segunda-feira, 21 de julho de 2025

 



 

RISCOS OCUPACIONAIS: CONHEÇA OS RISCOS DO AMBIENTE DE TRABALHO

 



Possivelmente no seu trabalho, em algum local que seja de fácil visualização para todos, você encontre um mapa com os riscos ocupacionais do ambiente para os seus colaboradores. É um mapa colorido que envolve todos os locais do espaço de trabalho e possui marcações com cinco diferentes cores. É por meio dessa identificação que facilmente todos podem identificar os riscos ocupacionais ali existentes, os quais podem vir a ter contato com um colaborador, é de extrema importância para a segurança do trabalho.

Por exemplo, no ambiente de produção é possível que o trabalhador esteja sujeito ao risco ocupacional de caráter ergonômico e ao mesmo tempo a um risco de caráter químico ou de acidentes de forma iminente. Enquanto isso, os colaboradores que atuam em áreas mais administrativas estão sujeitos a riscos mais estreitamente ligados à ergonomia, até mesmo pelas características do local e tipo de trabalho desempenhado.

Desta forma, a partir do mapa de riscos se visualiza os riscos existes e, consequentemente o que precisa ser feito preventivamente. Mostraremos a seguir o que definem os riscos ocupacionais, quais são as classificações, como elaborar o mapa de riscos, dentre outras informações importantes.

 

Riscos ocupacionais: você sabe o que é?

Riscos ocupacionais podem ser definidos ou mencionados como agentes que podem acometer nocivamente os colaboradores em seu local de trabalho. Por outra maneira podemos expressar que os riscos ocupacionais consistem nos riscos aos quais os trabalhadores estão expostos em seu ambiente de trabalho que podem levar a acidentes, problemas de saúde ou até perdas graduais da capacidade laboral.

Os riscos ocupacionais podem estar relacionados a existência de maquinários, linhas de produção, equipamentos, ferramentas, presença de agentes químicos ou mesmo biológicos. Enfim, tudo o que pode estar presente no ambiente de trabalho que faça parte da rotina de trabalho e de pode colocar o trabalhador em risco.

Toda e qualquer situação que possa causar dano a saúde de um colaborador em seu ambiente de trabalho é entendido como um risco ocupacional. Nesse sentido há os danos ocupacionais mais célebres, por assim dizer, aqueles que reconhecidamente nos lembramos dado o possível dano imediato que pode ser causado, como acidentes envolvendo máquinas em grandes indústrias, quanto aqueles mais silenciosos por assim dizer, que aos poucos diminuem a capacidade laboral dos trabalhadores, como os riscos ergonômicos.

Os riscos ergonômicos, citados anteriormente, estão mais presentes em setores administrativos ou mesmo em centrais logísticas, onde exista grande movimentação manual de volumes e cargas diversas. Muito embora seja uma classe de risco nem sempre lembrada ou mencionada, é um dos que mais geram afastamento de trabalho, dada à sua exposição frequente e enorme potencial de dano, caso não exista a efetiva gestão do risco.

Entendido o que são os riscos ocupacionais, é preciso determinar a sua respectiva classificação. De acordo com o atual Ministério do Trabalho e Previdência, temos cinco diferentes tipos de riscos ocupacionais, que também podem ser mais assertivamente mencionados como cinco classes de riscos ocupacionais.

São eles:

·       Riscos Físicos

·       Riscos Químicos

·       Riscos Biológicos

·       Riscos Ergonômicos

·       Riscos de Acidentes

 

Definição do atual Ministério do Trabalho e Previdência

A citada definição do atual Ministério do Trabalho e Previdência auxilia e facilita a identificação e classificação dos riscos no ambiente de trabalho, E este é o primeiro passo para iniciar a sua gestão e as subsequentes ações de prevenção.

Sob uma perspectiva macro, a causa de incidência dos riscos ocupacionais pode ser classificada em três grupos distintos, que são os riscos de origem comportamental, os riscos de origem ambiental e os riscos de origem operacional.

