segunda-feira, 21 de outubro de 2024

 




 

[NR-28] A NR DAS MULTAS – GUIA DO PROFISSIONAL SST

 

Descubra tudo sobre a NR-28 em nosso guia completo. Aprenda como a NR-28 impacta a segurança no trabalho e as penalidades para o descumprimento. Saiba como calcular multas.

 

A Norma Regulamentadora 28 (NR-28) aborda as diretrizes relacionadas à fiscalização para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores. A NR-28 trata também das medidas punitivas em casos de violações dessas disposições.

A NR-28 foi criada em 1978 e passou por diversas revisões. O guia se baseia na versão mais atualizado que pode ser consultado no nosso post que contém todas as Normas Regulamentadoras Atualizadas.

As Normas Regulamentadoras (NR’s) representam ferramentas essenciais para assegurar a segurança no ambiente de trabalho. Aquelas organizações que não aderem aos requisitos de cada NR estão sujeitas a processos de fiscalização e possíveis sanções, conforme estabelecido na NR-28.

Este Guia da NR-28 para o Profissional SST visa fornecer informações sobre o funcionamento desta norma, e também tratar das implicações de não cumprir as diretrizes de segurança do trabalho estabelecidas pelas NR’s.

 

Estrutura da NR-28

Sempre recomendo aos meus alunos que antes de começar a estudar um NR, que procurem dividir o texto em tópicos, ou, em outras palavras, comece primeiro entendendo a estrutura da norma.

A maioria das normas apresenta textos longos, com muitas páginas. Portanto, é mais prático começar a olhar para estrutura de tópicos antes de iniciar o estudo de qualquer NR.

 

Então, seguindo esse raciocínio, vejamos a estrutura de tópicos da NR-28:

·       28.1 Fiscalização

·       28.2 Embargo e interdição

·       28.3 Penalidades

·       Anexo I – Gradação de multas

·       Anexo II – Requisitos multáveis de todas as NR’s

 

O corpo principal da NR-28 possui apenas 2 páginas, embora a norma completa tenha 110 páginas. Isso ocorre porque o anexo 2 ocupa a maior parte da norma.

 

Fiscalização

Quando se trata da fiscalização das regras que garantem a segurança e saúde dos trabalhadores, existe uma série de regulamentações a serem seguidas.

Isso inclui o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, de acordo com o Decreto 4.552/2022, o Título VII da CLT, que trata dos processos de multas administrativas, e também o artigo sexto da Lei nº. 7.855, de 24/10/89, que define o critério da dupla visita.

Além disso, a NR-28, que é a Norma Regulamentadora específica para fiscalização e penalidades, desempenha um papel crucial.

Durante o processo de fiscalização, os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT têm a opção de anexar documentos que detalham os incidentes ou fornecem evidências. Para comprovar infrações, os AFT podem utilizar todos os meios disponíveis, incluindo recursos audiovisuais.

 

Quando um empregador é notificado, ele recebe um prazo para corrigir qualquer irregularidade detectada. Esse prazo, geralmente, não deve ultrapassar 60 dias. No entanto, se o empregador apresentar uma solicitação por escrito acompanhada de motivos relevantes dentro de 10 dias após receber a notificação, a autoridade regional competente pode estender o prazo por mais 120 dias a partir da data da notificação.

Isso significa que é fundamental que as empresas estejam cientes das normas e estejam preparadas para cumprir as exigências da NR-28 e outras regulamentações, a fim de garantir a segurança no local de trabalho e evitar possíveis penalidades.

 

Embargo ou interdição

Em situações em que os agentes de inspeção do trabalho identificam um risco sério e iminente para a saúde e integridade dos trabalhadores, eles têm a responsabilidade de agir prontamente. Com base em critérios técnicos, eles podem sugerir à autoridade regional competente a interdição de um estabelecimento, área de trabalho, máquina ou equipamento, ou até mesmo embargar parcial ou totalmente uma obra. Ao fazer isso, eles também especificam as medidas necessárias para corrigir os riscos identificados.

