sexta-feira, 13 de setembro de 2024

 





 

DICA PARA O ARMAZENAMENTO DE TINTAS, SOLVENTES E DILUENTES

 

Você sabe quais os cuidados quanto Armazenamento de Tintas, Solventes e Diluentes? Como deve ser este local de armazenamento destes produtos?

 



O armazenamento de tintas, solventes e diluentes, assim como qualquer produto químico, deve ser armazenado em local apropriado, sendo necessário fácil acesso, boa ventilação, distante de locais aquecidos ou equipamentos que gerem faíscas e exclusividade para o armazenamento

O armazenamento de tintas, solventes e diluentes em local inadequado ou de forma inadequada, aumentam a probabilidade de acidentes graves, além da perda de qualidade e quantidade do produto.

Com exceção das tintas à base de água, a maioria das tintas utilizadas na indústria contém solventes orgânicos inflamáveis.

Defeitos na embalagem, danificações sofridas durante o transporte, manuseio incorreto na estocagem ou ainda, aquecimento excessivo, podem causar vazamentos de solventes e acúmulo de seus vapores no ambiente. Se houver uma faísca elétrica ou uma chama aberta poderá ocorrer um incêndio ou explosão.

A utilização de locais improvisados para o armazenamento de tintas, solventes e diluentes, quase sempre resulta em perdas na qualidade e na quantidade dos materiais e frequentemente na ocorrência de acidentes.

 

Acesso ao local

O local de armazenamento de tintas, solventes e diluentes, deve de preferência ser situado em andar térreo, de fácil acesso e com as vias mantidas sempre livres e desimpedidas.

O local deve se comunicar com o exterior por meio de uma porta de emergência, que possibilite a fuga em caso de incêndio.

 

Vizinhança com salas aquecidas

O local de armazenamento de tintas, solventes e diluentes não deve ter paredes comuns com áreas aquecidas, como salas de fornos ou estufas, a menos que haja isolamento térmico.

 

Local apropriado para o armazenamento de tintas, solventes e diluentes

O armazenamento de tintas, solventes e diluentes não devem ser armazenados sob escadas ou nas proximidades de áreas usadas para a saída ou passagem de pessoas, para evitar confinamento em caso de incêndio.

Devem ser evitados nestes locais aparelhos ou equipamentos com escovas ou carvões que produzam faíscas ao funcionarem. Também devem ser evitados os que trabalham aquecidos, para não aumentarem a temperatura do ambiente.

O armazenamento de tintas, solventes e diluentes não devem ser armazenados juntos com outros tipos de materiais, principalmente os sólidos.

As caixas de papelão devem ser retiradas, ficando estocadas somente as latas.

Estopas, caixas de madeira, papéis ou roupas devem ser removidos do local de armazenamento.

 

Ventilação

O local de armazenamento de tintas, solventes e diluentes deve ser coberto, porém bem ventilado, sendo necessário que as paredes sejam construídas em parte ou totalmente com elementos vazados, ou com telas ou com grades.

É preferível ventilação natural. No caso de ventilação forçada ou mecânica, os motores utilizados nos exaustores devem ser blindados e a prova de explosão.

 

FISPQ – Ficha de Informação de Produtos Químicos

Todos os produtos químicos possuem obrigatoriamente suas respectivas FISPQ, conforme ABNT-NBR14725:2009.

 

Nesta ficha deve conter as seguintes informações:

·       Identificação da empresa e do produto;

·       Identificação de perigos;

·       Composição e informações sobre os ingredientes;

·       Medidas de primeiros socorros;

·       Medidas de prevenção e combate a incêndios;

·       Medidas de controle para derramamentos ou vazamento;

·       Manuseio e armazenamento;

·       Controle de exposição e proteção individual;

·       Propriedades físico-químicas;

·       Informações toxicológicas;

·       Informações ecológicas;

·       Considerações sobre tratamento e disposição;

·       Informações sobre transporte, etc…

 

Se você gostou do post de hoje, deixe a sua curtida abaixo e não deixe de compartilhar com outros leitores, amigos e familiares, para que mais pessoas tenham acesso à esta informação.

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.


 





 

A TERCEIRIZAÇÃO E OS REFLEXOS JURÍDICOS NO CASO DE ACIDENTES DO TRABALHO

 

Você conhece as regras quanto a terceirização? Sabe quais as obrigações da contratante e contratada sobre este assunto?

