domingo, 17 de outubro de 2021

 




Fisioterapia do Trabalho

 

 




A Fisioterapia do Trabalho é uma especialidade da área da saúde que estuda a prevenção de doenças, a manutenção e recuperação da saúde do trabalhador, tal como a promoção da segurança no trabalho.

 

Entre as atribuições do Fisioterapeuta do Trabalho, a mais importante é evitar e/ou tratar as doenças crônicas degenerativas, conhecidas como LER (lesões por esforço repetitivo) e DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho).

 

Na publicação de hoje, confira quais são as atribuições do Fisioterapeuta do Trabalho no ambiente laborativa.

 

Como surgiu a Fisioterapia do Trabalho

 

O aumento no número de doenças relacionadas ao trabalho se deu após a Revolução Industrial, com o aumento da carga horária de trabalho e as péssimas condições a que os operários eram submetidos. Aliado a esses fatores, a substituição do trabalho manual tornou os trabalhadores mais sedentários, propiciando o surgimento das doenças degenerativas.

 

 

A separação da fisioterapia do trabalho e ergonomia das outras áreas da Medicina ganhou espaço durante a Segunda Guerra Mundial, com o desenvolvimento de técnicas para reabilitar os soldados feridos em combate. Aos poucos, a ciência passou a ser adotada também nos outros ambientes de trabalho.

 

No Brasil, o primeiro curso superior foi criado em 1963 e a profissão foi regulamentada em 1969. A especialidade Fisioterapia do Trabalho, por sua vez, foi reconhecida em 2008 pelo Conselho Federal de Fisioterapia e em 2009 pela CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).

 

Objetivo da Fisioterapia do Trabalho

 

O fisioterapeuta do Trabalho possui conhecimentos em várias áreas relacionadas à anatomia, biomecânica e saúde preventiva e atua para proporcionar um trabalho eficaz de prevenção e tratamento das doenças relacionadas ao trabalho.

 

Seu principal objetivo é a prevenção de lesões: para isso, o profissional busca orientar o trabalhador a criar hábitos saudáveis durante sua rotina. Pode também fazer intervenções para corrigir a ergonomia e a postura e promover sessões terapêuticas para aliviar dores e desconfortos causados pelo trabalho.

 

Deve, ainda, atuar junto ao empregador elaborando e implementando programas e treinamentos para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

 

A fisioterapia do trabalho também se ocupa do tratamento das doenças relacionadas ao ambiente de trabalho, da reabilitação e adaptações pós-tratamento e dos exames admissionais e periódicos obrigatórios.

 

Com essas ações, pode-se observar não apenas um impacto positivo na qualidade de vida do trabalhador dentro e fora da organização, como também a melhora no desempenho de suas funções e o aumento da produtividade.

 

 

 

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sábado, 16 de outubro de 2021

 




 

Fator de Risco Pessoal e Material


 




 

Primeiramente, definiremos cada fator separadamente. Visando uma melhor compreensão por parte dos nossos leitores. Então, vamos aos estudos!

 

O Fator de Risco Pessoal é a falha ligada diretamente ao trabalhador, ou seja, encontra-se inerente a ele, propiciando à ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.

 

Entre os principais ocasionadores dos fatores de risco pessoal no ambiente de trabalho, são:

 

ü Imprudência;

ü Negligência;

ü Imperícia;

ü Excesso de confiança;

ü Stress físico e/ou psíquico, problemas familiares e outros.

 

Primeiramente, definiremos cada fator separadamente. Visando uma melhor compreensão por parte dos nossos leitores. Então, vamos aos estudos!

 

Fator de Risco Pessoal e Material

 

O Fator de Risco Pessoal é a falha ligada diretamente ao trabalhador, ou seja, encontra-se inerente a ele, propiciando à ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.

 

Entre os principais ocasionadores dos fatores de risco pessoal no ambiente de trabalho, são:

 

ü Imprudência;

ü Negligência;

ü Imperícia;

ü Excesso de confiança;

ü Stress físico e/ou psíquico, problemas familiares e outros.

 

Fator pessoal de insegurança e como prevenir acidentes.

