segunda-feira, 14 de março de 2022

 



NR-18 ATUALIZADA

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NO CANTEIRO DE OBRA

 



 

A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) versa sobre as condições de Segurança e Saúde no Trabalho - SST na Indústria da Construção. Ela foi atualizada e, desde 1º de agosto de 2021, sua nova redação vigora em todo Brasil, com disposições transitórias que definem prazos de adaptação maiores para pontos específicos contidos no texto.

 

A atualização visa promover melhorias nas relações entre empregador e empregado, sobretudo ao propiciar melhor gerenciamento da segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras. Além disso, as atualizações devem desburocratizar e simplificar os processos da construção civil. 

 

O título no novo texto da NR-18 foi alterado para “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”, substituindo o anterior “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”.

 

Normas regulamentadoras

 

Antes de entrar nas principais mudanças implementadas na mais recente atualização da NR-18, vale mencionar que as Normas Reguladoras (NR’s) brasileiras foram criadas no final da década de 1970, a partir da lei 6.514, de 1977.

 

Seu modelo de criação e atualizações segue indicações da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Segundo a entidade, para que este processo seja justo, é necessário constituir uma Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, formada por representantes do governo, empregadores e empregados. 

 

Dessa forma, as atualizações ocorrem sempre que os formadores da Comissão identificam novas demandas que impactem na segurança e saúde no trabalho. 

 

Principais atualizações na NR-18

 

Além da mudança do título da NR-18, a nova redação passou a ter 17 capítulos – anteriormente eram 38 – e dois anexos que totalizam 402 itens. Ou seja, sua versão anterior era bem mais ampla, além dos capítulos a mais, possuía três anexos e 680 itens. 

 

Também houve empenho da Comissão para que o novo texto dialogasse mais com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas (são 37 ao todo) no que tange o uso de termos técnicos e exigências normativas. 

 

A nova NR-18 também prevê a obrigatoriedade da criação de Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, medida prevista na NR-01, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT e passa a exigir documentos específicos para serem incorporados ao PGR em cada canteiro de obra. 

 

A Comunicação Prévia de Obras passou a ser realizada em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT. Anteriormente, a notificação era feita para a Delegacia Regional do Trabalho. 

 

Área de vivência das obras  

 

Também houve mudanças em relação à área de vivência das obras, de maneira a melhorar o bem-estar dos trabalhadores, com espaços para refeições, higiene pessoal, descanso e lazer. 

 

Além de determinar a quantidade de vasos sanitários, chuveiros e bebedouros, normatiza o uso de banheiro químico em frentes de trabalho e define carga horária mínima de treinamento teórico e prático para o exercício de cada atividade. 

 

A norma também proíbe a utilização de containers marítimos para fins de alojamento, vestiário ou escritório de obra.

 

Sobre a gestão de segurança, a nova versão da NR-18 vincula a necessidade de identificação de perigos e avaliação de riscos e confere mais responsabilidades aos especialistas que atuam nas áreas de segurança e saúde do trabalho nos canteiros, pontuando responsabilidades de engenheiros e técnicos.

 

Gestão da segurança

 

Outra importante mudança pautada pela lei no que se refere à gestão de segurança do canteiro, foi em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 

 

A proposta é fazer com que cada canteiro de obra com estruturas de até de sete metros de altura e com, no máximo, dez trabalhadores elabore e implemente seu próprio PGR, substituindo o PCMAT e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. 

 

Assim, a alteração faz com que a obrigação do PGR passe a ser da construtora responsável. E o PGR também passa a contemplar as exigências previstas na nova NR-14. Desta forma, ele deve contar, no mínimo, com Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação. 

 

Em projetos menores, o desenvolvimento do programa pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.

 

Tais alterações devem proporcionar maior autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras. Isso porque, antes da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que deveria ser feito e como deveria ser feito. Já a nova versão, traz apenas o que deve ser feito, dando autonomia para que o responsável principal pela obra execute da melhor forma as determinações previstas na norma. 

