sexta-feira, 18 de agosto de 2023

 





 

BALACLAVA - CAPUZ

 

Deve oferecer proteção adequada contra o calor para a cabeça e pescoço, devendo ser confeccionada em tecido maleável e macio, propiciando conforto ao usuário, e ser de fácil colocação.

 


Importante salientar que, em locais com risco de explosão ambiental, somente o uso conjunto do capacete de combate a incêndio com o capuz balaclava é que proporcionará a devida proteção ao bombeiro, sob pena de o mesmo sofrer graves queimaduras na região da cabeça e do pescoço, caso não ocorra o uso conjunto desses EPI.

A abertura da parte frontal, na região dos olhos, do capuz balaclava para combate a incêndio pode ser individual ou total. A abertura total da região da face propicia uma maior facilidade para o uso conjunto com máscara panorâmica facial do aparelho autônomo de respiração.

 

FONTE:  Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG (DP-31)

 

 

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BOMBEIROS 

COLOCAÇÃO DOS EPI

 


 



 







 

INSPEÇÃO FINAL ANTES DE ENTRAR NA ÁREA DE RISCO

Para assegurar a colocação adequada de todos os equipamentos de proteção, antes de entrar numa área de risco, você deve fazer com que um companheiro inspecione as áreas de interface para verificar se as sobreposições estão adequadas.

Verifique se a bainha traseira do blusão não está perigosamente presa nos arreios da máscara autônoma, se o capuz e as luvas estão colocados corretamente, e se todos os fechamentos estão adequadamente presos.

 


FONTE:  Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG (DP-31)

 

 

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quinta-feira, 17 de agosto de 2023

 






COLOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO 

DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO


O serviço de bombeiros atua tanto na área preventiva como na área operacional (atendimento emergencial). Nesta segunda, por lidar com emergências, uma das necessidades que se tem é o pronto atendimento às solicitações, de forma profissional, técnica e no menor tempo resposta possível.

Desta forma, é necessário que o bombeiro esteja sempre em condições de atuar o mais prontamente possível. Para tanto, várias medidas têm de ser implementadas, entre elas a colocação rápida e correta de seus EPI.

Sendo assim, mostraremos a seguir uma seqüência de ações onde o bombeiro realiza uma preparação inicial da calça e botas de combate a incêndio, de forma a deixá-las prontas para uso imediato e, posteriormente, uma seqüência de ações onde o bombeiro realiza a colocação rápida de seu equipamento de proteção individual e de proteção respiratória, caso venha a ser acionado para uma emergência.


PREPARAÇÃO DA CALÇA E BOTAS








FONTE:  Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG (DP-31)



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A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO COM GESTÃO DE AFASTADOS

 



Sempre que o empregado apresentar atestado médico que solicite o afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, ele deve ser encaminhado pelo empregador para gozo de benefício junto ao INSS.

Assim, é de responsabilidade do empregador a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento, após esse período o encargo é do INSS.

Era recorrente que as empresas recebessem do INSS a comunicação formal de concessão do benefício em favor dos seus empregados, no entanto, com o passar dos anos e a digitalização da previdência, a comunicação acabou se limitando, não sendo mais tão comum o empregador ser informado por escrito pelo INSS.

Ocorre que muitas empresas não sabem que podem fazer a gestão dos benefícios dos seus empregados por meio do site da Previdência Social com seu login e senha.

Todos os benefícios concedidos, e posteriores movimentações, constam da plataforma da Previdência Social e permanecem à disposição do empregador para consulta pelo prazo de 3 (três) meses.

É possível verificar qual a data de concessão, o período de afastamento, a data da perícia e outras informações relacionadas ao benefício, mas o mais importante aqui seria a espécie atribuída ao benefício (B31, B91, B2, B92, etc).

Além das várias espécies de benefícios previstas no ordenamento jurídico previdenciário, os mesmos ainda podem sofrer mais uma variação dentro da mesma espécie: podem ser enquadrados como de acidentários e previdenciários.