Com a novas regras o empregado acidentado poderá acionar judicialmente apenas a prestadora de serviços, já que a tomadora não terá responsabilidade sobre os funcionários terceirizados

 


O presidente Michel Temer sancionou na sexta-feira (31/3) o Projeto de Lei 4.308-E de 1998, que regulamenta a terceirização no país — Lei 13.429. Entende-se por terceirização a contratação de prestação de serviços entre duas empresas, em que a primeira (tomadora) remunera a segunda (terceirizada), que fornece a mão de obra necessária para a realização das atividades da tomadora.

Na terceirização, a empresa mãe (tomadora) se beneficia da mão de obra, mas não cria vínculo com o trabalhador. O vínculo de emprego se estabelece entre a terceirizada e o trabalhador. Configura-se a terceirização como uma relação jurídica trilateral entre o obreiro, a terceirizada e a tomadora.

No cenário atual, a terceirização vinha sendo regulamentada, na Justiça do Trabalho, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecia a responsabilidade subsidiária da tomadora no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, a teor do inciso IV do citado verbete.

Nos casos de acidente de trabalho, não se trata propriamente da hipótese de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, a atrair o enquadramento da questão, no disposto no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/1993) ”.

Diferentemente, em caso de acidente de trabalho, eventual pedido de reparação por ato ilícito terá cunho eminentemente civilista artigo 950 do Código Civil, não se tratando a hipótese do descumprimento direto do contrato de trabalho pelo empregador ou pelo tomador dos serviços, ou mesmo de responsabilidade subjetiva frente à terceirização.

Sobre o tema, o Código Civil reserva os artigos 927, 932 e 942 para regular o tema. O caput do artigo 942 determina a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrem para o ato ilícito que causa danos à vítima, e o seu parágrafo único deixa claro que a aludida responsabilidade solidária abrange todas as pessoas designadas no artigo 932, inclusive o empregador ou comitente em relação ao seu preposto. A legislação consolidada já regulava esse tema, via artigo 455.

 

Nesse ponto, vale destacar o entendimento da doutrina acerca do tema em comento:

Quando o empresário transfere a terceiros a execução de parte da sua atividade, deve atuar com bastante diligência, escolhendo criteriosamente empresas que tenham capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada a culpa “in contraendo” ou culpa “in eligendo”.

Deve também, fiscalizar com rigor o cumprimento do contrato de prestação de serviços e a observância dos direitos trabalhistas dos empregados da contratada, especialmente o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, para não ser caracterizada, por sua omissão, a culpa “in vigilando”. (Oliveira, Sebastião Geraldo. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª Ed., Editora LTr, 2008, p.398)

Conclui o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a respeito da terceirização, que “essa prática empresarial não pode servir de desvio improvisado ou artifício engenhoso para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores, sobretudo daqueles que foram vítimas de acidentes do trabalho ou doenças profissionais”.

A jurisprudência dos tribunais, apesar de alguma oscilação, de modo geral, acolhe a tese de responsabilidade solidária entre a tomadora e a terceirizada (empregadora direta do obreiro). A presente tese, inclusive, foi objeto de discussão na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, culminando com a aprovação do Enunciado 44, que diz o seguinte:

 

44. Responsabilidade Civil. Acidente Do Trabalho. Terceirização. Solidariedade.

“Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da NR-04 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego) ”.

Portanto, a responsabilidade entre tomadora e terceirizada, nos casos de acidente de trabalho, deve ser tratada sob a ótica do Direito Civil e, por conseguinte, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.

Na Lei 13.429, sancionada pelo presidente da República, não há qualquer dispositivo expresso que traga a responsabilidade solidária ou subsidiária da tomadora em casos de responsabilidade civil por acidente de trabalho.

A lei, que conta com três artigos, altera dispositivos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências (artigo 1º); e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros (artigo 2º) .

O artigo 1º da Lei 6.019/74 passa a vigorar com a seguinte redação (explicitando que a lei rege as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e também na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço):

Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (NR)

A nova redação do artigo 2º da Lei 6.019/74 conceitua o trabalho temporário, e o seu parágrafo 1º veda a contratação de temporário para a substituição de trabalhadores em greve:

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

O parágrafo 2º do atual artigo 2º da Lei 6.019/74 conceitua a demanda de serviços complementar:

2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Os artigos 4º e 5º estabelecem que a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou entidades a ela equiparada é pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho:

Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.