 

Projeto elétrico

 

Os acidentes com eletricidade, sejam domésticos ou não, costumam ser graves quando não fatais e sempre provocam preocupação com segurança dentro dos canteiros de obra. 

 

Por isso, a NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado. Além disso, proíbe a existência de partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos. 

 

O projeto das instalações elétricas temporárias também passa a constituir o PGR.

 

O novo texto também especifica, de forma mais clara que na redação anterior, que os quadros de distribuição estejam em conformidade com a classe de proteção requerida. Nas áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas, a atualização da NR-18 estabelece a possibilidade de controle de acesso. 

 

Por fim, os trabalhos em proximidades de redes elétricas energizadas (internas ou externas ao canteiro de obras) somente serão permitidos quando protegidos contra arco e choque elétrico.

 

Prevenção de quedas

 

Em relação a medidas de prevenção a quedas, a nova NR-18 estabelece que onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais, deve ser instalada proteção coletiva projetada por profissional legalmente habilitado. 

 

O novo texto também indica que o fechamento provisório do vão de acesso às caixas dos elevadores seja feito em toda a abertura, não mais com altura mínima de 1,20 m, como constava do texto anterior da norma.

 

O texto modernizou ainda o conceito das plataformas de trabalho em altura - PTA, tornando-o mais abrangente. Com isso, elas passam a ser denominadas Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho - PEMT’s.

 

Conclusão

 

Segundo o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT responsável pelas mudanças na NR-18, a norma foi alterada com o objetivo de modernizá-la e simplificá-la.

 

Além disso, com a redução de itens, ela tende a ser mais clara, tornando o seu cumprimento mais assertivo. 

 

Por isso, itens de outras normas regulamentadoras foram retirados do texto da NR-18 para evitar duplicidade. O trecho sobre áreas de vivência, por exemplo, apresenta diretrizes mais gerais, com indicação para que sejam observadas o que é disposto na NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, enquanto as questões relacionadas ao trabalho em espaços confinados ficaram restritos à NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

 

A atualização da NR-18 promove avanço significativo para a indústria da construção civil, à medida em que passa a valorizar a adoção de técnicas de trabalho mais modernas e a adoção de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que propiciem avanços em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores nas atividades construtivas.

 

Conhecer e seguir as NR’s é um dos meios mais eficientes para prevenir acidentes. Por isso, é necessário ficar atento às suas alterações, tendo em vista que seu descumprimento pode gerar penalidades jurídicas.

 

Para acessar a íntegra da NR-18 atualizada, clique http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-seprt-3733-2020.htm. E abaixo você encontra os prazos de implementação da nova NR-18 a partir de 1º de agosto de 2021:


ITEM         PRAZO              DESCRIÇAO


18.7.2.16          06 meses     Escavação manual de tubulão


18.7.2.23       24 meses    Fundação por meio de tubulação de ar comprimido


18.8.6.7, “b    24 meses     Escadas com degrau antiderrapante


18.10.1.13     36 meses (novos) 60 meses (usados)  Climatização de máquinas Autopropelidas                                                                                                 

18.10.1.25, “b”    24 meses (novos) 48 meses (usados) Climatização de equipamentos de guindar          


18.10.1.45, “f”       24 meses      Tensão de 24 V em guincho coluna


18.11.18, “b”     12 meses           Horímetro de elevador


18.12.35, “h”    12 meses           Horímetro da PEMT


17.17.2           24 meses              Uso de contêiner de transporte de cargas em áreas de vivência


Para facilitar o cumprimento da NR-18, uma plataforma que permite que qualquer checklist seja feito de forma digital. 

 

Além de cumprir com todos os requisitos do PBQP-H, para o caso de inspeções de segurança no trabalho, o aplicativo tem a funcionalidade de cálculo automático de multas, gerando, além das não conformidades, os valores de possíveis multas simulando uma fiscalização no canteiro.