 

Mapa de riscos ocupacionais

Com o intuito de mitigar a possibilidade de riscos no ambiente de trabalho, o Mapa de Riscos é uma ferramenta útil e de fácil intepretação que pode ser entendida por todos. Cada classe de risco é representada por uma determinada cor e a localização destas cores no mapa, que é elaborado com base nas plantas baixas arquitetônicas dos ambientes, é o que define a existência de determinado agente ali naquele ambiente.

Esta classificação usando cores para cada classe de risco torna mais fácil a produção do mapa de riscos ocupacionais. Neste mapeamento é feita a relação dos ambientes do espaço de trabalho com os riscos existentes.

 

Classificação por cor

Antes de mencionarmos como você pode efetivamente realizar o mapeamento de riscos, vamos conhecer as cores de cada uma das classes de riscos ocupacionais. Como vimos, os riscos ocupacionais são classificados em cinco tipos. São estes os riscos físicos, biológicos, químicos, ergonômicos e de acidentes. Cada um é representado por uma cor específica (verde, vermelho, marrom, amarelo e azul).

Os riscos que são representados na cor verde são os físicos e envolvem a exposição a determinados agentes que, caso tenham exposição prolongada, podem vir a trazer perdas físicas ao trabalho, como por exemplo a exposição prolongada ao ruído acima dos limites de tolerância, que podem causar a perda auditiva do trabalhador.

Os riscos que são representados na cor vermelha são os químicos e envolvem a exposição por agenrtes químicos em qualquer estrado físico, seja no estado sólido, líquido ou gasoso.

Os riscos que são representados na cor marrom são os biológicos. Podemos exemplificar a interação em algum nível com vírus, fungos, bactérias e protozoários que têm potencial reconhecido de causar danos à saúde e integridade física do trabalhador.

Os riscos que são representados na cor amarela são os químicos ergonômicos e são aqueles que, como previamente mencionamos, são silenciosos e mais corriqueiros em áreas administrativas ou logísticas, por exemplo. Postura inadequada, levantamento manual ou individualizado de peso ou ainda jornada de trabalho excessiva são alguns dos riscos desta classe.

Os riscos que são representados na cor azul são de acidentes. Podemos considerar aqui quaisquer possibilidades de haver incidentes ou acidentes no ambiente de trabalho, seja na interação com máquinas e equipamentos, seja na circulação pelas instalações, ou nas próprias atividades laborais. A partir desta primeira classificação definida por meio de cores é possível seguir coma a elaboração do mapa de riscos ocupacionais.

 



Detalhando o mapa de riscos ocupacionais

O mapa de riscos ocupacionais nada mais é do que a exibição gráfica do seu ambiente de trabalho discriminando os respectivos departamentos e os riscos presentes em cada um destes.

O mapa traz o ambiente de trabalho, graficamente expresso por meio de plantas, contendo a localização dos riscos de maneira objetiva, através de círculos coloridos com a respectiva cor da classe. O intuito do mapa de riscos ocupacionais é permitir que todos os trabalhadores possam visualizar e compreender facilmente os riscos presentes em cada ambiente ou departamento.

 

Como elaborar o mapa de riscos ocupacionais?

A essa altura você deve ter percebido que o mapa de riscos ocupacionais é muito mais do que uma exigência legal e normativa. É uma ferramenta de fundamental importância para nortear as medidas prevencionistas, para difundir informação de qualidade entre os colaboradores e para preservar-lhes a saúde.


Se você já teve contato com um mapa de riscos ocupacionais deve ter percebido que na prática consiste basicamente em uma representação gráfica através da planta baixa arquitetônica do local, contendo o respectivo nome do departamento e a cor de classificação do risco que apresenta.


De fato, essa é a maneira de mapear o locar, através desta forma consegue-se reproduzir o ambiente de modo claro, permitindo que todos os colaboradores possam facilmente se localizar e, mais importante, localizar os eventuais agentes. Além da utilização da planta baixa, é importante também destacar a nomeação do local junto à cor dos eventuais riscos que ali existem.


Para o processo teórico de sua elaboração é necessário que o responsável, geralmente um membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA reúna informações sobre todas as atividades realizadas em cada ambiente e também de todos os processos de trabalho envolvidos. Todas as informações recolhidas são fundamentais para a elaboração do mapa a partir da identificação dos riscos. Estes dados serão fundamentais para a elaboração do mapa de risco uma vez que um mesmo local pode apresentar diferentes riscos.