 

Acidentes acontecem, mas, em alguns casos, é possível preveni-los. Um olhar atento pode perceber os indícios que apontam para a possibilidade de um imprevisto desastroso ocorrer na sua empresa.

 

Neste post, falaremos sobre um desses indicativos. Após a leitura, você entenderá o que é fator pessoal de insegurança e como o seu ambiente de trabalho pode minimizar esse risco. Confira!

 

Fator pessoal de insegurança

 

Os acidentes dão alguns sinais de sua chegada. Em um carro, por exemplo, pneus excessivamente gastos, rodas mal alinhadas e barulhos estranhos no motor são sinais para que o motorista fique atento à manutenção.

 

Além dessas condições, alguns dos alertas podem vir do próprio motorista ou dos passageiros, como o excesso de velocidade, o consumo de álcool associado antes da direção e a não utilização do cinto de segurança. São justamente esses atos do motorista e dos passageiros que compõe o chamado fator pessoal de insegurança.

 

No caso de sua empresa, os acidentes podem gerar prejuízos graves, implicando em consequências jurídicas, financeiras e, até mesmo, causar a incapacidade ou o óbito de um colaborador.

 

Por isso é tão importante conhecer e eliminar os riscos de acidente causados por atitudes ou características do trabalhador.

 

Quando o trabalhador assume o risco do acidente

 

Para determinar o fator de insegurança, é preciso analisar questões bem específicas do funcionário e da atividade que ele exerce. No meio corporativo, os profissionais responsáveis pela segurança do trabalho são encarregados de observar as características e os comportamentos que podem comprometer o desempenho das atividades.

 

Quais são os principais fatores que responsabilizam um colaborador pelo acidente de trabalho.

 

Dificuldades mentais do trabalhador

 

Diferentes das máquinas, os recursos humanos da sua empresa são instáveis. Trabalhadores são sujeitos à alteração emocional e dificuldades externas à organização comprometem o desempenho de suas funções. Estresse, ansiedade e raiva podem compor a causa de um acidente de trabalho.

 

Para facilitar a compreensão, pense em uma empregada da linha de produção que havia solicitado uma folga para o aniversário do filho. Ela pagou a folga previamente e recebeu o consentimento do supervisor.

 

Entretanto, na referida data, a profissional foi informada, pelo mesmo supervisor, que ela precisaria trabalhar. Então, neste mesmo dia, ela acaba em um acidente de trabalho. Esse acidente pode ter como causa o distúrbio emocional da colaboradora que estava na empresa contra a sua vontade.

 

Desobediências às normas de segurança

 

A desobediência consiste no comportamento do trabalhador que, conhecendo as normas de segurança, as descumpre deliberadamente. O operário que não utiliza o capacete de proteção em uma obra ilustra essa situação.

 

Comprometimento físico

 

Esse fator se caracteriza quando o empregado possui uma limitação que o impede de exercer as atividades que compõem as atribuições do seu cargo. Da mesma forma, a fadiga ou o cansaço intenso do trabalhador podem ser considerados comprometimento físico.

 

Como exemplo padrão, temos o transportador de cargas, que utiliza remédios para se manter acordado e reduzir o tempo da viagem, mas acaba envolvido em um capotamento.

 

Falta de instrução adequada

 

Por fim, o trabalhador pode ainda acabar exercendo uma função para a qual não possui as competências e conhecimentos necessários. Com isso, ele coloca em risco o desempenho organizacional, a própria integridade física e a de seus colegas.

 

Quais as consequências do fator pessoal de insegurança?

 

A principal consequência do fator pessoal de insegurança é a ocorrência dos acidentes de trabalho. No caso de a fatalidade se efetivar, os colaboradores responsáveis deverão responder administrativa e juridicamente pela consequência de sua atitude imprudente, imperita ou negligente.

 

Também compete aos profissionais de segurança do trabalho identificar as atitudes e condições dos funcionários que podem gerar riscos de acidente.

 

Como a empresa pode reduzir o fator pessoal de insegurança

 

Agora que você já sabe o que é fator pessoal de insegurança, veremos o que a sua empresa pode fazer para reduzir esse risco.