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 






















domingo, 13 de março de 2022

 

 


NR 9

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER!

 





 

Recentemente diversas normas regulamentadoras tiveram atualizações e acréscimo de novos textos ou parágrafos depois de uma reunião da Comissão Tripartite. Assim é também com a nova NR 9, que visa identificar os riscos de um ambiente de trabalho.

 

Tendo sido originalmente escrita pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 com o título “Riscos Ambientais”, essa norma já passou por 11 modificações. A primeira delas foi em 1983, através da Portaria SSMT nº 12, de 6 de junho, que trouxe todo um novo texto.

 

Mas foi a alteração feita nos dias 23 e 24 de novembro de 1994 que trouxe a NR como conhecíamos até pouco tempo. De 1994 até então, a NR 9 se chamava “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ”.

 

No entanto, depois da última alteração, este nome também vai mudar assim que entrar em vigor. Essa é considerada a segunda grande alteração da história da NR, e faz parte de um processo global de revisão de todo o sistema normativo.

 

A começar pela inclusão, na Norma Regulamentadora de número 01, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Bem, se você deseja saber tudo sobre a nova NR 9, fique de olho neste artigo!

 

Como se chamará a nova NR 9?

 

A nova NR 9 recebe o nome de Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Essa mudança iniciou com a inclusão do GRO e do PGR na NR 01, que também entrarão em vigor junto com as demais alterações.

 

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO versa sobre a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), bem como a análise do nível de risco e sua classificação. 

 

Essas informações são essenciais para que sejam determinadas as medidas de controle de risco e também o acompanhamento de cada um destes riscos. Como tudo isso foi incluído na NR 01, que faz referência a todas as outras NR’s, os requisitos sobre o gerenciamento de riscos que existiam na NR 9 foram transferidos para a NR 1.

 

Assim, a nova NR 9 ficará apenas com aqueles requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais que se referem apenas aos riscos:

 

·       Químicos;

 

·       Físicos; e 

 

·       Biológicos.

 

O que mudou na NR 9?

 

Como fizemos questão de deixar claro logo acima, a nova NR 9 englobava antes o PPRA, que é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este nome limitava a norma aos riscos ambientais, e não a todos os ocupacionais. 

 

Desta forma, o PGR acaba sendo bem mais completo que o PPRA, e por isso a importância da mudança. O texto básico da modificação foi escrito pelo Grupo de Trabalho (GT), onde auditores fiscais e pesquisadores da Fundacentro compõem o grupo.

 

Depois, foi submetido à consulta pública por 30 dias e recebeu o total de 1.089 contribuições que foram analisadas. Além disso, também ocorreu uma audiência pública com a participação de 140 pessoas e transmissão via sistema da Fundacentro. 

 

Todas as sugestões populares foram analisadas por um GT que elaborou a versão final da nova NR 9. Assim, depois de muitas apresentações e ajustes nos mínimos detalhes, o texto foi aprovado por consenso na 4ª Reunião Ordinária da CTPP, em dezembro de 2019.

 

A nova estruturação da NR-09 traz uma sistemática de avaliação e controle dos riscos ambientais. Além disso, em cada um dos seus anexos, são determinadas as medidas para cada tipo de risco, como as que são hoje em dia, por exemplo, para vibração e calor. 

 

No entanto, os anexos referentes aos agentes químicos e biológicos, além dos ruídos, ainda deverão ser elaborados seguindo o cronograma da CTPP. 

 

Qual o objetivo da nova NR 9?

 

O principal objetivo da nova NR 9 é analisar, identificar e avaliar as exposições ocupacionais dos trabalhadores, além de controlar cada um dos riscos. Estes riscos são: Físicos, Químicos e Biológicos. 

 

O que é a NR 9 PPRA?