 

Elaboração efetiva do mapa

Ainda sobre a produção do mapa de riscos ocupacionais identifique o número de pessoas questão expostas aos riscos que você mencionou e quais as medidas adotadas em relação a segurança no ambiente de trabalho. Nesse sentido é necessário que também seja considerado os impactos que essas medidas têm promovido na empresa.

Uma medida importante que ajuda significativamente na elaboração do mapa é ouvir os trabalhadores expostos aos mesmos riscos. Além disso vale observar as doenças laborativas já diagnosticadas e o que está sendo feito para evitar a sua ocorrência. Assim como os principais motivos de falta dos seus colaboradores no trabalho. Todas essas medidas são essenciais para a elaboração de um mapa de riscos ocupacionais efetivo.

Além das cores que devem ser seguidas é importante se ater quanto a configuração do mapa. Os círculos devem ser expressos de acordo com o risco existente. Os círculos são divididos em pequeno, médio e grande, de forma a classificar o grau os riscos. Da mesma forma, nos círculos deve haver todas as informações que se fizerem pertinentes sobre aquele risco.

 

Qual a importância da identificação e da prevenção dos riscos ocupacionais?

O Brasil é um dos países com o maior volume de acidentes de trabalho. A estatística é triste por diferentes aspectos. Além de mostrar a negligência em variados níveis a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores, por vezes até de maneira irreversível, as empresas perdem mão-de-obra e prejudica o mercado de trabalho e a economia nacional.

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, anualmente são registrados no Brasil mais de setecentos mil acidentes de trabalho.

Analisando os impactos para a empresa, com a perda de mão de obra capacitada a mesma perde competividade no mercado. O que afeta a economia como um todo e igualmente o desenvolvimento do país.

Indo em direção totalmente oposta, há inúmeros estudos que demonstram que empresas organizadas e igualmente com baixo índice de acidentes de trabalho são mais competitivas. Consequentemente conseguem se destacar no mercado o que acarreta em mais lucratividade.

Sob essa perspectiva, identificar os riscos de acidentes de trabalho a partir da classificação dos riscos ocupacionais e do seu respectivo mapeamento contribui para reduzir a ocorrência de acidentes e doenças no trabalho. A redução dos acidentes de trabalho reforça, dentre outras coisas, uma cultura organizacional disciplinada e forte.

 

Como é possível prevenir esses riscos?

Existem diversas práticas, programas e ações técnicas que podem ser implementadas dentro da empresa para reduzir as chances da ocorrência de nocividade dos riscos ambientais. Conheça as principais:

·       Atendimento às determinações impostas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência;

·       Fornecimento dos instrumentos e ferramentas adequadas às atividades exercidas e ao tipo de risco ocupacional a que se esteja exposto;

·       Monitoramento dos colaboradores em relação às medidas e controles de proteção, seja de caráter administrativo, de proteção coletiva ou individual;

·       Acerca dos controles de de proteção individuais, a gestão dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) fornecidos para parte dos trabalhadores;

·       Orientação e eventual correção do trabalhador que já tiver sido treiando, quando surpreendido em situações de imprudência;

·       Treinamentos frequentes, que façam com que o trabalhador esteja sempre muito bem orientado, atualizado e siga boas práticas durante a execução de sua função;

·       Criação de equipe multidisciplinar para averiguar a segurança ocupacional em geral e elaborar planos de ações relacionados à prevenção de acidentes.

 

Resumindo

Identificados e avaliados os riscos ocupacionais, estes devem ser controlados e gerenciados de perto. Isso pode ocorrer pela eliminação dos agentes de risco ou pela adoção de medidas que minimizem a exposição dos trabalhadores a tais agentes, quando não há a possibilidade de eliminá-lo.

Conhecer e agir corretamente diante de riscos ocupacionais é essencial para que a empresa provenha o desejado bem-estar e saúde para seus trabalhadores, melhorando o ambiente, o que traz um impacto positivo até mesmo na produtividade, reduzindo o absenteísmo e evitando as temidas penalidades. Nossa empresa de segurança do trabalho pode ajudar nesse processo e manter sua empresa segura.

