A
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO COM GESTÃO DE AFASTADOS
Sempre que o empregado apresentar atestado médico que
solicite o afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias,
ele deve ser encaminhado pelo empregador para gozo de benefício junto ao INSS.
Assim, é de responsabilidade do empregador a
remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento, após esse período o encargo é
do INSS.
Era recorrente que as empresas recebessem do INSS a
comunicação formal de concessão do benefício em favor dos seus empregados, no
entanto, com o passar dos anos e a digitalização da previdência, a comunicação
acabou se limitando, não sendo mais tão comum o empregador ser informado por
escrito pelo INSS.
Ocorre que muitas empresas não sabem que podem fazer a
gestão dos benefícios dos seus empregados por meio do site da Previdência
Social com seu login e senha.
Todos os benefícios concedidos, e posteriores
movimentações, constam da plataforma da Previdência Social e permanecem à
disposição do empregador para consulta pelo prazo de 3 (três) meses.
É possível verificar qual a data de concessão, o período
de afastamento, a data da perícia e outras informações relacionadas ao
benefício, mas o mais importante aqui seria a espécie atribuída ao benefício
(B31, B91, B2, B92, etc).
Além das várias espécies de benefícios previstas no
ordenamento jurídico previdenciário, os mesmos ainda podem sofrer mais uma
variação dentro da mesma espécie: podem ser enquadrados como
de acidentários e previdenciários.
Além das hipóteses de emissão de Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT), o enquadramento também pode ser feito pelo perito
médico do INSS no ato da perícia, isso com base na patologia (CID) apresentado
pelo empregado, o cargo/função exercido na companhia e a atividade econômica
preponderante do empregador de acordo com o CNAE.
Existe previsão legal para o estabelecimento de nexo
técnico quando o perito verifica a existência de relação entre a causa de
afastamento do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas em favor do
empregador.
A atribuição feita pelo perito médico muitas vezes não
leva em consideração a realidade fática, bastando que conste na tabela de CNAE
a atividade econômica do empregador com indicação de epidemiologia daquela
patologia para que haja o enquadramento do benefício acidentário por Nexo
Epidemiológico, por exemplo.
Atualmente temos quatro possibilidades de
enquadramento auxílio doença acidentário pelo perito do INSS no ato de
concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: o já citado Nexo
Epidemiológico, o Nexo Profissional, o Individual Equiparado ao Acidente de
Trabalho e o “Sem Nexo”.
Para os Nexos Epidemiológico, Profissional e
Individual cabe apresentação de defesa pelo empregador, no prazo de 15, 30 e 30
dias respectivamente.
Para o “sem nexo”, não existe previsão legal para
apresentação da defesa administrativa de enquadramento, então o empregador pode
usar do seu direito de petição, previsto na Constituição Federal, quando
verificar que não emitiu CAT para aquele colaborador, portanto, não reconhece o
acidente indicado pelo INSS.
Existem inúmeros argumentos que podem afastar o nexo
acidentário dos benefícios concedidos, como, por exemplo, quando se tratar de
doença preexistente às atividades laborais, doença degenerativa ou até mesmo
quando há um prontuário médico do colaborador que indique, com base na
documentação apresentada ao médico do trabalho, que a patologia foi
desencadeada por problemas pessoais, como é comum, por exemplo, nos casos de
doenças relacionadas ao CID F – Transtornos mentais e comportamentais.
É de extrema importância que o empregador, quando
cabível, faça a impugnação administrativa do benefício acidentário, pois uma
maior frequência acidentária é capaz de onerar a folha de pagamento, seja com o
pagamento do FGTS por todo o período de afastamento acidentário, pela
necessidade de concessão de estabilidade provisória após o encerramento do
benefício decorrente de acidente/doença do trabalho ou em razão da composição
da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, cuja
metodologia considera, também, os benefícios acidentários na sua composição.
O FAP é um multiplicador variável aplicado sobre a
alíquota do RAT de cada empresa, o qual, por sua vez, é estabelecido segundo a
sua atividade principal conforme a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE). O resultado prático da aplicação do FAP será a majoração ou
a diminuição do RAT.
Na composição do FAP, o INSS leva em consideração
principalmente os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, dentro de certo
período, que tenham resultado em pagamento de benefícios.
Nesse modelo, o FAP serve para aferir o desempenho das
empresas, estimular a introdução de políticas de Saúde e Segurança do Trabalho
e, consequentemente, reduzir os índices de acidente de trabalho.
Em tese, deveria ser oferecido um prêmio (a redução do
RAT em até 50%) para as empresas que, em razão de melhorias implantadas no meio
ambiente do trabalho, conseguissem reduzir o número de acidentados na sua
atividade empresarial.
Ou seja, o empregador terá o seu custo sobre a folha
de pagamento onerada a curto, médio e longo prazo pelo enquadramento incorreto
do INSS quando da concessão do benefício, fato que é muito comum acontecer.
Diante do exposto, é importante que o empregador
faça o monitoramento das concessões de benefícios com frequência, se possível
diariamente, e, quando cabível, apresente a defesa administrativa para
solicitar a conversão da espécie de acidentária para previdenciária, caso não
reconheça o acidente/doença de trabalho.
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