 

É importante ressaltar que a proteção contra acidentes envolve não só a área de segurança, mas também recursos humanos, gestão e condições da infraestrutura.

 

Seleção e recrutamento eficazes

 

O primeiro passo para eliminar o fator de insegurança é garantir que as pessoas tenham as competências mínimas para executar as atividades do cargo no qual foram contratadas. Nesse sentido, é preciso ter atenção no recrutamento do colaborador e na designação de suas funções.

 

Atividades de motivação

 

Além da seleção, é preciso que a sua empresa garanta que os colaboradores trabalhem com o máximo empenho e dedicação. Para isso, o ideal é criar campanhas de motivação e políticas de incentivo, com bônus e progressão de carreira.

 

Cuidado e atenção à saúde do trabalhador

 

Tão importante quanto a motivação e a aptidão é a condição de saúde, a qual elimina o risco de acidente por conta de comprometimento físico do empregado.

 

Oferecer um plano de saúde aos seus funcionários e realizar campanhas de vacinação na empresa são algumas das medidas para reduzir o fator pessoal de insegurança. Além disso, é importante manter equipes de primeiros socorros na empresa para minimizar os danos de acidente.

 

Fornecimento dos EPI e EPC

 

Os colaboradores também precisam ter as condições necessárias exercerem as suas atividades em segurança no ambiente de trabalho. Para isso, é fundamental que a instituição forneça os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC).

 

Treinamento da equipe

 

Por fim, é indispensável que a empresa crie campanhas de conscientização e realize treinamentos para os colaboradores sobre os procedimentos de segurança.

 

 

Esses treinamentos devem incluir informações sobre a utilização dos EPC’s e EPI’s, cuidados com a saúde e até mesmo a simulação de casos como incêndio ou outros acidentes. Afinal, o socorro prestado de maneira indevida pode ser tão danoso quanto o acidente em si.

 

 

 

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Psicologia e Segurança do Trabalho

 



A segurança do trabalho envolve a prevenção de acidentes, a preservação do bem-estar, a saúde do trabalhador e a provisão de estabilidade. Em outras palavras, o ser humano para se sentir seguro no trabalho precisa de condições favoráveis que protejam o seu bem-estar físico e emocional.

 

Além disso, o trabalho seguro é um trabalho estável, sem risco ou ameaças de demissão. A psicologia enquanto uma ciência que estuda e se aplica às questões humanas, deve abranger também a segurança no trabalho.

 

O presente texto se propõe a explicar sobre a relação entre psicologia e segurança do trabalho, bem como a importância desta ciência para a mesma e como a psicologia atua neste segmento.

 

Aspectos relacionais entre psicologia e segurança do trabalho

 

A psicologia se divide em segmentos específicos, esta divisão é necessária, pois se trata de direcionamento para diferentes âmbitos da vida humana, uma vez que a psicologia seja uma ciência que abarca as questões humanas, esta deve se fazer presente em todos os contextos nos quais o homem vive suas experiências.

 

Um destes contextos é o trabalho, no qual a psicologia se dedica também em diversos assuntos, desde o momento da seleção de pessoal até o desligamento, desta forma abarca as questões do cotidiano do trabalho sempre visando ao bem-estar e saúde do colaborador.

 

Dessa forma, a relação entre psicologia e segurança do trabalho é que a segurança trata-se de um dos aspectos ao qual a psicologia se dedica, a segurança é uma preocupação constante para a psicologia, pois se não houver segurança no trabalho, o bem-estar do trabalhador fica prejudicado.

 

Atuação da psicologia na segurança do trabalho

 

Para garantir que haja segurança no trabalho, a psicologia atua diretamente com os colaboradores, com os gestores e com a organização em geral, através das seguintes ações:

 

Ø Orientação: um psicólogo pode ser convidado à empresa para palestrar aos empregados e empregadores;

 

Ø Consultoria: o psicólogo pode ainda realizar consultoria à empresa a fim de promover conhecimentos aos gestores;

 

Ø Diagnóstico: avaliar aspectos relacionados a saúde e segurança do trabalhador através de instrumentos psicológicos e a partir disso, estipular intervenções que tragam benefícios.