Posteriormente, a autoridade regional competente, com base em um novo parecer técnico dos agentes de inspeção do trabalho, decide se mantém ou suspende a interdição ou embargo.

Além disso, caso haja um relatório detalhado elaborado por um agente de inspeção do trabalho, que comprove o descumprimento repetido das leis e regulamentos de segurança e saúde do trabalhador, a autoridade regional pode convocar um representante legal da empresa. O objetivo é investigar a razão das irregularidades e encontrar soluções para corrigir as situações em desacordo com as exigências legais.

O descumprimento repetido é caracterizado pela aplicação de três autuações pelo mesmo item de uma norma regulamentadora ou pela negligência continuada do empregador em cumprir as leis e regulamentos de segurança e saúde do trabalhador, violando-os de forma reiterada e ignorando advertências, intimações ou sanções, mesmo após ações fiscais frequentes por parte dos agentes de inspeção do trabalho.

 

Penalidades

Quando se trata de infrações às regras que garantem a segurança e saúde dos trabalhadores, é importante entender como as penalidades são aplicadas. Isso é definido com base em um sistema de classificação que leva em consideração a gravidade das infrações, conforme detalhado no Anexo I desta norma, bem como no quadro de classificação de infrações listado no Anexo II.

Em casos de reincidência, obstrução ou resistência à fiscalização, uso de artifícios ou simulação para contornar a lei e fraudar as normas, as multas são aplicadas de acordo com o artigo 201, parágrafo único, da CLT. Os valores das multas são estabelecidos da seguinte maneira:

 

NR-28 Reincidência e outros casos

 

Anexo I – Gradação das multas

Esse anexo traz a gradação das multas, que varia em função de:

·       tipo ou grau da infração que pode ser de 1 a 4

·       se de segurança ou medicina do trabalho

·       quantidade de empregados

·       mínimo x máximo

 

A multa que uma empresa pode receber varia, e isso depende de diversos fatores. Primeiro, o valor da multa pode variar entre um mínimo e um máximo. Além disso, a gravidade da infração desempenha um papel importante, com infrações sendo classificadas como “mais graves” ou “menos graves”. A natureza da infração também importa, se está relacionada à segurança no trabalho ou à saúde do trabalhador. E por último, o tamanho da empresa, incluindo todas as suas filiais, também afeta o valor da multa.

 

NR-28 Anexo I

 

Anexo II – Infração x Tipo x Requisito da NR

Essa é a tabela mais importante da NR-28, pois nela constam todos os requisitos das NR’s que são “multáveis”, ou seja, passíveis de gerar uma multa. Se um item de uma determinada NR não se encontra nessa tabela do anexo 2, então ele não é multável.

Como essa tabela ocupa muitas páginas, seria impossível colocar ela completa aqui nesse Guia. Portanto, ou inserir apenas um trecho pequeno.

 

NR-28 Anexo II

 

Nessa tabela o mais importante é a infração e o tipo, que pode ser S (segurança do trabalho) ou M (medicina do trabalho).

 

Passo a passo para calcular a multa

Para calcular o valor de uma infração, siga estes passos:

Descubra qual é a Norma Regulamentadora - NR e o item correspondente que está relacionado à infração.

Encontre o número da infração no quadro de classificação das infrações, listado no Anexo II, e identifique o tipo de infração (S ou M).

Utilize o quadro de gradação da multa, que está no Anexo I, para cruzar o número de funcionários com o grau de gravidade da infração.

Multiplique o valor mínimo ou máximo da infração pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) correspondente, seja para Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho.

Ao seguir esse passo a passo, você terá ao final o valor total da multa.

Exemplo:

Empresa com 50 empregados não adquiriu EPI adequado ao risco de determinada atividade. Essa infração corresponde ao descumprimento do item 6.6.1 “a” da NR-06, relativa à segurança (S) do trabalho, e possui gradação = 3.

Levando essas informações para o Anexo I, apresentado anteriormente, veremos que a multa a ser aplicada deverá ter valor entre 2.496 e 2.898 BTN.

