quarta-feira, 5 de maio de 2021

 


NR-36-Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

 

A NR-36 tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes.

 

Tudo isso nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

 

A NR-36 visa a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.

 

Essa norma deve aplicada em consonância com as demais NR’s em especial a NR-17 Ergonomia.

 

 


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Manuseio de produtos conforme a NR-36

 

O empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos.

 

Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.

 

O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais não devem comprometer a saúde do trabalhador.

 

Todo trabalho deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.

 

O que fala a NR-36 a respeito da recepção e descarga de animais?

 

As atividades de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas.

 

Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados.

 

Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas com segurança.

 

Máquinas, equipamentos e ferramentas de acordo com a NR-36

 

As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12.

 

O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes na empresa.

 

 

Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto.

 

As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.

 

A NR-36 e as condições ambientais

 

Os riscos presentes no ambiente de trabalho devem estar contemplados no PPRA e no PCMSO.

As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em programas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.

 

Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais.

Esses procedimentos têm o objetivo de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resíduos.

 

Gerenciamento de riscos em consonância com a NR-36

 

O empregador deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento dos fatores de risco em SST.

 

De modo a assegurar o bem-estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.

 

As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem:

 

·       Constituir um processo contínuo e interativo;

·       Integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR;

·       Abranger a consulta e a comunicação às partes envolvidas, com participação dos trabalhadores.

 

As medidas preventivas e de proteção devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

·       Eliminação dos fatores de risco;

·       Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas coletivas – técnicas, administrativas e organizacionais;

·       Uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

 

Treinamentos de segurança de acordo com a NR-36

 

Todos os trabalhadores devem receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.

 

Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre:

 

·       Os métodos e procedimentos de trabalho;

·       O uso correto e os riscos associados à utilização de equipamentos e ferramentas;

·       As variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET.

·       Os riscos existentes e as medidas de controle;

·       O uso de EPI e suas limitações;

·       As ações de emergência.

 

Outros treinamentos relacionados à NR-36

 

Treinamentos com carga horária não específica:

 

·       Treinamento sobre agentes biológicos;

·       Treinamento sobre uso da chaira;

·       Treinamento no PCA (caso houver);

·       Equipamento de proteção individual e coletiva;

·       Plano de emergência;

·       Riscos ambientais;

·       Produto químico;

·       Análise ergonômica do trabalho.

 

Treinamentos com carga horária específica:

 

·       Admissional de 4 horas;

·       Reciclagem de 2 horas;

·       Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (por equipamento) de 8 horas.

 

 

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Entenda o que é o PPCI – Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios

 

 


Um Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI) detalha suas providências para implementar, controlar, monitorar e revisar os padrões de segurança contra incêndio e garantir que esses padrões sejam mantidos.

 

O plano descreve as providências para gerenciar efetivamente a segurança contra incêndio, a fim de impedir a sua ocorrência e, em caso de um incêndio, proteger pessoas e propriedades.

 

O PPCI é uma exigência legal, através do qual se torna possível a emissão do Alvará de Localização para instalações comerciais, industriais, diversões públicas e edifícios residenciais com mais de um pavimento.

 

Quem deve elaborar o PPCI? O que deve conter no seu plano e por que ele é importante? Continue lendo e descubra a resposta para essas e outras perguntas!

 

Qual a importância do PPCI?

 

Um Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios é de responsabilidade do proprietário do edifício, devendo ser elaborado por profissional competente, conforme especificações do Corpo de Bombeiros do estado.  O objetivo é identificar as ações que devem ser tomadas pelos ocupantes e pelos responsáveis de segurança em caso de incêndio ou situação de emergência semelhante.

 

Além disso, são identificadas ações que devem ser implementadas e documentadas, quando necessário, a fim de manter os sistemas de proteção contra incêndio e auxiliar na sua prevenção no local. O Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios abrange, portanto, a prevenção, evacuação e resposta a emergências.

 

Uma cópia deste plano deve ser disponibilizada a todos os funcionários e à supervisão. Todos os beneficiários deste plano devem estudar os procedimentos descritos e estar preparados para segui-los em caso de incêndio ou qualquer outra emergência.

 


Como o PPCI deve ser elaborado?

