NR-18 ATUALIZADA - O QUE MUDA COM A PORTARIA MTE Nº
836/2026
No dia 15 de maio de 2026,
foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio
de 2026, que altera pontos importantes da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) –
Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
As mudanças são poucas em
número, mas significativas na prática do canteiro de obras: reforçam a proteção
contra queda de materiais no perímetro das edificações e detalham, de forma
inédita, os requisitos para o uso de andaimes multidirecionais, sistema cada
vez mais presente nas obras brasileiras.
Neste post, o Instituto
Santa Catarina explica, de forma objetiva, o que diz a portaria e como fica a
nova redação da NR-18.
Quando as
mudanças entram em vigor?
A Portaria nº 836
estabelece um prazo de 45 dias após a publicação para a vigência das novas
regras. Na prática, isso significa que:
·
A redação
antiga da alínea “d” do item 18.12.1 vale até 28 de junho de 2026.
·
As novas regras
passam a valer a partir de 29 de junho de 2026.
Esse prazo de transição é o
momento ideal para que empresas, profissionais de segurança e responsáveis
técnicos revisem seus projetos, procedimentos e o Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR).
O que a
Portaria nº 836/2026 altera na NR-18
A portaria promove quatro
alterações na norma: uma mudança de redação, dois novos subitens e uma nova
definição no glossário. Vamos a cada uma delas.
1. Proteção
obrigatória contra queda de materiais em todo o perímetro (novo subitem
18.9.1.1)
A portaria insere o subitem
18.9.1.1, que torna obrigatória, em todo o perímetro da construção de
edifícios, a instalação de um sistema de proteção contra queda de materiais.
A nova
exigência determina que esse sistema:
·
seja compatível
com a carga à qual será submetido;
·
seja projetado
por profissional legalmente habilitado; e
·
seja retirado
somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída, ou quando for
constatada a ausência de risco de queda de materiais.
Na prática, fica claro que
a proteção do perímetro não é provisória ou improvisada: ela precisa de
projeto, dimensionamento e permanência ao longo de toda a fase em que houver
risco de queda de objetos sobre pessoas no entorno da obra.
2. Andaimes:
guarda-corpo e rodapé passam a ser obrigatórios (nova redação da alínea “d” do
item 18.12.1)
Este é, talvez, o ponto que
mais impacta o dia a dia dos canteiros.
Como era
(válido até 28/06/2026):
·
“d) possuir
sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme subitem
18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”
Como passa a
ser (a partir de 29/06/2026):
·
“d) possuir
sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2
desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”
A diferença é importante.
Antes, a norma permitia duas alternativas de proteção no andaime: o anteparo
rígido com fechamento total do vão (subitem 18.9.4.1) ou o sistema de
guarda-corpo e rodapé (subitem 18.9.4.2).
Com a nova redação, a NR-18
passa a exigir especificamente o sistema de guarda-corpo e rodapé (conforme o
subitem 18.9.4.2) em todo o perímetro do andaime, com exceção apenas do lado da
face de trabalho.
Vale lembrar
que o subitem 18.9.4.2 estabelece, para esse sistema:
·
travessão
superior a 1,2 m de altura, com resistência à carga horizontal de 90
kgf/m;
·
travessão
intermediário a 0,7 m de altura, com resistência de 66 kgf/m;
·
rodapé com
altura mínima de 0,15 m, com resistência de 22 kgf/m;
·
vãos
preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro
da abertura.
3. Requisitos
específicos para andaimes multidirecionais (novo subitem 18.12.15.2)
A portaria insere o subitem
18.12.15.2, que trata exclusivamente do sistema de proteção contra quedas em
andaimes multidirecionais. Quando esse tipo de andaime for utilizado, o
guarda-corpo deve dispor de:
·
travessão
superior entre 1,0 m e 1,20 m de altura acima do estrado;
·
travessão
intermediário a 0,50 m abaixo do travessão superior;
·
rodapé com
altura mínima de 0,15 m, rente à superfície.
Repare que aqui há uma
particularidade: enquanto o sistema “tradicional” do item 18.9.4.2 fixa o
travessão superior em 1,2 m, o andaime multidirecional admite uma faixa de 1,0
m a 1,20 m, e o intermediário é definido por uma distância relativa (0,50 m abaixo
do superior), e não por uma altura fixa em relação ao piso. Essa adaptação
reconhece a modulação característica desse tipo de estrutura.
4. Nova
definição no glossário: “Andaime Multidirecional”
Por fim, a
portaria insere no glossário da NR-18 a definição oficial de Andaime
Multidirecional:
·
“Sistema
modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos
regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos
por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem
em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso
de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura
principal.”
A inclusão dessa definição
traz segurança jurídica e técnica: até então, a norma tratava genericamente de
andaimes, sem reconhecer expressamente as características desse sistema
modular, hoje amplamente utilizado por sua versatilidade e velocidade de montagem.
O que isso
significa para as empresas e profissionais de segurança
As mudanças trazidas pela
Portaria nº 836/2026 reforçam uma tendência da NR-18 atualizada: maior clareza
nos requisitos técnicos e ênfase na proteção coletiva. Para se adequar antes
de 29 de junho de 2026, recomenda-se:
1.
Revisar os
projetos dos sistemas de proteção coletiva que integram o PGR, garantindo que a
proteção do perímetro contra queda de materiais esteja projetada por
profissional legalmente habilitado.
2.
Atualizar os
projetos e procedimentos de andaimes, adotando o sistema de guarda-corpo e
rodapé conforme o subitem 18.9.4.2 — eliminando, na proteção de andaimes, a
alternativa do anteparo rígido com fechamento total.
3.
Padronizar a
montagem de andaimes multidirecionais de acordo com as novas dimensões de
travessões e rodapé do subitem 18.12.15.2.
4.
Capacitar e
orientar as equipes de montagem, desmontagem e fiscalização sobre as novas
exigências.
Conclusão
A Portaria MTE nº 836/2026
é mais um passo no aprimoramento contínuo da NR-18, com foco em prevenir um dos
riscos mais críticos da construção civil: a queda de pessoas e de materiais em
altura. Ao detalhar os requisitos de proteção em andaimes e reconhecer
formalmente o andaime multidirecional, a norma ganha em precisão técnica e
contribui para canteiros de obra mais seguros.
O Instituto Santa Catarina
acompanha de perto as atualizações normativas e oferece capacitações e
orientação técnica para que profissionais e empresas estejam sempre em
conformidade. Fale conosco e mantenha sua equipe atualizada.
Gostou do conteúdo? Conte
para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. Siga
o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais
para que mais pessoas se informem sobre o tema.

Nenhum comentário:
Postar um comentário