segunda-feira, 1 de setembro de 2025

 



 

TRABALHO EM PÉ: CUIDADOS ESSENCIAIS, EXIGÊNCIAS LEGAIS E ERGONOMIA | ENGEHALL

 



Trabalho em pé é a realidade de muitas profissões

O trabalho em pé é uma realidade para milhões de profissionais em diversos setores, desde o comércio e a indústria até a área da saúde e serviços. Embora a preocupação com os malefícios do sedentarismo tenha popularizado alternativas como a mesa para trabalhar em pé (standing desk) em escritórios, é fundamental analisar a outra face da moeda: os desafios e riscos associados a ficar muito tempo em pé de forma contínua, como frequentemente ocorre na jornada de operadores de telemarketing, atendentes, vendedores e muitos outros profissionais. Conheça os dois lados, com foco nos cuidados necessários para preservar a saúde e o bem-estar de quem passa a maior parte da jornada laboral sobre os próprios pés, conhecimento fundamental para trabalhadores e empregadores. Confira.

 

Mesas de trabalho em pé: uma alternativa ao sedentarismo?

Nos últimos anos, a mesa para trabalhar em pé ganhou destaque como uma solução para combater as longas horas sentado em ambientes de escritório. A ideia é interessante: alternar entre sentado e em pé pode estimular a circulação, aumentar o gasto calórico e reduzir alguns dos riscos associados ao comportamento excessivamente sedentário. Para quem busca essa alternância, as standing desks podem ser uma escolha válida, permitindo variar a postura ao longo do dia. No entanto, é crucial entender que substituir longas horas sentado por longas horas em pé sem os devidos cuidados não elimina os riscos – apenas os modifica.

 

Utilizar a standing desk de forma dinâmica, ou seja, parte da jornada sentado, depois levantando, e alternando periodicamente é a melhor forma de aproveitar os benefícios desse tipo de mesa – inclusive considerando o melhor retorno possível em um investimento que costuma ser relativamente custoso – isso acontece porque não há uma única posição fixa que seja perfeitamente ergonômica, seja de pé ou sentado. O importante é movimentar o corpo e ajustar a postura periodicamente, algo que as standing desks prometem permitir, embora muitos de seus usuários não sigam rigorosamente seu modo de uso ideal.

 

Ficar muito tempo em pé faz mal?

A resposta curta é: sim, ficar muito tempo em pé de forma prolongada e sem pausas ou condições adequadas pode ser prejudicial à saúde. O corpo humano é feito para o movimento, e manter uma postura estática, seja ela sentada ou em pé, por longos períodos, sobrecarrega diferentes sistemas.

 

Impactos musculoesqueléticos e circulatórios

A sustentação constante do peso corporal pode levar a dores nos pés, pernas, joelhos e coluna lombar. A fadiga muscular é comum, assim como o aumento do risco de desenvolver problemas como fascite plantar, joanetes e varizes, devido à dificuldade do retorno venoso nas pernas. A pressão contínua sobre as articulações também pode agravar condições preexistentes.

 

E quem tem hérnia de disco pode trabalhar em pé?

Esta é uma questão delicada. Pessoas com hérnia de disco ou outras condições da coluna vertebral precisam de orientação médica individualizada. Em alguns casos, ficar muito tempo em pé pode exacerbar a dor e a compressão nervosa. Em outros, alternar posturas, com suporte adequado e pausas frequentes, pode ser viável. A recomendação médica, possivelmente com apoio de fisioterapia e adaptações ergonômicas no posto de trabalho, é indispensável antes de tomar qualquer decisão. Jamais se deve generalizar, pois cada caso é único.

 

A importância da ergonomia no trabalho em pé

A ergonomia é a ciência que estuda a adaptação do trabalho ao ser humano. No contexto do trabalho em pé, a ergonomia é fundamental para mitigar os riscos. A Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho no Brasil estabelece parâmetros para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, visando conforto, segurança e desempenho eficiente.  Um curso de NR-17 é essencial para empregadores que buscam se adequar às exigências da norma para seu ambiente de trabalho, evitando a insatisfação dos colaboradores, problemas de saúde, e a possibilidade de problemas jurídicos e trabalhistas. A NR-17 é bastante abrangente, e há detalhes que são facilmente despercebidos.

 

Isso inclui:

Altura da Bancada/Superfície: Deve ser ajustada à altura do trabalhador e à natureza da tarefa.