 

Converter BTN em UFIR e em Reais (R$)

A Lei 8.177/1991 extinguiu o BTN, fazendo a sua conversão para cruzeiros que era a moeda da época. Porém, em 1991, foi promulgada a Lei 8.383, que instituiu a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) como parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Nessa época o BTN passou então a ser expresso em UFIR com conversão de 1 para 1. Para todos os efeitos então, 1 BTN equivale a 1 UFIR.

Posteriormente, a Portaria Ministerial 290 estabeleceu os valores em UFIR para as multas administrativas previstas na legislação trabalhista. Já em 2002, a Lei 10.522 extinguiu a UFIR, sendo que a conversão de UFIR em Real correspondeu a R$1,0641.

Apesar de ter sido extinto há mais de 20 anos, o BTN ainda consta na NR-28 como parâmetro de valoração das multas. Vai entender.

Trocando em miúdos, 1 BTN equivale a R$1,0641. Ou seja, após seguir o passo a passo mostrado, basta multiplicar a quantidade de BTN por 1,0641.

 

Conclusão

Profissional SST, espero que esse guia tenha te ajuda a entender melhor a NR-28. Essa NR é um componente essencial do conjunto de regulamentações que visam garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em diversos ambientes de trabalho.

 

 



Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais.

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


 




 

NR-32] SERVIÇOS DE SAÚDE – GUIA DO PROFISSIONAL SST

 

Guia da NR-32 para o Profissional de SST. Vamos mergulhar essa NR?

 

A NR-32, estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é muito mais do que um conjunto de diretrizes – é uma bússola que nos guia para a proteção dos trabalhadores e o bem-estar de todos que circulam em ambientes de saúde. Seu propósito é claro e nobre: garantir um ambiente de trabalho seguro, livre de riscos desnecessários, e preservar a saúde daqueles que dedicam suas vidas a cuidar dos outros.

Imagine um mundo onde os profissionais de saúde podem exercer suas funções com tranquilidade, sabendo que estão protegidos e amparados por medidas preventivas sólidas. Um lugar onde acidentes e doenças ocupacionais são coisas do passado, substituídos por uma cultura de segurança e prevenção. Esse é o mundo que a NR-32 nos convida a construir, e você, profissional de SST, tem um papel fundamental nessa jornada.

Neste artigo, vamos desvendar os segredos da NR-32, explorando cada tópico e detalhe. Vamos conhecer suas diretrizes, princípios básicos, programas obrigatórios e muito mais. Prepare-se para se tornar um verdadeiro especialista nessa norma tão relevante e enriquecer seu repertório de conhecimentos na área de Segurança e Saúde do Trabalho.

 

Abrangência e Objetivos da NR-32

A Norma Regulamentadora NR-32 tem uma ampla abrangência e é aplicável a todos os estabelecimentos que prestam serviços de saúde, independentemente do porte ou número de funcionários. Seu principal objetivo é estabelecer medidas de prevenção e controle para os riscos ocupacionais presentes nesses ambientes, promovendo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os envolvidos.

A versão vigente da NR-32 e que usei de base para a produção desse artigo é aquela dada pela Portaria MTP n. 4.219, de 20 de dezembro de 2022. 

 

Princípios Básicos da NR-32

A NR-32 se baseia em princípios fundamentais que norteiam a sua aplicação e eficácia. O princípio da precaução prevê a adoção de medidas preventivas mesmo diante de incertezas sobre os riscos, garantindo a proteção dos trabalhadores de forma proativa. 

hierarquia das medidas de controle orienta a priorização das ações de prevenção, buscando eliminar os riscos na fonte, minimizar os riscos na trajetória e adotar medidas coletivas antes das medidas individuais. Além disso, a norma valoriza a participação dos trabalhadores na gestão da segurança e saúde ocupacional, incentivando o engajamento de todos na busca por um ambiente mais seguro e saudável.

