terça-feira, 15 de julho de 2025

 



 

ENTENDA A SUBSTITUIÇÃO DO PPRA PARA O PGR

 

 


 

Durante muito tempo, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA foi um instrumento essencial da segurança do trabalho, com foco na identificação e controle de riscos ambientais que poderiam comprometer a saúde e integridade física dos colaboradores.

Contudo, com o avanço das Normas Regulamentadoras (NR), especialmente a NR-1, o PPRA foi oficialmente substituído pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, marcando, assim, um passo importante rumo a um ambiente de trabalho mais seguro, moderno e preventivo.

Por conta disso, preparamos este conteúdo para você entender o que era o PPRA, por que ele foi substituído, o que muda com o PGR e como essa transição impacta empresas e trabalhadores.

 

O que era o PPRA?

O PPRA, ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, era um programa exigido pela NR-9 com o objetivo de antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais — físicos, químicos e biológicos — existentes nos ambientes de trabalho.

 

Fundamento legal: NR-9 (Norma Regulamentadora 9)

O PPRA foi instituído pela Norma Regulamentadora 9 (NR-9) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Esta fazia parte do conjunto de Normas Regulamentadoras criadas pelo Ministério do Trabalho para promover a saúde e segurança no ambiente profissional.

 

Principais objetivos e diretrizes do PPRA

O principal objetivo do PPRA era preservar a saúde e integridade dos colaboradores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que possam surgir no ambiente de trabalho.

Ele fazia parte de um conjunto maior de ações voltadas à SST (Segurança e Saúde do Trabalho), integrando-se, por exemplo, com o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

 

Principais elementos do PPRA

O PPRA continha elementos básicos, como:

·       planejamento anual com metas e prioridades para antecipação e reconhecimento dos riscos;

·       estratégias de avaliação dos riscos, estabelecendo prioridades;

·       implantação de medidas de controle após avaliar a exposição dos trabalhadores aos riscos;

·       monitoramento periódico dos riscos;

·       registro e divulgação dos dados coletados.

 

Era comum que o PPRA fosse elaborado com apoio técnico de engenheiros de segurança e profissionais da área de SST, com foco em cumprir a legislação e garantir a integridade dos trabalhadores.

 

Substituição do PPRA pelo PGR

A substituição do PPRA pelo PGR ocorreu em 2022, com a revisão da NR-1, que passou a estabelecer novas diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

A proposta atual é mais abrangente, moderna e adaptada às realidades atuais do mundo corporativo.

 

O que é o PGR?

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é uma ferramenta que busca não apenas identificar e controlar riscos, mas também integrá-los à cultura organizacional. Ele é parte essencial do GRO e tem um enfoque mais estratégico e preventivo que o antigo PPRA.

 

Base legal: NR-1 (Norma Regulamentadora 1) e o GRO

O PGR é amparado pela NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A partir dela, criou-se o conceito de GRO, que traz uma visão mais ampla e integrada da segurança do trabalho, envolvendo todos os riscos e não apenas os ambientais, como era o caso do PPRA.

 

Objetivos e benefícios do PGR

Entre os principais objetivos do PGR estão:

·       proteger a saúde e segurança dos colaboradores de forma proativa;

·       promover uma cultura de prevenção nas empresas;

·       facilitar a tomada de decisão com base em dados e avaliações contínuas.

Os benefícios do PGR vão além da conformidade legal: ele fortalece a cultura organizacional, reduz acidentes, melhora o clima interno e potencializa a produtividade.

 

Principais mudanças do PPRA para o PGR

A transição do PPRA para o PGR trouxe mudanças significativas:

·       Abrangência dos riscos: o PPRA focava apenas nos riscos ambientais; o PGR considera todos os riscos ocupacionais.

·       Integração com outras normas: o PGR se conecta com outras Normas Regulamentadoras, como a NR-7 (PCMSO) e a NR-17 (ergonomia), promovendo uma gestão mais integrada.

·       Plano de ação contínuo: o PGR exige monitoramento constante e atualização periódica, com planos de ação práticos e efetivos.

·       Documentação atualizada: o PGR exige relatórios mais detalhados e atualizações baseadas em indicadores reais de risco.