 

A NR 9 PPRA é a antiga NR 9, ou melhor, a NR 9 atual, já que a nova NR 9 entra em vigor apenas no ano que vem. Segundo o primeiro parágrafo do atual texto, essa norma tem como objetivo:

 

“Estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

 

 

Assim, essa NR é responsável pela criação do PPRA que deverá ter a seguinte estrutura:

 

·       Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

 

·       Estratégia e metodologia de ação;

 

·       Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

 

·       Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

 

Quando entrará em vigor a nova NR 9?

 

A Nova NR 9 entrará em vigor a partir de janeiro de 2022, juntamente com as demais normas regulamentadoras que também receberam alterações. São elas:

 

·       NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);

 

·       NR 7 (PCMSO);

 

·       NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); 

 

·       NR 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção); 

 

·       NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).

 

Anteriormente as mudanças estavam previstas para agosto deste ano. No entanto, devido à pandemia, a entidade acredita que as empresas não tiveram tempo suficiente para se adequarem às novas legislações, como a criação do PGR por exemplo.

 

Por este motivo, o prazo foi adiado para o ano que vem. 

 

“Como a NR 17 não foi publicada ainda, vai ser importante essa prorrogação para garantir que todas as normas gerais (NRs 1, 7, 9 e 17) entrem em vigor juntas. Também a NR 18, que traz a novidade do PGR da indústria da construção e a própria NR 37 e todos aqueles anexos, assegurando essa integração”, esclarece Mauro Müller, auditor fiscal do Trabalho em uma entrevista para a Revista Proteção.

 

Principais diferenças entre a atual e a futura NR 9?

 

A nova NR 9 tem como objetivo analisar e controlar os agentes de risco do ambiente de trabalho de uma forma mais específica e abrangente para os tipos de risco Físicos, Químicos e Biológicos. 

 

O gerenciamento dos riscos ocupacionais, no geral, irá ficar a cargo da NR 01, que trará em seu texto a obrigatoriedade da implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos. Este programa visa controlar não somente os riscos ambientais, como os ocupacionais por inteiro. 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 



NR-05

O QUE MUDOU?

 



 

A NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, publicada pela portaria 3.214/78, até o ano de 2019 passou por algumas alterações básicas – mais precisamente dez alterações.

 

Agora em 2021 foi publicada a portaria/MTP nº 422 de 07 de outubro, que fez alterações significativas na norma. Como se já não bastasse, ela entra em vigor em janeiro de 2022, junto com as outras “novas NR’s”, juntando-se ao time das novidades.

 

Como é muita coisa para a gente acompanhar, nós aqui do SST ONLINE mais uma vez vamos analisar a “Nova NR-5” e filtrar para você o que vai mudar de forma significativa para o ano que vem. Bora lá?

 

Mapa de Riscos

 

Não será mais um item obrigatório. A redação da nova norma traz a obrigatoriedade de uma ferramenta para percepção de riscos, mas deixa esta escolha a critério da CIPA. Pode ser um mapa de riscos? Pode. Assim como também pode ser alguma outra opção que cumpra sua função (registrar a percepção de riscos), tendo a assessoria do SESMT, quando houver.

 

MEI

 

Agora temos um item específico informando que o MEI (Microempreendedor Individual) está dispensado de indicar o designado de CIPA, caso tenha um funcionário. Esta era uma dúvida recorrente, visto que o funcionário de um MEI é regido pelo regime CLT e a NR-5 não fazia esta distinção. Agora ficou esclarecido e especificado mediante item normativo.

 

Apuração de votos

 

Caso haja menos da metade dos empregados participando da votação, não haverá apuração de votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. A eleição será considerada válida caso haja, neste segundo dia, a participação de pelo menos um terço dos trabalhadores. Neste caso, contabiliza-se os votos dos dois dias de votação e segue o processo.

 

Caso este segundo dia não conte com a participação de pelo menos um terço dos trabalhadores, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. Neste terceiro dia a eleição será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados. Neste caso, contabiliza-se os votos dos três dias de votação e segue o processo. Quem votou, votou, quem não votou, só ano que vem.

