quinta-feira, 9 de setembro de 2021

 



NR-18 atualizada: o que muda?

 

 

Como sua própria descrição diz, a NR-18 (Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece medidas de controle e sistemas preventivos de segurança para os canteiros de obras. A novidade é que agora temos uma NR-18 atualizada. 

 

No começo de 2020, a NR-18 sofreu uma atualização que trouxe mudanças principalmente na forma de gerir a segurança dos trabalhadores no canteiro de obras. Além disso, podemos dizer que a atualização veio para desburocratizar, simplificar e harmonizar o ambiente da construção civil. 

 

Neste post, você vai entender mais sobre a NR-18 atualizada. O novo texto, intitulado “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”, entrará em vigor em 1º de agosto de 2021. Acompanhe agora e tire suas dúvidas!

 

NR-18 atualizada: entenda as mudanças

 

O novo texto da NR-18 segue com o mesmo objetivo:

 

Estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, com a finalidade de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

 

A norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da Seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), além das atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

 

Estrutura da NR-18 atualizada

 

A estrutura da nova redação da norma contempla os seguintes capítulos:

 

18.1 Objetivo

18.2 Campo de aplicação

18.3 Responsabilidades

18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

18.5 Áreas de vivência

18.6 Instalações elétricas

18.7 Etapas de obra

18.8 Escadas, rampas e passarelas

18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura

18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas

18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)

18.12 Andaimes e plataformas de trabalho

18.13 Sinalização de segurança

18.14 Capacitação

18.15 Serviços em flutuantes

18.16 Disposições gerais

18.17 Disposições transitórias

·       ANEXO I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático

·       ANEXO II – Cabos de aço e de fibra sintética

·       Glossário

 

O que muda em relação à versão antiga

 

A começar pelo título, há mudanças significativas na NR-18 atualizada. Antes a norma se chamava “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”. Agora, chama-se: “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”.

 


 

A seguir, vou listar, de forma resumida, outras mudanças em relação à versão anterior na norma. Veja:

 

·       A nova redação da NR-18 tem 17 capítulos e dois anexos (listados acima), integralizando 402 itens. A versão anterior possuía 38 capítulos em vigor e três anexos, totalizando 680 itens.

 

·       O texto da NR-18 atualizada foi harmonizado com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas, no que se refere a termos técnicos e exigências normativas.

 

·       A nova NR-18 obriga a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsto na NR-01, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Além disso, estabelece exigências de documentos específicos para o PGR de cada canteiro de obra.

 

·       O novo texto da NR-18 valoriza a elaboração de soluções técnicas projetadas por profissionais legalmente habilitados.

 

·       A Comunicação Prévia de Obras é feita em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Na versão anterior, essa comunicação era feita à Delegacia Regional do Trabalho.

 

Outras novidades da NR-18 atualizada 

 

Além disso, cabe destacar que, entre as principais mudanças está a maior autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras. Antes da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que deveria ser feito e como deveria ser feito. Já a nova versão traz apenas o que deve ser feito.

 



Portanto, a construtora ganha autonomia para que o responsável principal pela obra execute da melhor forma aquela determinação. 

 

Agora, veja as mudanças em 3 capítulos da nova norma. Para ver as mudanças em todos os capítulos, acesse agora o e-book produzido pela CBIC que esclarece dúvidas sobre a NR-18 atualizada.

 

1. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

 

O capítulo 18.4 da NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PGR nos canteiros, além de determinar que o PGR contemple as exigências previstas na nova NR-014. 

 

Assim, deverá conter, no mínimo: 

 

1) Inventário de Riscos Ocupacionais;

 

2) Plano de Ação. 

 

Além disso, esse capítulo apresenta uma relação de outros documentos que deverão integrar o PGR dos canteiros de obras, entre outras diretrizes relativas a esse Programa para a indústria da construção.