 

Impactos da mudança para empresas e trabalhadores

A adoção do PGR representa uma evolução no cuidado com a segurança do trabalho. Para as empresas, os impactos são positivos, desde que estejam dispostas a implementar uma gestão de riscos mais estratégica.

 

Dessa forma, os principais impactos são:

Maior controle de riscos: o monitoramento mais completo permite prevenir acidentes com mais eficiência.

Engajamento de equipes: ao envolver colaboradores em processos de segurança, cria-se uma cultura organizacional mais forte.

Redução de passivos trabalhistas: uma empresa em conformidade com o PGR reduz significativamente o risco de autuações e processos judiciais.

Valorização da saúde mental: o PGR permite que o bem-estar integral do trabalhador seja considerado, inclusive com a análise de riscos psicossociais.

Uso adequado de EPI’s: os Equipamentos de Proteção Individual continuam sendo fundamentais para a proteção dos trabalhadores, e o PGR reforça a importância de fornecê-los corretamente, orientar seu uso e fiscalizar sua aplicação.

Para os trabalhadores, a mudança representa um avanço importante. O novo modelo amplia a proteção, proporciona ambientes mais saudáveis e valoriza o bem-estar físico, mental e emocional.

 

Conclusão

A substituição do PPRA pelo PGR marca uma nova fase nas práticas de segurança do trabalho no Brasil. Enquanto o PPRA tinha um escopo mais limitado e técnico, o PGR chega com uma abordagem moderna, integrada e estratégica, alinhada às melhores práticas de SST e às exigências do mundo contemporâneo.

 

Suas principais diferenças:

·       O PPRA era focado em riscos ambientais e amparado pela NR-9;

·       O PGR considera todos os riscos ocupacionais, baseado na NR-1 e no conceito de GRO;

·       O PGR é mais completo, exige análise contínua e está conectado com a estratégia empresarial.

 

Nesse novo cenário, é essencial que as empresas se atualizem e se adaptem às novas Normas Regulamentadoras, investindo na capacitação das equipes de SST e na implementação de práticas modernas de gestão de riscos.

 

 

 

 

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segunda-feira, 14 de julho de 2025

 



 

ERGONOMIA – A NOVA NR 17

 

 


 

Apesar da ergonomia ser bastante atual, o tema não vem de agora. A história da ergonomia nos mostra que a preocupação com a adequação do trabalho ao homem, já existe de há muito tempo. A origem do conceito de ergonomia vem de Ergos (trabalho) e Nomos (normas), que significa a ciência responsável por estudar as condições de trabalho. Ainda que o nascimento da ergonomia tenha oficialmente ocorrido no século XX, considera-se que, desde a pré-história, os homens buscam técnicas para adaptar o trabalho às condições humanas (e não o contrário). O marco inicial das diretrizes de ergonomia no Brasil, ocorreu com a criação do Programa de Saúde Ocupacional (PSO), em 1975, por meio da Portaria nº 3.214, que tinha como objetivo estabelecer critérios e diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho, incluindo aspectos ergonômicos.

 

Norma Regulamentadora 17 – NR 17 – ERGONOMIA

A Norma Regulamentadora 17 (NR 17), é uma importante diretriz que tem como objetivo garantir condições de trabalho adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando conforto, segurança e eficiência no desempenho das atividades laborais. A norma estabelece as obrigações, os direitos e deveres de empregadores e empregados para a proteção da saúde, da segurança e da integridade dos trabalhadores. Todas as exigências estabelecidas devem ser seguidas por todas as empresas que tiverem funcionários no regime CLT.

Cumpre ressaltar que, em relação à Segurança e Medicina do Trabalho, é responsabilidade da empresa tomadora de prestação de serviços garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

O conjunto de diretrizes contempladas pela NR 17, foram estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de promover a ergonomia no ambiente de trabalho.

A NR 17 já passou por várias atualizações, para adequação às demandas de mercado de trabalho e para acompanhamento ao progresso tecnológico e à compreensão dos riscos ergonômicos.

Esta NR, conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma geral, ou seja, suas diretrizes devem estar presentes em todos os setores econômicos do Brasil.