Além das hipóteses de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT), o enquadramento também pode ser feito pelo perito médico do INSS no ato da perícia, isso com base na patologia (CID) apresentado pelo empregado, o cargo/função exercido na companhia e a atividade econômica preponderante do empregador de acordo com o CNAE.

Existe previsão legal para o estabelecimento de nexo técnico quando o perito verifica a existência de relação entre a causa de afastamento do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas em favor do empregador.

A atribuição feita pelo perito médico muitas vezes não leva em consideração a realidade fática, bastando que conste na tabela de CNAE a atividade econômica do empregador com indicação de epidemiologia daquela patologia para que haja o enquadramento do benefício acidentário por Nexo Epidemiológico, por exemplo.

Atualmente temos quatro possibilidades de enquadramento auxílio doença acidentário pelo perito do INSS no ato de concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: o já citado Nexo Epidemiológico, o Nexo Profissional, o Individual Equiparado ao Acidente de Trabalho e o “Sem Nexo”.

Para os Nexos Epidemiológico, Profissional e Individual cabe apresentação de defesa pelo empregador, no prazo de 15, 30 e 30 dias respectivamente.

Para o “sem nexo”, não existe previsão legal para apresentação da defesa administrativa de enquadramento, então o empregador pode usar do seu direito de petição, previsto na Constituição Federal, quando verificar que não emitiu CAT para aquele colaborador, portanto, não reconhece o acidente indicado pelo INSS.

Existem inúmeros argumentos que podem afastar o nexo acidentário dos benefícios concedidos, como, por exemplo, quando se tratar de doença preexistente às atividades laborais, doença degenerativa ou até mesmo quando há um prontuário médico do colaborador que indique, com base na documentação apresentada ao médico do trabalho, que a patologia foi desencadeada por problemas pessoais, como é comum, por exemplo, nos casos de doenças relacionadas ao CID F – Transtornos mentais e comportamentais.

É de extrema importância que o empregador, quando cabível, faça a impugnação administrativa do benefício acidentário, pois uma maior frequência acidentária é capaz de onerar a folha de pagamento, seja com o pagamento do FGTS por todo o período de afastamento acidentário, pela necessidade de concessão de estabilidade provisória após o encerramento do benefício decorrente de acidente/doença do trabalho ou em razão da composição da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, cuja metodologia considera, também, os benefícios acidentários na sua composição.

O FAP é um multiplicador variável aplicado sobre a alíquota do RAT de cada empresa, o qual, por sua vez, é estabelecido segundo a sua atividade principal conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O resultado prático da aplicação do FAP será a majoração ou a diminuição do RAT.

Na composição do FAP, o INSS leva em consideração principalmente os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, dentro de certo período, que tenham resultado em pagamento de benefícios.

Nesse modelo, o FAP serve para aferir o desempenho das empresas, estimular a introdução de políticas de Saúde e Segurança do Trabalho e, consequentemente, reduzir os índices de acidente de trabalho.

Em tese, deveria ser oferecido um prêmio (a redução do RAT em até 50%) para as empresas que, em razão de melhorias implantadas no meio ambiente do trabalho, conseguissem reduzir o número de acidentados na sua atividade empresarial.

Ou seja, o empregador terá o seu custo sobre a folha de pagamento onerada a curto, médio e longo prazo pelo enquadramento incorreto do INSS quando da concessão do benefício, fato que é muito comum acontecer.

Diante do exposto, é importante que o empregador faça o monitoramento das concessões de benefícios com frequência, se possível diariamente, e, quando cabível, apresente a defesa administrativa para solicitar a conversão da espécie de acidentária para previdenciária, caso não reconheça o acidente/doença de trabalho.

 

 



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terça-feira, 15 de agosto de 2023

 





 

7 ETAPAS FUNDAMENTAIS PARA UMA GESTÃO DO FAP DE SUCESSO

 



O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é responsável por flexibilizar (aumentar ou reduzir) a contribuição do Seguro contra Acidentes de Trabalho, conforme o desempenho de uma empresa em relação aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ocorridos num determinado período.

Neste sentido, o FAP afeta diretamente o equilíbrio financeiro das empresas e a segurança e saúde dos trabalhadores.