O artigo 9º determina que o contrato de trabalho temporário será escrito e dispõe sobre os requisitos básicos:

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º preceituam normas sobre condições de segurança, higiene e salubridade, atendimento médico, ambulatorial e refeição, sempre estabelecendo a responsabilidade da contratante. Já o parágrafo 3º do artigo 9º dispõe sobre a possibilidade de o trabalho temporário versar sobre atividades-meio e atividades-fim:

1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

O artigo 10 explicita a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora:

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 estabelecem os prazos de duração do contrato de trabalho temporário; o parágrafo 4º, a inaplicabilidade do contrato de experiência; e os parágrafos 5º e 6º, a hipótese de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora:

1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

3º (VETADO).

4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

O parágrafo 7º estabelece de forma expressa a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas e recolhimentos previdenciários:

7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O artigo 4º-A, caput e parágrafo 1º, conceitua a empresa prestadora de serviços, e o parágrafo 2º explicita a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora:

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

O artigo 4º-B estabelece os requisitos para o funcionamento e o registro da empresa de prestação de serviços a terceiros:

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

e) empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O artigo 5º-A, caput e parágrafos 1º e 2º, e o artigo 5º-B estabelecem os requisitos para o contrato de trabalho de prestação de serviços a terceiros:

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 5º-A preceituam normas sobre condições de segurança, higiene e salubridade, atendimento médico, ambulatorial e refeição, sempre estabelecendo a responsabilidade da contratante:

3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

O parágrafo 5º estabelece de forma expressa a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas e recolhimentos previdenciários:

5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A lei em vigor não altera de modo significativo a sistemática da responsabilidade civil em casos de acidente de trabalho, permanecendo íntegros os dispositivos legais aplicáveis, quais sejam artigos 927, 932 e 942.

Conclui-se, portanto, que, ainda que a Lei 13.429/2017 amplie expressivamente a terceirização, caberá à Justiça do Trabalho “aparar as arestas”, ou seja, limitar os abusos.

A controvérsia acerca da responsabilidade solidária entre a tomadora e a terceirizada não foi suplantada pela nova lei, que não trata de forma expressa sobre as hipóteses de reparação civil em decorrência de acidentes do trabalho.

Tal qual a Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária prevista no parágrafo 7º do artigo 10 e no parágrafo 5º do artigo 5º-A se refere a obrigações trabalhistas, ou seja, à hipótese de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador.

Entretanto, em se tratando de reparação civil decorrente de acidente de trabalho por ato ilícito praticado, seja pela empregadora, seja pela tomadora, a questão deverá ser analisada à luz das normas civilistas, que determinam a responsabilização solidária de todos aqueles responsáveis pela causação do dano.

Se você gostou do post de hoje, deixe a sua curtida abaixo e não deixe de compartilhar com outros leitores, amigos e familiares, para que mais pessoas tenham acesso à esta informação.

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


quinta-feira, 12 de setembro de 2024

 





 

GESTÃO DA CIPA: O QUE É IMPORTANTE SABER APÓS NOVAS MUDANÇAS?

 



É comum as Normas Regulamentadoras passarem por mudanças ou atualizações. Recentemente a NR-5 sofreu algumas alterações e vamos trazer aqui as mais importantes para manter você bem informado. Vale lembrar que é essa norma que fala sobre a gestão da CIPA, assim se você tem uma na empresa, continue a leitura.

 

Gestão da CIPA: principais mudanças

 

O que dizem as novas mudanças sobre a gestão da CIPA? 

Um dos grandes destaques da última atualização da NR5 foi a mudança de nome. Em março o “Programa Emprega + Mulheres” entrou em vigor no dia 21 de março de 2023 e desde então motivou a norma também a alterar do nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio.

Além do nome, no entanto, novas atribuições a comissão e gestão da CIPA também foram impostas, bem como seu objetivo. Assim explicamos melhor o assunto a seguir.  

 

Mudanças no Objetivo da gestão da CIPA

Seguindo com as mudanças da NR5, a primeira alteração que houve foi em relação ao objetivo da Norma que anteriormente era “a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho” e passou para “a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho”.

 

Dessa forma, uma pequena mudança aconteceu no sentido da gestão da CIPA, mas com grande importância no contexto, uma vez que:

·       Decorrente do trabalho significa em consequência do trabalho ou originado nele.

·       Relacionado ao trabalho, no entanto, estabelece uma relação com o trabalho.