 

Os responsáveis pela elaboração do PPCI devem visitar a edificação ou área de risco para se familiarizarem com suas características estruturais, ocupacionais e humanas, recursos e conteúdo existentes.

 

O PPCI deve ser elaborado por profissional de nível superior que possui o credenciamento no CREA (Conselho Geral de Engenharia e Agronomia) e está apto a realizar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

 

O PPCI deve ser elaborado por escrito, conforme requisitos mínimos definidos pela ABNT 15219, e ser assinado pelo profissional elaborador e pelo responsável da edificação ou área de risco.

 

O Corpo de Bombeiros do estado onde a edificação está localizada deve averiguar o PPCI e garantir que as medidas de segurança estão adequadas. Em muitos casos, mesmo com o PPCI sendo elaborado por profissional habilitado, o Corpo de Bombeiros pode exigir mudanças, como o acréscimo de medidas, e determinar um prazo para que elas sejam executadas.

 

Somente o alvará dos bombeiros afirmando que o local está com o PPCI regulamentado e atualizado impede a fiscalização de aplicar multas ao dono do estabelecimento, bem como a receber indenização de seguradoras, caso o proprietário tenha pagado pelo benefício.

 

O que deve constar em um PPCI?

 

O plano de emergência contra incêndio e pânico deve conter, no mínimo:

 

ü as características gerais da edificação;

ü os procedimentos básicos de emergência contra incêndio e pânico;

ü o plano de abandono;

ü a previsão de exercícios simulados; e

ü as plantas de emergência.

 


As medidas de controle estabelecidas no PPCI devem:

 

ü Esclarecer as responsabilidades de saúde, segurança e proteção contra incêndio;

ü Garantir que todos compreendam seus papéis e responsabilidades;

ü Definir padrões específicos e mensuráveis ​​para avaliar o desempenho;

ü Garantir uma supervisão adequada.

 

 

Além disso, alguns dos principais pontos a serem observados em um PPCI são:

 

ü Saídas suficientes para retirada de pessoal, em caso de incêndio;

ü Equipamentos suficientes e em perfeito estado de funcionamento para combater o fogo em seu início; e

ü Pessoas treinadas no uso dos equipamentos.

ü Entre os equipamentos de segurança podemos citar os extintores de incêndio; hidrantes; lâmpadas de emergências; placas de sinalização; porta corta fogo; saídas de emergência e sprinklers, os chuveiros automáticos.

 


Ter um PPCI aprovado é essencial para a segurança de todos na edificação. Faça inspeções de rotina para garantir que as medidas estejam em vigor e sejam mantidas. Investigue todos os acidentes para garantir que as lições sejam aprendidas e os procedimentos alterados, se necessário.

 

A título de aprofundamento no assunto, sugerimos a consulta aos seguintes documentos:

 

ü Resolução Técnica CBMRS N. º 05 — Parte 1.1 Processo de Segurança Contra Incêndio: Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio na Forma Completa 2016, do corpo de bombeiros do Rio Grande do Sul;

 

ü Nota Técnica nº 2-10 do Corpo de Bombeiros do estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) — Plano de emergência contra incêndio e pânico (PECIP).

 

 

 

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sábado, 3 de abril de 2021

 



 

NR 37 |. Conheça mais sobre a NR de Saúde e Segurança em Plataformas de Petróleo

 

 


 

A quem a NR 37 se aplica?

 

Essa norma se aplica à todas as empresas contratadas e/ou contratantes que realizem atividades em plataformas de óleo e/ou gás oriundos do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da plataforma continental, instalações de apoio e unidades marítimas de manutenção.

 

Principais características da NR 37

 

A Norma Regulamentadora 37 intitulada “Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo”, estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).    

 

Plataformas de petróleo   

 

Considera-se como plataforma  

 

A instalação ou estrutura de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás oriundos do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da plataforma continental.

Este conceito abrange também as instalações de apoio e as unidades marítimas de manutenção.

 

A NR 37 traz várias obrigações legais advindas de outras normas, como:  

 

Ø Controle da potabilidade da água para consumo humano (Portaria MS 05/17);

Ø Condições dos alimentos a serem servidos e manipulados e estruturas físicas do refeitório (Resolução ANVISA/RDC 216/04);

Ø Manutenção e limpeza de sistema de ar climatizado (Portaria MS 3.523/98);

Ø Monitoramento da qualidade do ar interno climatizado (Resolução ANVISA-RE 09/03) e radioproteção.

