sábado, 4 de setembro de 2021




Funcionário sofreu acidente de trabalho, o que fazer?

 




Acidente de trabalho é a preocupação número 1 dos empresários. Em muitos casos, são oferecidos benefícios aos funcionários quando, por um determinado período, não ocorrerem acidentes. Isso porque o acontecimento pode ser extremamente prejudicial, tanto financeiro (indenização) quanto operacional (perda do funcionário).

 

Todo e qualquer acidente ocorrido nas dependências da empresa ou moléstia causada ao colaborador em virtude do exercício da função é considerado acidente de trabalho, podendo o empregado, em caso de culpa, acionar a empresa e requerer uma indenização.

 

Sua empresa está “protegida” quanto a isso? Sabe exatamente o que fazer em uma situação dessas? Leia este conteúdo até o final e tire todas as suas dúvidas!

 

O que é acidente de trabalho

 

O acidente de trabalho é todo evento danoso provocando perturbação funcional ou lesões corporais no ambiente de trabalho, ou correlacionado a ele. Por exemplo, o desenvolvimento de uma doença como LER, quando comprovada a relação de agravamento com a função exercida, será configurada como acidente de trabalho.

 

Essa configuração pode acontecer, inclusive, fora da empresa. É o caso do acidente de trajeto, em que o funcionário está em deslocamento sentido trabalho/casa ou casa/trabalho. Contudo, raramente o empregado obterá êxito em uma eventual reclamatória trabalhista.

 

A previsão e conceito do acidente de trabalho constam na Lei 8.213/91 e são aludidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ainda, em caso de acidente com culpa da empresa (falta de equipamento de segurança, por exemplo) e redução da capacidade laborativa permanente, poderá ser aplicado o artigo 950, do Código Civil.

 

Em todos os casos o acidente de trabalho significa prejuízo para o empresário, seja pela alta indenização, que pode ultrapassar a casa do milhão, seja pela perda de mão de obra especializada — muitas vezes, difícil de repor.

 

Acidente de trabalho típico, atípico e de trajeto

 

O acidente de trabalho pode ser típico, atípico ou de trajeto:

 

Típico

Considerado o mais comum, ocorre dentro da empresa e durante o expediente de trabalho. Nesses casos, não restam dúvidas sobre a sua existência. Por exemplo, a cozinheira que amputa um dedo ao manusear a faca durante o horário de trabalho.

 

Atípico

Quadros que se desenvolvem ou são agravados em razão da atividade desempenhada, dentro ou fora da empresa, são considerados acidente de trabalho por equiparação legal. As situações estão presentes nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91:

 

·       doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

·       doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;

 

·       o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

 

Acidente de trajeto

 

Quando o empregado está em um trajeto relacionado à empresa (casa/empresa, refeição ou vice-versa) e é alvo de acidente — independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado) —, considera-se acidente de trajeto.

 

São raros os casos de volumosas indenizações nessa modalidade, já que inexiste culpa da empresa.

 

Meu funcionário sofreu acidente de trabalho, o que fazer?

 

O que fazer quando há uma situação de acidente na empresa? O primeiro procedimento é a prestação de socorro, portanto, chame imediatamente um médico. Não permita que terceiros, sem qualificações, mexam no acidentado, pois isso poderá agravar as lesões e aumentar a responsabilidade da empresa.

 

Prestado o auxílio médico, comunique o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) e a CIPA para dar início à eventual investigação da causa do acontecimento, inclusive como forma de a empresa se resguardar, afinal, poderá o funcionário ingressar com demanda judicial. Nesse caso, é importante ter a documentação comprovando a inexistência de culpa pela empresa.

 

Caso a empresa possua um técnico de segurança do trabalho, é importante a sua presença no local do acidente, tanto para formalizar um laudo quanto para sugerir mudanças e evitar a reincidência.

 

Após a ciência do acidente de trabalho, a empresa deve notificar imediatamente a Previdência Social. Para isso, deverá emitir a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que permitirá também ao empregado receber o benefício de auxílio-doença. Nas situações em que o funcionário venha a óbito, é obrigatória a emissão da CAT no mesmo dia.

 

Por isso a importância dos EPIs adequados. É comum a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho pela simples utilização dos equipamentos de proteção corretos para a atividade.

 

Quais as obrigações da empresa em caso de acidente de trabalho?

 

Em caso de acidente de trabalho é obrigação da empresa:

 

·       preencher e encaminhar a CAT imediatamente;

 

·       fornecer toda a documentação solicitada;

 

·       arcar com o pagamento do salário dos primeiros 15 dias — depois disso, será pago pelo INSS;

 

·       em caso de o empregado ficar afastado por mais de 15 dias (fazer uso do INSS), gozará de estabilidade e a empresa deverá aguardar 12 meses, depois do regresso, para poder rescindir o contrato;

 

·       a empresa deve permanecer pagando o FGTS durante o período de afastamento.

 

O pagamento do tratamento médico e remédios necessários ainda são alvo de discussões, porque, segundo alguns especialistas, a empresa efetua o pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e o tratamento pode ser feito pelo SUS que, segundo a legislação, teria condições de fornecer o tratamento necessário.

 

Contudo, a maioria das empresas prefere arcar com tudo e fazer o possível para que o funcionário se recupere o quanto antes, evitando “problemas”. Isso porque, caso o empregado sofra com lesões definitivas que reduzam sua capacidade laboral, a empresa terá que arcar com uma pensão correspondente ao salário até o fim da convalescença ou estimativa de vida do brasileiro.

 

Em caso de ajuizamento de reclamatória trabalhista, esse valor pode ser requerido de forma adiantada, normalmente aplicado um diminuidor de 30% em virtude disso.

 

Assim, o cálculo ficaria desta forma (invalidez total):

 

·       Remuneração do empregado: R$5.000,00

 

·       Idade: 33 anos

 

·       Expectativa de vida: 73 anos

 

·       Cálculo:

 

·       R$5.000,00 x 13 (12 meses + 13º) x 40 (anos faltantes para atingir a estimativa de vida) – 30% (depende da fixação judicial o percentual) = R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) – percentual aplicado para antecipação do valor.

 

Caso aconteça a lesão parcial, será fixado de forma proporcional ao salário. Por exemplo, ao amputar uma perna, o especialista fixará algo em torno de 30%, assim, em vez dos R$ 5.000,00 reais, serão R$1.500,00.

 

Ficou claro que o prejuízo pode ser devastador para uma empresa. Por isso, mantenha o ambiente da sua empresa salubre, forneça e fiscalize os equipamentos de segurança e busque sempre instruir seus funcionários das boas práticas para evitar acidente de trabalho.

 

 

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