 

Assim, os acidentes e doenças não precisam ser consequência ou ter sua origem no trabalho a partir de agora. Além disso, entram no escopo da CIPA todas as condições que potencializam um acidente, assim como o surgimento ou agravamento de condições que já existiam.

 

Mudanças na atribuição

Se antes a norma falava em “identificar os riscos do processo de trabalho”, agora de forma mais abrangente também fala em “acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização”.

Isso significa que a gestão da CIPA não tem como obrigação a identificação dos perigos do processo de trabalho, mas deve acompanhar e auxiliar na identificação dos riscos desse processo. 

Vale destacar que quem possui a obrigação de identificar os riscos é a empresa, previamente acompanhada por um profissional qualificado do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por um prestador de serviço especializado.

 

Programa Emprega + Mulheres

Como citado acima, lá no início do texto, uma das mudanças que mais teve impacto positivo e foi muito elogiado na gestão da CIPA é o avanço nas medidas de prevenção ao assédio no ambiente de trabalho. Ele deu início com Programa Emprega + Mulheres que traz uma série de mudanças e dentre elas, como descrevemos a sigla CIPA.

 

Vamos conferir o que diz o artigo nº 23 da norma:

“Art. 23. Para a promoção de ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção e Acidentes e de Assédio - CIPA deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho…” 

Lendo o artigo é possível perceber que a legislação diz “às demais formas de violência no âmbito do trabalho” para não restringir apenas ao assédio sexual, mas a qualquer forma violência moral ou física.

Como citamos também anteriormente, o nome em extenso da CIPA também sofreu alteração para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”, mas a sua abreviação “CIPA” se mantém.

 

Portanto, agora, através da CIPA, as empresas terão a obrigação de estabelecer políticas antiassédio, onde diversas medidas precisam ser tomadas como:

·       Criação de regras de conduta antiassédio nas empresas;

·       Fornecer meios para facilitar a denúncia garantindo o anonimato da pessoa denunciante;

·       Inclusão do tema assédio nas atividades da CIPA;

·       Realização de campanhas antiassédio também precisam estar na gestão da CIPA.

 

Vale ser considerado 

Um ponto considerado na elaboração das políticas antiassédio é a questão da dificuldade de uma pessoa subordinada a outra repreender seu chefe por um comentário ou comportamento inconveniente. 

Sabemos que na teoria tudo parece simples, quando na realidade não é. A vítima teme por retaliações ou uma indisposição com a pessoa que coordena a continuidade do seu trabalho, ou seja, com o seu chefe direto.

Assim, todos os procedimentos após o recebimento da denúncia e as possíveis sanções administrativas, devem estar bem definidas, bem como a previsão do suporte psicológico profissional a todos os colaboradores que se julguem vítimas de assédio.

Lembre-se: são mudanças que trarão um impacto positivo, zelando por um ambiente de trabalho saudável, sadio e livre de acidentes na sua empresa. 

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 





 

RISCOS QUÍMICOS - O QUE É, TIPOS DE PREVENÇÃO

 



O Brasil é top quatro no ranking de acidentes de trabalho no mundo segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT. Apesar de existirem regulamentações que prezam pela saúde no ambiente de trabalho, muitas ainda deixam a desejar. Muitas confusões inclusive ainda acontecem a respeito dos riscos químicos, físicos e biológicos nas empresas.  Isso coloca em risco a condição física do trabalhador, prejudicando o processo produtivo da empresa e acarretando sanções.

Neste conteúdo, portanto, você entende melhor o que são riscos químicos e o que é importante saber sobre eles.

 

Você sabe o que são riscos químicos?

Quando falamos em acidentes químicos ligeiramente pensamos em algum filme ou seriado onde o personagem está realizando um experimento, não é verdade?

Mas basicamente, qualquer contato ou manipulação com produtos ou agentes químicos podem resultar em acidentes de trabalho. Essa possibilidade do acidente caracteriza o risco. 

De modo geral, os riscos químicos são causados por substâncias, produtos ou compostos nocivos que possuem químicos em sua composição. Ao entrar em contato com o organismo através das vias respiratórias, contato direto com a pele ou por ingestão, sob as formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, vapores ou gases, eles trazem riscos graves à saúde.

Dentre esses, um dos agentes químicos mais preocupantes que afetam as vias respiratórias devido à dificuldade de detecção e de serem controlados. O contato direto com a pele e os olhos podem gerar irritação na pele e até mesmo queimaduras decorrentes da possibilidade de explosão ou incêndio causado pelo acidente.