Uma empresa que se preocupa com a segurança de seus funcionários deve sempre priorizar o bem-estar coletivo. As ações ligadas a essa questão dizem respeito à gestão de riscos ocupacionais, que você pode entender melhor lendo nossos outros posts, bem como entrando em contato conosco!

 

 



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sexta-feira, 18 de julho de 2025




 

 

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 


 

Direito do Trabalho e Previdência Social

No nosso último artigo, falamos sobre os documentos da área de Segurança e Saúde no Trabalho que impactam na Previdência Social.

Neste artigo iremos detalhar a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

 

O que é a CAT?

CAT é a sigla para Comunicação de Acidente de Trabalho. Trata-se de um documento que registra a ocorrência de um acidente de trabalho. É um informe obrigatório que precisa ser emitido para registrar, comunicar e reconhecer a ocorrência do acidente, formalizando o fato ocorrido e é muito importante para fins estatísticos.

Antes de detalharmos a questão da CAT, acredito que seja importante entendermos como caracterizar o acidente de trabalho, o que não é uma tarefa das mais simples.

 

O que é o acidente do trabalho?

Embora possa parecer estranho, apesar de nosso ordenamento jurídico-laboral ser numeroso e diversificado, não encontramos a conceituação do acidente do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho e tampouco nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

Essa conceituação do acidente de trabalho está presente na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Isso significa dizer que a definição de acidente do trabalho encontra-se no âmbito do Direito Previdenciário.

 

Qual o conceito legal do acidente do trabalho?

O Art. 19 da Lei 8.213/1991 estabelece que:

 

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ”

 

Da leitura dessa definição, verificamos que, para a caracterização legal do Acidente do Trabalho, é necessário que: o evento possua relação com o trabalho (deve-se estabelecer o nexo causal) e que dele resulte Lesão Corporal ou Perturbação Funcional que cause a Morte, ou Perda ou a Redução, Permanente ou Temporária, da Capacidade Laborativa do colaborador.

 

O Art. 19, é ainda complementado com vários §§:

1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

2º constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual Ministério de Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social) fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Percebe-se que esses §§ estabelecem as Responsabilidades Previdenciárias da empresa, para com a Prevenção de Acidentes e a Promoção da Saúde Ocupacional.

 

O Art. 20, da referida Lei, estabelece que:

“Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 

O Art. 21. Define as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

 

Quais são os tipos de CAT?

O tipo de Comunicação de Acidente de Trabalho depende do evento que motivou o registro. Nesse caso, existem três tipos de CAT diferentes. São elas:

CAT inicial – A CAT inicial deve ser preenchida para os casos de acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, mesmo no caso em que tenha ocorrido morte imediata do funcionário. Nesse caso, é preciso informar que o acidente provocou o falecimento e anexar a certidão de óbito.

CAT de reabertura – A CAT de reabertura é para quando o profissional tem uma piora no quadro de saúde ou quando precisa reiniciar um tratamento.

CAT de óbito – A CAT de óbito serve para casos de falecimento do trabalhador após preenchimento da CAT inicial. Com a comprovação da morte, a empresa precisa preencher e emitir um novo documento para comunicar o fato.

 

Quem pode emitir a CAT?

A responsabilidade de emissão da comunicação de acidente de trabalho é dos empregadores, mas caso ela não seja feita, é possível que outras pessoas emitam o documento, como:

·       A pessoa que sofreu o acidente;

·       Algum dependente da pessoa acidentada;

·       Entidades sindicais;

·       Médicos;

·       Autoridades Públicas.

 

O prazo para emissão da CAT é de um dia útil após a ocorrência do acidente ou do conhecimento sobre a doença ocupacional desenvolvida. O prazo continua sendo esse até mesmo para os casos em que não há necessidade de afastamento por parte do trabalhador.

Já em casos de morte a comunicação deve ser imediata tão logo os empregadores tomaram conhecimento.

 

Como fazer a abertura da CAT?

A abertura da CAT pode ser feita de duas formas:

No eSocial, o envio da CAT só pode ser feito pelo empregador, contribuinte e órgão público mediante o evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Online, através do site ou aplicativo do “Meu INSS”, preenchendo o formulário com as informações coletadas.

