RISCO
RUÍDO NO ESOCIAL: COMO INFORMAR.
Aqui falamos sobre o cotidiano dos profissionais de
segurança do trabalho, abordando algum documento, ferramenta ou algo
relacionado ao dia a dia dos profissionais de SST. Inclusive, produzimos esta
série também em vídeo, tá tudo no nosso canal do youtube. Tem uma playlist lá
com todos os episódios que foram ao ar até agora.
Hoje vamos falar sobre risco físico ruído e seu
lançamento no eSocial. É um assunto que vem gerando dúvidas, inclusive muitas
perguntas em nossas redes e já foi até sugerido como tema aqui pro “práticas”.
Então, se você tem interesse em saber um pouco mais sobre o lançamento de ruído
no evento S-2240, fica por aqui…
Ruído
é um velho conhecido
Talvez este seja um agente presente na grande maioria
dos ambientes de trabalho, principalmente se formos abordar o nicho
fabril/industrial. Talvez seja por isso que o ruído é o agente mais comentado
durante o curso técnico. O anexo I da NR-15 é visto desde sempre, inclusive
sendo questão certa em provas de concurso público da área de SST.
Talvez porque, culturalmente falando, seja o agente
mais “fácil” de ter sua exposição reduzida. Taca-lhe EPI no colaborador e
pronto, tá resolvido né? Inclusive, o uso de EPI ainda vai ser comentado por
aqui, segura essa informação por enquanto.
Ruído
no eSocial
A entrada em vigor dos eventos de SST no eSocial, mais
especificamente o S-2240, deu uma balançada na árvore de dúvidas sobre ruído e
elas começaram a aparecer. Dentro deste contexto, vamos abordar agora as
informações referentes ao ruído nos envios do S-2240.
Vejamos o que diz o MOS (Manual de
Orientação do eSocial) em seu item 3.5 referente ao evento S-2240: “A exigência
de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído,
fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata a NR-09”.
Ou seja, deve ser registrado no evento S-2240 os
níveis de ruído a partir do momento em que atingem seu nível de ação. E qual é
esse nível de ação? Vamos pra NR-09, que considera: “como nível de ação para o
agente físico ruído, a metade da dose”.
Que dose? A dose que a NR-15 considera como sendo
“limite de tolerância”. Sabendo que a NR-15 considera 85 dBA como limite de
tolerância para oito horas trabalhadas e utiliza Q=5 como fator de dobra, logo,
entende-se que a metade desta dose é 80 dBA, estamos juntos até aqui?
Explicando: se o fator de dobra é 5, temos 90 dBA como
o dobro da dose de 85 e, consequentemente, 80 dBA como metade da dose, conforme
preconiza a NR-09. Certo?
Quando
informar o ruído no S-2240
Como vimos acima, o MOS exige que a informação do
ruído no eSocial esteja condicionada ao alcance dos níveis de ação. E como
também vimos acima, o nível de ação para o ruído é 80 dBA. Então, assim como
2+2=4, fica simples afirmar que devemos considerar informar os níveis de ruído
no evento S-2240 quando este atingir 80 dBA, certo?
Aí vem uma pergunta que eu ouço com muita frequência:
“se o trabalhador utiliza EPI que atenua os níveis de ruído, preciso informar
no eSocial? ”.
EPI
atenua o ruído. Informo a medição no eSocial?
Por exemplo, a medição de ruído atingiu 84 dBA
(portanto, acima do nível de ação) mas há utilização de EPI que atenua o ruído
em 14 dBA. Fazendo a conta básica, em tese o que chega ao trabalhador é 70 dBA,
ou seja, menos do que o nível de ação. Preciso informar no eSocial?
A resposta é SIM. Pelo simples fato de que a
medição não utiliza EPI. A medição é o resultado da exposição “in natura”.
Aí vem outra pergunta: “Fazendo isso eu vou falar que
o trabalhador exerce atividade que enseja aposentadoria especial? Mesmo usando
EPI, que pela legislação previdenciária descaracteriza este benefício? ”.
Não, porque há outras informações exigidas pelo evento
S-2240 que vão definir isso. Como por exemplo, as perguntas sobre eficácia do
EPI, observação do CA, dos períodos de troca, dentre outros…
Resumindo…
A dose de ruído deve ser informada ao eSocial quando
atinge seu nível de ação: 80 dBA. Mesmo se o trabalhador usar EPI, porque
dosímetro (ou decibelímetro) não usa protetor auricular. Deve-se informar ao
eSocial as condições ambientais de trabalho. O nível de ruído encontrado é essa
condição. O fato do trabalhador usar um EPI não muda esta condição, muda apenas
o resultado desta condição para sua saúde. Mas o ruído está lá, a medição foi
feita e é ela que deve ser informada ao eSocial. Ficou claro?
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