 

Riscos Ocupacionais nos Serviços de Saúde

Os serviços de saúde apresentam diversos riscos ocupacionais que podem afetar a saúde e segurança dos profissionais que neles atuam. Os riscos biológicos, como a exposição a agentes infecciosos, são comuns nesse ambiente, assim como os riscos químicos, físicos e ergonômicos. Além disso, os riscos de acidentes, como quedas e cortes, também são considerados. 

Os profissionais de SST devem identificar esses riscos por meio de uma análise criteriosa dos ambientes e das atividades desenvolvidas, para, em seguida, implementar medidas de controle eficazes que reduzam a ocorrência desses eventos adversos e protejam a saúde e bem-estar dos trabalhadores. A conscientização e capacitação dos profissionais também são essenciais para que eles possam identificar os riscos no dia a dia e adotar as medidas corretas de prevenção.

 

Principais diretrizes da NR-32

A NR-32, Norma Regulamentadora voltada para a segurança e saúde nos serviços de saúde, estabelece diretrizes essenciais para proteger os trabalhadores que atuam nesse setor. Conhecer essas diretrizes é fundamental para garantir a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, criando um ambiente de trabalho seguro e saudável nos serviços de saúde. Conheça quais são as principais: 

 

Medidas de prevenção de acidentes

A NR-32, como norma voltada para a segurança e saúde dos trabalhadores em serviços de saúde, exige que os empregadores identifiquem e avaliem os riscos presentes nesses ambientes, a fim de implementar medidas eficazes de controle e redução desses riscos. Para tanto, é necessário realizar uma análise minuciosa de cada atividade realizada no serviço de saúde, identificando possíveis situações de perigo que possam colocar em risco a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

Uma vez que os riscos são identificados, os profissionais de SST devem orientar os empregadores na adoção de medidas preventivas apropriadas. Essas medidas podem incluir a utilização adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos para cada atividade, a implementação de barreiras físicas para reduzir a exposição a agentes nocivos, a organização de escalas de trabalho que evitem a sobrecarga e a fadiga dos trabalhadores, entre outras ações preventivas.

Além disso, a norma estabelece a importância de definir procedimentos claros para situações de emergência, garantindo que os trabalhadores saibam como agir de forma segura e eficiente em casos de acidentes ou imprevistos.

 

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é uma ferramenta essencial prevista na NR-32, que visa antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais existentes ou que possam surgir nos serviços de saúde. Para sua efetivação, os profissionais de SST têm um papel fundamental na elaboração e implementação desse programa.

O PGR consiste em uma metodologia para identificação, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho. Esses riscos podem estar relacionados a agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, sendo necessário que os profissionais de SST realizem uma avaliação criteriosa em cada área do serviço de saúde para determinar os riscos específicos existentes.

 

O PGR deve ser materializado na forma de um documento que deve conter no mínimo o inventário de perigos e riscos e o plano de ação.

A partir do PGR, são elaboradas medidas de controle e redução dos riscos, que podem incluir mudanças nas práticas de trabalho, implementação de equipamentos de proteção coletiva, definição de protocolos de segurança, entre outras ações. Além disso, o PGR deve ser constantemente revisado e atualizado, garantindo que as medidas de prevenção estejam sempre adequadas às necessidades do serviço de saúde e à evolução das condições de trabalho. Com a correta implementação do PGR, é possível promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, protegendo a saúde dos trabalhadores e prevenindo a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais nos serviços de saúde.

 

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é outro componente fundamental da NR-32, que estabelece diretrizes para a realização de exames médicos ocupacionais e o monitoramento da saúde dos trabalhadores expostos a riscos nos serviços de saúde. Os profissionais de SST têm uma responsabilidade crucial na garantia da adequada execução do PCMSO, assegurando que os exames médicos sejam realizados conforme os prazos estabelecidos e que os resultados sejam devidamente analisados para a adoção de medidas preventivas quando necessário.

O PCMSO deve ser elaborado com base nos riscos identificados no PGR, ou seja, considerando os agentes presentes no ambiente de trabalho que podem afetar a saúde dos colaboradores. Assim, é possível definir quais exames médicos são obrigatórios para cada função, em que periodicidade eles devem ser realizados e quais são os critérios para o encaminhamento do trabalhador a outros profissionais especializados, caso seja identificado algum problema de saúde relacionado ao trabalho.