 


A importância da psicologia na segurança do trabalho

 

É comum que algumas empresas menosprezem a atuação do psicólogo organizacional e pior, que menosprezem ações de segurança do trabalho. As duas atitudes urgem por mudança de concepção, pois para que haja melhora na qualidade de vida no trabalho e externamente, é preciso que haja medidas de segurança.

 

A psicologia e a segurança no trabalho são, portanto, dois aspectos muitas vezes negligenciados, porém quando recebem a devida atenção é sinal de que a empresa preocupa-se com seus trabalhadores e com isso, possui uma imagem positiva perante o mercado.

 

Outra importância da psicologia é o conhecimento que esta ciência oferece no embasamento das ações de segurança, pois não há como direcionar medidas de segurança ao ser humano sem conhecer a dinâmica biopsicossocial.

 

Os instrumentos, técnicas e métodos de trabalho constituem em outra importância da psicologia nas ações de prevenção, avaliação e intervenção na segurança do trabalho.

 


Benefícios da psicologia para a segurança do trabalho

 

Sabemos da importância que a psicologia tem na questão da segurança do trabalho, agora verifique os benefícios percebidos quando há na cultura da empresa a atuação da psicologia e segurança do trabalho:

 

Ø Rápida detecção de problemas na segurança;

 

Ø Intervenção precisa, evitando declínio no bem-estar;

 

Ø Maior conscientização, reduzindo os acidentes;

 

Ø Maior satisfação e estabilidade;

 

Ø Gratidão dos colaboradores à empresa;

 

Ø Maior reconhecimento;

 

Ø Redução de gastos com provimentos médicos ao colaborador;

 

Ø Redução do índice de desligamento.

 

Em síntese, a psicologia e a segurança do trabalho estão totalmente relacionadas, pois o conhecimento desta ciência torna a segurança do trabalho mais atuante e com isso, a saúde e o bem-estar dos colaboradores são igualmente respeitados.

 

 

 

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sexta-feira, 15 de outubro de 2021

 



 

Nova NR-07:

O que mudou e quando entra em vigor?

 

 

A nova NR-07, ou seja, a nova Norma Regulamentadora nº 07, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos necessários para o desenvolvimento do PCMSO nas empresas ou instituições.

 

Conforme a nova redação da NR-07, o PCMSO tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização.

 

Existindo dúvidas em relação aos riscos ocupacionais descritos no PGR da organização, os médicos responsáveis pelo PCMSO devem reavaliar os riscos em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

 

Em razão de muitas pessoas ainda terem dúvidas em relação à quando entra em vigor a nova NR-07, bem como o que mudou na mesma, trataremos a seguir sobre o tema.

 

Quando entra em vigor a nova NR-07?

 

Conforme a Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, a nova redação da NR-07 entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, bem como as novas NR-01, 09 e 18.

 

O que mudou na nova NR-07?

 

Antes de vermos o que mudou na nova NR-07, é importante destacar que a nova redação da NR-07 é estabelecida pela Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020.

 

Entre as principais mudanças ocorridas, temos as seguintes:

 

1. A estrutura da NR-07:

 

A redação anterior da NR-07, tem a seguinte estrutura:

 

7.1 Objeto;
7.2 Diretrizes;
7.3 Responsabilidades;
7.4 Desenvolvimento do PCMSO;
7.5 Primeiros Socorros;
Quadro I – Parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos;
Anexo do Quadro I;
Quadro II – Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde;
Anexo I do Quadro II – Diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;
Anexo II do Quadro II – Diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax;
Quadro III – Programa de controle médico de saúde ocupacional relatório anual.

 

Enquanto, a nova redação da NR-07 é estruturada da seguinte maneira:

 

7.1 Objetivo;
7.2 Campo de Aplicação;
7.3 Diretrizes;
7.4 Responsabilidades;
7.5 Planejamento;
7.6 Documentação;
7.7 Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP;
ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;
ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;
ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos;
ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;
ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes;
Glossário.

