TRABALHADOR
QUALIFICADO, HABILITADO E CAPACITADO – QUAL A DIFERENÇA?
Não é
difícil verificarmos entre os estudantes, técnicos e engenheiros de segurança
do trabalho, dúvidas a respeito da conceituação do trabalhador
qualificado, habilitado e capacitado. Por isso, resolvemos aborda e esclarecer
as possíveis dúvidas sobre o assunto.
Qual a Diferença entre o Trabalhador
Qualificado, Habilitado e Capacitado?
Trabalhador Qualificado
O
profissional qualificado é aquele que possua o conhecimento e o comprovante de
conclusão do específico curso, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
A
qualificação profissional é um fator determinante para o futuro daqueles que
buscam uma colocação no mercado de trabalho.
Para os fins
da norma regulamentadora nº 10, é considerado trabalhador
qualificado, aquele que comprovar a conclusão do curso específico na área
elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
No
entanto, para fins da norma regulamentadora nº 12, considera-se
trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino,
compatível com o curso a ser ministrado.
A norma regulamentadora nº
18 no item 18.37.5, estabelece que para fins da aplicação da NR
18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que
comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes
condições:
a) capacitação
mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou
públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6
(seis) meses na função.
Trabalhador Legalmente Habilitado
É
considerado trabalhador legalmente habilitado é aquele trabalhador
previamente qualificado, com registro no competente conselho de classe e
possuidor da habilitação exigida por lei.
A norma regulamentadora nº 18 no
item 18.37.4, estabelece que para fins da aplicação da NR 18, são
considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação,
mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de
treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Trabalhador Capacitado
Profissional
ou trabalhador capacitado é aquele que recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado.
Para os fins da norma
regulamentadora nº 10, considera-se trabalhador capacitado aquele que
atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba
capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado.
Além disso,
o item 12.143.1 da norma regulamentadora nº 12, considera capacitado
o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo
menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme
o previsto no item 12.144 da norma regulamentadora nº 12.
A norma regulamentadora nº
35 (Trabalho em Altura), no seu item 35.3.2, considera o trabalhador
capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo
conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas
e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de
prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção,
inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de
resgate e de primeiros socorros.
Validade da Capacitação
De acordo, o item 10.8.3.1
da norma regulamentadora nº 10, para fins da norma regulamentadora nº
10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas
condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável
pela capacitação. Além disso, o item 10.8.8.2 da norma
regulamentadora nº 10, determina que deve ser realizado um treinamento de
reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca
de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior
a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de
métodos, processos e organização do trabalho.
Porém, para
fins da NR 12, o item 12.142 da norma regulamentadora nº 12, determina que
a capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas
condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado
responsável pela supervisão da capacitação.
Além
disso, a norma regulamentadora nº 12, no seu item
12.144, estabelece que deve ser realizada capacitação para reciclagem
do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas
instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização
do trabalho.
De acordo, o item
35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, o empregador deve
realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer
das seguintes situações:
a) mudança
nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Além disso,
a norma regulamentadora nº 33, estabelece no item 12.142, que todos
os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber
capacitação periódica a cada 12 meses. Leia também: Negligência,
Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?
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