quarta-feira, 12 de julho de 2023

 






 

RUÍDO

CONHEÇA OS DANOS QUE CAUSA À SAÚDE

 


Pode ser tentador pensar que o ruído não é um sério problema de saúde, afinal, é apenas ruído. Não vai nos matar…certo? Bem, talvez.

O ruído está presente em nossas vidas diariamente e para muitas pessoas este se faz presente 24 horas por dia, sete dias por semana. É o caso de pessoas que moram próximas à aeroportos, vias de trafego constante e intenso, independente de dia e horário, etc.

O que a maioria das pessoas não sabem é que, dependendo de sua intensidade e tempo de exposição, são prejudicais à saúde e podem provocar doenças graves, como as cardiovasculares, por exemplo.

 

Mas afinal, o que é ruído?

 



Uma definição aceitável é que ruído é qualquer som indesejável, desagradável e que perturba, tanto de forma física como de forma psicológica àquele que o ouve.

Varia na sua composição naquilo que se refere à frequência, intensidade e duração.

Podemos conceituá-lo como som ou a mistura de sons que são capazes de causar danos à saúde de quem o percebe.

Ou seja, é um som ou um conjunto de sons desagradáveis ao ouvido dos indivíduos.

 

O ruído pode ser produzido por muitas fontes, como por exemplo:

·       Motor em funcionamento;

·       Máquina em funcionamento;

·       Turbina de avião;

·       Buzina;

·       Alarme, etc.

·       Tipos de ruído

·       Basicamente há três tipos de ruído e estes são:

·       Intermitente;

·       Contínuo e;

·       Impacto.

 

Diferença entre os tipos de ruído

 



Segundo a NR 15 Anexo I, 

 

“entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja de impacto”.

 

Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

 

“Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo”,

 

conforme imagem abaixo:

 



Ruído contínuo é o produzido continuamente. Pode ser causado por máquinas que funcionam de forma ininterruptas (sem parar) durante toda uma jornada de trabalho.

Ruído intermitente é um nível de ruído que aumenta e diminui rapidamente. Para exemplificar podemos citar a passagem de um metro ou trem.

Outro exemplo é o trabalhador que faz uso de alguma máquina ruidosa durante alguns períodos de sua jornada de trabalho.

 

Ruído de impacto, segundo anexo II da NR 15 

 

“é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo”.

 

Podemos citar como exemplo de ruído de impacto, aquele provocado por bate estacas, pois o ruído da batida é inferior a 1 (um) segundo e o intervalo entre uma batida e outra é superior a 1 (um) segundo.

Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”.

Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB (C).

 

Quando o som passa a ser prejudicial à saúde?

 



O som deixa de ser considerado som quando este se torna desagradável. A partir daí este passa a ser considerado ruído e é prejudicial à saúde.

Especialistas dizem que o som acima de 80 decibéis – dB (que é a unidade utilizada para medir a intensidade de um som), já é prejudicial.

O anexo I da NR 15, que trata dos limites de tolerância e tempo de exposição do trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente, diz que para uma jornada de trabalho de 8 horas, o nível de ruído não pode exceder 85 decibéis – dB.

Se o trabalhador estiver exposto a níveis de ruído superior a 85 decibéis – dB, o tempo de exposição deve ser reduzido, conforme mostra a imagem do anexo I da NR 15, acima.

 

Exame audiômetro

 

O exame audiômetro é utilizado para identificar possíveis perdas auditivas antes do trabalhador ser contratado, durante o período dede seu contrato com empregador e após o trabalhador se desligar da empresa.

 



O exame audiômetro deve ser realizado antes da contratação do empregado (Exame Admissional), seis meses após contrato de trabalho e na sequência a cada 12 meses ou conforme definido no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO pelo médico coordenador (Exame Periódico) e no término do contrato de trabalho (Exame demissional)

O exame de audiometria é benéfico tanto para a empresa quanto para o empregado, pois identifica no ato da contratação do empregado se este apresenta perdas auditivas ou se está apresentando perda após contrato de trabalho, possibilitando medidas preventivas.