Desta forma, precisamos gerenciar este Fator para contribuir com a sustentabilidade das empresas e promover ambientes mais seguros e saudáveis aos trabalhadores.

 

Para isso, trago aqui algumas etapas fundamentais para uma Gestão do FAP de sucesso.

 

1 – Análise mensal da atividade preponderante

É preciso analisar todo mês a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa. Com a finalidade de fazer o correto enquadramento, conforme CNAE e respectiva alíquota da atividade preponderante. Com isso, é preciso apurar e recolher o valor devido (nem a maior, nem a menor) à Previdência Social.

 

2 – Análise anual do FAP

É preciso estabelecer e implementar um processo para todo ano, após a divulgação do FAP, realizar um diagnóstico detalhado dos elementos que foram usados como insumo para o cálculo com a finalidade de identificar divergências e oportunidades de melhorias. Com isso, é possível realizar a contestação do FAP e elaborar um plano de ação.

 

3 – Gestão de afastamentos

É preciso estabelecer e implementar um processo para gerenciar os afastamentos, identificar e tratar precocemente os adoecimentos relacionados ao trabalho, bem como reduzir os benefícios acidentários.

 

4 – Gestão de atestados

É preciso estabelecer e implementar um processo para gestão dos atestados afim de identificar e tratar precocemente os adoecimentos relacionados ao trabalho, bem como reduzir os afastamentos.

 

5 – Monitoramento da saúde dos trabalhadores

É preciso estabelecer e implementar um processo para monitorar a saúde dos trabalhadores. Desta forma, é possível identificar e tratar precocemente os adoecimentos relacionados ao trabalho, bem como reduzir os atestados.

 

6 – Gestão de eventos adversos

É preciso estabelecer e implementar um processo para gestão dos eventos adversos. Assim, identificamos e tratamos as causas dos acidentes e evitamos reincidências.

 

7 – Gestão de riscos

É preciso estabelecer e implementar um processo para gerenciar os riscos ocupacionais com a finalidade de diminuir a probabilidade e/ou impacto dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais.

 

Com isso, através da Gestão do FAP é possível:

Proporcionar às empresas serem mais lucrativas, competitivas e socialmente responsáveis.

Promover ambientes mais seguros e saudáveis aos trabalhadores.

Aos profissionais à frente deste processo de gestão, serem mais valorizados, reconhecidos e bem pagos pelas suas empresas ou clientes.

Se julgar que o conteúdo foi relevante, curta e compartilhe, para que essa informação chegue a mais profissionais. Ficou com alguma dúvida ou tem alguma consideração? Deixe seu comentário!

E se ainda não acompanha meu trabalho, te convido a conhecer meus conteúdos sobre GRO, PGR e Gestão do FAP.





 

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LISTA DE PRESENÇA EM TREINAMENTO

 

 


 

Quem atua na área de Segurança do Trabalho costuma ouvir, desde sempre, que todos os passos devem ser documentados, de forma que se tenha algum jeito de comprovar que fizemos aquilo que estamos dizendo que fizemos. Ficou enrolado né? Explico…

Voltando à questão do respaldo…. Vejo gente dando de ombros para isso e fazendo pouco caso desse tipo de precaução. Tudo bem, não é obrigatório, mas é altamente recomendável mesmo. Coisas pequenas como trocar e-mails com alguma solicitação e guardar a resposta.

Aliás, também é recomendável criar uma pasta em seu e-mail pessoal para guardar TODOS os e-mails trocados no trabalho, recebidos e enviados. Isso vai te trazer a garantia de que seus e-mails não estarão apenas nos servidores da empresa. Resguarde-se.

Bom, mas o assunto de hoje não é sua conta de e-mail. Foi apenas um parêntese dentro deste contexto de se respaldar com relação a algumas ações no trabalho. Vamos falar sobre a importância de se respaldar diante da realização de palestras, cursos e treinamentos prestados na empresa (capacitação, DDS, etc).

Seja você funcionário celetista, seja consultor, é sempre de bom tom que tenha ferramentas para comprovar o que fez, quando fez e como fez.