A norma atualizada passou a vigorar a partir de janeiro de 2022 que estabeleceu a nova redação da NR-17 – Ergonomia. Essa atualização permitiu que o novo texto ficasse harmonizado com a atual versão da NR-01, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. Nova atualização ocorreu em 20/12/2022, para o acréscimo de exigências pontuais e o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório, a partir de 03/2023.

 

O que é a NR-17

A NR-17 diz respeito à ergonomia no ambiente de trabalho, lembrando que ergonomia, é a ciência que estuda a adaptação do trabalho ao ser humano, buscando proporcionar condições de trabalho mais seguras, confortáveis e produtivas.

 

O que mudou na NR-17?

O objetivo dessa NR é “estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”. Entre principais alterações temos:

 

Condições de trabalho que devem ser contempladas

 

As condições de trabalho que devem ser revistas são:

·       Organização do trabalho;

·       Levantamento, transporte e descarga individual de cargas;

·       Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;

·       Mobiliário dos postos de trabalho;

·       Condições de conforto no ambiente de trabalho.

 

Harmonização da NR-17 com o PGR da NR-01

A NR-17 deve estar harmonizada com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, da NR-1. Com isso, deve estar integrada ao PGR, que é o documento que concretiza o GRO. O PGR possui como documentos, o inventário de riscos e o plano de ação. O inventário de riscos do PGR deve conter todos os tipos de risco: químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.

No inventário de riscos do PGR, na identificação e avaliação dos perigos, os riscos ergonômicos existentes devem ser avaliados e controlados. A NR-17 deve ser aplicada no controle dos riscos, de forma que as condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

 

Avaliação das situações de trabalho

Atualmente, a NR-17 menciona duas metodologias para analisar uma atividade de trabalho:

(I) Análise Ergonômica Preliminar das situações de trabalho (AEP) e,

(II) Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

Avaliação Ergonômica Preliminar das situações de trabalho – AEP – é um dos elementos importantes da NR 17 e consiste em uma metodologia de avaliação que tem como objetivo identificar e mapear os perigos ergonômicos potenciais no ambiente de trabalho, avaliar os riscos e propor medidas de prevenção, que podem ser resolvidas facilmente, não demandando estudos longos e aprofundados das situações de trabalho o que não significa dizer que sua avaliação deva ser superficial.

 

A NR-17 não define um modelo de AEP, e a mesma deve ser estruturada utilizando-se técnicas de avaliação que sejam adequadas aos riscos identificados ou à atividade avaliada, respeitando os ritérios gerais  conforme estabelecido no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições   Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1 e disposições da NR-17.

Pode ser qualitativa, semiqualitativa, quantitativa ou combinações dessas e deve subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17.

É obrigatória para todas as empresas com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como quando a característica da atividade desempenhada demandar ajustes ergonômicos em relação aos fatores físicos, ambientais, organizacionais e cognitivos, visando subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias.

Análise Ergonômica do Trabalho – AET – é um processo utilizado para a resolução de um problema complexo que exige o conhecimento das tarefas, da atividade desenvolvida para realizá-las e das dificuldades enfrentadas para se atingir o desempenho e a produtividade exigidos.

 

A AET é uma metodologia voltada ao diagnóstico de situações problemáticas quanto a proposições de melhorias. Sua aplicação necessita percorrer várias etapas de desenvolvimento, conforme item 17.3.3 da NR-17, exigindo um tempo prolongado para sua implementação.

 

A AET da situação de trabalho deverá ser realizada:

·       Quando se observar a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação de trabalho;

·       Na identificação de inadequações ou insuficiência das ações adotadas;

·       Na sugestão de acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO;

·       Quando a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, indicar causa relacionada às condições de trabalho.

 

A NR-17 determina um tratamento diferenciado ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) que possuam grau de risco 1 e 2 (conforme Quadro I da NR-4): essas empresas estariam dispensadas de elaborar a AET, com ressalvas às ME e EPP de grau de risco 1 e 2, quando existir a sugestão de acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO e quando na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, indicar causa relacionada às condições de trabalho.

