sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

 




 

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL: SAIBA O QUE É E SUAS VANTAGENS PARA PROFISSIONAIS DA SST

 



Para muitos profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho - SST abrir uma empresa pode parecer meio assustador, principalmente em um país tão burocrático quanto o Brasil.  Entender o processo de abertura e conhecer quais os tipos jurídicos se aplicam ao negócio são os primeiros passos para tornar o sonho do futuro empreendedor uma realidade. 

A natureza jurídica da empresa é o que determina quais as regras, deveres jurídicos e fiscais precisarão ser obedecidos e quais benefícios o empreendedor terá direito. Pode-se dizer que a natureza jurídica contém a essência do negócio. Por isso, informá-la adequadamente, no momento de formalização da empresa, tornou-se uma ação indispensável.

Como cada tipo exige diferentes formas de aplicação das normas para as empresas, é importante ter critérios bem definidos e avaliar com bastante atenção a definição da natureza jurídica do empreendimento. Caso a escolha não seja assertiva, o negócio poderá sofrer com um enquadramento que não representa o seu atual cenário. Com isso, o empresário pode correr o risco de arcar com obrigações que poderão aumentar consideravelmente os gastos da empresa.

Para o “empreendedor de primeira viagem” vale ressaltar que a escolha da natureza jurídica adequada para a sua empresa será imprescindível principalmente para evitar problemas com órgãos públicos e realizar uma boa gestão, tanto financeira como tributária.

 

O que é Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)?

 

A Sociedade Limitada Unipessoal - SLU é uma nova modalidade de constituição de empresas, que busca estimular o empreendedorismo brasileiro e a formalização de pequenos e médios negócios. Prevista na Lei 13.874, a chamada Lei da Liberdade Econômica, entrou em vigor em julho de 2019. 

O formato jurídico da Sociedade Limitada Unipessoal, apesar de ser uma sociedade, permite ser constituída por um único sócio. Consente ainda que a pessoa física possa fazer uma separação entre seus bens pessoais e o patrimônio da empresa. Desta forma, caso haja prejuízos, apenas os bens da empresa serão usados para o pagamento das eventuais dívidas que existirem.

Por apresentar uma série de vantagens, a expectativa é a de que a Sociedade Limitada Unipessoal se torne a principal modalidade usada para a oficialização de negócios. Um exemplo disso é uma situação comum vivenciada por pequenos empreendedores que optam pelo Micro Empreendedor Individual (MEI) no início de suas atividades. Com o sucesso do negócio, esbarram no teto do faturamento anual, e perdem o direito à tributação pelo Simples Nacional, o que acarreta o pagamento de percentuais mais altos de impostos. No formato Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), isso não acontece.


Quais são as vantagens da Sociedade Limitada Unipessoal?


Para quem quer formalizar um pequeno negócio, como uma consultoria em Saúde e Segurança do Trabalho, a Sociedade Limitada Unipessoal é a melhor opção, pois apresenta diversas vantagens, já que resolve algumas limitações existentes em outras formas de se abrir uma empresa. Além disso, o negócio formalizado permite a obtenção de CNPJ e emissão de notas fiscais, necessários no atendimento de empresas e outros formatos de pessoas jurídicas (ONGs, entidades públicas, etc.).

 

Conheça as principais vantagens em optar por uma Sociedade Limitada Unipessoal:

 

·       Apesar de ser uma sociedade, não é necessário ter um sócio;

·       Não exige capital social mínimo;

·       O patrimônio pessoal do sócio não é vinculado às atividades da empresa;

·       Não há limite máximo de faturamento;

·       Atende a todas atividades;

·       Engloba profissionais que exercem profissões regulamentadas, como médicos, dentistas, advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, Técnicos em Segurança do Trabalho e demais profissionais que atuam com SST, etc.;

·       Não tem limitação tributária;

·       Não tem restrições para contratação de funcionários;

·       O mesmo empreendedor pode constituir mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal ou ter outro tipo de empresa aberta.

 

Como abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal?