 

Danos provocados a saúde

 

Alguns efeitos negativos para os seres humanos, provocados pelo ruído são:

·       Estresse;

·       Depressão;

·       Insônia;

·       Agressividade;

·       Perda de atenção;

·       Perda de memória;

·       Dor de cabeça;

·       Cansaço;

·       Gastrite;

·       Problemas cardiovasculares;

·       Queda de rendimento no trabalho;

·       Zumbido;

·       Perda de audição temporária ou permanente;

·       Surdez;

·       Impotência sexual, etc.

 

Como se proteger?

 



·       Em local de trabalho ruidoso devemos utilizar protetores auditivos, que podem ser do tipo pulg de inserção ou tipo concha/abafador;

·       Seguir as orientações do empregador quanto a guarda, conservação e uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI;

·       Escutar música no aparelho portátil com um volume baixo e não o utilizar por um período muito longo;

·       Evitar ficar perto das caixas acústicas de shows e casas noturnas e etc.

 

Lembre-se que você é a pessoa com maior responsabilidade pela sua segurança e saúde. Portando, faça sua pate! Cuide-se!

 

 

 

 

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SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO NÃO DEVE SER PRIORIDADE

 

 

É comum ouvirmos ou lermos em cartazes que segurança no local de trabalho é uma prioridade, mas, em sua opinião, está certo tratarmos o assunto como uma prioridade, ou você considera que não deveríamos tratar como tal?

Se você for como a maioria das pessoas, sua resposta certamente será que devemos considerá-la como uma prioridade sim.

E nesse artigo, eu lhe digo que segurança do trabalho não deve ser tratada como prioridade.

Continue lendo e saiba os motivos pelos quais não devemos priorizar a segurança no local de trabalho.

 

Porque a segurança no local de trabalho não deve ser prioridade?

 



Não é que a segurança não seja importante, mas pensar na segurança como uma prioridade é a abordagem errada. Em vez priorizá-la, devemos valorizá-la.

 

Para entender o porquê, precisamos entender a diferença entre valor prioridade.

 

Prioridade está definido no Dicionário Aurélio como: “condição do que está em primeiro lugar em importância, urgência, necessidade, premência etc”.

Quando aplicadas ao local de trabalho, as prioridades variam frequentemente, e o que é prioridade hoje, deixa de ser amanhã ou até mesmo após algumas horas.

Em um dia, a prioridade pode ser concluir uma fase específica de uma tarefa, enquanto no dia seguinte pode ser fazer o pedido de suprimentos para o próximo serviço.

Valor definição pelo Dicionário Aurélio: “fundamentos éticos que norteiam o comportamento humano”.

O conjunto de valores de uma pessoa substitui qualquer situação específica, independentemente da hora ou do lugar.

Se alguém valoriza tratar os outros com respeito, é provável que o faça em casa, no trabalho ou em qualquer outro lugar.

Para essa pessoa, o respeito é um padrão pelo qual ela vive cada momento de sua vida, portanto, é muito improvável que mude devido às circunstâncias.

No trabalho não é diferente. Se você dá valor à segurança do trabalho, jamais deixará de usar os EPI – Equipamentos de Proteção Individual, independentemente do tipo de serviço e quanto tempo levará para concluí-lo.

Se for prioridade, vai haver situações em que usar o EPI não será prioritário, pois fazer uso do mesmo, dependendo do tipo de EPI, pode ser mais demorado vesti-lo do que executar a tarefa.

Se a segurança no local de trabalho for um valor central, você não deixará de fazer uma análise de risco da atividade, mesmo que a execução desta leve cinco minutos.

Ao contrário, se for prioridade, deixará de fazer em algumas condições ou situações.

Dar valor é colocá-la em prática, independentemente da situação e das condições.

 

Valor vs. Prioridade

 



Se você pensa na segurança como uma prioridade, você pensa nisso como mais importante do que outros fatores, mas isso varia conforme a situação e condições, portanto, prioridade é algo relativo.

Se você pensa na segurança como um valor central, você pensa nisso como um princípio orientador por trás de tudo o que você faz.

A segurança como prioridade trata a segurança como outro item da lista de tarefas pendentes, embora seja um item importante.

A segurança no local de trabalho como um valor fundamental trata a segurança como o item mais importante.

Mais do que isso, a segurança é o ponto em comum por trás de cada escolha e ação.