 

Alternância entre trabalho sentado e em pé

Outra mudança destacada pela nova NR-17 diz respeito ao tipo de trabalho que deve ser priorizado nas empresas.

Anteriormente, a recomendação era que as organizações realizassem adaptações que priorizassem o trabalho sentado.  Porém, agora a alternância precisa ser privilegiada. Ou seja, as empresas devem dar preferência ao trabalho que possibilite a alternância entre o trabalho sentado e em pé.

 

Levantamento e transporte de cargas

A nova NR-17 também descreve alguns elementos relacionados ao transporte e levantamento de cargas, tornando obrigatório que se dê preferência a equipamentos, como carrinhos, que facilitem tais atividades.

A norma evidencia também a necessidade de determinar períodos de pausa e descanso, além de serem evitados movimentos que prejudiquem o trabalhador de alguma forma, como a rotação do tronco ou das articulações.

A ergonomia no local de trabalho, gera benefícios tanto para a empresa como aos colaboradores. Ela promove um ambiente mais saudável e com condições mais apropriadas para o trabalho e o desenvolvimento das capacidades dos colaboradores. Os resultados podem ser observados no aumento da produtividade e em melhores resultados da empresa.

 

 

 

 

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A IMPORTÂNCIA DOS DOCUMENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 


 

O Direito Previdenciário e a Segurança e Saúde do Trabalhador estão intimamente relacionados, pois ambos têm como foco a proteção dos direitos dos trabalhadores, embora abordem aspectos diferentes da relação laboral. Nesse sentido, as documentações de Segurança e Saúde do Trabalhador-SST não apenas cumprem exigências legais e promovem um ambiente de trabalho mais seguro, mas também têm um impacto significativo na proteção dos direitos previdenciários dos trabalhadores ao contribuírem para a prevenção de acidentes, promoção da saúde ocupacional e comprovação de condições de trabalho que justifiquem benefícios previdenciários quando necessários. Incluído nesse contexto, está o eSocial que atua como um meio de integrar informações entre empregadores, trabalhadores e órgãos do governo, incluindo a Previdência Social, facilitando a gestão das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias e garantindo maior transparência e controle sobre esses processos. A área de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) deve enviar diversas informações detalhadas ao eSocial, conforme estabelecido nos layouts e manuais disponibilizados pelo governo. Fica claro que esses atores desempenham um papel crucial na integração de informações trabalhistas e previdenciárias, permitindo à Previdência Social uma gestão mais eficiente dos benefícios previdenciários, um controle mais rigoroso das contribuições previdenciárias e uma fiscalização mais eficaz do cumprimento das obrigações por parte das empresas. Continue lendo e veja com maiores detalhes!

Você já se perguntou qual é a relação da Segurança e Saúde do Trabalhador-SST e a Previdência Social? Esses dois ramos do direito estão intimamente ligados e impactam diretamente em nossa vida profissional e no que planejarmos para o nosso futuro.

A Segurança e Medicina do Trabalho compõe um capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que constitui um conjunto de leis que regulamentam as relações trabalhistas entre empregadores e empregados.

Disciplinada no Capítulo V da CLT, sob o título Segurança e Medicina do Trabalho, como direito indisponível dos trabalhadores, tem como objetivo oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho e a sua recuperação quando este não estiver em condições de prestar serviços ao seu empregador.

O Direito Previdenciário é um ramo do direito público que regula a Previdência Social, ou seja, o sistema de proteção social que visa assegurar aos trabalhadores e seus dependentes meios de subsistência em situações de maior vulnerabilidade tais como a perda da capacidade de trabalho, seja por idade, doença, invalidez, morte ou outras circunstâncias que os impeçam de trabalhar ou após a perda de um ente que assegurava a sobrevivência de seus dependentes.

A legislação específica  estabelece a obrigação de empregadores e trabalhadores contribuírem para a Previdência Social  para a assegurar os benefícios previdenciários em face das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelos trabalhadores no exercício de suas atividades produtivas e em prol das empresas em que atuam, tais como a aposentadoria especial, aposentadoria por incapacidade laboral, auxílio-doença por incapacidade laboral ou acidentário (doença profissional ou do trabalho), habilitação e reabilitação profissional e pensão por morte entre outros.