 

Os passos para abertura de uma Sociedade Limitada Unipessoal são os mesmos dos outros tipos de empresa. Qualquer pessoa maior de 18 anos ou emancipada que deseja empreender pode abrir uma SLU. E, a exemplo do que acontece com outros tipos de empresa, com exceção do MEI, a abertura de uma SLU requer formalização. É necessário seguir o passo a passo, criar o contrato social, registrá-lo na Junta Comercial, abrir um CNPJ e obter alvará de funcionamento.

Mesmo que pareça muita coisa, é bom saber que os processos de abertura de empresas estão cada vez mais simples e desburocratizados. Além disso, o empenho compensa. Os benefícios de ter um negócio formalizado são muitos. Poder atender empresas é um deles, assim como ter acesso a uma conta corrente Pessoa Jurídica, que possibilita o acesso a crédito facilitado, com taxas bem mais acessíveis e que permitem uma melhor gestão do negócio.

 

Os passos para abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal são:

 

·       Definir o modelo de negócio e o nome da empresa;

·       Escolher o formato do negócio;

·       Escolher a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

·       Optar pelo o regime tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real;

·       Elaborar o Contrato Social;

·       Apresentar os documentos na Junta Comercial;

·       Obter alvará de localização e funcionamento, dependendo do segmento;

·       Fazer a Inscrição Estadual.

 

*O custo para abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal depende muito da categoria profissional, mas é, em média, R$ 640.

Para evitar falhas e obter sucesso em todo o processo, tanto na abertura da empresa ou na emissão do contrato da SLU, contar com o auxílio de um profissional experiente pode ser uma boa opção.

 

Tabela comparativa – diferenças entre os principais tipos de empresa para pequenos e médios negócios 

 

Tipo

SLU (Sociedade Limitada Unipessoal)

MEI (Micro Empresário Individual)

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

EI (Empresário Individual)

Sócio

Não é obrigatório, mas é permitido

Não é permitido

Não é obrigatório, mas é permitido

Não é permitido

Faturamento

Sem limite anual

Limite anual de R$ 81 mil

Sem limite anual

Sem limite anual

Capital Social

Sem mínimo

Sem mínimo

Não inferior a 100 salários mínimos

Sem mínimo

Atividades

Sem limites

Limitadas

Sem limites

Não engloba profissões regulamentadas

Responsabilidade

Patrimônio particular não se confunde com o da empresa. Dívidas não podem atingir os bens pessoais do empreendedor

Patrimônio particular se confunde com o da empresa. Dívidas podem atingir os bens pessoais do empreendedor

Patrimônio particular não se confunde com o da empresa. Dívidas não podem atingir os bens pessoais do empreendedor

Patrimônio particular se confunde com o da empresa. Dívidas podem atingir os bens pessoais do empreendedor

Constituição

É possível constituir mais de uma SLU

Não é possível constituir mais de um MEI

Não é possível constituir mais de uma EIRELI

Não é possível constituir mais de um EI

Regime tributário

Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real

Apenas Simples Nacional

Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real

Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real

Funcionários

Sem limite

Apenas um

Sem limite

Sem limite

Fonte da tabela comparativa: Santander – Programa Avançar

 

 

 

 

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EMPRESAS QUE OBRIGAM A APRESENTAR A CARTEIRA DE VACINAÇÃO É UM ATO VÁLIDO OU ILEGAL?

 



Desde o início da vacinação, há quem seja contra, há quem seja a favor e isso passou a influenciar no ambiente de trabalho e nas decisões judiciais.

Diversas empresas, baseadas em decisões judiciais recentes, passaram a exigir na contratação de empregados, nos exames admissionais e nos periódicos, a apresentação da carteira de vacinação, caso contrário não são contratados, e no caso de recusa de tomar a vacina o funcionário pode ser demitido por justa causa, a depender da política e normas internas da própria empresa.

Com toda essa polêmica, no dia 01 de novembro de 2021, foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 620, que entre outras especificações determinou que:

 

“Art. 1º, § 1º: Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação (…)”.

 

Além desta determinação o 

 

§ 2º especifica que “considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

 

A portaria traz em seu texto que ao empregador resta estabelecer e divulgar orientações e protocolos com a indicação de medidas necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, podendo oferecer os testes periódicos que comprovem a não contaminação pelo Coronavírus. Porém, neste caso, os trabalhadores serão obrigados a realizar a testagem ou apresentar o cartão de vacina.