 

Além disso, algumas NR’s em vigor, tais como as 4, 5, 7, 9, 10, 12, 13, 23 e 24 também serviram de base para a construção do texto legal da NR 37 – que traz obrigações tanto para as plataformas em operação nacionais e estrangeiras como para as desabitadas.

 

Vigência da NR 37

 

Essa NR entra em vigor a partir do dia 21 de dezembro de 2019, exceto quanto a itens específicos que vigerão em 21 de dezembro de 2020 e outros para 21 de dezembro de 2021.

 

Assim, as empresas terão até dezembro/19 para se adaptarem às mudanças.

 

Segundo a Portaria 1.186/18, as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação até 21.12.2023 estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados no art. 3º.

 

Art. 3º  I – as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados a seguir:

 

37.14.3.1 “c” - Somente no que tange ao fornecimento de água quente nas pias.

 

37.14.3.3 - Apenas em relação à obrigatoriedade de distribuição das instalações sanitárias nos diferentes pisos oudecksda plataforma.

 

37.14.6.1 “h” - Exclusivamente no que diz respeito à área do dormitório por trabalhador, que deve ser de, no mínimo, de 3 m² por pessoa.

 

37.22.4.1 - Unicamente para análises de riscos vigentes na data de publicação desta NR.

 

II – para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho – SRTb.

III – a análise do projeto técnico alternativo, mencionado no inciso II, deve ser realizada pela SRTb, sendo que sua aprovação deve ser realizada mediante processo tripartite, com a concordância de todas as três representações envolvidas.

IV – a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR-37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.

 

Para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve:

 

Ø Apresentar projeto técnico;

Ø Ou solução alternativa

 

Com a devida justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho (SRTb).    

 

Obs.: E assim que iniciar sua vigência em 2019, será revogada a Portaria SIT 183/10, que aprova o Anexo II da NR 30.

 

No artigo 2º, a Portaria define a criação da Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-37 – que tem o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127/03.  

 

Programas de prevenção segundo NR 37

 

As empresas que exercem atividades em plataformas de óleo e/ou gás devem, obrigatoriamente, possuir um SESMT.

 

O dimensionamento vai variar de acordo com o porte da empresa e o número de funcionários.

 

Se o serviço for apenas em terra, o SESMT deve ser dimensionado de acordo com a NR 4.

 

Se o serviço for em alto mar, deve haver pelo menos um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 trabalhadores.

 

As regras para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT) são parecidas.

 

É necessário dimensioná-la por plataforma, de acordo com as descritas na NR 5 e na NR 37.

 

A CIPLAT será constituída por representantes indicados pelo empregador e eleitos pelos trabalhadores.

 

E a duração do mandato da CIPLAT é de dois anos, sendo permitida uma reeleição.

 

PPRA na NR 37

 

A operadora da instalação, bem como as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas da NR 37 e o disposto na NR-09, nesta ordem.

 

PCMSO na NR 37

 

A operadora da instalação, do mesmo modo que cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PCMSO, por plataforma, observando a NR 37 e, complementarmente, o disposto na NR 07.

 

E a capacitação da NR 37? Como será?

 

A NR 37 estabelece alguns treinamentos obrigatórios que os operadores das instalações devem implementar:

 

O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades:

 

a) orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);

b) treinamento antes do primeiro embarque;

c) treinamento eventual;

d) treinamento básico;

e) treinamento avançado;

f) reciclagens dos treinamentos;

g) Diálogo Diário de Segurança – DDS.

 

Item 37.8.10 da NR 37

 

E todos os treinamentos, da letra “b” à “f”, devem ter engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico.

 

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O que prevê a NR 25 – Resíduos Industriais? Saiba agora mesmo!

 




Resíduos industriais constituem riscos para os colaboradores e para o meio ambiente. Por essa razão, a NR 25 emite diretrizes gerais para os cuidados e as medidas que devem ser tomadas pelas empresas geradoras desse tipo de resíduos.

 

Ao mesmo tempo, a norma é complementada pela legislação das três esferas, devendo ser considerada segundo as previsões já existentes ou emitidas futuramente. Assim, é essencial conhecer suas determinações, seja para proteção dos colaboradores e do meio ambiente, seja para estar de acordo com a Lei.