Espaço para Movimentação: Permitir pequenas mudanças de posição e movimentação dos pés.

Pausas e Alternância: Sempre que possível, o trabalho deve ser organizado para permitir pausas ou a alternância com tarefas realizadas sentado ou em movimento.

Pisos e Tapetes: O uso de tapetes anti Fadiga pode ajudar a reduzir o impacto sobre os pés e pernas.

 

O que diz a legislação brasileira sobre o trabalho em pé?

A legislação trabalhista brasileira, através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da NR-17, aborda a questão do trabalho em pé, embora não de forma tão específica quanto às outras condições.

 

Pode trabalhar 8 Horas em Pé? A CLT estabelece a jornada padrão de 8 horas diárias. No entanto, a NR-17 exige que, para atividades que demandem sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, pescoço, ombros, membros superiores e inferiores, sejam tomadas medidas ergonômicas. Isso implica que, mesmo dentro da jornada legal, o empregador deve fornecer condições que evitem o adoecimento, o que pode incluir pausas, rodízios ou mobiliário adequado (como assentos para descanso em períodos de pausa, mesmo que a função principal seja em pé). Trabalhar 8 horas continuamente em pé, sem qualquer possibilidade de alívio ou adaptação, pode ser considerado inadequado do ponto de vista ergonômico e legal.

 

Trabalho em Pé e Insalubridade: O trabalho em pé, por si só, geralmente não configura insalubridade nos termos da NR-15. A insalubridade está ligada à exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos) acima dos limites de tolerância. Contudo, a falta de condições ergonômicas adequadas pode levar ao desenvolvimento de doenças ocupacionais, gerando responsabilidade para o empregador.

 

Trabalho em Pé e Dano Moral: O dano moral pode ser pleiteado caso o trabalhador comprove que as condições de trabalho impostas pelo empregador (como a obrigação de permanecer em pé por períodos excessivos sem pausas ou condições adequadas, ignorando queixas ou recomendações médicas) causaram-lhe sofrimento, humilhação ou agravaram problemas de saúde, violando sua dignidade. A falha do empregador em cumprir as normas de saúde e segurança, como a NR-17, pode fundamentar tal pedido.

 

O calçado ideal: conforto e segurança para os pés

A escolha do calçado é crucial. Usar sapatos inadequados pode potencializar todos os problemas associados ao trabalho em pé.

Tênis para Trabalhar em Pé: Geralmente, um bom tênis para trabalhar em pé é uma excelente opção, oferecendo amortecimento, suporte ao arco plantar e espaço para os dedos. Modelos esportivos ou casuais com boa tecnologia de absorção de impacto são recomendados. Também é possível adaptar calçados já existentes com a compra de uma palmilha ortopédica especial, geralmente encontrada em farmácias e lojas esportivas, feita de materiais como silicone moldável que se ajustam melhor à distribuição de peso de cada pessoa.

 



Sapato Feminino Confortável para Trabalhar em Pé: Para mulheres que precisam de um visual mais formal, existem opções de sapato feminino confortável para trabalhar em pé. Deve-se buscar modelos com saltos baixos e largos (ou sem salto), bom amortecimento interno, solado flexível e antiderrapante, e que não apertem os pés. Materiais respiráveis também ajudam no conforto, e pode ser útil preparar o calçado antes do uso, usando uma fonte de calor como um secador para torná-lo levemente mais maleável e calçando-o para que o formato se ajuste um pouco melhor aos pés.

 

Dicas para quem trabalha em pé o dia todo

Se você passa muitas horas em pé no trabalho, adote estas estratégias para minimizar os impactos negativos:

Invista em Calçados Adequados: Como mencionado, é o item mais importante. Tenha mais de um par para alternar.

Use Meias de Compressão: Podem ajudar a melhorar a circulação e reduzir o inchaço e a sensação de peso nas pernas. Consulte um médico sobre o grau de compressão ideal.

Movimente-se sempre que possível: Mesmo que precise ficar na mesma área, mude o peso de uma perna para outra, flexione os joelhos, faça movimentos circulares com os tornozelos.

Aproveite as pausas: Use os intervalos para sentar, caminhar um pouco e, se possível, elevar as pernas.

Alongue-se: Faça alongamentos para panturrilhas, posteriores da coxa e lombar antes, durante (se possível) e após o trabalho.