 

Só para constar, a NR-5 “antiga” preconiza que a participação de menos da metade dos trabalhadores no dia da votação inviabiliza a apuração dos votos e exige a realização de uma nova eleição no prazo máximo de dez dias.

 

Condições para ME e EPP

 

Nas microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) com grau de risco 1 e 2 as reuniões ordinárias poderão ser bimestrais. Esta definição se dará a critério da própria CIPA.

 

Participação do secretário

 

Outra novidade é a possibilidade de a comissão designar um secretário diferente a cada reunião ordinária ou extraordinária. Pode ser o mesmo, claro, mas também pode haver esta troca, a critério da CIPA.

 

Treinamentos

 

Aqui estão grandes mudanças que o novo texto traz. Logo de cara, fala sobre “aproveitamento de treinamento”. O que seria isso? Um treinamento realizado há menos de dois anos (contado da sua conclusão) poderá ser aproveitado na mesma empresa. Vamos dar um exemplo:

 

Candidato eleito em 2022 recebe treinamento. Aqueles que forem reeleitos em 2023 podem aproveitar o treinamento do ano anterior. Logo, só realizarão treinamento em 2023 os membros novos, já que os reeleitos (e indicados novamente pela empresa) já terão realizado o treinamento no ano anterior.

 

Outra novidade é a carga horária estipulada por grau de risco da empresa. Antes era 20 horas para todo mundo, agora o tempo de treinamento vai variar da seguinte forma:

 

·       8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1, podendo ser realizado integralmente na modalidade EAD;

 

·       12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2 com pelo menos 4 horas sendo realizadas de forma presencial. As outras 8 horas podem ser na modalidade EAD;

 

·       16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3*;

 

·       20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4*.

 

* Pelo menos 8 horas sendo de forma presencial. As outras 8 (GR 3) ou 12 horas (GR 4) podem ser na modalidade EAD.

 

E tem mais: se houver um membro da CIPA que seja integrante do SESMT, ele estará dispensado de realizar o treinamento. O que é algo bem coerente, já que o treinamento de CIPA é baseado em Segurança do Trabalho, teoricamente um membro do SESMT já tem esse conhecimento.

 

·       Quadro de Dimensionamento

 

Lembra aquele quadro enorme? Esquece! A nova NR-5 simplificou o dimensionamento da CIPA e agora não tem mais aqueles códigos C-1, C-1a, C não sei o que, que eram baseados no CNAE da empresa.

 

Os únicos critérios para dimensionamento agora são grau de risco da NR-4 e quantidade de funcionários da empresa. Facilitou né?

 

·       Finalizando…

 

É isso meu povo. Nova NR-5 entrando em vigor no dia 03 de janeiro de 2022. O que você achou dessas mudanças mais relevantes? Mudou para a melhor? Qual a sua opinião? Deixa aí nos comentários e vamos dialogando sobre o assunto

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

sábado, 12 de março de 2022

 



CONFIRA AS MUDANÇAS DA 

NOVA NR 01 PARA 2022

 



 

O Governo Federal vem promovendo uma série de mudanças nas Normas Regulamentadoras (NR’s). São alterações importantes que interessam a empresários e profissionais de RH. Por isso, nós reforçamos um enorme compromisso em fornecer às indústrias de todo o Brasil o acesso a informações relevantes sobre as alterações e impactos no dia a dia de empresas e trabalhadores, nesse caso em especifico sobre a NR 01.

 

Para isso, preparamos um material atualizado sobre a Modernização das Normas Regulamentadoras (NR’s), além de publicações de notícias e envio de comunicados periódicos para que empresas e profissionais possam se manter atualizados e melhor preparados para esse novo cenário, confira!

 

A NR 1 é o conjunto de normas técnicas direcionadas a saúde e segurança do trabalho, definindo as disposições gerais que devem ser adotadas pelos empregadores e empregados em todas as atividades profissionais.