Pense desta forma, nossas prioridades mudam dependendo da situação, mas nossos valores centrais geralmente não.

Assim, se os resultados de segurança forem ruins, ela se tornará uma prioridade mais alta e se os resultados melhorarem, sua prioridade diminui.

Embora esse ponto filosófico básico seja legítimo, a medida real do sucesso está em como ele é implementado.

Em muitas organizações, tudo o que muda são as palavras. As práticas básicas de segurança no local de trabalho permanecem virtualmente inalteradas e a lacuna entre o que os líderes dizem e fazem aumenta.

Essa lacuna cada vez maior realmente prejudica a segurança. Isso demonstra falta de sinceridade e duplicidade. A segurança é falada, mas não praticada.

É fundamental que os líderes demonstrem o que pregam aos trabalhadores. Se você vai dizer que segurança é um valor, certifique-se de planejar estrategicamente como irá demonstrá-lo.

 

Como tornar segurança no local de trabalho em uma cultura?

 



As culturas de segurança bem-sucedidas têm várias coisas em comum.

Elas têm procedimentos bem escritos e fáceis de entender e seguir em todos os níveis da organização.

Elas têm uma liderança que interage com os funcionários e que resolvem rapidamente os perigos identificados.

E, por último, em uma boa cultura de segurança no local de trabalho, a segurança não é gerenciada de uma lesão a outra, nem o sucesso da cultura é gerenciado pelas taxas de lesões.

A chave é pensar na segurança da maneira certa, não como uma prioridade, mas como um valor e ter atividades e discussões significativas sobre segurança no local de trabalho o tempo todo, não apenas imediatamente após alguém sofrer um ferimento.

Concentrar-se nas atividades que envolvem a identificação e resolução de perigos, em vez de quantas lesões você já teve, é outra maneira de melhorar a cultura de segurança.

 

Estabelecendo a segurança como um valor fundamental

 



Como você estabelece a segurança como um valor central?

 

A boa notícia é que, se sua empresa tem um programa de segurança bem elaborado, você já está no caminho certo para construir uma boa cultura de segurança.

Mas para trazer seu programa um passo mais perto de pensar na segurança como um valor, você deve estar disposto a capacitar seus funcionários para colocar a si mesmos e sua segurança antes da produção e das vendas.

Isso significa capacitar os funcionários a fazerem as coisas certas e não os penalizar por isso quando o fazem.

 

Outra maneira de estabelecer a segurança como um valor central é vê-la como qualquer outro departamento.

 

·       Vendas;

·       Qualidade;

·       Produção;

·       Engenharia, etc.

 

Todos têm um lugar à mesa e a segurança também deve ter.

Em uma organização com um programa de segurança, a segurança faz parte da conversa tanto quanto qualquer outro departamento.

Isso só será eficaz se você puder fazer com que todos compartilhem a mentalidade de que para a segurança no local de trabalho ser um valor fundamental, ela deve ser incorporada a cada processo, programa e decisão.

 

 



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terça-feira, 11 de julho de 2023

 




 

ARMAZENAMENTO DE TINTAS, SOLVENTES E DILUENTES

 


Você sabe quais os cuidados quanto Armazenamento de Tintas, Solventes e Diluentes? Como deve ser este local de armazenamento destes produtos?

Leia o artigo abaixo e saiba as respostas à estas perguntas e outras informações importantes que devem ser levadas em conta no armazenamento de Tintas, Solventes e Diluentes.

 



O armazenamento de tintas, solventes e diluentes, assim como qualquer produto químico, deve ser armazenado em local apropriado, sendo necessário fácil acesso, boa ventilação, distante de locais aquecidos ou equipamentos que gerem faíscas e exclusividade para o armazenamento

O armazenamento de tintas, solventes e diluentes em local inadequado ou de forma inadequada, aumentam a probabilidade de acidentes graves, além da perda de qualidade e quantidade do produto.

Com exceção das tintas à base de água, a maioria das tintas utilizadas na indústria contém solventes orgânicos inflamáveis.

Defeitos na embalagem, danificações sofridas durante o transporte, manuseio incorreto na estocagem ou ainda, aquecimento excessivo, podem causar vazamentos de solventes e acúmulo de seus vapores no ambiente. Se houver uma faísca elétrica ou uma chama aberta poderá ocorrer um incêndio ou explosão.

