quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

 



 

PRAZOS DOS EXAMES OCUPACIONAIS:

 

 


 

O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é um documento essencial na Medicina do Trabalho, certificando a aptidão dos trabalhadores para desempenhar suas funções de maneira segura.

Neste artigo, o Dr. Fernando Akio, explora a importância de manter a periodicidade adequada dos exames ocupacionais, abrangendo os tipos de exames, como admissional, periódico e demissional, e as consequências do não cumprimento dos prazos estabelecidos.

Além disso, são discutidas as melhores práticas para gestão desses exames e as polêmicas em torno do ASO, destacando a necessidade de uma abordagem mais personalizada e preventiva na saúde ocupacional para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores.

 

Introdução

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento essencial na Medicina do Trabalho, definindo a aptidão dos trabalhadores para desempenhar suas funções de forma segura. Mas, surge a dúvida: qual a periodicidade ideal para esses exames? Este artigo aborda a importância da periodicidade dos exames ocupacionais, as consequências do não cumprimento dos prazos e as melhores práticas para sua gestão.

 

O que é o ASO?

O ASO é um documento obrigatório para todas as empresas, emitido por um médico do trabalho que atesta a aptidão do trabalhador para exercer suas atividades profissionais. Ele avalia se o trabalhador está em condições físicas e mentais adequadas para suas funções, considerando os riscos inerentes ao cargo e às atividades desenvolvidas, protegendo tanto a saúde do trabalhador quanto a segurança no ambiente de trabalho.

Tipos de Exames Relacionados ao ASO

Os exames ocupacionais relacionados ao ASO incluem:

·       Exame Admissional: realizado antes do início das atividades laborais.

·       Exame Periódico: realizado em intervalos regulares para monitorar a saúde do trabalhador.

·       Exame de Retorno ao Trabalho: realizado após afastamento por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

·       Exame de Mudança de Riscos Ocupacionais: realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

·       Exame Demissional: realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

·       Exames complementares: exames laboratoriais (sangue, urina, etc.), audiometria, espirometria, raio-X, etc., a depender dos riscos ocupacionais.

Periodicidade dos Exames

A periodicidade dos exames é estabelecida com base nos riscos ocupacionais e nas normas regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho. Geralmente, os exames periódicos são realizados de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

– A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

– De acordo Com a periodicidade especificada no Anexo IV da Norma Regulamentadora 7, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

 

Importância da Periodicidade Adequada

A realização dos exames ocupacionais com a periodicidade correta garante diversos benefícios:

·       Prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho: identificação precoce de riscos e doenças relacionadas ao trabalho, possibilitando medidas de controle e tratamento adequados.

·       Promoção da saúde do trabalhador: monitoramento da saúde geral do trabalhador, incluindo a detecção de doenças crônicas não transmissíveis.

·       Melhoria da qualidade de vida no trabalho: redução do absenteísmo por doenças e promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

·       Aumento da produtividade: trabalhadores saudáveis e livres de doenças ocupacionais são mais produtivos e engajados no trabalho.

·       Cumprimento da legislação: evitando multas e sanções para a empresa.

O envio do S-2220, que se refere ao Monitoramento da Saúde do Trabalhador no eSocial, deve seguir o cronograma estabelecido no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Quando ocorre um atraso no envio em um ano, o novo envio deve considerar a data efetiva do exame realizado e seguir o cronograma do PCMSO, e não a data de aniversário da admissão do trabalhador.

Principais pontos a serem considerados:

Data Efetiva do Exame: O S-2220 deve ser enviado com base na data efetiva em que o exame médico ocupacional foi realizado.

Cronograma do PCMSO: O envio dos dados deve seguir o cronograma de exames periódicos definido no PCMSO da empresa. Portanto, se o PCMSO estabelece que os exames periódicos devem ser feitos anualmente, o próximo envio deve ocorrer um ano após a data do último exame efetivamente realizado, mesmo que tenha ocorrido um atraso.

Conformidade com Legislação: É fundamental que a empresa mantenha conformidade com a legislação trabalhista e as diretrizes do eSocial, garantindo que todos os exames médicos ocupacionais sejam realizados dentro dos prazos estipulados e que os envios do S-2220 sejam feitos tempestivamente.

Por exemplo, se um trabalhador tinha um exame periódico agendado para janeiro de 2023, mas o exame só foi realizado em março de 2023 devido a um atraso, o próximo exame deve ser agendado para março de 2024, conforme o cronograma estabelecido no PCMSO. O envio do S-2220 deve então refletir essa nova data de realização do exame.

Consequências do Não Cumprimento da Periodicidade

O não cumprimento dos prazos estabelecidos pode levar a diversas consequências, como:

·       Aumento do risco de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

·       Multas e sanções por parte dos órgãos fiscalizadores.

·       Prejuízos à saúde e segurança dos trabalhadores.

·       Possibilidade de litígios trabalhistas e danos à reputação da empresa.

Melhores Práticas para Gerenciar a Periodicidade do ASO

Para gerenciar eficazmente a periodicidade do ASO, as empresas devem:

·       Contatar um médico do trabalho para auxiliar a empresa na definição da periodicidade dos exames, de acordo com os riscos ocupacionais presentes na empresa.

·       Utilizar sistemas de controle automatizados para monitorar os prazos.

·       Criação de um cronograma de exames com base nos prazos da NR-7.

·       Treinar equipes de recursos humanos sobre a importância dos exames ocupacionais.

·       Manter comunicação clara e contínua com os trabalhadores sobre as datas e a importância dos exames.

·       Parceria com clínicas de medicina do trabalho para garantir a qualidade dos exames e o acompanhamento médico adequado.