 

NOVA NR-1: DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

 

A nova NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, chamado de GRO. Nele deve estar incluso todos os riscos ocupacionais, com avaliações e controle, incluindo documentações como o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. O PGR é composto pelo inventário de riscos e o plano de ação, que são extraídos do mencionado GRO, uma vez que este está implantado. A avaliação de riscos ocupacionais deve ser feita utilizando a matriz de risco que será usada no PGR.

 

Confira a LIVE realizada pelo Sistema ESO no dia 29/11/2021 sobre GRO, PGR e Matriz de Risco:

 

A nova NR-1 entra em vigor no dia 03 de Janeiro (2022). A documentação do gerenciamento de risco ocupacionais – PGR, irá substituir o PPRA a partir desta data.

 

POR QUE É CHAMADA DE NOVA NR 1?

 

A NR 1 teve recentemente uma grande alteração do seu texto. A norma original foi criada em 08 de junho de 1978, pela Portaria 3.214.

 

Porém, mais recentemente, em 30 de julho de 2019, a NR 1 passou por uma restruturação, na qual o seu texto foi alterado visando a diminuição da burocracia e facilitando a implementação das normas para pequenas e médias empresas.

 

PARA QUE SERVE A NOVA NR 1?

 

A NR 1 serve para estabelecer os critérios que devem ser adotados por ambos os empregadores e empregados nos quesitos de saúde ocupacional e segurança do trabalho.

 

Ela implementa agora o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que nada mais é do que uma gestão completa de riscos que deve ser aplicada nas empresas. Dentro do GRO, algumas documentações são necessárias, como o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e o PRE – Plano de Resposta à Emergências.

 

A nova NR-1 vem para regulamentar e englobar a gestão de riscos ocupacionais tudo em um lugar só, onde as outras NR’s servem apenas de apoio. O PPRA da NR-9 deixa de existir devido a isso, já que no lugar dele o PGR cumpre a função e ainda complementa mais detalhes. Porém, a NR-9 serve de apoio para a NR-1, para se consultar os riscos, por exemplo.

 

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA NR 1 (PRORROGADA PARA 03 DE JANEIRO DE 2021)

 

Em 09 de março de 2020, a NR 1 passou por uma nova mudança do seu texto. Essa alteração foi publicada pela Portaria SEPRT n° 6.730, sendo demarcado o início de vigência para 09 de março, porém em 03 de fevereiro, foi prorrogada para 02 de agosto de 2021 com essa nova alteração, foi incluído na NR 1 a PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

 

Essa nova alteração prevê uma melhoria de condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.

 

Além de trazer uma redução nos custos, a PGR também deverá seguir menos burocracia para sua implementação e possuirá um prazo de renovação maior, comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes.

 

COMO SERÁ A ALTERAÇÃO NA NR 1?

 

A nova versão da NR1 assegura um texto mais simples e moderno, visando reduzir a burocracia e o custo para se investir em empresas no Brasil.

 

Mas garante que a proteção aos direitos dos trabalhadores será garantida, mesmo com as modificações. Estabelece, ainda, que as novas disposições serão mais vantajosas especialmente para micro e pequenas empresas, pois irá liberá-las, quando forem de baixo risco, de elaborar planos de riscos químicos, físicos e biológicos.

 

UM EXEMPLO DE ALTERAÇÃO:

 

A NR 1, em seu antigo texto, estabelecia a obrigatoriedade de que o empregado, sempre que começasse um novo serviço, fosse treinado nos riscos da função.

 

Se começou o serviço em uma nova função, teria que ser treinado para estar ciente de todos os riscos a que estaria submetido.

 

Com essa modificação da NR 1 será permitido o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando o trabalhador mudar de emprego dentro de uma mesma atividade.