 

Documentos da Segurança e Saúde do Trabalhador no Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

No âmbito da legislação trabalhista, os documentos relacionados à Segurança e Saúde do Trabalhador-SST fornecem informações para que sejam adotadas medidas preventivas e efetivas e procedimentos que permitam reduzir ou eliminar fatores de riscos ocupacionais, doenças ocupacionais e a ocorrência de acidentes de trabalho.

Já a legislação previdenciária de SST avalia os documentos voltados às atividades realizadas pelos trabalhadores segurados, a fim de regulamentar as funções que apresentem riscos diretos à saúde e exposição a agentes nocivos e assegurar os benefícios previdenciários inerentes aos afastamentos por incapacidade laboral temporária ou definitivamente (Auxílio Doença Acidentário) benefício por sequela (Auxílio Acidente) e Aposentadoria Especial (exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos).

Nesse sentido, a elaboração e manutenção correta de todos os documentos comprovam a diligência das empresas e a adoção de medidas preventivas em relação à Segurança e Saúde dos Trabalhadores, evitando penalidades administrativas como multas no âmbito trabalhista em decorrência do descumprimento das normas legais e ações regressivas no âmbito previdenciário pelo elevado número de acidentes e doenças ocupacionais e gastos com o pagamento de benefícios previdenciários que poderiam ter sido evitados.

Não menos importante, o acréscimo de alíquotas de contribuições por parte da empresa para custear, no âmbito previdenciário, a cobertura de referidos infortúnios.

 

Relação do eSocial, com SST e a Previdência Social

O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é um programa do governo brasileiro que reúne todas as informações das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas em uma única plataforma simples de ser utilizada tendo sido instituído pelo Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014.

Ele é resultado de uma ação conjunta entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o antigo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

Documentos como Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, Monitoramento de Saúde do Trabalhador (PCMSO), Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos são enviados diretamente para a Secretaria do Trabalho, a Receita Federal e a Secretaria da Previdência Social.

Em vigor desde 2018, a unificação das informações em uma única plataforma assegura maior transparência à empresa e aos colaboradores, assim como o aumento da fiscalização por parte dos órgãos competentes e a garantia de que todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias sejam rigorosamente cumpridas pelas partes envolvidas.

 

 


 

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sexta-feira, 11 de julho de 2025

 



 

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 


 

A Norma Regulamentadora 15 é uma norma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil. Ela trata das atividades e operações insalubres, ou seja, aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. A importância da NR 15 reside no fato de que ela visa proteger a saúde dos trabalhadores, estabelecendo critérios e limites para a exposição a agentes nocivos. Ela fornece diretrizes e regulamentações específicas para diversas atividades e setores nos quais podem ocorrer condições insalubres. Além disso, a NR 15 também orienta sobre a caracterização e classificação da insalubridade, os limites de tolerância para agentes químicos, físicos e biológicos, bem como as medidas de controle e prevenção que devem ser adotadas para garantir um ambiente de trabalho mais seguro. Verifique a seguir as principais alterações da NR 15! Boa Leitura!

 

Conheça a Norma Regulamentadora Nº 15 e suas atualizações

A NR15 é uma regulamentação que estabelece os critérios para a identificação e classificação de atividades de trabalho consideradas insalubres, definindo os limites de tolerância dos agentes nocivos à saúde e prevê o pagamento de adicionais aos trabalhadores.

A insalubridade é definida como a condição de trabalho, sejam atividades ou operações, que devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador durante a sua jornada de trabalho, aos agentes e condições nocivas, acima dos limites de tolerância definidos em função da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos,  colocando em risco a saúde do trabalhador, podendo assim vir a ocasionar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em determinada função no trabalho.

O fundamento legal que traz embasamento jurídico à existência desta NR15, são os artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A norma regulamentadora foi editada pela primeira vez, em de 8 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”

O texto da norma sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, sendo a última atualização em 2019, com vigência a partir de 01/2022.

 

Qual é o propósito da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres?