A portaria especifica ainda que, no caso de rescisão contratual, por ato discriminatório (ou seja, por descumprimento a uma das regras estabelecidas nesta), além do direito à reparação por dano moral, o empregado poderá optar entre a reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.

A polêmica é que o próprio judiciário trabalhista já vem se posicionado de forma favorável às demissões por justa causa, no caso de o funcionário não querer se vacinar ou não apresentar comprovante de vacinação, quando a empresa imputar o ato como obrigatório.

O próprio STF há tempos já se posicionou favorável à vacinação compulsória, portanto, entendo como válida a obrigação da vacinação imposta pelas empresas públicas e privadas.

Porém, são entendimentos jurisprudenciais que podem ser modificados a qualquer tempo, caso surja uma lei que se sobreponha a estas decisões.

Já a Portaria ministerial não tem força de lei, mas certamente passará a influenciar nas decisões judiciais.

Fato é que ainda estamos em uma instabilidade jurídica em relação à obrigatoriedade ou não de se tomar a vacina. O ponto crucial da discussão é se os interesses individuais e a liberdade individual de cada um decidir o que é melhor para sua vida, se sobrepõem aos interesses coletivos de um ambiente saudável e salubre com todos os colaboradores vacinados no mesmo ambiente de trabalho.

Quero lançar ainda uma provocação. Muitos locais privados, como bares, restaurantes, cinemas e também órgãos públicos como Fóruns, Prefeituras entre outros, estão exigindo a carteira de vacinação para adentrar em suas sedes. Seria esse também considerado caso de discriminação? Poderiam estes locais exigir de qualquer pessoa a vacina, mas de seus funcionários não?

 

*Por Flavia Derra Eadi de Castro

 

 

 

 

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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

 




 

SEGURANÇA EM PONTES ROLANTES:

CONFIRA COMO EVITAR ACIDENTES DE TRABALHO

 



Formado em Engenharia Elétrica, com ênfase em Eletrônica, pela PUC-RS, com pós-graduação em Administração Industrial pela USP e MBA em Marketing pela ESPM. Atualmente é diretor da Tagout, indústria de produtos de Bloqueio e Etiquetagem que oferece consultoria, treinamento e elaboração de procedimentos para implantação do Programa de Controle de Energias Perigosas - PCEP.

Pontes Rolantes são equipamentos que despertam preocupação em relação à segurança, pois são responsáveis por um considerável número de acidentes de grandes proporções.

Com base nisso, decidimos falar um pouco sobre os cuidados necessários para o manuseio destes equipamentos, de forma a prezar pela segurança do trabalhador, além de apresentar dispositivo de bloqueio de dispositivo de bloqueio de ponte rolante pela Tagout.

 



Entenda a importância da NR-11 e OSHA 1910.179

 

No Brasil, a norma regulamentadora Nº 11 é responsável por garantir as medidas de segurança no que se refere ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. De maneira geral, ela estabelece os requisitos mínimos para a prevenção de acidentes.

Dentre os aspectos mínimos exigidos para os equipamentos, estão questões como: inspeção e manutenção, identificação de capacidade de carga, circulação de pessoas nas proximidades, treinamentos e capacitação para operação.

Já a norma americana, OSHA 1910.179 (Overhead andgantrycranes – OccupationalSafetyand Health Administration), descreve de forma detalhada as recomendações de segurança.

As pontes rolantes possuem dispositivos de segurança que evitam grandes acidentes e que devem ser mantidos, inspecionados e testados regularmente.

 

Alguns exemplos de dispositivos que podemos citar são:

 

·       Chaves fim de curso dos movimentos de elevação;

·       Translação, limitadores de carga;

·       Botões de parada de emergência;

·       Sinaleiros sonoros e visuais;

·       Freios;

·       Batentes;

·       Amortecedores de impacto.

 

A operação desses equipamentos pode ocorrer de várias maneiras, dentre elas: automáticas, por cabine, pelo solo, por botoeiras pendentes com cabo ou controle remoto. Cada uma com suas particularidades de segurança.

 

Principais causas de acidentes e como prevenir

 

Existem diversos fatores que podem acarretar acidentes, por isso, nutrir a mentalidade de prevenção é essencial.