 

E ELA FOI ALTERADA NOVAMENTE…

 

A NR 1 já havia sido totalmente revisada e publicada com nova redação no ano passado. Todavia, no dia 11/03/2020, foi assinado um texto atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 

A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.

 

Para ajudar micro e pequenos empresas e microempreendedores individuais (MEI’s), o Ministério da Economia lançará ferramentas on-line para ajudar os setores na elaboração do PGR. O sistema deve estar em funcionamento no prazo de um ano, que é o tempo estabelecido para o programa entrar em vigor.

 

Outra vantagem é que o PGR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.

 

Ou seja, as empresas certificadas em sistema de gestão de SSO, terão o benefício de, quando não houver modificações, refazer o plano a cada 2 ou 3 anos.

 

O QUE MUDOU E O QUE AINDA VAI MUDAR NA NORMA REGULAMENTADORA NR 01?

 

Como parte de um amplo processo de atualização de regras trabalhistas, no último dia 30 de julho o Governo editou a Portaria Nº 915 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais.

 

A estimativa do Governo é que esta atualização da Norma NR 1 gere uma economia de R$ 25 bilhões em 10 anos, dos quais R$ 15 bilhões com as mudanças para micro e pequenas empresas. Mas é importante ficar atento pois as alterações são condicionadas à certas condições que, se não cumpridas, poderão gerar novos riscos trabalhistas para a sua empresa.

 

MAS AFINAL, QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS NESTA NOVA REDAÇÃO?

 

Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

 

A nova redação estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, em modelo aprovado pela STRAB, porém ainda inexistente.

 

Esta alteração reforça a tese de que o Governo trabalha para implantar um sistema de escrituração digital para as informações trabalhistas, já que diversos campos do leiaute do eSocial relativos ao tema estão sendo eliminados ou simplificados, conforme Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019 divulgada em 08 de agosto.

 

Nesse sentido é importante que sua empesa, ao contratar serviços de saúde e segurança no trabalho, o faça com fornecedores que possam atender esta exigência no futuro. A Setor Seguro trabalha com gestão informatizada que garante dados atualizados em tempo real e que pode ser configurada receber ou transmitir informações ao Governo no futuro;

 

Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

 

Com a nova redação passa a ser possível o aproveitamento de conteúdos de treinamento ministrado anteriormente na mesma organização bem como o aproveitamento de treinamentos entre organizações, caso em que devem ser convalidados ou complementados. 

 

Em ambos os casos certas condições devem ser atendidas para que o treinamento seja considerado válido, não excluindo a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador.

 

A comprovação do cumprimento destas condições em treinamentos anteriores dependerá de um eficiente sistema de gestão de treinamentos, pois informações como conteúdo programático, carga horária e data de realização, por exemplo, deverão estar disponíveis para que se possa concluir pelo seu aproveitamento ou convalidação.

 

O sistema de gestão de treinamentos da Setor Seguro é informatizado, garantindo acesso rápido e fácil a todos os treinamentos já realizados pela sua empresa e permitindo a emissão do certificado com todas as anotações exigidas pela norma;

 

Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP

 

A nova NR 1 estabelece que estas empresas que se classifiquem em graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensadas de elaboração do PPRA e do PCMSO.

 

Como o sistema digital ainda é inexistente, o Art. 6º da Portaria Nº 915 estabelece que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado. O Governo estima que cerca de 70% desse conjunto de empresas seja atingido por essa medida.

 

Embora a nova norma dê liberdade para que o empregador declare a inexistência de riscos para obter o tratamento diferenciado, caso aqueles sejam existentes no ambiente de trabalho, os custos para a empresa poderão ser maiores do que a economia gerada pela não elaboração dos programas de prevenção.

 

Nós recomendamos a realização de uma análise de riscos prévia como base para a tomada de decisão e se coloca à disposição da sua empresa para auxiliar nesta tarefa;

 

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial

 

A nova redação incluiu como Anexo II este tema que já era abordado no Anexo III da Norma Regulamentadora n. º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, revogando a Portaria MTb n.º 872, de 06 de julho de 2017.