Existem situações em que a exposição não oferece risco iminente, mas, posteriormente, o corpo pode apresentar sinais e gerar problemas respiratórios crônicos, bem como problemas renais, hepáticos e até mesmo surgimento de câncer. 

Há também ocasiões em que agentes químicos permanecem no ar por longos períodos também, podendo gerar desconforto e problemas de saúde, resultando em afastamentos, aposentadoria especial e até o óbito.

 

Riscos Químicos: O que é importante saber

Um dos pontos primordiais para atuar na prevenção em sua empresa é possuir o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Através dele, todas as empresas que possuem ao menos um funcionário, poderão agir em fases, sendo na antecipação, no reconhecimento e na avaliação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, conforme a NR-09.

Na fase de antecipação os fatores de risco são previstos e se atua preventivamente na realização de projeto, seja na adição de novos equipamentos, alterações no processo, matérias-primas ou desenvolvimento de novos produtos.

Na fase de reconhecimento, por exemplo, são listados os agentes nocivos que podem estar presentes no ambiente de trabalho. Através desse reconhecimento, determinar as condições de exposição é mais fácil entender os efeitos à saúde dos riscos químicos dos trabalhadores também.

 

Meios de prevenção

Após a realização das fases citadas acima, os riscos químicos precisam de prevenção. Dessa forma as medidas acabam projetadas e implementadas à medida que eles acontecem.

Para a realização desse controle é necessário que se tenha conhecimento do produto químico e que esteja catalogado em um banco de dados com a FISPQ que é a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico. A avaliação desses agentes químicos é um dos pontos de maior complexidade e para realizar a consulta ou obter mais informações, é possível através do CAS - Chemical Abstract Service do produto que é um banco de dados com mais de 103 milhões de substâncias químicas, orgânicas e inorgânicas registradas.

Na NR-15, por sua vez, estão definidos todos limites de tolerância segundo a legislação brasileira.

Em sua empresa existem os cuidados com agentes químicos?

Mais do que apenas realizar as medidas de prevenção com base em obrigatoriedade é necessário o entendimento. Isso porque um ambiente de trabalho saudável é um ambiente de trabalho produtivo. 

 

 



Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 


quarta-feira, 11 de setembro de 2024

 




 

MAIO AMARELO –

COMO LEVAR SEUS ENSINAMENTOS O ANO TODO

 



Maio está acabando, mas não é por isso que seus ensinamentos sobre o trânsito devem ser esquecidos. Com certeza durante todo o mês você deve ter ouvido falar sobre a campanha maio amarelo. Não é verdade? Ela, assim como outras campanhas importantes, visou a conscientização sobre os acidentes no trânsito e isso inclui até mesmo aqueles durante o ambiente de trabalho.

Para que tudo o que foi abordado, não seja esquecido durante o mês, nós preparamos um post sobre a campanha a fim de esclarecer sua existência, assim como a importância de levar seus ensinamentos o ano todo.

 

Maio Amarelo: O que é, afinal? 

O movimento internacional Maio Amarelo é uma campanha mundial que traz para todos os motoristas, a conscientização sobre as medidas de segurança enquanto dirige e sobre as consequências quando elas não são seguidas.

Aqui no Brasil, por exemplo, estamos na 10ª edição desta campanha que foi criada pelo Observatório Nacional de Segurança Viária, com o intuito de sensibilizar e conscientizar toda a sociedade com relação às atitudes no trânsito, assim como a adoção de comportamentos mais seguros, visando a saúde dos motoristas e também dos pedestres.

O tema escolhido para esse ano é “No Trânsito, escolha a vida”. Esse tema foi definido pela resolução nº 980/ 2022 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito que conta com apoio de vários setores do governo, assim como órgãos e instituições públicas e privadas alinhados com o setor dos transportes.

O nome “Maio Amarelo” foi adotado pela relação com as placas de trânsitos que caracterizam atenção e precaução. Durante todo o mês de maio, várias atividades aconteceram em todo mundo. A ideia foi orientar motoristas, passageiros, pedestres, ciclistas e motociclistas sobre a importância de seguir as leis de trânsito, assim como adotar medidas que possam evitar acidentes e consequentemente mortes nas estradas e vias urbanas.

 

Maio Amarelo e a relação com o Ambiente de Trabalho

Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho é uma das instituições envolvidas no maio amarelo.