 

2. Interação do PCMSO e PGR:

 

Com a nova redação da NR-07, o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR.

 

Dessa forma, o PCMSO deve estar articulado com o PGR e vice-versa. Enquanto, o texto anterior da NR-07 estabelece que o PCMSO deve estar articulado com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

 

É importante destacar, que o PPRA será descontinuado e substituído pelo PGR, conforme disposto na nova redação da NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos

 

Ocupacionais) e NR-09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).

 

3. Atualização dos limites de exposição ocupacional:

 

A atualização do Quadro 1 (Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE) e do Quadro 2 (Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) do Anexo I da NR-07.

 

4. Revogação de Portarias:

 

A partir da vigência da Portaria nº 6.734/2020, que aprova a nova redação da NR-07, as seguintes Portarias serão revogadas:

 

I – Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
II – Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
III – Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
IV – Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
V – Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
VI – Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
VII – Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
VIII – Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.

 




5. Exigência dos Exames Toxicológicos:

 

A partir da vigência da nova NR-07, os exames complementares toxicológicos elencados na tabela a seguir, constantes no Anexo I da NR-07, serão exigidos conforme os prazos e as observações abaixo:

 


6. Interpretação da NR-07 e seus Anexos:

 

Estabelece que a NR-07 e seus Anexos sejam interpretados conforme a tipificação disposta na tabela abaixo:

 

7. Relatório Analítico:

 

A nova redação da NR-07 substitui a expressão relatório anual por relatório analítico, que deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável pelo PCMSO.

 

Conforme o subitem 7.6.2 da nova NR-07, este relatório deve conter, no mínimo:

 

a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames                    complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade        operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

 

Além disso, a nova NR-07 estabelece que as organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) podem elaborar o relatório analítico apenas com o número de exames clínicos realizados e o número de tipos de exames complementares realizados.

 

8. Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

 

As MEI, ME e EPP são desobrigadas de elaborar o PCMSO, conforme o subitem 1.8.6 da NR-01, mas devem realizar e custear os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos dos seus empregados a cada dois anos.

 

Todos os MEI e as ME e EPP dispensadas de elaborar o PCMSO, não terão a obrigatoriedade de elaborar o relatório analítico.

 

9. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO):

 

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico deverá emitir o ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.

 

A nova redação da NR-07 fez alterações nos itens que devem constar do ASO, sendo eles:

 

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

 

10. Médico responsável pelo PCMSO:

 

A expressão de médico coordenador do PCMSO é substituída por médico responsável pelo PCMSO.

 

O empregador deve garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado, bem como indicar o médico do trabalho responsável pelo programa.

 

Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

 

11. Mudança de risco ocupacional:

 

O exame de mudança de função é substituído pelo exame de mudança de risco ocupacional.

 

Dessa forma, a organização está desobrigada de realizar os exames médicos de mudança de função, passando a realizar somente quando houver a mudança dos riscos ocupacionais em que o trabalhador esteja exposto. Ou seja, caso o empregado mude de função, a realização dos exames clínicos só será obrigatória caso ocorra alteração dos riscos ocupacionais existentes no local de trabalho ou na execução de suas atividades.

 

12. Prontuários Médicos:

 

A nova NR-07 estabelece que os dados referentes à avaliação da saúde do trabalhador devem ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada do PCMSO.

 

Além disso, a nova redação da NR-07 traz que os prontuários médicos podem ser utilizados em meio eletrônico desde que sejam atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.

 

13. Periodicidade dos exames periódicos:

 

De acordo com a redação anterior, os demais trabalhadores (alínea “b” do subitem 7.4.3.2) devem realizar o exame médico periódico anualmente (quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e a cada dois anos (quando estão entre 18 anos e 45 anos de idade).

 

Com a nova redação da NR-07, os demais empregados (alínea “b” do subitem 7.5.8) devem realizar o exame médico periódico somente a cada dois anos.

 

14. Exame de retorno ao trabalho:

 

Na redação anterior da NR-07, o exame de retorno ao trabalho deveria acontecer no primeiro dia do retorno ao trabalho, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. Agora, esse exame deve ser feito antes do retorno do trabalhador.