Presencial, na agência do INSS. Preencher o formulário disponível na agência com as informações coletadas.

 

Após o envio, um número de protocolo será enviado para acompanhar o status da CAT.

Mesmo que não aconteça o afastamento do trabalhador quando ele sofre um acidente de trabalho ou constata-se uma doença ocupacional, é preciso emitir a CAT. Caso contrário, a empresa está sujeita ao pagamento de uma multa aplicada pela Receita Federal.

Atenção: A abertura da CAT é o primeiro passo, portanto, não garante a concessão de benefícios como auxílio-doença acidentário, pois esse benefício depende da avaliação através da perícia médica perante o INSS.

 

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EXAME TOXICOLÓGICO! VOCÊ ESTÁ POR DENTRO DAS NOVAS REGRAS?

 

 


 

Disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (art. 148 A), o exame toxicológico periódico apresenta novas regras dentre as quais destacam-se a obrigatoriedade para motoristas das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, infração gravíssima para quem for flagrado dirigindo sem a realização do exame período após 30 dias do prazo estabelecido; multa multiplicada por 5 (R$ 1.467,35 em valor atual) e a suspensão do direito de dirigir por 3 meses. No âmbito das medidas preventivas de Medicina do Trabalho, os exames toxicológicos são obrigatórios, por conta do empregador, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional (CLT, art. 168 e parágrafo 6º cc. Art. 235, B, VII). Com a recente publicação da Portaria 612/2024 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi restabelecida a obrigatoriedade da informação do exame toxicológico no eSocial para as empresas que empregam motoristas profissionais, a partir de 1º de agosto/2024, com o principal objetivo de aumentar a segurança dos referidos profissionais e de toda a sociedade nas estradas e nos locais de trabalho. Mas, na prática, quais os impactos dessa nova medida? Leia os detalhes dessa Portaria e como ela impacta empregadores e motoristas. Boa Leitura!

A segurança no trânsito é uma questão crítica no Brasil, especialmente para os motoristas profissionais que transportam mercadorias e pessoas em todo o país. Uma medida fundamental para manter a segurança rodoviária é a aplicação de testes toxicológicos aos condutores.

Os exames toxicológicos são testes concebidos para detectar a presença de drogas e substâncias que possam prejudicar a capacidade do condutor de conduzir um veículo com segurança. Estes testes desempenham um papel fundamental na identificação de condutores que possam estar sob a influência de drogas, representando um risco para si próprios e para outras pessoas na estrada.

A legislação brasileira (CTB, art. 148 A e CLT, art. 168, §§ 6º e 7º cc. art. 235 B, VII) exige testes toxicológicos de motoristas profissionais sendo que este requisito faz parte de um esforço mais amplo para melhorar as condições de trabalho e as políticas de saúde pública relacionadas aos condutores de transportes rodoviários.

Recentemente, foi publicada a Portaria MTE Nº 612/2024 que trouxe mudanças significativas em relação aos testes toxicológicos. A seguir você encontrará as principais informações sobre as novas regulamentações e ao final da leitura, você estará bem informado sobre as exigências atuais e o que mudou para os empregadores e motoristas profissionais.

 

Portaria MTE 612/2024 – Principais mudanças

A Portaria MTE Nº 612, de 25 de Abril de 2024, trouxe mudanças significativas na regulamentação dos exames toxicológicos para motoristas profissionais. Esta portaria alterou a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, e tem como objetivo especificar as condições e a metodologia para a realização desses exames, que são fundamentais para garantir a segurança nas estradas e nos locais de trabalho.

 

Vamos então às principais alterações!

Exame toxicológico no eSocial – Essa é uma das principais mudanças trazidas pela Portaria. Essa exigência foi descontinuada com a atualização para a versão simplificada S-1.0 do eSocial. A volta dessa exigência permite um maior monitoramento da saúde dos motoristas profissionais através do eSocial. Isso significa que o exame toxicológico voltou a ser obrigatório para o eSocial e houve o retorno do evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado.

A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024, em relação a exigência do envio ao eSocial; e na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

·       Periodicidade dos exames – os exames toxicológicos devem ser realizados: antes da admissão, periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses e por ocasião do desligamento.