Use tapetes antifadiga: Se o seu local de trabalho permitir, ou se você trabalha em casa com uma mesa alta, um tapete antifadiga pode fazer uma grande diferença.

Mantenha-se hidratado: A hidratação é importante para a circulação e a saúde muscular.

Cuide da Postura: Mantenha a coluna o mais alinhada possível, ombros relaxados e abdômen levemente contraído para dar suporte à lombar.

Após o Expediente: Se possível, deite-se com as pernas elevadas por alguns minutos para ajudar no retorno venoso.

Comunique-se: Se sentir dores ou desconforto persistentes, informe seu superior e procure orientação médica e, se necessário, fisioterápica. Conheça seus direitos e as normas de ergonomia aplicáveis.

 

Equilíbrio e cuidado constante

O trabalho em pé apresenta seus próprios desafios ergonômicos e riscos à saúde, distintos, mas não menos importantes, que os do trabalho sedentário. A chave está no equilíbrio, na conscientização e na implementação de medidas preventivas. Seja através do uso de equipamentos adequados como tênis confortáveis para trabalhar em pé, da adoção de dicas para quem trabalha em pé o dia todo, ou da garantia de condições ergonômicas e respeito à legislação trabalhista por parte dos empregadores, é fundamental cuidar do corpo para garantir uma vida profissional saudável e sustentável a longo prazo. Ficar muito tempo em pé não precisa ser sinônimo de dor e lesão, desde que os cuidados necessários sejam tomados.

 

Perguntas frequentes sobre o Trabalho em Pé (FAQ):

1. Ficar muito tempo em pé faz mal à saúde?
Sim. Trabalhar em pé por muitas horas seguidas pode causar dores musculares, varizes, cansaço excessivo e problemas na coluna. A solução não é apenas alternar com períodos sentado, mas também garantir pausas, movimentação e postura adequada.

2. Qual o melhor tipo de calçado para quem trabalha em pé o dia inteiro?
Calçados com bom amortecimento, solado flexível e suporte ao arco plantar são os mais indicados. Tênis ergonômico ou sapato confortável com palmilha ortopédica ajudam a reduzir a fadiga e prevenir dores nas pernas e pés.

3. Pode trabalhar 8 horas por dia em pé?
A jornada de 8 horas é permitida pela CLT, mas deve seguir as exigências da NR-17. Isso inclui pausas, rodízios de atividade e estrutura ergonômica. Ficar 8 horas seguidas em pé, sem intervalos, pode ser considerado inadequado e até ilegal.

4. Palmilha ortopédica ajuda quem fica muito tempo em pé?
Sim. As palmilhas ortopédicas redistribuem o peso do corpo, absorvem impactos e proporcionam mais conforto ao longo do dia. São recomendadas para profissionais que passam muitas horas de pé, principalmente em pisos rígidos.

5. Quem tem hérnia de disco pode trabalhar em pé?
Depende da orientação médica. Ficar em pé por longos períodos pode agravar a dor em alguns casos. Com suporte ergonômico e pausas frequentes, é possível adaptar o trabalho, mas o acompanhamento especializado é essencial.

6. Existe insalubridade no trabalho em pé?
O trabalho em pé, por si só, não configura insalubridade legal. No entanto, a falta de condições ergonômicas pode gerar doenças ocupacionais, o que pode responsabilizar o empregador e até gerar indenizações por dano moral.

 

 

 

 

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NR 12 O QUE É

 


 

NR 12: O Que É e Qual Sua Importância para a Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

 

Introdução

A NR-12 é uma das mais importantes regulamentações relacionadas à segurança no trabalho em máquinas e equipamentos no Brasil. Ela foi elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em 1978, como parte da Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, especificamente na seção XI da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigos 184, 185 e 186. Esta norma visa garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores que operam ou estão em contato com máquinas e equipamentos.

 

Histórico e Atualizações

A primeira publicação da NR-12 ocorreu em 08 de junho de 1978 pela Portaria GM n. º 3.214. Desde então, a norma passou por diversas atualizações para se adaptar às novas tecnologias e práticas de segurança. A versão revisada atualmente em vigor foi publicada em 17 de dezembro de 2010 pela Portaria SIT n. º 197. A última atualização significativa foi a Portaria N. º 509 de 29 de abril de 2016, que alterou alguns capítulos da NR-12.

