Funcionário
sofreu acidente de trabalho, o que fazer?
Acidente de trabalho é a preocupação número 1 dos
empresários. Em muitos casos, são oferecidos benefícios aos funcionários
quando, por um determinado período, não ocorrerem acidentes. Isso porque o
acontecimento pode ser extremamente prejudicial, tanto financeiro (indenização)
quanto operacional (perda do funcionário).
Todo e qualquer acidente ocorrido nas dependências da
empresa ou moléstia causada ao colaborador em virtude do exercício da função é
considerado acidente de trabalho, podendo o empregado, em caso de culpa,
acionar a empresa e requerer uma indenização.
Sua empresa está “protegida” quanto a isso? Sabe
exatamente o que fazer em uma situação dessas? Leia este conteúdo até o final e
tire todas as suas dúvidas!
O
que é acidente de trabalho
O acidente de trabalho é todo evento danoso
provocando perturbação funcional ou lesões corporais no ambiente de trabalho,
ou correlacionado a ele. Por exemplo, o desenvolvimento de uma doença como LER,
quando comprovada a relação de agravamento com a função exercida, será
configurada como acidente de trabalho.
Essa configuração pode acontecer, inclusive, fora da
empresa. É o caso do acidente de trajeto, em que o funcionário está em
deslocamento sentido trabalho/casa ou casa/trabalho. Contudo, raramente o
empregado obterá êxito em uma eventual reclamatória trabalhista.
A previsão e conceito do acidente de trabalho constam
na Lei 8.213/91 e são aludidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ainda, em caso de acidente com culpa da empresa (falta de equipamento de
segurança, por exemplo) e redução da capacidade laborativa permanente, poderá
ser aplicado o artigo 950, do Código Civil.
Em todos os casos o acidente de trabalho significa
prejuízo para o empresário, seja pela alta indenização, que pode ultrapassar a
casa do milhão, seja pela perda de mão de obra especializada — muitas
vezes, difícil de repor.
Acidente
de trabalho típico, atípico e de trajeto
O acidente de trabalho pode ser típico, atípico ou de
trajeto:
Típico
Considerado o mais comum, ocorre dentro da empresa e
durante o expediente de trabalho. Nesses casos, não restam dúvidas sobre a sua
existência. Por exemplo, a cozinheira que amputa um dedo ao manusear a faca
durante o horário de trabalho.
Atípico
Quadros que se desenvolvem ou são agravados em
razão da atividade desempenhada, dentro ou fora da empresa, são considerados
acidente de trabalho por equiparação legal. As situações estão presentes nos
artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91:
· doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
· doença
do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I;
· o
acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação.
Acidente
de trajeto
Quando o empregado está em um trajeto relacionado à
empresa (casa/empresa, refeição ou vice-versa) e é alvo de acidente
— independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado)
—, considera-se acidente de trajeto.
São raros os casos de volumosas indenizações nessa
modalidade, já que inexiste culpa da empresa.
Meu funcionário sofreu acidente de trabalho, o que
fazer?
O que fazer quando há uma situação de acidente na
empresa? O primeiro procedimento é a prestação de socorro, portanto, chame
imediatamente um médico. Não permita que terceiros, sem qualificações, mexam no
acidentado, pois isso poderá agravar as lesões e aumentar a responsabilidade da
empresa.
Prestado o auxílio médico, comunique o SESMT (Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) e a CIPA para
dar início à eventual investigação da causa do acontecimento, inclusive
como forma de a empresa se resguardar, afinal, poderá o funcionário ingressar
com demanda judicial. Nesse caso, é importante ter a documentação comprovando a
inexistência de culpa pela empresa.
Caso a empresa possua um técnico de segurança do
trabalho, é importante a sua presença no local do acidente, tanto para
formalizar um laudo quanto para sugerir mudanças e evitar a reincidência.
Após a ciência do acidente de trabalho, a empresa
deve notificar imediatamente a Previdência Social. Para isso, deverá emitir a
CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que permitirá também ao empregado
receber o benefício de auxílio-doença. Nas situações em que o funcionário venha
a óbito, é obrigatória a emissão da CAT no mesmo dia.
Por isso a importância dos EPIs adequados.
É comum a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho pela simples
utilização dos equipamentos de proteção corretos para a atividade.
Quais
as obrigações da empresa em caso de acidente de trabalho?
Em caso de acidente de trabalho é obrigação da
empresa:
· preencher
e encaminhar a CAT imediatamente;
· fornecer
toda a documentação solicitada;
· arcar
com o pagamento do salário dos primeiros 15 dias — depois disso, será pago
pelo INSS;
· em
caso de o empregado ficar afastado por mais de 15 dias (fazer uso do INSS),
gozará de estabilidade e a empresa deverá aguardar 12 meses, depois do
regresso, para poder rescindir o contrato;
· a
empresa deve permanecer pagando o FGTS durante o período de afastamento.
O pagamento do tratamento médico e remédios
necessários ainda são alvo de discussões, porque, segundo alguns especialistas,
a empresa efetua o pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e o tratamento
pode ser feito pelo SUS que, segundo a legislação, teria condições de fornecer
o tratamento necessário.
Contudo, a maioria das empresas prefere arcar com
tudo e fazer o possível para que o funcionário se recupere o quanto antes,
evitando “problemas”. Isso porque, caso o empregado sofra com lesões
definitivas que reduzam sua capacidade laboral, a empresa terá que arcar com
uma pensão correspondente ao salário até o fim da convalescença ou estimativa
de vida do brasileiro.
Em caso de ajuizamento de reclamatória trabalhista,
esse valor pode ser requerido de forma adiantada, normalmente aplicado um
diminuidor de 30% em virtude disso.
Assim,
o cálculo ficaria desta forma (invalidez total):
· Remuneração
do empregado: R$5.000,00
· Idade:
33 anos
· Expectativa
de vida: 73 anos
· Cálculo:
· R$5.000,00
x 13 (12 meses + 13º) x 40 (anos faltantes para atingir a estimativa de vida) –
30% (depende da fixação judicial o percentual) = R$2.600.000,00 (dois milhões e
seiscentos mil reais) – percentual aplicado para antecipação do valor.
Caso aconteça a lesão parcial, será fixado de forma
proporcional ao salário. Por exemplo, ao amputar uma perna, o especialista
fixará algo em torno de 30%, assim, em vez dos R$ 5.000,00 reais, serão
R$1.500,00.
Ficou claro que o prejuízo pode ser devastador para
uma empresa. Por isso, mantenha o ambiente da sua empresa salubre, forneça
e fiscalize os equipamentos de segurança e busque sempre instruir seus
funcionários das boas práticas para evitar acidente de trabalho.
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