·       Obrigatoriedade da realização do exame – Empregadores que contratam motoristas profissionais no transporte rodoviário de passageiros e cargas são obrigados a realizar os exames toxicológicos. A Portaria determina que os exames toxicológicos devem ser realizados e avaliados em conformidade com o CONTRAN (Resolução nº 923, de 28 de março de 2022). Esta Resolução determina apenas as categorias C, D e E.

·       Exame toxicológico e PCMSO – Os exames toxicológicos não devem constar do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e ser utilizado como definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. No entanto, agora é permitido ser incluído no PCMSO.

·       Realização randômica dos exames – Os exames devem ser realizados por meio de um sistema de sorteio randômico para garantir a imparcialidade na seleção dos motoristas que serão testados. Todos os motoristas devem ser testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Motoristas que realizaram um exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estão afastados de suas funções, por qualquer razão, são excluídos do sorteio.

·       Evento S2221 do eSocial – Independente do resultado do exame ser positivo ou negativo, as informações deverão ser enviadas ao eSocial. As seguintes informações devem ser incluídas:

·       CPF do trabalhador.

·       Número de matrícula.

·       Data do exame toxicológico.

·       CNPJ do laboratório.

·       Código do exame.

·       Nome e CRM do médico responsável.

·       Laboratórios que podem realizar os exames – Conforme descrito no Item III do parágrafo § 1º do Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, os laboratórios aptos à realização dos exames toxicológicos devem atender às exigências da ISO 17025. O exame precisa ser feito em laboratório credenciado. Este, deve emitir um relatório circunstanciado de cada seleção randômica, incluindo todos os eventos ocorridos. Os resultados são encaminhados aos motoristas, e um relatório é enviado ao empregador. Os laboratórios também precisam disponibilizar um portal para validar a autenticidade dos laudos, cujo acesso se dá pelo número do laudo e CPF do motorista.

·       Exame toxicológico positivo – Nesse caso, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do motorista e se este indicar a existência de dependência química, deverá:

·       Emitir CAT, se suspeita de a dependência ter origem ocupacional;

·       Afastar o empregado do trabalho;

·       Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária após a perícia; e

·       Reavaliar, se necessário, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

 

A Portaria MTE 612 ao exigir o exame toxicológico no eSocial se traduz em um reforço nas medidas de segurança e saúde para motoristas profissionais, incorporando as práticas de segurança no trabalho com as regulamentações de trânsito e saúde pública.

 

 

 

 

 

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quinta-feira, 17 de julho de 2025

 



 

NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA – QUAL A DIFERENÇA?

 


 

Uma dúvida comum entre os estudantes, técnicos e demais profissionais de segurança do trabalho é a diferença entre a negligência, imprudência e imperícia.

Dessa forma, realizaremos uma breve abordagem sobre o tema. Confira!

 

Qual a diferença entre Negligência, Imprudência e Imperícia?

As principais diferenças entre negligência, imprudência e imperícia são:

Negligência – É ato de omitir determinada situação, por motivo desatenção, preguiça, indiferença ou desleixo, quando se deveria e poderia agir com as devidas cautelas.

Exemplo: O empregado ou empregador que não cumpre as normas preventivas de segurança e saúde do trabalho.

 

Imprudência – É ato de agir sem a devida cautela e sensatez, colocando em risco outras pessoas e a si próprio.

Exemplo: O motorista que circula pelas áreas internas e externas da indústria acima da velocidade máxima estabelecida.

 

Imperícia – É ato de agir sem a aptidão teórica e prática necessária para a realização de determinada atividade. Podendo ser também definida, como a imprudência ou a negligência, vinculada a uma determinada atividade profissional.

Exemplo: O empregado que exerce a função de motorista em uma determinada empresa, sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Assim como, o empregado que realiza serviços em instalações elétricas, sem qualificação obrigatória da Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) – Segurança em instalações e serviços em eletricidade.

 

 



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COMO AVALIAR A EXPOSIÇÃO AO CALOR NO LOCAL DE TRABALHO

 

 


 

De acordo, com o anexo 3 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), a exposição ao calor no local de trabalho deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, que se trata da média ponderada dos variados valores obtidos durante o intervalo de 60 minutos.