 

Além disso, nos exames de retorno a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

 

Confira o texto da nova NR-07 na íntegra por meio do endereço eletrônico: www.gov.br/trabalho-e-previdencia/.

 

 

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Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?

 

 


Uma dúvida comum entre os estudantes, técnicos e demais profissionais de segurança do trabalho é a diferença entre a negligência, imprudência e imperícia.

 

Dessa forma, realizaremos uma breve abordagem sobre o tema. Confira!

 

Qual a diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia?

 


As principais diferenças entre negligência, imprudência e imperícia são:

 

Negligência – É ato de omitir determinada situação, por motivo desatenção, preguiça, indiferença ou desleixo, quando se deveria e poderia agir com as devidas cautelas.

 

Exemplo: O empregado ou empregador que não cumpre as normas preventivas de segurança e saúde do trabalho.

 

Imprudência – É ato de agir sem a devida cautela e sensatez, colocando em risco outras pessoas e a si próprio.

 

Exemplo: O motorista que circula pelas áreas internas e externas da indústria acima da velocidade máxima estabelecida.

 

Imperícia – É ato de agir sem a aptidão teórica e prática necessária para a realização de determinada atividade. Podendo ser também definida, como a imprudência ou a negligência, vinculada a uma determinada atividade profissional.

 

Exemplo: O empregado que exerce a função de motorista em uma determinada empresa, sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Assim como, o empregado que realiza serviços em instalações elétricas, sem qualificação obrigatória da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) – Segurança em instalações e serviços em eletricidade.

 

 

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quinta-feira, 14 de outubro de 2021

 





Análise Preliminar de Risco (APR) e Permissão de Entrada e Trabalho (PET)

 


Os investimentos em segurança do trabalho já fazem parte do planejamento estratégico de muitas empresas ― que deixaram de encarar o tema como uma obrigação trabalhista e passaram a cuidar efetivamente do seu capital humano.

 

Nesse contexto, é preciso frisar a importância de duas ferramentas importantes, a análise preliminar de risco (APR) e a permissão de entrada e trabalho (PET). Esses processos devidamente documentados têm como principal finalidade garantir a saúde e o bem-estar dos colaboradores e, por isso, devem fazer parte do dia a dia dos gestores e de suas equipes.

 

Porém, o primeiro passo para uma implementação correta é entender o que é a APR e a PET, bem como quando elas devem ser aplicadas. Confira, agora, mais detalhes sobre a análise preliminar de risco e a permissão de entrada e trabalho!

 

Entenda a análise preliminar de risco (APR)

 

A APR é uma prática voltada à prevenção de acidentes do trabalho por meio da constatação e da eliminação dos riscos. De fato, essa análise está baseada em um estudo prévio e minucioso de todas as fases da tarefa a ser executada, com a intenção de detectar perigos reais. Com esse diagnóstico, é possível definir ações preventivas e de neutralização ou, em último caso, de mitigação dos agentes ocupacionais que forem identificados.

 

A APR precisa ser revisada constantemente, pois as condições ambientais e estruturais também são mutáveis. Sempre que forem observadas novas ameaças, é fundamental atualizar o documento.

 

Além disso, a análise preliminar de riscos é obrigatória em uma série de normas de segurança, tais como:

 

ü NR 10 (segurança em instalações e nos serviços em eletricidade);

 

ü NR 12 (segurança no trabalho em máquinas e equipamentos);

 

ü NR 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção);

 

ü NR 20 (segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis);

 

ü NR 33 (segurança e saúde no trabalho em espaços confinados);

 

ü NR 34 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval);

 

ü NR 35 (trabalho em altura);

 

ü NR 36 (segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados).

 

Assim, é fácil perceber que a APR é uma exigência para diversas indústrias e segmentos do mercado. No entanto, ela pode ser implementada em outras ocasiões a critério do profissional de segurança do trabalho ou da própria Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para que haja uma verificação detalhada de determinada atividade.