A NR 15 estabelece critérios rigorosos para a identificação e gerenciamento dos riscos associados aos ambientes de trabalho insalubres, definindo não apenas as atividades enquadradas nessa classificação, mas também os limites de tolerância para uma variedade de agentes nocivos.

Esta NR também é uma referência para a implementação de medidas preventivas e corretivas, na medida em que orienta as práticas de trabalho, para que estejam alinhadas aos padrões de segurança.

A NR-15 apresenta a lista de operações e atividades que são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como apresentando condições insalubres, garantindo assim o direito ao adicional de insalubridade.

A abordagem preferencial relativa à NR 15 é eliminar ou minimizar as condições insalubres nos locais de trabalho, proporcionando um ambiente seguro e saudável para os colaboradores. A priorização da prevenção e controle dos riscos ocupacionais é uma prática alinhada com os princípios de segurança e saúde no trabalho.

 

Quais são as atividades e operações abrangidas pela NR 15?

A NR 15 é composta de uma parte geral e possui 13 anexos, que estabelecem os Limites para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. Eles fornecem diretrizes detalhadas sobre os riscos à saúde, medidas de controle e classificação da insalubridade.

 

Os anexos que compõe a NR 15 são:

·       Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente;

·       Anexo 2 – Ruído de impacto;

·       Anexo 3 – Exposição ao calor;

·       Anexo 4 – Iluminação (foi revogado)

·       Anexo 5 – Radiação ionizante;

·       Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;

·       Anexo 7 – Radiações não ionizantes;

·       Anexo 8 – Vibração;

·       Anexo 9 – Frio;

·       Anexo 10 – Umidade;

·       Anexo 11 – Agentes químicos;

·       Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeiras minerais;

·       Anexo 13 – Agentes Químicos (qualitativo);

·       Anexo 13 A – Benzeno;

·       Anexo 14 – Agentes Biológicos

 

O que mudou na NR 15?

O Anexo nº 3 da NR 15, que se refere aos limites de tolerância para exposição ao calor, passou por significativas modificações em 2019. O foco dessa atualização foi a caracterização de atividades insalubres devido à exposição ocupacional ao calor, com ênfase aos ambientes fechados ou com fonte artificial de calor.

A avaliação quantitativa do calor agora deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro. A nova versão do Anexo 3 também passou a exigir um laudo técnico detalhado, que contempla desde a identificação de riscos até a avaliação de medidas de controle já implementadas, conforme descrito no item 3.2 do Anexo III da NR-09 (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021).

O antigo Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora, existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor. No Quadro 2 – O profissional determinará a Taxa Metabólica por atividade que não é mais dada em Kcal/h e sim, a adoção do watt (W) como unidade para taxa metabólica, com a adequação dos limites de exposição para trabalhadores aclimatizados.

A outra alteração significativa é que o calor de fonte natural deixa de ser considerado como insalubre. Apenas o calor em ambiente fechado e de fontes artificiais será caracterizado. Portanto, a exposição ao calor a céu aberto, proveniente de fonte natural, não é mais considerada para fins de percepção ao adicional de insalubridade.

Já o anexo 8 que fala sobre vibração também passou por alteração em 2021, da mesma forma que o anexo 3, passando a integrar a NR 9. Os trabalhos relacionados são aqueles que podem gerar distúrbios ou doenças nas mãos, braços ou no corpo devido a exposição diária a vibrações.  O texto da NR 9 define que para identificar o grau de insalubridade das atividades devem ser realizadas uma avaliação preliminar da exposição e uma avaliação quantitativa da exposição.

 

Graus de insalubridade

O exercício das atividades ocupacionais em situações de insalubridade seguindo a Norma Regulamentadora 15 garante um adicional para o trabalhador sobre o salário-mínimo nacional, podendo incidir sobre o salário-base da categoria ou até mesmo sobre o salário do trabalhador, desde que assim disciplinado na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

A NR-15 estabelece três graus de insalubridade que são os parâmetros para o pagamento do adicional:

·       40% em casos de insalubridade de grau máximo;

·       20% para insalubridade de grau médio;

·       10% em relação a insalubridade de grau mínimo.