Sua atuação acaba voltada para segurança nos ambientes de trabalho no Brasil, contudo também tem participação fundamental na promoção da segurança no trânsito. Diante da condição em que os acidentes viários resultam em lesões e mortes na atuação do trabalho também. Os trabalhadores que atuam como motoristas de caminhão, ônibus, carros, motos, bicicletas, entre outros, por exemplo, estão relacionados a esse quesito.

 

Trânsito, trabalhadores e aplicativo SST

Pensando em colaborar com a segurança no ambiente de trabalho, principalmente, no que se refere ao trânsito é que a Fundacentro criou também o aplicativo SST.

Ele traz diversos conteúdos de segurança e saúde no trabalho, independentemente da função.  Assim não importa se ela é a profissão de motoboy, caminhoneiro ou até de transporte de trabalhadores rurais, todos podem fazer uso da ferramenta de segurança principalmente no trânsito, bastante alimentada durante a campanha maio amarelo.

Caso você seja gestor da empresa, vale também repensar a possibilidade de utilizá-la no dia a dia da empresa já que ele não atua sobre no mês de maio, mas durante o ano todo.

Vale lembrar que o aplicativo está nas principais lojas de aplicativos (Google Play e Play Store) e baixado de forma gratuita em qualquer época do ano.

 

Os cuidados com os motociclistas no Maio Amarelo

Um tema bastante debatido durante o maio amarelo em 2023 também foram os acidentes envolvendo motos. Seja pela possibilidade de uma renda extra com entregas ou até mesmo para ganhar mais agilidade no trânsito, o número de motociclistas cresceu consideravelmente em todo país. Com isso também cresceu a preocupação frequente com os riscos de acidentes no trânsito.

Além dos fatores de risco à saúde como poluição sonora, do ar e vibrações, outras condições também colocam em risco a vida dos motociclistas como colisões, quedas e atropelamentos. Assim vale ressaltar o cuidado o ano todo.

Especialistas complementam que várias medidas tomadas podem evitar acidentes e reduzir assim as ocorrências envolvendo motoboys.

 

Entre elas estão:

·       O treinamento e capacitação dos motociclistas;

·       Implementação de políticas públicas de incentivo ao uso de equipamentos de segurança;

·       Melhoria das vias públicas/

·       Orientação aos trabalhadores sobre questões de SST no ambiente laboral;

·       Aumento da fiscalização e do cumprimento das leis.

 

Imprudência no trânsito

Por fim, não podemos terminar esse post sem falar que o que mais mata no trânsito hoje ainda é a imprudência. Portanto seja na empresa ou na vida pessoal, todos precisam se conscientizar sobre os riscos que o trânsito envolve.

Todos os anos, mais de 40 mil pessoas morrem em acidentes de trânsito no Brasil segundo o IPEA. São números alarmantes e tudo isso além dos inúmeros casos de graves lesões e permanentes, que não afetam apenas o condutor, mas toda família, assim como a sociedade, de modo geral.

Diante disso, é preciso adotar comportamentos seguros no trânsito, respeitando os limites de velocidade.  Além disso é extremamente necessário não dirigir sob o efeito de drogas ou álcool, bem como usar sempre o cinto de segurança, cumprir as leis de trânsito e estar atento às condições da via, dentro do possível.

Lembre-se: Segurança no trânsito não é uma responsabilidade individual, mas sim de todos. Cabe a cada um seguir na via da vida, levando consigo sempre a segurança. Reforce isso aos seus colabores o ano todo.

 

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

 





 




 

ERGONOMIA NO TRABALHO –

A IMPORTÂNCIA DE UM AMBIENTE CONFORTÁVEL PARA O SEU COLABORADOR

 



A ergonomia está entre as obrigatoriedades trabalhistas a serem seguidas quando o assunto é segurança e saúde do trabalho. Contudo, não é incomum encontrarmos gestores com dúvidas sobre o assunto, uma vez que além de importante, ela também pode trazer benefícios. Assim preparamos um post completo sobre ergonomia no trabalho que você precisa conhecer. Vem ver!

 

O que é Ergonomia no trabalho?

Em algum momento de nossas vidas já tivemos a experiência de estarmos em um ambiente sujo, com barulho, desorganizado ou inseguro. É uma situação desagradável e incômoda que desperta vários sentimentos, dificultando qualquer possibilidade de aprendizado ou de exercer uma atividade.