 

Em linhas gerais, a análise preliminar de riscos tem os seguintes objetivos:

 

ü prevenir acidentes;

 

ü identificar e mitigar riscos;

 

ü orientar e conscientizar os envolvidos;

 

ü organizar a execução de diferentes serviços;

 

ü estabelecer padrões de conduta e procedimentos seguros;

 

ü registrar e estabelecer planos de resgate e emergência.

 

Conheça a NR 33

 

As normas regulamentadoras (NR) são instrumentos para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, ao prevenir doenças ocupacionais e garantir a integridade física durante a execução de sua ocupação profissional. A empresa deve zelar pelo cumprimento das NR, visto que elas são consideradas parâmetros mínimos.

 

Cada NR dispõe dos procedimentos técnicos para cada função ou atividade. No caso da NR 33, ela sistematiza os procedimentos para evitar e diminuir riscos e acidentes em espaços confinados.

 

A norma traz a definição de espaços confinados, as responsabilidades da empresa e trabalhadores, mostra como deve ser feita a gestão de saúde e segurança no local ― capacitação dos trabalhadores, funções dos vigias e supervisores de entrada, PET ―, resgates e salvamentos.

 

Para iniciar o trabalho em espaços confinados, a NR 33 estabelece algumas medidas que devem ser tomadas e equipamentos necessários, de forma a evitar exposição a riscos desnecessários.

 

São eles:

 

ü Permissão de Entrada e Trabalho (PET);

 

ü Sinalização e isolamento da área;

 

ü Equipamentos de ventilação e de resgate;

 

ü Equipamentos medidores de oxigênio, gases e vapores tóxicos e inflamáveis.

 

Além disso, o trabalhador deve usar equipamentos de proteção individual (EPI) de acordo com o trabalho executado e riscos previamente mapeados no local. Um espaço em que foi identificado a possibilidade da presença de gases tóxicos, por exemplo, é necessário o uso de máscaras respiratórias, para neutralizar os gases.

 

Saiba o que é a permissão de entrada e trabalho (PET)

 

A permissão de entrada e trabalho contempla medidas administrativas voltadas para a realização de tarefas em espaço confinado ― com o propósito de assegurar a adequação dos ambientes, bem como a segurança e a saúde de colaboradores e prestadores de serviço.

 

Segundo a NR 33 (Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados), a permissão de entrada e trabalho deve reunir todos os mecanismos de controle e fiscalização, visando à entrada e ao desenvolvimento de um trabalho seguro, além de protocolos específicos para casos de emergência e de resgate.

 

Para implementar a PET, basta utilizar o modelo previsto no Anexo II da NR 33, adaptando o documento às peculiaridades da empresa. Outro ponto a ser destacado, é que essa permissão é válida somente para uma entrada.

 

Assim, deve ser encerrada quando as operações forem finalizadas, quando ocorrer um imprevisto ou quando houver uma saída, uma pausa ou a interrupção das tarefas.

 

Também é importante frisar que, de acordo com as regulamentações atuais, a PET precisa ficar arquivada por cinco anos. Por isso, é essencial contar com um sistema de rastreamento desses registros, que garanta mais agilidade para as consultas ou auditorias.

 

Na mesma NR 33 consta que os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a PET devem ser avaliados anualmente e revisados sempre que houver alguma modificação significativa no cenário base.

 

Dentre as situações que demandam essa revisão, estão:

 

ü Qualquer entrada não autorizada;

 

ü Identificação de um novo risco não coberto pela permissão original;

 

ü Detecção de uma condição proibida pela PET;

 

ü Ocorrência de um sinistro ou um quase acidente durante a entrada;

 

ü Alterações na finalidade ou na configuração do espaço confinado;

 

ü Informações dos colaboradores sobre não conformidades.

 

Cabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) a realização dessa verificação.

 

As permissões canceladas por motivo de surgimento de perigos adicionais devem ser arquivadas pelo período de um ano ― servindo como justificativa para os ajustes no cronograma das demais atividades e suas respectivas ações.

 

A PET pretende estabelecer requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e para avaliação, acompanhamento e controle dos riscos existentes ― de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde de todos que atuam direta ou indiretamente nessas circunstâncias.

