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TERCEIRIZAÇÃO E OS REFLEXOS JURÍDICOS NO CASO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Você conhece as regras quanto a terceirização? Sabe
quais as obrigações da contratante e contratada sobre este assunto?
Com a novas regras o empregado acidentado poderá
acionar judicialmente apenas a prestadora de serviços, já que a tomadora não
terá responsabilidade sobre os funcionários terceirizados
O presidente Michel Temer sancionou na sexta-feira
(31/3) o Projeto de Lei 4.308-E de 1998, que regulamenta a terceirização no
país — Lei 13.429. Entende-se por terceirização a contratação de prestação de
serviços entre duas empresas, em que a primeira (tomadora) remunera a segunda
(terceirizada), que fornece a mão de obra necessária para a realização das
atividades da tomadora.
Na terceirização, a empresa mãe (tomadora) se
beneficia da mão de obra, mas não cria vínculo com o trabalhador. O vínculo de
emprego se estabelece entre a terceirizada e o trabalhador. Configura-se a
terceirização como uma relação jurídica trilateral entre o obreiro, a
terceirizada e a tomadora.
No cenário atual, a terceirização vinha sendo
regulamentada, na Justiça do Trabalho, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, que reconhecia a responsabilidade subsidiária da tomadora no caso de
inadimplemento das obrigações trabalhistas, a teor do inciso IV do citado
verbete.
Nos casos de acidente de trabalho, não se trata
propriamente da hipótese de descumprimento do contrato de trabalho pelo
empregador, a atrair o enquadramento da questão, no disposto no item IV da
Súmula 331 do TST, segundo o qual:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
8.666/1993) ”.
Diferentemente, em caso de acidente de trabalho,
eventual pedido de reparação por ato ilícito terá cunho eminentemente civilista
artigo 950 do Código Civil, não se tratando a hipótese do descumprimento direto
do contrato de trabalho pelo empregador ou pelo tomador dos serviços, ou mesmo
de responsabilidade subjetiva frente à terceirização.
Sobre o tema, o Código Civil reserva os artigos 927,
932 e 942 para regular o tema. O caput do artigo 942 determina a
responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrem para o ato ilícito
que causa danos à vítima, e o seu parágrafo único deixa claro que a aludida
responsabilidade solidária abrange todas as pessoas designadas no artigo 932,
inclusive o empregador ou comitente em relação ao seu preposto. A legislação
consolidada já regulava esse tema, via artigo 455.
Nesse
ponto, vale destacar o entendimento da doutrina acerca do tema em comento:
Quando o empresário transfere a terceiros a execução de
parte da sua atividade, deve atuar com bastante diligência, escolhendo
criteriosamente empresas que tenham capacidade técnica, econômica e financeira
para arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada a
culpa “in contraendo” ou culpa “in eligendo”.
Deve também, fiscalizar com rigor o cumprimento do
contrato de prestação de serviços e a observância dos direitos trabalhistas dos
empregados da contratada, especialmente o cumprimento das normas de segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores, para não ser caracterizada, por sua omissão,
a culpa “in vigilando”. (Oliveira, Sebastião Geraldo. Indenização por Acidente
do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª Ed., Editora LTr, 2008, p.398)
Conclui o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira,
a respeito da terceirização, que “essa prática empresarial não pode servir de
desvio improvisado ou artifício engenhoso para reduzir ou suprimir direitos dos
trabalhadores, sobretudo daqueles que foram vítimas de acidentes do trabalho ou
doenças profissionais”.
A jurisprudência dos tribunais, apesar de alguma
oscilação, de modo geral, acolhe a tese de responsabilidade solidária entre a
tomadora e a terceirizada (empregadora direta do obreiro). A presente tese,
inclusive, foi objeto de discussão na 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, culminando com a aprovação do Enunciado 44,
que diz o seguinte:
44.
Responsabilidade Civil. Acidente Do Trabalho. Terceirização. Solidariedade.
“Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o
prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos
trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único,
do Código Civil e da NR-04 (Portaria 3.214/77 do Ministério do
Trabalho e Emprego) ”.
Portanto, a responsabilidade entre tomadora e
terceirizada, nos casos de acidente de trabalho, deve ser tratada sob a ótica
do Direito Civil e, por conseguinte, reconhecendo a solidariedade entre as
empresas.
Na Lei 13.429, sancionada pelo presidente da
República, não há qualquer dispositivo expresso que traga a responsabilidade
solidária ou subsidiária da tomadora em casos de responsabilidade civil por
acidente de trabalho.
A lei, que conta com três artigos, altera dispositivos
da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário
nas empresas urbanas e dá outras providências (artigo 1º); e dispõe sobre as
relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros (artigo
2º) .