 

Diferenciais dos resíduos industriais

 

Ainda na conceituação, a norma diferencia os resíduos industriais dos resíduos domésticos em razão das características físicas, químicas ou microbiológicas que apresentam. Nesse sentido, utiliza como exemplos resíduos como cinzas, óleo, escória, entre outros.

 

A NR 25 é bastante genérica, oferecendo diretrizes gerais que norteiam as iniciativas dos responsáveis. Dessa forma, deve ser considerada juntamente à legislação existente e aplicável ao tema nas três esferas: federal, estadual e municipal.

 

Por sua vez, a Lei N. 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e considera em suas definições como resíduos industriais aqueles “gerados nos processos produtivos e instalações industriais”. A NR 25, portanto, está em harmonia com a mais importante lei brasileira sobre resíduos sólidos.

 

Três classes atribuídas aos resíduos

 

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua norma NBR 10004/04, oferece uma classificação para resíduos sólidos, embora os resíduos industriais tratados na NR 25 não se limitem à forma sólida. Assim, no caso da norma da ABNT, a classificação se baseia nos riscos oferecidos.

 

Basicamente, essa norma, que é bem extensa, leva em consideração os seguintes aspectos para a classificação dos resíduos sólidos:

Ø  identificação do processo ou atividade que lhes deu origem;

Ø  seus constituintes e características;

Ø  resultado da comparação desses constituintes com listagens de resíduos conhecidos.

Ø  Dessa forma, os resíduos sólidos são classificados em:

Ø  perigosos;

Ø  não perigosos não inertes;

Ø  não perigosos inertes.

 

Por se basear nos riscos existentes, classifica os resíduos perigosos em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade.

 

Principais aspectos abordados pela NR 25

 

Uma das primeiras considerações da norma diz respeito à formação de resíduos. Assim, determina que as indústrias devem providenciar soluções entre as melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis para a redução na sua geração.

 

Por sua vez, determina que esses resíduos precisam ter destinação adequada. Para isso, qualquer iniciativa com esse fim deve ser submetida ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.

 

Nesse sentido, é obrigação das indústrias desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e à saúde dos trabalhadores. Quando se tratar de resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade, sua destinação deve contar com orientação e aprovação de empresas e órgãos especializados e competentes.

 

Para os demais resíduos, a NR 25 remete seu cuidado à legislação pertinente. Alerta, no entanto, que todos os colaboradores envolvidos com as diversas fases dos resíduos devem ser capacitados sobre os riscos e as medidas de eliminação e controle aplicáveis.

 

Importância do conhecimento da norma

 

O principal objetivo da NR 25 é garantir que sejam tomadas medidas de proteção dos trabalhadores, com referência aos efeitos provocados pela exposição aos resíduos industriais de qualquer estado físico. Assim, conhecer as diretrizes emanadas da NR 25 é essencial para a promoção daquelas medidas.

 

Além disso, em razão do risco à saúde dos colaboradores, assim como os danos possíveis ao meio ambiente, toda atenção às previsões da NR 25 é essencial para manter a empresa em situação de regularidade junto à legislação trabalhista e ambiental.

 

Conhecer a NR 25 é essencial para implementar suas diretrizes na gestão dos processos industriais. Assim, esteja sempre em dia com as previsões normativas e da legislação aplicável aos resíduos da indústria.

 

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segunda-feira, 29 de março de 2021

 



NR 30 atualizada:

Resumo da Norma sobre trabalho aquaviário

 




A NR 30, sobre a atuação técnica de segurança nas atividades do setor aquaviário, desenvolve as medidas técnicas de controle de riscos presentes em atividades embarcadas.

Os riscos presentes nessas atividades podem variar muito, seja no tipo de risco, quanto em sua gravidade.

Os riscos presentes podem ser tanto ambientais, quanto ergonômicos e de acidente.

Por tratar-se de atividades embarcadas, o setor aquaviário possui um alto potencial de causar acidentes que, no pior dos casos, pode ser fatal ou trazer prejuízos imensuráveis as vidas, ao meio ambiente e aos danos materiais.