 

Entenda o que são os espaços confinados

 

Por definição, o espaço confinado é qualquer área não preparada para a permanência contínua de profissionais ― sendo caracterizado por acessos restritos, ventilação insuficiente ou, ainda, locais com deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

 

Alguns exemplos são:

 

ü silos;

 

ü colunas;

 

ü casas de bombas;

 

ü galerias;

 

ü asa de avião;

 

ü porões;


ü dutos de ventilação;

 

ü contêineres.

 

Espaços confinados podem ser encontrados em vários setores, como:

 

ü Indústria de papel e celulose, alimentícia, de borracha, de couro e têxtil;

 

ü Indústria naval, de mineração, química e petroquímica;

 

ü Serviços de telefonia, gás, eletricidade, água e esgoto;

 

ü Construção civil;

 

ü Siderúrgicas e metalúrgicas;

 

ü Agroindústria;

 

ü Indústria do petróleo e seus derivados.

 

Entre as atividades mais comuns realizadas em espaços confinados estão a manutenção, os reparos, a limpeza e a inspeção ou instalação de equipamentos.

 

Por ser um espaço que não foi projetado para a permanência humana, mas que exige a presença para fiscalização e manutenção, ele oferece diversos riscos à saúde e segurança. Em casos em que a ventilação do local não é suficiente, os riscos estão relacionados à presença de contaminantes químicos, calor ou umidade excessivos e dificuldades para o trabalhador respirar ― seja pela dificuldade de circulação do ar, seja pela falta de oxigênio.

 

Além destes, os espaços confinados oferecem risco quanto à presença de bactérias, fungos e animais, como morcegos e ratos, que são vetores transmissores de doenças. Existem também os riscos em relação a ergonomia e posição de trabalho que os funcionários devem manter para conseguir entrar e realizar a função dentro do espaço.

 

Outros grandes riscos em relação aos espaços confinados são desmoronamento, inundações e demais acidentes que podem ocorrer. Para evitar essas ameaças, tanto a empresa quanto o trabalhador devem adotar algumas medidas de segurança e responsabilidades.

 

As responsabilidades da empresa e trabalhadores

 

A PET é uma das principais medidas para minimizar os riscos e prevenir acidentes de trabalho em espaços confinados. É uma responsabilidade da empresa identificar quais são os espaços confinados presentes, os riscos que eles oferecem e implementar ações para reduzir as ameaças à saúde e segurança dos trabalhadores.

 

Entre essas ações está a garantir o acesso somente com a PET por escrito, fornece informações sobre os riscos e promover a capacitação dos funcionários, manter a APR atualizada e prover equipamentos de segurança para acesso aos locais.

 

Por um lado, as empresas possuem responsabilidades, por outro os funcionários que acessam os espaços confinados também. É dever do trabalhador usar os equipamentos de segurança fornecidos, colaborar para o cumprimento das normas reguladoras e comunicar às superiores situações de risco que ele identificar durante a execução do trabalho.

 

Análise preliminar de risco complementa a permissão de entrada e trabalho (PET)

 

Na verdade, a APR é uma das etapas da PET. Esses processos facilitam a localização e a correção de desvios, de maneira a proteger a integridade física dos colaboradores. De fato, o bem-estar das equipes provoca grandes impactos nos índices de produtividade e, consequentemente, nos resultados financeiros do negócio.

 

Por isso, é preciso evitar as doenças e os acidentes, que costumam trazer prejuízos para as empresas ― com o afastamento do profissional de suas funções rotineiras, com as despesas relacionadas à assistência médica, com o pagamento de indenizações ou com os danos à imagem de boa empregadora, por exemplo.

 

Além disso, esse tipo de análise permite que a empresa invista seus recursos com mais inteligência, eliminando gastos desnecessários e programas pouco eficientes.

 

Utilizando corretamente a análise preliminar de riscos e a permissão de entrada e trabalho é possível reforçar a cultura da prevenção e reduzir drasticamente o número de acidentes. Desse modo, é preciso que técnicos e engenheiros de segurança do trabalho estejam sempre atentos e preparados para identificar as irregularidades, bem como todos os envolvidos nessas atividades de risco.

 

 

 

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