 

2. Áreas de vivência

 

·       Outra novidade é a disposição sobre as áreas de vivência do canteiro de obras. As mudanças em relação à versão anterior são:

 

·       Agora deverá ser elaborado projeto específico destinado às áreas de vivência (que integrará o PGR), nas condições especificadas pela nova redação da NR-18, por profissional legalmente habilitado. Na redação anterior da NR-18, eram necessárias apenas a elaboração de layout inicial e a atualização do canteiro de obras e/ou frentes de trabalho, contemplando inclusive previsão do dimensionamento das áreas de vivência (que integraria o PCMAT da obra).

 

·       Especifica a obrigatoriedade de atendimento das exigências da NR-24 (norma especial), no que for cabível.

 

·       Saíram do texto normativo as informações referentes a aspectos construtivos dessas áreas, como pé-direito e materiais.

 

·       Possibilita a utilização de banheiro com tratamento químico para frentes de trabalho, nas condições especificadas pela nova NR-18.

 

·       Estabelece a necessidade de instalação sanitária de até 50 metros de distância do posto de trabalho do operador da grua ou, na impossibilidade, deverão ser disponibilizados, no mínimo, quatro intervalos para cada turno de trabalho diário para atender às necessidades fisiológicas do operador.

 

·       Foi retirada a exigência de ambulatório no canteiro de obras (como se observava no texto anterior da norma).

 

·       As especificações relativas ao fornecimento de água potável, filtrada e fresca foram deslocadas das Disposições

 

·       Finais da redação anterior da NR-18 para o capítulo referente às áreas de vivência da nova NR-18, tendo sofrido algumas pequenas modificações.

 

·       Estabelece a proibição do uso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência (item que entrará em vigor 24 meses após o início da vigência da nova redação da NR-18).

 



3. Instalações Elétricas

 

 

A NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado. Além disso, proíbe a existência de partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos.

 

Vale destacar aqui o que mudou em relação à versão de 2018 da NR-18. Veja:

 

·       O projeto das instalações elétricas temporárias constitui-se como um dos documentos a integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 

·       Estabelece a proibição da existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos.

 

 

·       Especifica que os quadros de distribuição estejam em conformidade com a classe de proteção requerida (redação apresentada de forma mais clara que na versão anterior da norma).

 

·       Estabelece a possibilidade de controle de acesso, caso necessário, nas áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas, além das demais medidas já previstas na redação anterior da NR-18.

 

 

·       Estabelece que os trabalhos em proximidades de redes elétricas energizadas (internas ou externas ao canteiro de obras) somente serão permitidos quando protegidos contrachoque elétrico e arco elétrico.

 

Conclusão 

 

Neste post você pôde entender um pouco mais sobre a NR-18 atualizada e algumas mudanças em relação à versão anterior. Para saber mais e conhecer todas as mudanças, a dica é baixar o e-book:

 

“Nova NR-18 – Informativo sobre a Norma Regulamentadora da Indústria da Construção”, produzido pela CBIC por meio da sua Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT).

 

Com uma mensagem clara, didática e sintética, a publicação pretende auxiliar empresários e profissionais do setor na aplicação da nova NR-18. Além disso, destaca considerações do especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Hugo Sefrian Peinado, responsável pela elaboração e organização do conteúdo.

 

 

Fonte

 

https://www.sienge.com.br/blog/nr-18-atualizada-o-que-muda/

 

 

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Mudanças das NR’s 1, 7, 9 e 18 entram em vigor em agosto de 2021

 

 



Com a criação das Normas Regulamentadoras em 1978 e com as constantes mudanças do mercado de trabalho, as NR’s precisaram passar por inúmeras alterações, sempre visando a melhoria constante dos processos e a segurança total dos trabalhadores. Em 2020 não foi diferente. As NR’s 1, 7, 9 e 18 foram atualizadas entre fevereiro e março e, a partir de um consenso da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por trabalhadores, empregadores e governo federal, a efetivação das atualizações acontecerá somente em 1° de agosto de 2021.

 

A prorrogação da vigência das atualizações das Normas Regulamentadoras deu-se a em razão da Covid-19 e da necessidade de revisar todas as mudanças a partir dos efeitos da pandemia.

 

Entenda melhor o objetivo e as modificações das NR’s. 