 

As causas mais comuns de acidentes nesse sentido são:

 

·       Quedas de cargas;

·       Quedas de componentes;

·       Colisões entre equipamentos ou objetos;

·       Falhas mecânicas;

·       Sobrecargas;

·       Choque elétrico por contato com os barramentos;

·       Falta de Bloqueio e Etiquetagem (LoTo).

 

Para prevenção de acidentes devido à queda de cargas, além de uma inspeção e manutenção eficiente, devem-se estabelecer regras quanto à proibição de circulação de pessoas durante movimentação de cargas. É comum adotar como medida de segurança uma área com distância igual a 1,5 metro de altura da parte superior da carga suspensa.

 

Outra medida importante na prevenção de acidentes é a realização do checklist pré-operacional.

 

Alguns itens importantes desse checklist são:

 

·       Inspeção visual das estruturas e trilhos sem obstruções ou componentes soltos;

·       Teste da sirene e iluminação;

·       Estado geral e funcionamento dos comandos da botoeira;

·       Teste do botão de emergência;

·       Teste dos freios de todos os movimentos;

·       Inspeção visual dos cabos de aço e gancho;

·       Testes das chaves fim de curso de todos os movimentos;

·       Ruídos ou vibrações anormais.

 

Diante de qualquer irregularidade identificada durante o checklist, a ponte rolante deve ser colocada fora de operação e identificada corretamente com a etiqueta de perigo “NÃO OPERE” até que seja devidamente reparada.

Uma opção de identificação para equipamentos fora de operação é a utilização dos Bloqueios de Ponte Rolante da TAGOUT em conjunto com o cadeado e etiqueta de advertência envolvendo a botoeira de controle.

Mas atenção! Esta opção é apenas para identificação da botoeira de operação sobre a proibição de operação. Ela deve ser utilizada em conjunto com o procedimento de Bloqueio e Etiquetagem e o Alívio das Fontes de Energia para a realização dos reparos.

 

Bloqueio e Etiquetagem

 

Um ponto muito importante em segurança de pontes rolantes é o bloqueio e etiquetagem - LoTo.


A falta de um procedimento LoTo adequado é uma das grandes causas de sérios acidentes e até mesmo de fatalidades. Trabalhadores são eletrocutados, sofrem amputações e outras lesões graves quando os equipamentos são ligados inadvertidamente enquanto ocorrem as manutenções, reparos ou ajustes de componentes. Estes acidentes podem ser evitados implantando um programa de controle de energias perigosas, ou programa LoTo, também oferecido pela TAGOUT.

Há uma grande diferença entre desligar e desenergizar um equipamento. Desligar apenas uma chave de comando ou um botão de emergência não é seguro, pois pode ocorrer uma falha interna no componente ou erros de ligações que podem fazer o equipamento voltar a funcionar enquanto se realiza a manutenção.

O equipamento apenas bloqueado pode ainda não estar seguro, pois pode haver energias armazenadas. Em uma ponte rolante, no sistema de elevação, cargas suspensas ou até mesmo o próprio peso do gancho estão sujeitos à força de gravidade. Existem relatos de acidentes graves e até fatalidades durante a manutenção ou ajustes em freios do sistema de elevação, que ao soltar, o próprio sistema começa a girar devido aos componentes suspensos pelos cabos.

 

A norma americana OSHA 1910.179 (L) (2) (i) (a) – (e) estabelece precauções a serem tomadas antes de iniciar os serviços:

 

·       Reparos em pontes rolantes devem ser feitos em posições com mínima interferência com outras pontes e operações da área;

·       Todos os controles devem ser colocados na posição desligado;

·       A chave geral de alimentação elétrica deve ser desligada e bloqueada;

·       Colocar sinalizações de Advertência na Ponte Rolante e no piso ou no gancho, bem visível do solo;

·       No caso de várias pontes rolantes no mesmo trilho deve ser previsto meios para evitar interferências ou colisões.