Já vi relatos de acontecer acidente em que o colaborador havia assistido um DDS exatamente sobre o assunto, ou seja, teoricamente era pra estar ciente daquela possibilidade. Ao retornar ao trabalho após curto período de afastamento, foi demitido. Entrou com ação trabalhista na justiça alegando que não foi orientado sobre a atividade causadora do acidente, disse que não estava presente no tal DDS e a empresa não tinha passado uma lista de presença, logo, não tinha como comprovar que o sujeito havia recebido informações sobre aquele tema.

Também já vi um caso onde um amigo consultor ministrou treinamento de NR-35 em uma empresa e, pouco tempo depois, houve um acidente com óbito justamente em uma atividade de trabalho em altura. Gerou ação na justiça e no desenrolar do processo ele foi questionado sobre o treinamento. Estava respaldado com material utilizado, cronograma do treinamento e sua lista de presença. Ou seja, conseguiu comprovar documentalmente que o trabalhador que veio a óbito havia recebido a capacitação necessária para realização da atividade. Deste modo, não sobrou pra ele nenhuma consequência punitiva relacionada ao caso.

Então, ratifico aqui a orientação que passamos a vida escutando: tente se respaldar de todas as maneiras, sempre! Até quando algo parecer inútil, se puder, resguarde-se. O que pode não parecer tão importante hoje, pode ser fundamental amanhã.

Uma das maneiras que temos para este resguardo é a utilização de uma lista de presença em treinamentos. Conforme já vimos (inclusive nos exemplos que eu citei), ter uma lista de presença pode fazer grande diferença em determinadas situações, principalmente em casos de ação trabalhista.

Quais informações devem constar numa lista de presença? Esta é uma pergunta em que a resposta é “depende”. As informações básicas da lista serão as mesmas, mas algumas outras podem variar de acordo com o tipo de evento.

Por exemplo, no caso de uma lista de presença em DDS - Diálogo Diário de Segurança, podemos usar: data, tema do DDS e a listagem com as assinaturas de quem esteve presente. Para este tipo de evento, são informações suficientes.

Mas se falamos de um treinamento exigido por Norma Regulamentadora, podemos inserir outras informações na lista, como: item da norma que está sendo atendido e breve resumo do conteúdo programático. Caso seja um treinamento que necessita de certificação, se a empresa insere o CPF do trabalhador no certificado, a lista de presença pode ter um campo para CPF junto ao nome e assinatura do trabalhador.

Enfim, as informações que constam na lista de presença podem variar de acordo com a empresa, o evento e seus objetivos, mas mesmo para os eventos mais simples (como o já citado DDS) é importante que tenhamos condições de respaldo documental sobre quem esteve presente, e neste caso, a lista de presença é altamente recomendada.

Por essas e outras que estamos disponibilizando aqui um modelo de lista de presença. Vai servir para qualquer atividade onde são recolhidas assinaturas para comprovar participação. Palestras de SIPAT, reuniões, DDS, treinamentos, cursos, etc…. Está em formato de Excel para facilitar a personalização e cada um pode adequar como for mais conveniente.

 

LISTA DE PRESENÇA EM TREINAMENTO

Empresa:

LOCAL:

DATA:

CARGA HORÁRIA:

INSTRUTOR:

TEMA:

Participei do treinamento (explicar o treinamento e resumir seu conteúdo)

PARTICIPANTE

ASSINATURA

INSTRUTOR

ASSINATURA

Nome:

Função:

Registro MTE: (ou CREA, se for o caso)



 

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sexta-feira, 11 de agosto de 2023

 






 

COMO CUIDAR DA SAÚDE MENTAL DOS TRABALHADORES

 

 



As empresas precisam prezar pelo bem mais valioso que elas têm: as pessoas.

 

De nada adianta contratar os melhores profissionais e disponibilizar as melhores ferramentas de trabalho se os funcionários não se sentem bem recebidos e felizes no seu trabalho.

Contar com o suporte da instituição em todos os momentos é fundamental para que o colaborador enfrente as adversidades e consiga entregar o seu melhor.