 

Estrutura da NR-12

A NR-12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A norma estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição, e utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

 

A norma é abrangente e cobre uma ampla gama de situações e tipos de máquinas, incluindo:

·       Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos (Anexo I)

·       Conteúdo Programático da Capacitação (Anexo II)

·       Meios de Acesso Permanentes (Anexo III)

·       Glossário (Anexo IV)

·       Máquinas específicas como Motosserras, Prensas, Injetoras de Materiais Plásticos, entre outras (Anexos V a XII)

 

Objetivos da NR-12

Os principais objetivos da NR-12 são:

Proteger a integridade física dos trabalhadores: Estabelecendo medidas de segurança desde o projeto até a utilização de máquinas e equipamentos.

Prevenir acidentes e doenças ocupacionais: Garantindo que as máquinas estejam adequadas para o uso seguro.

Garantir a segurança no ambiente de trabalho: Através de medidas coletivas, administrativas e individuais.

 

Importância da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

A segurança no trabalho é essencial para prevenir acidentes que podem causar danos significativos tanto aos trabalhadores quanto às empresas. A NR-12 contribui para a criação de um ambiente de trabalho mais seguro, evitando custos associados a acidentes, como absenteísmo, indenizações, e perda de produtividade. A norma também destaca a importância de treinamento regular e capacitação dos trabalhadores para manuseio seguro das máquinas.

 

Medidas de Proteção Exigidas pela NR-12

A NR-12 exige a implementação de diversas medidas de proteção, que podem ser divididas em três categorias principais:

Medidas de Proteção Coletiva: Incluem a instalação de proteções físicas permanentes, como barreiras e dispositivos de parada de emergência, para evitar o contato dos trabalhadores com partes perigosas das máquinas.

Medidas Administrativas: Envolvem a criação de procedimentos operacionais seguros, a realização de treinamentos regulares e a manutenção preventiva das máquinas para garantir seu funcionamento seguro.

Medidas de Proteção Individual: Exigem que os trabalhadores utilizem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas, capacetes e óculos de proteção, para minimizar os riscos de acidentes.

 

Documentação Necessária para a Conformidade com a NR-12

Para estar em conformidade com a NR-12, as empresas devem manter uma documentação detalhada e atualizada que inclui:

Inventário de Máquinas: Identificação de todas as máquinas e equipamentos utilizados na empresa, incluindo tipo, capacidade e sistemas de segurança.

Planta Baixa: Mapa indicando a localização exata das máquinas no ambiente de trabalho.

Análise de Risco: Avaliação detalhada dos riscos associados a cada máquina.

Plano de Ação: Estratégias para mitigar os riscos identificados e garantir a segurança dos trabalhadores.

 

Consequências da Não Conformidade com a NR-12

O não cumprimento das exigências da NR-12 pode resultar em severas penalidades para as empresas, incluindo multas, suspensão de equipamentos ou instalações, proibição de participação em licitações públicas e, em casos extremos, prisão. Além disso, a não conformidade pode prejudicar a imagem e a reputação da empresa, resultando em perda de clientes e oportunidades de negócios.

 

Treinamento e Capacitação

A NR-12 enfatiza a importância do treinamento e capacitação dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos.

O treinamento deve ser específico para o tipo de máquina utilizada e deve incluir:

·       Histórico da regulamentação de segurança.

·       Descrição e funcionamento da máquina.

·       Riscos na operação e medidas de segurança.

·       Dispositivos de segurança e procedimentos operacionais.

 

Anexos Específicos da NR-12

Os anexos da NR-12 abordam requisitos específicos para diferentes tipos de máquinas e equipamentos, fornecendo diretrizes detalhadas para garantir a segurança em cada caso.

Alguns exemplos incluem:

·       Máquinas para Panificação e Confeitaria (Anexo VI)

·       Máquinas para Açougue e Mercearia (Anexo VII)

·       Prensas e Similares (Anexo VIII)

·       Injetoras de Materiais Plásticos (Anexo IX)

 

Conclusão

A Norma Regulamentadora Nº12 é fundamental para garantir a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Com suas diretrizes abrangentes e atualizações constantes, a NR-12 assegura que as empresas adotem as melhores práticas de segurança para proteger seus trabalhadores. A conformidade com a NR-12 não apenas previne acidentes e doenças ocupacionais, mas também contribui para a produtividade e eficiência das operações industriais.