 

Dispositivo de bloqueio de ponte rolante

 

Para complementar o processo de bloqueio e etiquetagem que deve ser realizado nas pontes rolantes em casos de manutenção, a Tagout desenvolveu um dispositivo confeccionado em nylon resistente e impressão de advertência que pode ser utilizado para travamento em diversas situações e equipamentos, como para bloquear controles de pontes rolantes elétricos monofásicos de 110V e 220Ve plugues elétricos trifásicos de 380V, 440V e 460V.

Esse dispositivo também faz parte do cumprimento da NR-12, que determina as regras de segurança em trabalhos com máquinas e equipamentos. Por isso, deve ser indispensável durante as manutenções das máquinas mencionadas. Mas como ele funciona?

 

Os técnicos devem agir de acordo com o seguinte passo a passo:

 

·       Desligar a fonte de energia;

·       Desconectar o plug da tomada;

·       Colocar o controle dentro do dispositivo de bloqueio de ponte rolante;

·       Puxar a cinta de bloqueio até fechar por completo;

·       Inserir o cadeado de bloqueio em um dos orifícios junto com a etiqueta de identificação;

·       Somente após o término da manutenção é permitido retirar o bloqueio, conectar o plugue novamente na tomada e religar a fonte de energia.

 

O dispositivo de bloqueio de ponte rolante pode ser encontrado em dois tamanhos diferentes: médio e grande.

 

 

 

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PGR: UMA VELHA FORMA DE FAZER – UM JEITO NOVO DE PENSAR

 



O saber pode ser muitas coisas o entender como aplicar o saber outras tantas mais o compreender para que serve alguma coisa é, sem dúvida, uma das partes essenciais do saber.

No Brasil a questão do saber quase sempre é um grande problema que, via de regras, causa grandes danos tentando fazer a coisa certa. Há uma distância imensa entre o que se sabe e aquilo que precisa ser utilizado e, por conta disso, nos perdemos em meio a teorias, tentativas e seus altos custos. Há muitos canhões sendo utilizados em espaços onde, com um pouco de sensibilidade e realidade, um mero estilingue resolveria o problema.

Há uma necessidade urgente de desaprender. No país das fórmulas prontas e seus inúmeros formulários, ainda não perdemos a velha e boa mania de tentar resolver tudo como se a vida fosse um grande cartório: Temos papel para quase tudo e, infelizmente, a maioria deles quase sempre tem pouca serventia prática. E assim, vivemos de papel em papel, de modelo em modelo, uma plena frustração diante das soluções que não chegam.

Não há nenhuma grande novidade no modelo de gerenciamento de riscos. Isso é assim desde muito tempo. E onde consegue sair do papel também, desde muito, apresenta ótimos resultados. Também faz tempo que dentro das Normas e Diretrizes para Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho existe um simples e tenro conteúdo esperando pessoas capazes de interpretá-los e aplicá-los, não apenas como mais uma mera formalidade, mas como algo vivo e contínuo, capaz de, ao longo de determinado tempo, trabalhar soluções organizadas e consistentes. Isso, na prática, quer dizer que as rodas já foram inventadas há muito tempo, o que ainda não tivemos ou temos são humanos capazes de fazer com que elas efetivamente girem. Pior ainda é que, muitas vezes, notamos em diversos locais que o tempo dedicado a gerar imensas pilhas de papéis poderia ser o mesmo aplicado a fazer com que as mudanças existissem, mas faltam preparos, interesse e capacidade para fazer com que seja assim. Preencher um formulário, de fato, é muito menos desgastante do que processos de negociação, do que preparar pessoas para que atuem de formas diferentes, entre tantas outras questões.

É sempre muito perigoso o encontro de inteligência, seja de que forma for; seja qual conteúdo tenha, com simples hábitos de burocracia técnica, infértil, mas tranquila para aqueles que dela cuidam e vivem.

O conteúdo do Programa de Gerenciamento de Riscos é o extrato de práticas que há décadas grandes organizações praticam. Tratar a segurança e saúde no trabalho de forma estruturada, organizada e planejada, pode parecer algo muito simples para aqueles que vivem, há muito tempo, dentro de outra cultura. Aqui, no Brasil, teremos, antes de qualquer coisa, que desconstruir a nossa forma emergencial e desesperada de tratar a questão e, isso precisa ser feito com todos os cuidados necessários para uma transição que envolve saúde e vida das pessoas.