A utilização de locais improvisados para o armazenamento de tintas, solventes e diluentes, quase sempre resulta em perdas na qualidade e na quantidade dos materiais e frequentemente na ocorrência de acidentes.

 

Acesso ao local

 

O local de armazenamento de tintas, solventes e diluentes, deve de preferência ser situado em andar térreo, de fácil acesso e com as vias mantidas sempre livres e desimpedidas.

O local deve se comunicar com o exterior por meio de uma porta de emergência, que possibilite a fuga em caso de incêndio.

 

Vizinhança com salas aquecidas

 

O local de armazenamento de tintas, solventes e diluentes não deve ter paredes comuns com áreas aquecidas, como salas de fornos ou estufas, a menos que haja isolamento térmico.

 

Local apropriado para o armazenamento de tintas, solventes e diluentes

 



O armazenamento de tintas, solventes e diluentes não devem ser armazenados sob escadas ou nas proximidades de áreas usadas para a saída ou passagem de pessoas, para evitar confinamento em caso de incêndio.

Devem ser evitados nestes locais aparelhos ou equipamentos com escovas ou carvões que produzam faíscas ao funcionarem. Também devem ser evitados os que trabalham aquecidos, para não aumentarem a temperatura do ambiente.

O armazenamento de tintas, solventes e diluentes não devem ser armazenados juntos com outros tipos de materiais, principalmente os sólidos.

As caixas de papelão devem ser retiradas, ficando estocadas somente as latas.

Estopas, caixas de madeira, papéis ou roupas devem ser removidos do local de armazenamento.

 

Ventilação

 

O local de armazenamento de tintas, solventes e diluentes deve ser coberto, porém bem ventilado, sendo necessário que as paredes sejam construídas em parte ou totalmente com elementos vazados, ou com telas ou com grades.

É preferível ventilação natural. No caso de ventilação forçada ou mecânica, os motores utilizados nos exaustores devem ser blindados e a prova de explosão.

 

FISPQ – Ficha de Informação de Produtos Químicos

 

Todos os produtos químicos possuem obrigatoriamente suas respectivas FISPQ, conforme ABNT-NBR14725:2009. Nesta ficha deve conter as seguintes informações:

 

·       Identificação da empresa e do produto;

·       Identificação de perigos;

·       Composição e informações sobre os ingredientes;

·       Medidas de primeiros socorros;

·       Medidas de prevenção e combate a incêndios;

·       Medidas de controle para derramamentos ou vazamento;

·       Manuseio e armazenamento;

·       Controle de exposição e proteção individual;

·       Propriedades físico-químicas;

·       Informações toxicológicas;

·       Informações ecológicas;

·       Considerações sobre tratamento e disposição;

·       Informações sobre transporte, etc…

 

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EM QUE SITUAÇÃO O MENOR PODE SER CONTRATADO COMO MENOR APRENDIZ?

 


Você sabe o que a Lei prevê sobre Menor Aprendiz? Quando e em que condições é permitido a contratação de trabalhadores na condição de Menor Aprendiz?

Leia o artigo abaixo e entenda o tudo sobre Menor Aprendiz e Trabalhador Menor, as condições de contratação e as obrigações das empresas quanto ao Menor Aprendiz e o Trabalhador Menor.

 



O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais.

O contrato de menores de 18 anos é regulamentado pela Constituição Federal em seu Art. 7º no inciso XXXIII conjuntamente com os artigos 402 a 441 da Consolidação da Leis Trabalhistas – CLT.

Segundo a legislação brasileira, o trabalhador menor é aquele que tenha idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. A Lei permite que este trabalhe, desde que não exerça atividades em condições perigosas ou insalubres e em período noturno.

Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Observação: Considera trabalho noturno, aquele realizado entre 22:00 e 05:00 horas.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de Menor Aprendiz a partir de 14 anos.

As empresas que tenham menores de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT).

 

“Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho”.

 

É importante salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).

 

“Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”.