 

Em casos de incidência de mais de um fator de insalubridade, deverá ser considerada a situação de grau mais elevado. Não é permitido percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade, seguindo as orientações e medidas de controle estabelecidas na NR 15, resultará na cessação do pagamento do adicional respectivo.

Isso ocorre quando a empresa adota as medidas necessárias que eliminam ou reduzem os agentes insalubres tornando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

 

 

 

 

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NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

 

 


 

A boa gestão da saúde ocupacional ajuda na redução dos afastamentos por motivos de saúde. Por isso, ter uma regulamentação como a NR 7 é fundamental. Vale destacar que os prejuízos causados devido a acidentes e doenças do trabalho, leva ao comprometimento da imagem da empresa, e perdas financeiras. O novo texto trouxe diversas mudanças para a norma que regulamenta o PCMSO, desde seu objetivo até a maneira de aplicação e acompanhamento do programa. A proposta da NR 7 estabelece como diretrizes: detectar precocemente as exposições excessivas e os agravos à saúde; subsidiar procedimentos epidemiológicos, para afastamento de situações de risco, para encaminhamento à Previdência; e não ser utilizado para seleção de pessoal. A Norma Regulamentadora 7 (NR 7) tem uma importância jurídica significativa no contexto trabalhista e legal no Brasil. Ela estabelece os requisitos mínimos para a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que visa à promoção e à preservação da saúde dos trabalhadores por meio de medidas preventivas e acompanhamento médico. Veja a seguir, com detalhes, as principais alterações do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.

 

NR 7 e as principais alterações

A Norma Regulamentadora 7 (NR 7), estabelece as diretrizes e requisitos para a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores por meio da realização de exames médicos periódicos e da avaliação dos riscos à saúde presentes nos ambientes de trabalho, através do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

Originalmente foi editada pela Portaria MTE nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Exames Médicos”, com o objetivo de regulamentar os artigos 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Esta NR, é caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, e refere-se à saúde do trabalhador, não estando condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

 

A norma já passou por várias alterações e em 23/07/2021, foi publicada a Portaria SEPRT 8873, que estabeleceu a nova redação da NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. A partir de 03/01/2022 o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório.

 

Em 10/03/2022, uma nova alteração foi realizada na NR 7, mais especificamente no Anexo I – Monitoração da Exposição Ocupacional a Agentes químicos.

 

Compreendendo a nova NR 07

De acordo com o próprio texto da Norma, o seu objetivo é estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições que possuem trabalhadores como empregados.

 

Já citamos que o PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Mas de forma prática o que ele significa, de fato, dentro da empresa?

 

Em linhas gerais, sua função principal é a de garantir que exista: prevenção; rastreamento; diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho; constatação da existência de casos de doenças profissionais; constatação de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, a NR 7 é a norma que regulamenta e direciona todos os pontos que devem aparecer no documento PCMSO.

 

Todas as ações que a empresa desenvolve para os parâmetros citados, deve ser detalhado e descrito para que toda a organização tenha ciência de tudo o que é executado.

 

Objetivo da NR 7

A nova NR 7 manteve o seu título de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, porém o seu objetivo sofreu uma alteração significativa: proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

 

Anteriormente, o texto tinha o objetivo apenas de estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, ainda com a exigência de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Porém, esta nova revisão, estabelece que o PCMSO deve ter relação com o PGR e, como consequência, com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

 

Isso significa que o PCMSO deve contemplar a prevenção da saúde do trabalhador frente a todos os tipos de riscos ocupacionais presentes no PGR.

 

Deve existir aqui um cuidado, pois um PGR mal elaborado terá como resultado um PCMSO mal elaborado. Nesse sentido, é imperativo uma interação forte entre a medicina e a segurança do trabalho, no que diz respeito aos riscos ocupacionais.

 

Campo de aplicação

O novo texto estabelece que a Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

PCMSO X PGR

Conforme mencionado anteriormente, o PCMSO e PGR possuem relação entre si. Além disso, as diretrizes do PCMSO estabelecem que o documento deve estar harmonizado com o disposto das demais NR’s, conforme segue:

 

“7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR. ”

 

“7.3.2 São diretrizes do PCMSO:

 

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

 

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

 

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

 

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

 

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

 

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

 

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

 

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

 

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

 

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

 

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde. ”

 

Percebemos aqui uma certa relação entre Legislação Trabalhista e Previdenciária no que diz respeito ao encaminhamento, acompanhamento e reabilitação do trabalhador, quando de afastamentos, INSS e demais correlatos.