 

Experiência de outros países

 

O PGR é a base para um novo começo mas não há novo que sobreviva em meio a tantas formas velhas e solidificadas, às cabeças e formas de agir de tantas pessoas. Muitos dos nossos empregadores estão acostumados a ideia de uma segurança do trabalho estática e limitada à compra de papéis. Muitos de nossos trabalhadores perderam, ao longo do tempo, dentro desse mesmo modelo, a ideia de uma prevenção mais completa e que passasse pelo menos dois passos adiante do modelo da proteção individual e das meias horas de treinamento. Pior ainda é que boa parte dos nossos especialistas não têm a mínima ideia do que fazer depois da última página desse ou daquele programa ou documento.

 

A Segurança e Saúde no Trabalho brasileira estão doentes!

 

A ideia essencial do PGR é que todos pratiquem, pelo menos, a identificação dos perigos dos seus negócios e atividades, avaliem seus riscos e definam a prioridade das ações a serem tomadas, conforme os níveis de risco ocupacional. E, desde muito, isso deveria ser assim. Dentro dessa ideia e, seguindo experiência de outros países, essa atividade deveria ou, deve ao longo do tempo, ser feita pelos responsáveis das organizações de tal forma a contribuir para que exista, por parte deles, interesse, atenção e compreensão sobre um básico gerenciamento de riscos. Para que isso ocorra, o PGR não pode e nem deve ter o grau de sofisticação que muitos insistem em dar a ele. E nós precisamos compreender isso em nome da ideia de que isso pode mudar muitas coisas de forma positiva

Muita gente me diz: “mas se for assim, nós iremos perder atividades e trabalhos”, quando na verdade não é bem essa a realidade. O PGR, na forma em que é apresentado, tira, ainda parcialmente, das mãos dos especialistas algumas atividades, mas, sequencialmente, as devolve em maior quantidade, pelas demandas necessárias em termos avaliações, laudos, programas, treinamentos, que, com certeza, tendo mais organizações fazendo o que está proposto na NR-1, irão existir em maior quantidade. Mais organizações identificando perigos, avaliando riscos e os classificando, quer, na realidade, dizer mais necessidades quanto, por exemplo, a adequação das medidas de controle.

Interessante que o PGR, na verdade, vem nos ajudar a concretizar um anseio dos profissionais especializados, quanto a ideia de que o problema do gerenciamento dos riscos não é nosso, mas, sim, do “dono do negócio”. A nós cabe a atuação técnica especializada para aquilo que ele – o dono do problema – tem necessidades para adequar seus níveis de riscos ocupacionais.

 

Simplicidade

 

Portanto, vamos dar sentido e vida ao PGR, reformando nossas formas antigas de ver e pensar a prevenção. Vamos crescer como área técnica, trabalhando e atuando naquilo que de fato é nossa missão: aplicar conhecimentos para eliminar, reduzir ou controlar.

Um bom PGR é aquele que o gestor compreende e, por si, chega à conclusão de que algo precisa ser feito e, não aquele documento exageradamente complexo, e cheio de citações de leis, portarias, normas etc.

Um bom PGR resume em algumas páginas – daquilo que se denomina INVENTÁRIO – um diagnóstico simples, que associa as atividades realizadas, os problemas que elas podem causar às pessoas, o que já existe para evitar que isso ocorra e, deixando espaço para que o deve e pode ser feito, para trazer aquelas situações para condições, pelo menos, aceitáveis de, tal forma, que possam ser realizadas sem expor a vida e saúde de pessoas.

Nós, brasileiros, temos dificuldades com coisas simples, até porque tudo por aqui carece de caminhos e descaminhos para que se resolva.

Nós, profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho, temos dificuldades em compreender que a prevenção precisa ser dinâmica: não é o papel que salva vidas e preserva saúde! É o que está escrito nele quando posto em prática!

 

Paremos com os exageros.

 

Façamos uma boa e interessada leitura da NR-1.

 

Tenhamos o discernimento para entender os limites e simplicidade do PGR e façamos aquilo que é preciso, para o contexto para o qual se aplica.

 

 



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    COMO USAR A TECNOLOGIA A FAVOR DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO       Quando falamos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), p...