 

Os menores de 18 anos também podem ser contratados como estagiários, desde que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

O empregador deve conceder aos menores trabalhadores, tempo necessário para o estudo e, se ocupar permanentemente o trabalho de mais de 30 (trinta) menores analfabetos, entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos e a distância do local de trabalho e a escola for maior que 2 (dois) quilômetros, o empregador deverá manter local apropriado para ministrar instrução primária, conforme Art. 427 da CLT.

 

“Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”.

 

Os serviços extraordinários poderão ser executados pelo trabalhador menor em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

 

Direitos do trabalhador menor




O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.

São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 (vinte e duas horas) às 05:00 (cinco horas) (considerado como horário noturno);

Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

 

Em que situação o menor de 16 anos pode ser contratado?

 

O trabalho de menores de 16 anos no Brasil é proibido por Lei, salvo exceção, se estes trabalhadores forem contratados na condição de menor aprendiz e tiver idade não inferior a 14 anos.

Inclusive, os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc), que estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), são obrigados a empregar no mínimo 5% e no máximo 15% de trabalhadores como menor aprendiz para trabalhar em cada estabelecimento e matricular os mesmos nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Para essa definição, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). É considerado menor aprendiz, o trabalhador com idade entre 14 e 15 anos.

Apesar das empresas regidas pela CLT terem a obrigatoriedade de empregar número mínimo e máximo de trabalhadores como menor aprendiz, existem algumas regras na contratação, como por exemplo, o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.

 

Contrato de trabalho do menor aprendiz

 



O menor aprendiz deve exercer atividades relacionadas ao seu aprendizado durante curso.

 

O contrato de trabalho deve ser por escrito e por prazo determinado.

 

O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que impossibilitem a frequência à escola.

Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental.

Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.

O trabalho insalubre ou perigoso, assim como o trabalho noturno, executado entre as 22:00 e 5:00 horas, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.

 

“Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas”.

 

O contrato do menor aprendiz é regulamentado pelos Artigos 428 da CLT e da Lei nº 11.180/2005 e do Decreto nº 5.598/2005.

Artigo 428 da CLT

Lei nº 11.180/2005

Decreto nº 5.598/2005

 

Direitos garantido ao menor aprendiz




Ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 (seis) horas diárias, não podendo haver prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias se o aprendiz tiver concluído ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

São assegurados ao menor aprendiz todos os demais direitos trabalhistas como as férias com 1/3 constitucional, o 13º salário, saque do FGTS ou outros direitos garantidos por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para 2%, conforme dispõe o art. 24, parágrafo único, do Decreto 5.598/05.

 

“Art. 24.  Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”. “Parágrafo único.  A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz”.

 

As férias do menor aprendiz devem coincidir com as férias da escola, conforme prevê Art. 25 do Decreto 5.598/05.

“Art. 25.  As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem”.

 

É assegurado ao aprendiz o direito ao vale transporte, conforme instituído pela Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

 

Funções que o menor aprendiz pode exercer

 

Não sendo insalubre ou perigosa, o menor aprendiz pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um monitor, o qual é responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, conforme programa de aprendizagem.

 

 Funções não permitidas ao menor aprendiz

 

As atividades vedadas estão relacionadas na lista (TIP), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.

O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti ergonômicas, entre outros.

A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Caso esta prática seja desvirtuada pelo empregador, isso poderá lhe custar caro.

 

Combate ao trabalho infantil

 



As políticas de combate ao trabalho infantil estão a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome (MDS), responsável pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

Famílias com crianças e adolescentes de até 16 anos que atuam em carvoarias, olarias, plantações de fumo, lixões, na cultura de cana-de-açúcar, entre outras atividades, recebem bolsas que substituem a renda gerada pelo trabalho irregular.

Em contrapartida, devem matricular a criança ou o adolescente na escola e comprovar frequência mínima de 85% da carga horária escolar mensal.

A parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), governo federal e Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) é outra importante iniciativa, que mobiliza anualmente ONGs, sociedade civil, entidades representativas dos empregadores e trabalhadores na Campanha Nacional Contra o Trabalho Infantil.

As campanhas focam o combate às quatro piores formas de trabalho infantil: o doméstico; o urbano (praticado nas ruas); na agricultura, especialmente com agrotóxicos; e o trabalho infantil no lixo.

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