Desta forma, é necessário desenvolver e aplicar corretamente as medidas de controle descritas na NR 30, atuando ativamente na prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional dos trabalhadores.

 

O que é NR 30?

 

A NR 30 da Portaria 3.214 de 1978 faz parte do conjunto de Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, atuando diretamente sobre o setor aquaviário.

A NR 30 desenvolve as medidas técnicas com foco na promoção da saúde ocupacional e prevenção dos acidentes, e que devem ser adotadas para a realização segura das atividades com profissionais embarcados.

 

Objetivo da NR 30

 

O objetivo da NR 30 é a regulamentação das atividades aquaviárias em condições de saúde e segurança ocupacional aos trabalhadores, através da adoção de medidas técnicas com foco na prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional.

 

Quando foi criada a NR 30?

 

A NR 30 foi publicada, em seu texto original, no dia 09 de dezembro de 2002, através da Portaria SIT n° 34.

Após sua publicação, foram realizadas diversas atualizações e modificações no texto da NR 30, sendo a última revisão realizada na Portaria MTE n° 1.186, publicada em 21 de dezembro de 2018.

 

Treinamentos em NR 30

 

Os trabalhadores do setor aquaviário devem receber treinamentos em relação aos procedimentos de saúde e segurança do trabalho.

Nos treinamentos, devem ser abordados, além dos requisitos das demais NR’s:

Riscos presentes no ambiente de trabalho e medidas de controle;

Combate a incêndios e utilização de equipamentos de combate, como extintores;

 

Resumo da NR 30 atualizada

 

A NR 30 aplica-se para todas as atividades embarcadas, seja comercial, bandeira nacional ou internacional, atuando dentro dos limites dispostos pela OIT n° 147.

 

Cabe aos armadores

 

Cumprir as determinações dispostas na NR 30;

Orientar os trabalhadores quanto as normas de saúde e segurança do trabalho;

Custear os programas de prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional (PCMSO);

Disponibilizar as estatísticas de acidentes e doenças do trabalho.

 

Cabe aos empregadores

 

Cumprir as disposições descritas na NR 30;

Informar aos responsáveis todas as avarias ou deficiências que possam trazer riscos aos trabalhadores ou a embarcação;

Utilizar corretamente os equipamentos de segurança.

As empresas devem implementar o PCMSO, seguindo as diretrizes descritas pela NR 07.

Todas as embarcações deverão possuir água potável, observando o número de tripulantes, duração da viagem e as situações emergenciais.

Deve ser garantido um cardápio de alimentação balanceado, com teor nutritivo que atenda às necessidades diárias e que garanta a saúde e conforto dos trabalhadores.

Todos os locais destinados a tripulação devem possuir iluminação adequada, sendo utilizado sistema artificial em locais aonde não exista iluminação natural.

Deve ser disposto camas individuais para cada membro da tripulação. É proibido a sobreposição de mais de uma cama.

O fornecimento, higienização e conservação de lençol de cama é responsabilidade do empregador.

Todos os salões de recreação e refeitórios devem possuir piso antiderrapante, e seus móveis devem ser feitos com materiais resistentes a umidade e estarem em perfeitas condições de uso.

 

As cadeiras devem ser fixadas ao chão.

 

As cozinhas devem possuir sistema de captação e exaustão de fumaças, vapores e odores.

 

As instalações sanitárias deverão:

 

Possuir o piso com material antiderrapante, impermeável e mantido em condições adequadas de limpeza e higienização;

Iluminação adequada, com ventilação e aquecimento quando necessário;

Divisórias para separação de vasos sanitários, junto com pressão suficiente para funcionamento individual sempre que necessário.

As embarcações que possuem enfermaria devem possuir meios adequados para o cumprimento de suas atividades o cumprimento de suas atividades.

As atividades realizadas em espaços confinados deverão receber uma vistoria prévia, e a emissão de uma Permissão de trabalho.

Não é permitido a realização de atividades de reparo e manutenção em locais aonde esteja ocorrendo carga e descarga de materiais, ou quando as mesmas podem trazer danos à saúde do trabalhador.

Todos os trabalhos em altura, que utilizem de andaimes e estruturas altas devem seguir as devidas normas de segurança, garantindo a realização segura, de acordo com a NR 35.

 

 

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