 

Algumas ações adicionais, estão previstas pela Norma, não sendo necessariamente objetivos do PCMSO, mas que devem ser incluídas, pois auxiliam no cumprimento da NR 7:

 

a) A observação da saúde ocupacional, que venham a ser demandadas pelos próprios colaboradores que busquem serviços desaúde.

 

b) Realizar a busca ativa acerca da saúde ocupacional, promovendo a realização de exames médicos específicos além dos que são                    previstos na norma regulamentadora. Além disso, é preciso fazer uma coleta de dados acerca de sinais e sintomas relacionados aos agravos na saúde que tenham relação com os riscos ocupacionais.

 

Médico Responsável pelo PCMSO

Anteriormente havia o Médico Coordenador do PCMSO, agora entra o Médico Responsável que deverá ser indicado pelo empregador. O empregador deve garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado.

 

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

 

O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR

 

Exames obrigatórios

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional.

 

O exame de Mudança de Função foi substituído pelo exame de Mudança de Risco Ocupacional, mais adequado, já que a mudança de cargo não significa obrigatoriamente uma mudança de riscos para o colaborador.

 

Alterado também o prazo para o exame de retorno ao trabalho. Antes, o referido exame deveria ser feito no primeiro dia de retorno ao trabalho. Agora, ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.

 

Outra alteração foi a periodicidade do exame médico aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos, os quais, antes, deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, para referidos trabalhadores será observada a regra dos demais, qual seja, serão submetidos aos exames periódicos apenas de dois em dois anos.

 

Relatório Anual X Relatório Analítico

A nova Norma traz mudanças no relatório das ações do Programa Médico de Saúde Ocupacional. Além das informações já solicitadas no antigo Relatório Anual, o relatório, com nova nomenclatura para Relatório Analítico, deverá trazer informações de acompanhamento das doenças e acidentes ocupacionais das organizações. O item 7.6.2 da nova NR 7 descreve os itens mínimos que deverão ser contemplados no relatório analítico, que possui periodicidade anual.

 

Mantendo informações do antigo relatório anual, o relatório analítico deve conter: número de exames clínicos realizados; número e tipos de exames complementares realizados; estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função.

 

As novidades do relatório analítico são: incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT’s, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

 

Existem ainda algumas dispensas na elaboração do PCMSO para as empresas MEI, ME E EPP, assim como alterações quanto ao ASO e prontuário.

 

Atestado de Saúde Ocupacional-ASO

O Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, deverá ser acrescido com a informação da razão social e CNPJ ou CAEPF da empresa, e, em relação ao trabalhador, substituir o número do registro de identidade pelo número do CPF.

 

Ainda, na realização de exames complementares sem o exame clínico, será necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

 

Prontuário Médico

O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece sendo de, no mínimo, 20 anos. A alteração havida é no sentido de que, desde que observadas as exigências do Conselho Federal de Medicina, poderá o prontuário ser elaborado em meio magnético.

 

Anexos do PCMSO

Os anexos do PCMSO se apresentam como regulamentações e tem como objetivo subsidiar e orientar a atuação de empregadores, médicos e colaboradores em relação à exposição de trabalhadores a riscos específicos apresentados pela ocupação. A NR-7 possui 5 anexos, citados a seguir:

 

ANEXO I: Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;

 

ANEXO II: Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;

 

ANEXO III: Controle radiológico e espirométrico da exposição e agentes químicos;

 

ANEXO IV (novo): Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;

 

ANEXO V (novo): Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.

 

O atendimento das exigências da NR-7, pode apresentar diversas dificuldades para as empresas, devido à sua complexidade. Superar essas dificuldades requer um esforço conjunto de gestores, profissionais de saúde, trabalhadores e outros envolvidos, a fim de garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho e a conformidade legal.

 

 

 

 

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