Além dos exames ocupacionais, o PCMSO também contempla a realização de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais. Essas avaliações médicas são fundamentais para monitorar a saúde dos trabalhadores, identificar precocemente possíveis problemas de saúde relacionados ao trabalho e para verificar se as medidas de prevenção estão sendo eficazes. Com o PCMSO adequado e bem implementado, é possível promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, garantindo a proteção contra os riscos ocupacionais presentes nos serviços de saúde.

 

Capacitação dos trabalhadores

A NR-32 estabelece a realização de treinamentos obrigatórios para os trabalhadores que atuam em serviços de saúde, abordando diversos temas essenciais para a segurança e saúde ocupacional. Nesse sentido, os profissionais de SST desempenham um papel crucial na elaboração de programas de capacitação e no acompanhamento da eficácia desses treinamentos.

 

Sala de treinamentos em unidade hospitalar

 

Os treinamentos devem abranger áreas como biossegurança, uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), prevenção de infecções, procedimentos de emergência, entre outros. É fundamental que os profissionais de SST estejam atentos às necessidades específicas de cada setor do serviço de saúde, garantindo que os treinamentos sejam adequados e relevantes para cada equipe de trabalho.

Além disso, conforme NR-32, os treinamentos devem ser periódicos e atualizados, considerando as mudanças nas normas e procedimentos, bem como os avanços na área de segurança e saúde ocupacional. Os profissionais de SST devem acompanhar a eficácia dos treinamentos, avaliando a compreensão e a aplicação das práticas de segurança pelos trabalhadores. A capacitação constante dos colaboradores é essencial para que eles estejam preparados para lidar com os riscos presentes nos serviços de saúde, contribuindo para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e promovendo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.

 

Gestão de resíduos

A gestão adequada de resíduos é um dos pilares fundamentais da NR-32. A norma determina diretrizes específicas para a classificação, manuseio seguro e descarte correto dos resíduos gerados nos serviços de saúde. Os profissionais de SST têm um papel de extrema importância nesse contexto, pois devem orientar os trabalhadores quanto aos procedimentos corretos para evitar acidentes com materiais contaminados e garantir o cumprimento das normas vigentes.

 

A NR-32 estabelece cuidados no manejo de perfurocortantes

 

A gestão de resíduos abrange desde a segregação adequada dos materiais utilizados no atendimento aos pacientes até a destinação final segura dos resíduos, incluindo os materiais perfurocortantes. Os profissionais de SST devem capacitar os trabalhadores para identificar as diferentes categorias de resíduos (infectantes, químicos, radioativos etc.) e instruí-los sobre o correto armazenamento temporário, acondicionamento e transporte interno dos resíduos até a coleta externa.

Além disso, é essencial que os profissionais de SST estejam atentos às legislações locais e às normas técnicas que regem a gestão de resíduos de saúde, assegurando a conformidade das práticas adotadas pelo serviço de saúde. Uma gestão eficiente dos resíduos não só evita acidentes, mas também contribui para a proteção do meio ambiente e para a segurança dos trabalhadores que lidam diretamente com esses materiais.

 

Ergonomia nos serviços de saúde

A ergonomia é outro fator crucial para prevenir doenças ocupacionais nos serviços de saúde. Os profissionais de SST devem realizar análises de postos de trabalho e propor adaptações ergonômicas que contribuam para a saúde e bem-estar dos trabalhadores, reduzindo os riscos de lesões musculoesqueléticas e outras condições relacionadas ao trabalho.

A NR-32 destaca a importância de avaliar as condições ergonômicas em todas as atividades realizadas no serviço de saúde, como o transporte de pacientes, a movimentação de equipamentos e mobiliários, e as posturas adotadas durante procedimentos clínicos. Os profissionais de SST devem identificar situações de esforço excessivo, posturas inadequadas, repetitividade de movimentos e outros fatores que possam causar danos à saúde dos trabalhadores.