O artigo 1º da Lei 6.019/74 passa a vigorar com a
seguinte redação (explicitando que a lei rege as relações de trabalho na
empresa de trabalho temporário e também na empresa de prestação de serviços e
nas respectivas tomadoras de serviço):
Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho
temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de
serviço e contratante regem-se por esta Lei. (NR)
A nova redação do artigo 2º da Lei 6.019/74 conceitua
o trabalho temporário, e o seu parágrafo 1º veda a contratação de temporário
para a substituição de trabalhadores em greve:
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à
disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de
serviços.
1º É proibida a contratação de trabalho temporário
para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em
lei.
O parágrafo 2º do atual artigo 2º da Lei 6.019/74
conceitua a demanda de serviços complementar:
2º Considera-se complementar a demanda de serviços que
seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores
previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Os artigos 4º e 5º estabelecem que a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou entidades a ela
equiparada é pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho:
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa
jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela
colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa
jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de
trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.
O artigo 9º determina que o contrato de trabalho
temporário será escrito e dispõe sobre os requisitos básicos:
Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho
temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da
autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho
temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do
trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º preceituam normas
sobre condições de segurança, higiene e salubridade, atendimento médico,
ambulatorial e refeição, sempre estabelecendo a responsabilidade da
contratante. Já o parágrafo 3º do artigo 9º dispõe sobre a possibilidade de o
trabalho temporário versar sobre atividades-meio e atividades-fim:
1º É responsabilidade da empresa contratante garantir
as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa
de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou
local por ela designado.
3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre
o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços.
O artigo 10 explicita a inexistência de vínculo de
emprego entre o trabalhador e a tomadora:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora
de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores
contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 estabelecem os
prazos de duração do contrato de trabalho temporário; o parágrafo 4º, a
inaplicabilidade do contrato de experiência; e os parágrafos 5º e 6º, a
hipótese de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora:
1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao
mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias,
consecutivos ou não.
2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa
dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo,
quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
3º (VETADO).
4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado
pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo
único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
5º O trabalhador temporário que cumprir o período
estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição
da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do
término do contrato anterior.
6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o
deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
O parágrafo 7º estabelece de forma expressa a
responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas e
recolhimentos previdenciários:
7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho
temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O artigo 4º-A, caput e parágrafo 1º, conceitua a
empresa prestadora de serviços, e o parágrafo 2º explicita a inexistência de
vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora:
Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros
é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante
serviços determinados e específicos.
1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera
e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços.
2º Não se configura vínculo empregatício entre os
trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que
seja o seu ramo, e a empresa contratante.
O artigo 4º-B estabelece os requisitos para o
funcionamento e o registro da empresa de prestação de serviços a terceiros:
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de
empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados — capital mínimo de
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados —
capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta
empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados
— capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) empresas com mais de cem empregados — capital
mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O artigo 5º-A, caput e parágrafos 1º e 2º, e o artigo
5º-B estabelecem os requisitos para o contrato de trabalho de prestação de
serviços a terceiros:
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
1º É vedada à contratante a utilização dos
trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com
a empresa prestadora de serviços.
2º Os serviços contratados poderão ser executados nas
instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.
Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços
conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o
caso;
IV – valor.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 5º-A preceituam normas
sobre condições de segurança, higiene e salubridade, atendimento médico,
ambulatorial e refeição, sempre estabelecendo a responsabilidade da
contratante:
3º É responsabilidade da contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.
4º A contratante poderá estender ao trabalhador da
empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da
contratante, ou local por ela designado.
O parágrafo 5º estabelece de forma expressa a
responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas e
recolhimentos previdenciários:
5º A empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer
a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A lei em vigor não altera de modo significativo a
sistemática da responsabilidade civil em casos de acidente de trabalho,
permanecendo íntegros os dispositivos legais aplicáveis, quais sejam artigos
927, 932 e 942.
Conclui-se, portanto, que, ainda que a Lei 13.429/2017
amplie expressivamente a terceirização, caberá à Justiça do Trabalho “aparar as
arestas”, ou seja, limitar os abusos.
A controvérsia acerca da responsabilidade solidária
entre a tomadora e a terceirizada não foi suplantada pela nova lei, que não
trata de forma expressa sobre as hipóteses de reparação civil em decorrência de
acidentes do trabalho.
Tal qual a Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária
prevista no parágrafo 7º do artigo 10 e no parágrafo 5º do artigo 5º-A se
refere a obrigações trabalhistas, ou seja, à hipótese de descumprimento do
contrato de trabalho pelo empregador.
Entretanto, em se tratando de reparação civil
decorrente de acidente de trabalho por ato ilícito praticado, seja pela
empregadora, seja pela tomadora, a questão deverá ser analisada à luz das
normas civilistas, que determinam a responsabilização solidária de todos
aqueles responsáveis pela causação do dano.
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