 

NR 1

 

·       O objetivo desta norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.

 

A partir das mudanças realizadas, a NR1 passa a exigir a elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e estabelece novas regras para a avaliação dos perigos e riscos dentro do ambiente de trabalho, bem como um plano de emergência de acordo com o Corpo de Bombeiro.

 

Além disso, outra mudança muito importante é a diferenciação de tratamento entre empresas MEI, ME e EPP. De acordo com a atualização, o MEI não precisa realizar o PGR, assim como as empresas ME e EPP com risco grau I e II que não possuam riscos ambientais físicos, biológicos e químicos.

 

A NR1 atualizada também estabelece as diretrizes e requisitos para ensino a distância e semipresencial.

 

NR 7

 

·       Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece princípios e procedimentos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde desses trabalhadores, em relação aos riscos gerados pelo trabalho.

 

As mudanças da NR7 dizem respeito às obrigações relacionadas ao PGR e que, a partir de 1° de agosto, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) poderá ter como responsável um médico que não seja da área da segurança do trabalho.

 

Além disso, a NR traz mudanças relacionadas ao tipo de empresa – MEI, ME e EPP. As empresas que não têm obrigação de elaborar o PCMSO, de acordo com a NR1, “devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados. ” 

 

NR 9

 

·       Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

A principal alteração da NR9 foi em relação ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e ao PGR. O PPRA deixa de ser obrigatório e quem ganha espaço e obrigatoriedade é o PGR, conforme a NR1. O Programa de Gerenciamento de Riscos será mais técnico, estabelecendo as metodologias aplicadas aos riscos físicos, biológicos e químicos.

 

NR 18

 

·       Esta Norma Regulamentadora – NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

 

A NR18 foi a norma que mais recebeu alteração, com redução de 40% de suas diretrizes. Ela passou a dar mais liberdade aos trabalhadores, com total responsabilidade e segurança. Dentre todas as mudanças estão:

 

·       Obrigatoriedade de as construtoras elaborarem um Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais no lugar do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil (PCMAT);

 

·       Itens em duplicidade com outras NR’s foram transferidos para as NR’s que apresentam mais compatibilidade;

 

·       A atualização apresenta um quadro com carga horária mínima para cada atividade exercida dentro de uma obra;

 

·       Trabalhos com grandes soldagens ou impermeabilizações necessitam do acompanhamento de um profissional de segurança.

 

 

Fonte

 

https://revistacipa.com.br/mudancas-das-nrs-1-7-9-e-18-entram-em-vigor-em-agosto-de-2021/

 

 

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sábado, 4 de setembro de 2021




Funcionário sofreu acidente de trabalho, o que fazer?

 




Acidente de trabalho é a preocupação número 1 dos empresários. Em muitos casos, são oferecidos benefícios aos funcionários quando, por um determinado período, não ocorrerem acidentes. Isso porque o acontecimento pode ser extremamente prejudicial, tanto financeiro (indenização) quanto operacional (perda do funcionário).

 

Todo e qualquer acidente ocorrido nas dependências da empresa ou moléstia causada ao colaborador em virtude do exercício da função é considerado acidente de trabalho, podendo o empregado, em caso de culpa, acionar a empresa e requerer uma indenização.

 

Sua empresa está “protegida” quanto a isso? Sabe exatamente o que fazer em uma situação dessas? Leia este conteúdo até o final e tire todas as suas dúvidas!

 

O que é acidente de trabalho

 

O acidente de trabalho é todo evento danoso provocando perturbação funcional ou lesões corporais no ambiente de trabalho, ou correlacionado a ele. Por exemplo, o desenvolvimento de uma doença como LER, quando comprovada a relação de agravamento com a função exercida, será configurada como acidente de trabalho.

 

Essa configuração pode acontecer, inclusive, fora da empresa. É o caso do acidente de trajeto, em que o funcionário está em deslocamento sentido trabalho/casa ou casa/trabalho. Contudo, raramente o empregado obterá êxito em uma eventual reclamatória trabalhista.