 

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG definido pelas seguintes equações:

·       Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

·       Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

·       onde:

·       tbn = temperatura de bulbo úmido natural em ºC;

·       tg = temperatura de globo em ºC;

·       tbs = temperatura de bulbo seco em ºC.

 

Aparelhos usados na avaliação do calor no local de trabalho

Conforme, o anexo 3 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), devem ser usados nesta avaliação os seguintes aparelhos:

·       Termômetro de bulbo úmido natural. Saiba onde encontrar, acesse: Termômetro de bulbo úmido.

·       Termômetro de globo. Saiba onde encontrar, acesse: Termômetro de globo.

·       Termômetro de mercúrio comum. Saiba onde encontrar, acesse:  Termômetro de mercúrio.

 

Além disso, o anexo 3 da norma regulamentadora nº 15, específica que as medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

 

Limites de tolerância para exposição ao calor

Segundo, o anexo 3 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), a obtenção dos limites de tolerância da exposição ao calor, distingue-se conforme os seguintes regimes de trabalho:

 

1. O regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. Neste caso, deve-se cumprir o estabelecido pelo Quadro nº 1 do anexo 3 da norma regulamentadora nº 15, conforme a figura abaixo:

 



2. O regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). Neste caso, deve-se cumprir o estabelecido pelo Quadro nº 2 do anexo 3 da norma regulamentadora nº 15, conforme a figura abaixo:

 



Sendo que: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:

 



 

Sendo:

 

·       Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho.

·       Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.

·       Md – taxa de metabolismo no local de descanso.

·       Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

 

É importante ressaltar, que as taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3 do anexo 3 da NR-15, conforme a figura abaixo:

 



Além disso, para calcular o valor da média ponderada por uma hora do IBUTG, estabelece a seguinte fórmula:

 



Sendo:

·       IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.

·       IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.

·       Tt e Td = como anteriormente definidos.

 

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

É importante destacar, que conforme o anexo 3 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

 

 

 

 

 

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quarta-feira, 16 de julho de 2025

 



 

TRABALHADOR QUALIFICADO, HABILITADO E CAPACITADO – QUAL A DIFERENÇA?

 

 


 

Não é difícil verificarmos entre os estudantes, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, dúvidas a respeito da conceituação do trabalhador qualificado, habilitado e capacitado. Por isso, resolvemos aborda e esclarecer as possíveis dúvidas sobre o assunto.

 

Qual a Diferença entre o Trabalhador Qualificado, Habilitado e Capacitado?

Trabalhador Qualificado

O profissional qualificado é aquele que possua o conhecimento e o comprovante de conclusão do específico curso, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

A qualificação profissional é um fator determinante para o futuro daqueles que buscam uma colocação no mercado de trabalho.

Para os fins da norma regulamentadora nº 10, é considerado trabalhador qualificado, aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

No entanto, para fins da norma regulamentadora nº 12, considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.

 

A norma regulamentadora nº 18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

 

Trabalhador Legalmente Habilitado

É considerado trabalhador legalmente habilitado é aquele trabalhador previamente qualificado, com registro no competente conselho de classe e possuidor da habilitação exigida por lei.

 

A norma regulamentadora nº 18 no item 18.37.4, estabelece que para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

Trabalhador Capacitado

Profissional ou trabalhador capacitado é aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

 

Para os fins da norma regulamentadora nº 10, considera-se trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Além disso, o item 12.143.1 da norma regulamentadora nº 12, considera capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 da norma regulamentadora nº 12.

 

A norma regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), no seu item 35.3.2, considera o trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

 

Validade da Capacitação

De acordo, o item 10.8.3.1 da norma regulamentadora nº 10, para fins da norma regulamentadora nº 10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da norma regulamentadora nº 10, determina que deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Porém, para fins da NR 12, o item 12.142 da norma regulamentadora nº 12, determina que a capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.

Além disso, a norma regulamentadora nº 12, no seu item 12.144, estabelece que deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

 

De acordo, o item 35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, o empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.

Além disso, a norma regulamentadora nº 33, estabelece no item 12.142, que todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses. Leia também: Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?

 

 

 


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