Polêmicas sobre o ASO

Apesar de sua importância, a hipervalorização do ASO como um mero documento de conclusão de aptidão pode ser problemática pelos seguintes motivos:

Aspectos burocráticos versus a essência da saúde ocupacional: Críticos argumentam que o ASO, em sua forma atual, se assemelha mais a um ritual burocrático do que a um instrumento de promoção da saúde. A ênfase recai sobre a emissão do atestado em si, muitas vezes sem o devido acompanhamento médico individualizado e a real identificação e mitigação dos riscos ocupacionais.

Limitações do ASO como único indicador de aptidão: O ASO, por ser um atestado genérico, é tratado como um mero “carimbo de aptidão” e pode mascarar problemas de saúde que não estão diretamente relacionados à atividade profissional. Doenças crônicas, por exemplo, podem passar despercebidas, comprometendo o bem-estar do trabalhador a longo prazo.

Falta de personalização e negligência com a realidade individual: O ASO tende a ser aplicado de forma padronizada, sem considerar as particularidades de cada trabalhador, como histórico de saúde, idade, estilo de vida e funções específicas. Essa padronização ignora as necessidades individuais de acompanhamento e medidas preventivas.

Visão fragmentada da saúde: A avaliação para o ASO tende a fragmentar a saúde do trabalhador, separando-a da saúde em geral. O foco do ASO geralmente se restringe aos exames médicos, negligenciando a avaliação do ambiente de trabalho e dos riscos psicossociais. Fatores como ergonomia, organização do trabalho, relações interpessoais e carga de trabalho também impactam significativamente a saúde do trabalhador.

Aumento da carga sobre o médico do trabalho: A alta demanda por emissão de ASO’s pode sobrecarregar o médico do trabalho, comprometendo a qualidade da avaliação individual e a atenção necessária aos casos que realmente exigem acompanhamento especializado.

Foco na Doença e Não na Prevenção: A crítica aponta para uma cultura que prioriza a detecção de doenças já instaladas, em vez de investir em medidas preventivas eficazes. O ASO, muitas vezes, se torna um instrumento para identificar problemas de saúde já existentes, sem promover ações para evitá-los ou minimizá-los.

Falta de Diálogo entre Áreas: A fragmentação da saúde ocupacional, com diferentes áreas atuando de forma isolada, limita a efetividade do ASO. O diálogo entre médicos do trabalho, psicólogos, ergonomistas, nutricionistas e outros profissionais é crucial para uma avaliação abrangente e um acompanhamento individualizado.

Uma Caixa Preta para Empresas e Trabalhadores: A falta de transparência em relação aos resultados dos exames e às medidas preventivas recomendadas no ASO pode gerar dúvidas e insegurança tanto para os trabalhadores quanto para as empresas. Essa falta de clareza impede a tomada de decisões informadas sobre a gestão da saúde ocupacional e a promoção do bem-estar no trabalho.

Custo e Oportunidade: O ASO, além de oneroso para as empresas, gera um custo de oportunidade significativo. O tempo e recursos investidos na emissão do atestado poderiam ser redirecionados para ações mais efetivas de promoção da saúde ocupacional, como programas de ergonomia e suporte psicológico.

Falsa Segurança: O ASO, por vezes, cria uma falsa sensação de segurança ao atestar a aptidão geral do trabalhador. Essa falsa garantia pode mascarar riscos específicos e problemas de saúde individuais, levando à negligência de medidas preventivas e ao agravamento de condições preexistentes.

Exames Complementares Desnecessários: A solicitação indiscriminada de exames complementares, muitas vezes sem critérios técnicos claros, expõe os trabalhadores a riscos desnecessários, como radiação em exames de raio-x e oscilações de glicemia em testes de tolerância à glicose oral. Além disso, a interpretação equivocada dos resultados pode gerar vieses e diagnósticos errôneos, causando ansiedade desnecessária e até mesmo o afastamento indevido do trabalho.

Incoerência na Avaliação: A aplicação inconsistente do ASO gera disparidades no tratamento dos trabalhadores. Em alguns casos, o atestado impede o trabalhador de exercer suas funções, mesmo sem um diagnóstico preciso ou risco real à saúde. Em outros, a falta de rigor na avaliação permite que trabalhadores com problemas de saúde sigam trabalhando em condições inadequadas, colocando em risco a si mesmos e seus colegas.

Conclusão

O ASO, em sua forma atual, apresenta limitações e desperta questionamentos sobre sua real efetividade na promoção da saúde ocupacional. É necessário repensar o papel desse documento e buscar alternativas que considerem a complexa relação entre saúde, trabalho e bem-estar individual.

Através de um enfoque multidisciplinar, preventivo e individualizado, podemos construir um ambiente de trabalho mais saudável e seguro para todos. A periodicidade adequada e a gestão eficaz desses exames também são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores.

 

Referências

Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora 7 (NR-7): 

Norma Regulamentadora No. 7 (NR-7).

Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT). SCMA Nº 06 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): ATESTADO DE SAUDE OCUPACIONAL (ASO).

Milde, J.J, Guidelines for medical examinations: prophylaxis in occupational medicine, Deutsche Gesetzliche Unfallversicherung DGUV, Stuttgart

Schaafsma FG, Mahmud N, Reneman MF, Fassier JB, Jungbauer FH. Pre-employment examinations for preventing injury, disease and sick leave in workers. Cochrane Database Syst Rev. 2016 Jan 12;2016(1):CD008881. doi: 10.1002/14651858.CD008881.pub2. PMID: 26755127; PMCID: PMC7163410.

Quality management of medical exam at the occupational health program: a preliminary analysis. Hyeda A, Costa ÉSM, Ferreira JCC. Quality management of medical exam at the occupational health program: a preliminary analysis. Rev Bras Med Trab.2014;12(2) DOI:66-72

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

 





 

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