 

A previsão e conceito do acidente de trabalho constam na Lei 8.213/91 e são aludidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ainda, em caso de acidente com culpa da empresa (falta de equipamento de segurança, por exemplo) e redução da capacidade laborativa permanente, poderá ser aplicado o artigo 950, do Código Civil.

 

Em todos os casos o acidente de trabalho significa prejuízo para o empresário, seja pela alta indenização, que pode ultrapassar a casa do milhão, seja pela perda de mão de obra especializada — muitas vezes, difícil de repor.

 

Acidente de trabalho típico, atípico e de trajeto

 

O acidente de trabalho pode ser típico, atípico ou de trajeto:

 

Típico

Considerado o mais comum, ocorre dentro da empresa e durante o expediente de trabalho. Nesses casos, não restam dúvidas sobre a sua existência. Por exemplo, a cozinheira que amputa um dedo ao manusear a faca durante o horário de trabalho.

 

Atípico

Quadros que se desenvolvem ou são agravados em razão da atividade desempenhada, dentro ou fora da empresa, são considerados acidente de trabalho por equiparação legal. As situações estão presentes nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91:

 

·       doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

·       doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;

 

·       o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

 

Acidente de trajeto

 

Quando o empregado está em um trajeto relacionado à empresa (casa/empresa, refeição ou vice-versa) e é alvo de acidente — independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado) —, considera-se acidente de trajeto.

 

São raros os casos de volumosas indenizações nessa modalidade, já que inexiste culpa da empresa.

 

Meu funcionário sofreu acidente de trabalho, o que fazer?

 

O que fazer quando há uma situação de acidente na empresa? O primeiro procedimento é a prestação de socorro, portanto, chame imediatamente um médico. Não permita que terceiros, sem qualificações, mexam no acidentado, pois isso poderá agravar as lesões e aumentar a responsabilidade da empresa.

 

Prestado o auxílio médico, comunique o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) e a CIPA para dar início à eventual investigação da causa do acontecimento, inclusive como forma de a empresa se resguardar, afinal, poderá o funcionário ingressar com demanda judicial. Nesse caso, é importante ter a documentação comprovando a inexistência de culpa pela empresa.

 

Caso a empresa possua um técnico de segurança do trabalho, é importante a sua presença no local do acidente, tanto para formalizar um laudo quanto para sugerir mudanças e evitar a reincidência.

 

Após a ciência do acidente de trabalho, a empresa deve notificar imediatamente a Previdência Social. Para isso, deverá emitir a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que permitirá também ao empregado receber o benefício de auxílio-doença. Nas situações em que o funcionário venha a óbito, é obrigatória a emissão da CAT no mesmo dia.

 

Por isso a importância dos EPIs adequados. É comum a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho pela simples utilização dos equipamentos de proteção corretos para a atividade.

 

Quais as obrigações da empresa em caso de acidente de trabalho?

 

Em caso de acidente de trabalho é obrigação da empresa:

 

·       preencher e encaminhar a CAT imediatamente;

 

·       fornecer toda a documentação solicitada;

 

·       arcar com o pagamento do salário dos primeiros 15 dias — depois disso, será pago pelo INSS;

 

·       em caso de o empregado ficar afastado por mais de 15 dias (fazer uso do INSS), gozará de estabilidade e a empresa deverá aguardar 12 meses, depois do regresso, para poder rescindir o contrato;

 

·       a empresa deve permanecer pagando o FGTS durante o período de afastamento.

 

O pagamento do tratamento médico e remédios necessários ainda são alvo de discussões, porque, segundo alguns especialistas, a empresa efetua o pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e o tratamento pode ser feito pelo SUS que, segundo a legislação, teria condições de fornecer o tratamento necessário.

 

Contudo, a maioria das empresas prefere arcar com tudo e fazer o possível para que o funcionário se recupere o quanto antes, evitando “problemas”. Isso porque, caso o empregado sofra com lesões definitivas que reduzam sua capacidade laboral, a empresa terá que arcar com uma pensão correspondente ao salário até o fim da convalescença ou estimativa de vida do brasileiro.

