mudanças ocorridas no setor de segurança do trabalho no início do governo de Jair Bolsonaro, com alterações nos textos das normas regulamentadoras, o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, conhecido como SESMT, da NR 4, também sofreu mudanças e enfrentou polêmicas, uma vez que a norma impacta especialmente os profissionais de segurança do trabalho. 

 

O que faz o SESMT?

 

A principal função do SESMT é proteger a integridade física dos trabalhadores, evitando acidentes de trabalho por meio de alertas, através de instruções aos funcionários sobre o aparecimento de novas doenças ocupacionais e riscos relacionados à sua atividade de trabalho.

 

A prevenção de acidentes pode ser feita através de palestras em que sejam abordadas todas as maneiras de evitar desde pequenos acidentes até aqueles de grandes proporções. Além disso, é o SESMT que presta assistência aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou com sintomas das doenças do trabalho.

 

Quais foram as mudanças?

 

Antes das mudanças, o SESMT era composto basicamente de médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho. O texto já foi discutido pela comissão tripartite, mas ainda não foi sancionado. Porém, se antes das discussões havia uma preocupação quanto à possível eliminação de funções na equipe, uma alteração que trouxe entusiasmo aos profissionais foi: agora o texto prevê a obrigação da empresa em contar com técnico de segurança do trabalho em cada turno de operação, com 101 ou mais empregados. 

 

Registrar o SESMT nos moldes exigidos pela NR 4.

 

De acordo com a NR 4, todas as empresas devem registrar seus SESMT (Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho). A exigência da NR 4 vale até mesmo para SESMT que tenham apenas um membro. O registro do SESMT é feito junto ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) ou por meio do site do Ministério do Trabalho.

 

De acordo com o item 4.17.1. da NR 4, o registro referido deverá ser requerido ao órgão regional do MTE. Para dar entrada no requerimento é preciso incluir os seguintes dados:

 

1 – Nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

2 – Número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTE;

3 – Número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

4 – Especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

5 – Horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

 

Requisitos exigidos pela NR 4 para profissionais que fazem parte do SESMT:

 

Engenheiro de segurança do trabalho

 

Engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.

 

Médico do trabalho

 

Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente.

 

Enfermeiro do trabalho

 

Enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem.

 

Auxiliar de enfermagem do trabalho

 

Auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.

 

Técnico de segurança do trabalho

 

Técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho

A alteração sobre os turnos resolve um problema existente em muitas empresas que mantinham seus técnicos apenas durante o dia de trabalho, sem que o turno da noite pudesse dispor de um profissional de segurança do trabalho. 

 

Também o novo texto apresenta novas competências do SESMT, como elaborar planos de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de SST. Esse item é importante porque a norma de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), já em vigor, vai impor esse planejamento, e o SESMT será obrigado a executar o plano. 

 

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