Um funcionário feliz e saudável mentalmente é mais propenso a prosperar na vida pessoal e no trabalho, desempenhando suas funções com qualidade e ótima relação com a equipe.

Dessa forma, o número de faltas e a taxa de absenteísmo tendem a cair significativamente.

 

Pensando nisso, separamos algumas dicas para cuidar da saúde mental do trabalhador:


·       Manter uma comunicação eficaz – Quando não se tem um fluxo de informações eficiente os setores se sentem desguarnecidos. A troca de experiências é muito importante para que os departamentos trabalhem de forma integrada.

·       Manter uma rotina sólida – Organize reuniões diárias pela manhã para garantir que os funcionários estão prontos para começar o dia – esses encontros precisam ser breves (15 minutos) e você pode começar essas reuniões com boas notícias. Da mesma forma, estabelecer horários específicos para pausas e almoços leva a equipe a fazer pausas regulares.

·       Incentivar a desconexão – Estimular práticas de relaxamento, alongamento e meditação, por exemplo, pode fazer com que os participantes resgatem suas origens e lidem melhor com suas dores.

 

Essas são apenas algumas práticas que podem ser desenvolvidas. O essencial é assumir a saúde mental como um ativo primordial para uma empresa mais saudável.

 

 



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INVENTÁRIO DE RISCOS: TUDO QUE O TST PRECISA SABER

 



Apesar de não trazer um modelo pronto de PGR, a NR-01 traz a estrutura do inventário de riscos, como podemos observar em seu item 1.5.7.3.2. Então, vamos ver o que a NR exige que o inventário possua, estruturalmente falando.

 

Caracterização dos processos e ambientes de trabalho

 

Aqui, deve-se caracterizar o que a empresa faz, como um todo (como são os processos), e os ambientes existentes na empresa. O que significa “caracterizar”? Meio óbvio, mas, significa dar as características, evidenciar, informar os processos de trabalho e seus ambientes, de modo que conste no inventário uma visão geral do que vem pela frente.

 

Caracterização das atividades

 

Assim como fizemos com os processos e os ambientes de trabalho, é necessário caracterizar as atividades que são realizadas dentro desses ambientes, o que os funcionários fazem, como são suas atividades de trabalho. Precisamos fazer esta caracterização justamente para identificarmos a existência de perigos e riscos.

 

Perigos e Riscos

 

Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e a descrição das medidas de prevenção implementadas.

 

Análise preliminar

 

Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. Ou seja, os agentes que podem ser quantificados devem ser informados nesta etapa, com sua devida análise quantitativa.

 

Matriz de Riscos

 

A NR-01 não usa o termo “matriz”, mas aqui é o momento onde indicamos sua elaboração. A norma pede avaliação dos riscos, incluindo sua classificação, e isso é possível mediante a matriz de riscos. Vamos obter a classificação do risco cruzando seus níveis de probabilidade e severidade.

Como comentei antes, a NR-01 não entrega um modelo pronto de PGR, até porque cada empresa vai ter suas particularidades e fica complicado ter um modelo pronto que atenda a todas. Mas ela dá as diretrizes, a estrutura que o documento deve ter, o que já é uma mão na roda na hora de fazer sua elaboração, concorda?

 

 

 

 

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quinta-feira, 10 de agosto de 2023

 




 

RISCO RUÍDO NO ESOCIAL: COMO INFORMAR.

 

 

Aqui falamos sobre o cotidiano dos profissionais de segurança do trabalho, abordando algum documento, ferramenta ou algo relacionado ao dia a dia dos profissionais de SST. Inclusive, produzimos esta série também em vídeo, tá tudo no nosso canal do youtube. Tem uma playlist lá com todos os episódios que foram ao ar até agora.