Investir na segurança do trabalho, conforme as diretrizes da NR-12, é essencial para qualquer empresa que deseja criar um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus colaboradores. Além disso, estar em conformidade com a NR-12 protege a empresa de penalidades legais e melhora sua reputação no mercado.

Por fim, a NR-12 destaca a importância de uma cultura de segurança no trabalho, onde todos os colaboradores estão cientes dos riscos e das medidas de proteção necessárias. Através de treinamento contínuo, manutenção regular e implementação de medidas de segurança eficazes, as empresas podem garantir um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo para todos.

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sexta-feira, 29 de agosto de 2025

 



 

A EMPRESA DEVE POSSUIR CAIXA DE REMÉDIOS E DE PRIMEIROS SOCORROS?

 


Algumas empresas armazenam determinados medicamentos em suas dependências com o objetivo de fornecê-los aos empregados quando estiverem sentindo alguma dor de cabeça, febre, náuseas e etc.

Normalmente, nas pequenas e médias empresas que praticam esse procedimento, costuma-se armazenar os medicamentos dentro de uma caixa, a famosa “caixa dos remédios”. Deixando-a geralmente em posse de algum responsável do setor administrativo e quando tiver, em posse do técnico de segurança do trabalho.

Nas grandes empresas por possuem um SESMT mais bem estruturado, costuma-se armazenar alguns medicamentos em prateleiras localizadas no ambulatório da empresa.

No momento, acredito que muitos devam está se perguntando e comentando: “Sim, o que tem de errado nisso? É uma forma da empresa mostrar que se preocupa com a saúde dos seus funcionários.”. Então, continuarei respondendo a pergunta principal “A Empresa Deve Possuir Caixa de Remédios e de Primeiro Socorros? “ E no final você que pensou dessa forma, veja o que há de errado nisso.

 

A Empresa deve possuir Caixa de Remédios?

Claro que não! Exceto, se a empresa possuir em seu SESMT algum médico do trabalho para prescrever o remédio aos seus funcionários. Caso contrário, a empresa estará automedicando seus empregados e pondo em risco a saúde deles, podendo levar até ao óbito.

Por exemplo: Imaginamos que o empregado seja alérgico a alguma das determinadas substâncias presentes no medicamento ou esteja com dengue. E seja automedicado pela empresa, já imaginou o mal que isso poderia ocasionar à saúde do trabalhador?

 

Além disso, a empresa ao automedicar seus empregados poderá sofrer algumas consequências legais, pois conforme o Art. 282 do código penal, estabelece que:

 

“Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”.

 

Assim como, o Art.284 do código penal estabelece que:

“Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa”.

Dessa forma, o mais recomendável para aquelas empresas que não possuam um médico de trabalho, é encaminhar o funcionário ao sentir qualquer mal-estar ao posto de saúde ou hospital mais próximo.

*Observação: É importante destacar, que segundo a lei n 7.498/86, de 25 de junho de 1986, o enfermeiro só poderá realizar a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. O técnico e auxiliar de enfermagem não poderão prescrever nenhum tipo de medicamento.

 

A empresa deve possuir a Caixa de Primeiros Socorros?

O que estabelece o item 7.5.1 da NR nº 07, todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Alguns dos itens básicos presentes numa caixa de primeiros socorros são: o termômetro, a tesoura, o algodão hidrófilo, o esparadrapo, a caixa de curativo adesivo, o álcool, o soro fisiológico e etc.

Concluímos que apesar da NR nº 07 estabelecer que as empresas devam possuir material para a prestação dos primeiros socorros, não significa que as empresas possam automedicar seus funcionários, pois como vimos anteriormente isso é uma prática arriscada e que pode ocasionar muitos transtornos ao empregado e a empresa.

Além disso, a caixa de primeiros socorros não é uma caixa de remédios, pois é destinada conforme a NR nº 07, à prestação dos primeiros socorros e não para tratamentos clínicos.

 

 




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PROTETOR SOLAR É EPI?

 


Então, acredito que muitos dos profissionais da área de segurança do trabalho já devem ter feito está pergunta, principalmente, ao consultar e/ou listar os Certificados de Aprovação – CA dos equipamentos de proteção individuais utilizados pela empresa.