 

Com esta alteração, as modalidades de ensino à distância e semipresencial passaram a ser permitidas à todas as capacitações das NR, desde que aplicáveis. Pensando na economia de tempo e de recursos bem como no conforto dos seus colaboradores, a Setor Seguro recomenda os treinamentos à distância, desde que realizados por uma instituição séria, reconhecida pelo mercado e cujo Ambiente Virtual de Aprendizagem atenda todos os requisitos estabelecidos pela norma.

 

Como esta alteração é recente, poucos fornecedores estão aptos a oferecer este serviço com a qualidade exigida, por isso os treinamentos presenciais ainda são a melhor e mais segura opção para a sua empresa.

 

Agora é só agendar com a SEGVIDA uma consultoria e receber todo SUPORTE TÉCNICO para adequação junto a estas normas. Nosso foco? É estabelecer ferramentas que irão gerenciar a sistemática de SST da melhor forma, garantindo a integridade física e saúde dos colaboradores, criando ambientes mais seguros de atuação, que contribuirá de forma relevante com o processo de cuidado e preservação da saúde no ambiente operacional! COMO CHAMAMOS ISTO? GESTÃO EM SST – UM GERENCIAMENTO DE RISCOS que auxilia as empresas a: saber o que fazer, com segurança e saúde preservada, e isto com certeza define resultados, alinhamento de processos e acolhe os colaboradores com maior assertividade, além de levar a empresa – segurança jurídica!

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.


quinta-feira, 10 de março de 2022

 


 

O QUE É O PCA E QUAIS SÃO 

OS OBJETIVOS DESSE PROGRAMA?

 



PCA é a sigla que corresponde ao Programa de Conservação Auditiva. Esse programa nada mais é do que um conjunto de medidas que tem como objetivo prevenir o surgimento ou a evolução de perdas auditivas resultantes de atividades ocupacionais.

 

Em qualquer ambiente e função onde haja o risco de perda ou prejuízo à audição do trabalhador, há necessidade de implantação do PCA. Ruídos associados a agentes físicos, como frio, calor e vibração, acidentes, ou químicos, são agentes ocupacionais que podem provocar a perda auditiva.

 

A Norma Regulamentadora que dá as diretrizes do PCA é a NR9. Segundo ela, o programa visa “a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venha a existir no ambiente do trabalho”.

 

O PCA envolve a atuação de uma equipe multiprofissional: profissionais de engenharia, medicina, fonoaudiologia, etc. A Portaria Nº 19, de 9 de Abril de 1998 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual estabelece a obrigatoriedade da implementação do PCA em todo estabelecimento de trabalho com Níveis de Pressão Sonora Elevados.

 

Quais são os objetivos específicos do programa?

 

·       Antes de tudo, melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e garantir o bem-estar físico de todos.

·       Identificar colaboradores que possam ter problemas auditivos prévios e garantir que o quadro não se agrave.

·       Diagnosticar as perdas auditivas de forma precoce.

·       Adequar as empresas às Normas Regulamentadoras.

·       Proteger empresas e trabalhadores.

 

Por que fazer os programas ocupacionais?

 

Esses programas, além de uma obrigatoriedade, garantem a segurança dos trabalhadores. É a partir dessas avaliações técnicas e desenvolvimento dos documentos que as medidas de segurança cabíveis serão implementadas.

 

Dessa forma, além dos colaboradores estarem protegidos – e poderem trabalhar com tranquilidade sabendo que sua saúde não vai ser prejudicada, a empresa fica protegida também, já que não vai ter que lidar com nenhum processo trabalhista.

 

O SESMO pode ajudar seu SESMT ou empresa de SST a garantir a segurança e qualidade desses programas. Entre em contato através do site e fale com nosso consultor!

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 


    COMO USAR A TECNOLOGIA A FAVOR DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO       Quando falamos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), p...