Hoje vamos falar sobre risco físico ruído e seu lançamento no eSocial. É um assunto que vem gerando dúvidas, inclusive muitas perguntas em nossas redes e já foi até sugerido como tema aqui pro “práticas”. Então, se você tem interesse em saber um pouco mais sobre o lançamento de ruído no evento S-2240, fica por aqui…

 

Ruído é um velho conhecido

 

Talvez este seja um agente presente na grande maioria dos ambientes de trabalho, principalmente se formos abordar o nicho fabril/industrial. Talvez seja por isso que o ruído é o agente mais comentado durante o curso técnico. O anexo I da NR-15 é visto desde sempre, inclusive sendo questão certa em provas de concurso público da área de SST.

Talvez porque, culturalmente falando, seja o agente mais “fácil” de ter sua exposição reduzida. Taca-lhe EPI no colaborador e pronto, tá resolvido né? Inclusive, o uso de EPI ainda vai ser comentado por aqui, segura essa informação por enquanto.

 

Ruído no eSocial

 

A entrada em vigor dos eventos de SST no eSocial, mais especificamente o S-2240, deu uma balançada na árvore de dúvidas sobre ruído e elas começaram a aparecer. Dentro deste contexto, vamos abordar agora as informações referentes ao ruído nos envios do S-2240.

Vejamos o que diz o MOS (Manual de Orientação do eSocial) em seu item 3.5 referente ao evento S-2240: “A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata a NR-09”.

Ou seja, deve ser registrado no evento S-2240 os níveis de ruído a partir do momento em que atingem seu nível de ação. E qual é esse nível de ação? Vamos pra NR-09, que considera: “como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose”.

Que dose? A dose que a NR-15 considera como sendo “limite de tolerância”. Sabendo que a NR-15 considera 85 dBA como limite de tolerância para oito horas trabalhadas e utiliza Q=5 como fator de dobra, logo, entende-se que a metade desta dose é 80 dBA, estamos juntos até aqui?

Explicando: se o fator de dobra é 5, temos 90 dBA como o dobro da dose de 85 e, consequentemente, 80 dBA como metade da dose, conforme preconiza a NR-09. Certo?

 

Quando informar o ruído no S-2240

 

Como vimos acima, o MOS exige que a informação do ruído no eSocial esteja condicionada ao alcance dos níveis de ação. E como também vimos acima, o nível de ação para o ruído é 80 dBA. Então, assim como 2+2=4, fica simples afirmar que devemos considerar informar os níveis de ruído no evento S-2240 quando este atingir 80 dBA, certo?

Aí vem uma pergunta que eu ouço com muita frequência: “se o trabalhador utiliza EPI que atenua os níveis de ruído, preciso informar no eSocial? ”.

 

EPI atenua o ruído. Informo a medição no eSocial?

 

Por exemplo, a medição de ruído atingiu 84 dBA (portanto, acima do nível de ação) mas há utilização de EPI que atenua o ruído em 14 dBA. Fazendo a conta básica, em tese o que chega ao trabalhador é 70 dBA, ou seja, menos do que o nível de ação. Preciso informar no eSocial?

A resposta é SIM. Pelo simples fato de que a medição não utiliza EPI. A medição é o resultado da exposição “in natura”.

Aí vem outra pergunta: “Fazendo isso eu vou falar que o trabalhador exerce atividade que enseja aposentadoria especial? Mesmo usando EPI, que pela legislação previdenciária descaracteriza este benefício? ”.

Não, porque há outras informações exigidas pelo evento S-2240 que vão definir isso. Como por exemplo, as perguntas sobre eficácia do EPI, observação do CA, dos períodos de troca, dentre outros…

 

Resumindo…

 

A dose de ruído deve ser informada ao eSocial quando atinge seu nível de ação: 80 dBA. Mesmo se o trabalhador usar EPI, porque dosímetro (ou decibelímetro) não usa protetor auricular. Deve-se informar ao eSocial as condições ambientais de trabalho. O nível de ruído encontrado é essa condição. O fato do trabalhador usar um EPI não muda esta condição, muda apenas o resultado desta condição para sua saúde. Mas o ruído está lá, a medição foi feita e é ela que deve ser informada ao eSocial. Ficou claro?

 

 



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    COMO USAR A TECNOLOGIA A FAVOR DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO       Quando falamos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), p...