 

Creme Protetor X Protetor solar

Primeiramente, é importante diferenciarmos o creme protetor do protetor solar, pois muitas pessoas os confundem e dessa forma, ficaria confusa o entendimento desta publicação.

A NR nº 06 o creme protetor é utilizado para a proteção dos membros superiores (ombro, braço, mão e etc.) contra agentes químicos (gases, vapores, poeiras e etc.).

 

O protetor solar é um produto utilizado para a proteção da pele contra as radiações provenientes da exposição solar.

 

O protetor solar é EPI?

Atualmente, o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual, consequentemente não apresenta o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Normalmente, os protetores solares são de responsabilidade do Ministério da Saúde ou ANVISA. E estes órgãos, não emitem o Certificado de Aprovação – CA, mas sim o número de registro do produto.

Portanto, depois de ter descrito acima que o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual. Acredito que muitos devem estar se perguntando: 

 

”Então, para que fornece protetores solares aos empregados. Senão, são considerados equipamentos de proteção individuais pela NR-06? ”.

 

Conforme especifica o subitem 21.2 da norma regulamentadora nº 21 (Trabalho a Céu Aberto), serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

 

Assim como, o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança viola também a constituição federal, pois de acordo ao artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, diz que:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

 

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[…]

 

É importante destacar que o protetor solar mesmo não sendo considerado um EPI pela NR-06, é de extrema importância o seu uso pelos trabalhadores constantemente expostos ao sol. Além disso, resguardará a empresa de possíveis ações judiciais pelo empregado, referente à exposição solar durante o exercício de suas atividades profissionais.

No entanto, como o protetor solar não possui o Certificado de Aprovação – CA, uma dica é anotar na ficha de fornecimento do EPI o número do registro no Ministério da Saúde.

 

Solicitação do Protetor Solar

Conforme, o subitem 6.5 da norma regulamentadora nº 06, compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

No caso, das empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

 

 

 

 

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quinta-feira, 28 de agosto de 2025

 



 

O QUE É AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO)?

 



A sigla AET significa Análise Ergonômica do Trabalho, também chamada de parecer ergonômico ou laudo ergonômico. Trata-se um documento essencial na avaliação (quantitativa e qualitativa) dos riscos ergonômicos presentes nas máquinas, equipamentos, postos de trabalho e na execução da atividade profissional.

 

Qual a diferença entre análise Ergonômica do Trabalho ou Laudo Ergonômico?

A análise ergonômica do trabalho ou o laudo ergonômico são dois termos que causam muita controvérsia entre os profissionais da área de segurança do trabalho, mas na verdade é que o termo “laudo ergonômico” na teoria não existe, pois se verificarmos a NR nº 17 notaremos que em nenhum momento menciona-se o termo “laudo ergonômico”, somente Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

No entanto, na prática o termo “laudo ergonômico” é bastante mencionado pelos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho, principalmente, pelas consultorias de segurança do trabalho. Porém, o termo “laudo ergonômico“, somente é utilizado a pedido de um juiz, em uma ação judicial, através de um perito indicado por ele.

Acredito que muitos agora devem estar se perguntando “Então, de onde surgiu o termo o laudo ergonômico? ”. Tudo indica que este termo foi criado através da Resolução CONFEA nº 437 de 27 de novembro de 1999, que inclui entre as atividades do engenheiro de segurança do trabalho o laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17.

 

Qual empregador está obrigado a realizar análise ergonômica?

Primeiramente, recomendo analisarmos o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, que diz:

“17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora”.

Portanto, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET será necessária para todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como, atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

 

AET e PCMSO

De acordo, o item o 8.1 da norma regulamentadora nº 17, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à norma regulamentadora n.º 7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica do trabalho.

 

Quem pode assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET?

Adianto logo, que está pergunta é uma das mais polêmicas e que mais provoca controvérsias entre os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Em virtude, da n NR nº 17 não especificar quais os profissionais teriam o amparo legal para elaborar e assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

Devido, a essa brecha da norma regulamentadora nº 17 (Ergonomia), poderíamos até afirmar que qualquer pessoa pudesse elaborar o AET, porém amigos já imaginou o desastre que seria se qualquer indivíduo sem nenhum ou pouco conhecimento em ergonomia saísse por aí elaborando análises ergonômicas do trabalho? Por esse motivo, os órgãos fiscalizadores só aceitam análises ergonômicas do trabalho elaboradas por pessoas que possuem uma especialização na área, ou seja, em ergonomia.