 

Em caso de ajuizamento de reclamatória trabalhista, esse valor pode ser requerido de forma adiantada, normalmente aplicado um diminuidor de 30% em virtude disso.

 

Assim, o cálculo ficaria desta forma (invalidez total):

 

·       Remuneração do empregado: R$5.000,00

 

·       Idade: 33 anos

 

·       Expectativa de vida: 73 anos

 

·       Cálculo:

 

·       R$5.000,00 x 13 (12 meses + 13º) x 40 (anos faltantes para atingir a estimativa de vida) – 30% (depende da fixação judicial o percentual) = R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) – percentual aplicado para antecipação do valor.

 

Caso aconteça a lesão parcial, será fixado de forma proporcional ao salário. Por exemplo, ao amputar uma perna, o especialista fixará algo em torno de 30%, assim, em vez dos R$ 5.000,00 reais, serão R$1.500,00.

 

Ficou claro que o prejuízo pode ser devastador para uma empresa. Por isso, mantenha o ambiente da sua empresa salubre, forneça e fiscalize os equipamentos de segurança e busque sempre instruir seus funcionários das boas práticas para evitar acidente de trabalho.

 

 

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10 DICAS DE COMO UTILIZAR CORRETAMENTE OS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

 




Como usar corretamente os equipamentos de segurança para Trabalhos em Alturas NR 35?

 

O trabalhador bem preparado irá planejar a execução de sua atividade de acordo com os procedimentos recomendados na NR35. Do planejamento à execução da atividade, o profissional deve considerar a identificação, avaliação e o controle dos riscos. Este procedimento estabelece uma hierarquia no que diz respeito à qualidade na maneira de executar o trabalho e uso adequado dos equipamentos de proteção individual EPI’s.

 

Importantes aspectos a serem considerados antes da escolha e uso dos equipamentos de segurança:

 

O uso e a aplicação correta dos equipamentos são parâmetros determinantes para se obter a tão desejada segurança no trabalho. Seja em escadas, estruturas treliçadas ou andaimes móveis, a escolha adequada de cinturões, talabartes e travaquedas pode fazer a diferença entre a vida e morte durante uma eventual queda.

 

10 Dicas para realização de trabalhos em altura com segurança:

 

·       Verifique a geometria do local de trabalho;

 

·       Entenda o tipo de trabalho a ser realizado, sua frequência e seu tempo de duração;

 

·       Identifique a graduação e o tipo de risco que o trabalho apresenta seja para proteção individual ou coletiva;

 

·       O fator e a zona livre de queda são determinantes na escolha e no posicionamento da ancoragem. Esses fatores implicam na compatibilidade do talabarte em relação ao tamanho e características de absorção de queda. E também levam em consideração o peso do trabalhador para evitar que uma força de arraste no seu corpo superior a 600kgf;

 

·       Tenha em mente o conceito: “ trabalho em altura – sempre conectado” seja a uma ancoragem pontual ou a uma linha de vida, compatíveis e realmente seguras;

 

·       Verifique a adequação do cinturão de segurança ao corpo do trabalhador (nem apertado e nem solto), bem como o uso de seus componentes de conexão e suspensão posicionados adequadamente e ajustados;

 

·       Verifique se o equipamento de segurança possui CA, suas características técnicas e suas limitações de uso;

 

·       Examine e teste no local de trabalho os equipamentos antes da execução da atividade. Não tenha dúvidas com relação ao seu desempenho, verificando inclusive a operação adequada de todos os seus componentes (ganchos, mosquetões, elos, fivelas, travamento, etc.). Verifique possíveis danos em seus tecidos (rasgos, queimaduras, cortes, desgastes, etc.) e as condições reais e seguras das ancoragens (cabos, elos e conexões);

 

·       Certifique-se que o usuário conhece os equipamentos de segurança, foi treinado na sua aplicação e está capacitado segundo a NR35;

 

·       Verifique se a guarda do equipamento é adequada para garantir sua integridade ao longo de sua vida útil.

 

 

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