Em um ambiente de trabalho, condições como essas apresentadas acima não são diferentes. Em algumas empresas é até visto como recorrente essas situações que impactam diretamente na saúde do trabalhador assim como na sua produtividade. Você sabia?

Diante de todos esses aspectos apresentados nos ambientes de trabalho e como podem impactar a vida dos trabalhadores, a NR-17 foi criado e estabelece desde então parâmetros que permitem a adequação das condições de trabalho. A ideia é proporcionar conforto e segurança para o desempenho eficiente da atividade.

E é nessas recomendações que a ergonomia no trabalho se mostra essencial em qualquer ambiente da empresa. Através dela é possível obter um ambiente organizado, trazer conforto para o colaborador, atuar na prevenção de doenças ocupacionais, cuidar das capacidades físicas e psicológicas dos trabalhadores.

 

Ergonomia e seus impactos na produtividade

Ergonomia e produtividade andam juntas e quando, por exemplo, há ausência de alguma condição ergonômica, sua produtividade é afetada com a possibilidade de agravantes para a saúde do trabalhador.

Fatores que impactam e podem trazer problemas à saúde dos trabalhadores, seja ela física ou mental, inclusive são objetos de estudo frequentes na ergonomia no trabalho.

Quer um exemplo? Uma baixa iluminação no ambiente de trabalho pode trazer sérios riscos ao trabalhador, tanto em segurança, quanto danos à visão e consequentemente, impactando na sua produtividade possibilitada pelo aumento do índice de erros na realização da atividade.

Assim como a deficiência de iluminação em ambientes, a exposição a ruídos excessivos também faz parte de muitas empresas e isso impacta de várias formas na saúde. Situações onde não é possível compreender uma informação em um ambiente ruidoso são muito comuns, levando por vezes, os trabalhadores a falarem mais alto, comprometendo a sua saúde vocal e posteriormente a sua atividade dentro da empresa. Tudo isso sem falar do óbvio que é a perda temporária da audição ou até de forma permanente, além da possibilidade do surgimento de problemas psicológicos.

Seguindo com os nossos exemplos, um dos que mais afeta a ergonomia no trabalho é a postura. O problema é hoje um dos grandes causadores de doenças ocupacionais. Seja ao estar em uma mesa mais baixa que o ideal ou até mesmo na transição de objeto de um lugar para outro, todos os dias passamos por essas condições. Mas todas essas condições devem ser revistas para garantir melhores instalações no ambiente de trabalho, assim como zelar pela saúde física dos trabalhadores.

 

Benefícios da ergonomia no trabalho

No texto acima, pudemos ver que ambientes de trabalho sem ergonomia acarretam uma série de riscos e prejuízos, não apenas a vida dos trabalhadores, mas também a empresa, impactando em sua produtividade e no desfalque do quadro de funcionários diante de doenças ocupacionais.

Agora vamos ver os benefícios da promoção da ergonomia nos ambientes de trabalho.

 

São eles:

Prevenção de doenças ocupacionais

As doenças ocupacionais são decorrentes de condições impróprias de trabalho e podem trazer prejuízos a curto e longo prazo. Lesão por esforço repetitivo (LER), estresse, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs), surdez, entre outras condições, acabam evitadas com simples cuidados ergonômicos. O simples fornecimento de cadeiras ajustáveis, teclados e mouses ergonômicos, assim como a utilização de EPI ‘s em determinados espaços de trabalho, promovem saúde e qualidade no ambiente de trabalho.

 

Aumento da produtividade

Um ambiente de trabalho agradável influencia diretamente no comportamento dos trabalhadores e posteriormente em sua produtividade. Os trabalhadores se sentem motivados ao se sentirem valorizados e sua saúde prioridade dentro da empresa.

 

Aumenta a qualidade de vida dos trabalhadores

A ergonomia no ambiente de trabalho promove a qualidade na realização das atividades, e com ela, a redução do cansaço excessivo e estresse. Após o fim da jornada de trabalho, os trabalhadores ainda possuem energia para realização de outras atividades, assim como lazer.

Por fim, é possível perceber durante a leitura do texto que diversos são os benefícios da ergonomia no trabalho. Mais do que qualquer boa conduta também vale lembrar que o não cumprimento da NR-17 pode acarretar consequências para empresa. Também para o trabalhador que se recusa de forma injustificada a cumprir as diretrizes da norma.

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


    COMO USAR A TECNOLOGIA A FAVOR DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO       Quando falamos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), p...