Sendo assim, as análises ergonômicas do trabalho devem ser elaboradas por ergonomistas, ou seja, profissionais que possuem especialização na área da ergonomia, podendo ser eles: fisioterapeutas, médicos do trabalho, engenheiros de segurança, designers, educadores físicos, entre outros.

Dessa forma, você possivelmente garantirá um trabalho mais satisfatório, sensato e principalmente, mais seguro para o caso de possíveis ações judiciais e previdenciárias contra a empresa. Principalmente, por que em casos de ações previdenciárias o juiz escolherá o profissional que disponha de conhecimento técnico e científico para o caso e que tenha inscrição no órgão de classe correspondente, conforme estabelece o item 13.1.1 do Manual de Pericias Médicas do INSS abaixo:

“13.1.1 – De acordo com o CPC, em princípio, o Juiz é livre na nomeação e escolha do perito (art. 421, CPC), desde que o mesmo disponha de conhecimento técnico e científico para o caso (art. 145, CPC) e tenha inscrição no órgão de classe correspondente (art.145, § 10, CPC) “.

*CPC = Código de Processo Civil.

 

O que fazer para me tornar um Ergonomista?

Como ocorre em outros países e no Brasil a profissão de Ergonomista ainda não é regulamentada, por isso possui um caráter multiprofissional e interdisciplinar.

Segundo, a Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO para ser Ergonomista e exercer a profissão será necessário fazer o curso de pós-graduação lato sensu, de no mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.

 

Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17

Este manual foi elaborado e publicado no ano de 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com o objetivo de comentar e esclarecer os itens e subitens estabelecidos na NR-17. Para visualizá-lo, por favor, acesse: Manual de Aplicação da NR Nº 17.

 

Modelo de Análise Ergonômica do Trabalho – AET

É bom informar que é apenas um modelo básico de análise ergonômica do trabalho e que algumas ações não são mais utilizadas, como por exemplo, instalação de tela nos monitores (Que eram analógicos) e enclausuramento de impressoras matriciais (Utilizadas para impressão de Notas Fiscais não eletrônicas).

*Observação: Procurei através desta publicação descrever sobre a análise ergonômica do trabalho, as obrigações e os possíveis profissionais que estarão envolvidos na sua elaboração, visando evitar determinados transtornos da empresa com os órgãos fiscalizadores, seja no presente ou futuramente.

 

 

 



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PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO TRABALHISTA

 

 


 

Confira a seguir qual o prazo para entrar com ação trabalhista e como funciona a sua contagem.

O trabalhador que teve algum direito desrespeitado durante a vigência de um contrato de trabalho e acredita que faz jus a indenização deve ficar atento: há um prazo para entrar com ação na Justiça do Trabalho, sob pena de prescrição.

 

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

A legislação brasileira sobre Processo do Trabalho determina que o ex-empregado pode entrar com ação trabalhista até no máximo dois anos após o final do contrato de trabalho. A regra é diferente do que acontece no Direito Civil, em que o prazo é de cinco anos.

Há outra particularidade aqui: independentemente do tempo que durou o vínculo empregatício, o trabalhador somente poderá cobrar os valores referentes aos cinco últimos anos anteriores à distribuição da ação.

Exemplificando: Suponhamos que um empregado entrou na empresa X em 15 de julho de 2003 e foi demitido em 12 de abril de 2016. O prazo para entrar com ação terminará no dia 12/04/2018. Se ele entrou com a ação no dia 20/04/2016, poderá cobrar os créditos desde o dia 20/04/2011. No entanto, caso ele demore um ano para entrar com a ação (20/04/2017), poderá discutir apenas o valor devido a partir de 20/04/2012. Ou seja: perderá um ano de créditos. Por isso, aconselha-se que o trabalhador que deixou o emprego e tem verbas a receber procure a Justiça do Trabalho o mais rápido possível.

 

O que acontece se o prazo expirar?

Caso o prazo decorra sem que o trabalhador procure a Justiça, ocorre a prescrição, que é a perda do direito de ação. Ou seja: mesmo que o direito realmente exista, o credor não poderá mais procurar a Justiça para tentar receber o débito. É o que se conhece popularmente como “caducar o direito”.

 

Prazos especiais:

Algumas situações obedecem a regras especiais de prescrição. São elas:

Menores de 18 anos – Segundo o Código Civil, não corre prescrição contra menores. Assim, caso um menor tenha começado a trabalhar e saído da empresa, o prazo de dois anos só começará a ser contado quando ele completar 18 anos. Nesse caso, poderá cobrar os valores referentes a todo o período do vínculo.

FGTS – O prazo prescricional para ações que cobrem depósitos não efetuados na conta vinculada do FGTS era de 30 anos. No entanto, o STF declarou no final de 2014 que esse prazo é inconstitucional, pois foi determinado por lei anterior à Constituição Federal de 1988. Portanto, hoje o prazo é de cinco anos, como determina a regra geral prevista na Constituição Federal (CF).

 

 

 

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quarta-feira, 27 de agosto de 2025

 



 

CONFIRA OS AGENTES NOCIVOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL



Um dos principais objetivos das normas de Segurança e Saúde do Trabalho - SST é a eliminação, redução ou controle dos riscos inerentes ao trabalho, com isso garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.

Quando a neutralização ou a eliminação do risco não é possível, embora se tenha adotado medidas de proteção, em conformidade com o disposto no artigo 64, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e o trabalhador continua exposto a determinados agentes nocivos, de forma a prejudicar sua saúde e segurança, terá direito à aposentadoria especial, se respeitados os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.

 

Na sequência, o que são e quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial.

O que são agentes nocivos para aposentadoria especial?

Para concessão da aposentadoria especial, a legislação previdenciária estabelecia até 28/04/1995, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o rol das profissões que possuíam o reconhecimento de atividade especial, bastando que o trabalhador comprovasse o seu enquadramento na categoria especial, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregados, diploma de graduação, etc.

Após esse período, no entanto, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para a aposentadoria especial. Atualmente, esta constatação se dá através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do trabalhador a ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.

São considerados agentes nocivos para a aposentadoria especial aqueles que, sendo físicos, químicos ou biológicos, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Salienta-se que a exposição a esses agentes deve ocorrer de forma permanente, observando se a concentração ou intensidade extrapolam os limites de tolerância, conforme os critérios de avaliação quantitativos ou os qualitativos dispostos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

O Regulamento da Previdência Social (RPS) prevê ainda que é possível a associação de mais de um agente, sendo considerado para fins de enquadramento o agente que demandar menor tempo de exposição.

 

Quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial?

Conforme mencionado anteriormente, os agentes nocivos podem ser classificados em físicos, químicos e biológicos, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Os agentes físicos abrangem as diversas formas de energia as quais pode estar exposto ao trabalhador, sendo elas: pressão atmosférica anormal, ruído, vibrações, radiação ionizante e temperatura anormal.

Os agentes químicos são substâncias, compostos ou produtos químicos, como o arsênio, benzeno, bromo, carvão mineral e seus derivados, chumbo, cloro, cromo, fósforo, iodo, manganês, mercúrio, petróleo, entre outros.

Os agentes biológicos, por sua vez, podem ser bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. No tocante a esta modalidade, a sua caracterização como agente nocivo para a previdência social é apenas qualitativa, não precisando que sua concentração ou intensidade ultrapasse limites de tolerância, ou seja, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.

Disposto no anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, o rol de agentes nocivos para previdência social é previsto como exaustivo, segundo estabelece a própria norma. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que a aposentadoria especial pode ser concedida em razão de agentes não previstos no RPS, caso reste comprovada, em perícia judicial, que a atividade é insalubre, perigosa ou penosa (Súmula nº 198, Tribunal Federal e Recursos).

 

“Súmula 198/TFR – 02/12/1985 – Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial.

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”

 

Agentes nocivos no eSocial

No momento, o eSocial simplificado dispõe apenas de três eventos de SST:

·       S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;

·       S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

·       S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.

 

Os agentes nocivos para a aposentadoria especial devem estar registrados no evento S-2240, que contempla as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco. Assim como ocorre com o PPP, o LTCAT é o principal documento para o preenchimento deste evento.

Lembrando que os códigos referentes aos agentes nocivos se encontram listados na “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial”, que engloba os agentes nocivos e atividades elencadas no anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999.

Todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto devem ser informados. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.

Por fim, é importante salientar que a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir o documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).

 

 

 

 

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