 

Ergonomia também é preocupação nos serviços de saúde

 

Com base nessas análises, os profissionais de SST devem propor medidas de adaptação e prevenção, como a utilização de equipamentos auxiliares para o transporte de cargas pesadas, a disponibilização de mobiliários ergonômicos, a promoção de pausas para descanso em atividades repetitivas, entre outras ações que visam garantir a saúde física e mental dos trabalhadores.

A ergonomia nos serviços de saúde não só beneficia a saúde dos trabalhadores, reduzindo o absenteísmo e os afastamentos por doenças ocupacionais, mas também contribui para a melhoria da qualidade do atendimento prestado aos pacientes, pois trabalhadores saudáveis e confortáveis tendem a ser mais produtivos e dedicados em suas funções. Por isso, a atuação dos profissionais de SST na ergonomia é essencial para criar ambientes de trabalho seguros, saudáveis e produtivos nos serviços de saúde.

 

Agentes biológicos

A exposição a agentes biológicos é uma realidade constante para os profissionais de saúde. A NR-32 estabelece medidas específicas de prevenção e controle para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas no ambiente de trabalho. Os profissionais de SST têm um papel essencial na orientação sobre o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s específicos para proteger os trabalhadores contra esses riscos biológicos.

 

A NR-32 e seus requisitos quanto a exposição a riscos biológicos

 

É fundamental que os profissionais de saúde compreendam a importância da utilização adequada de EPIs, como luvas, máscaras, aventais, óculos de proteção e outros dispositivos de segurança. Além disso, devem ser orientados sobre as práticas corretas de higiene, como a lavagem frequente das mãos, a desinfecção de superfícies e equipamentos, bem como a correta manipulação e descarte de materiais contaminados.

Outro aspecto crucial é a obrigatoriedade da vacinação dos trabalhadores contra doenças infectocontagiosas, como hepatite B e influenza. Os profissionais de SST devem garantir que o calendário de vacinação seja cumprido e que os registros sejam devidamente atualizados. A prevenção contra agentes biológicos é fundamental para proteger a saúde dos trabalhadores e evitar a disseminação de infecções no ambiente de trabalho.

 

Riscos químicos e farmacêuticos

Nos serviços de saúde, também há riscos relacionados ao manuseio de substâncias químicas e medicamentos. A NR-32 estabelece medidas para identificar e controlar esses riscos, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores expostos a essas substâncias.

Os profissionais de SST devem realizar uma análise detalhada dos produtos químicos utilizados no serviço de saúde, identificando suas propriedades e os possíveis riscos associados ao seu manuseio. A partir dessa avaliação, é fundamental orientar os trabalhadores sobre o uso correto de EPIs específicos para a manipulação de cada substância, bem como sobre as medidas de prevenção em caso de derramamentos ou acidentes.

Além disso, é importante garantir que os produtos químicos sejam armazenados adequadamente, seguindo as normas de segurança para evitar vazamentos ou contaminação do ambiente de trabalho. No caso de medicamentos, os profissionais de SST devem alertar sobre os riscos de interações medicamentosas e instruir os trabalhadores sobre os cuidados na administração dos medicamentos aos pacientes.

A prevenção e controle dos riscos químicos e farmacêuticos são fundamentais para proteger a saúde dos trabalhadores e evitar acidentes que possam comprometer a segurança dos profissionais e a qualidade da assistência prestada aos pacientes nos serviços de saúde.

 

Responsabilidade dos empregadores e trabalhadores

A NR-32 define claramente as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores em relação ao cumprimento das diretrizes estabelecidas na norma. Os profissionais de SST desempenham um papel fundamental na conscientização dos trabalhadores sobre seus direitos e deveres, bem como na fiscalização do cumprimento das normas por parte dos empregadores.

Os empregadores têm o dever de fornecer aos trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando todas as medidas preventivas e de controle necessárias para garantir a proteção da saúde e integridade física dos colaboradores. Isso inclui a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, a realização de treinamentos obrigatórios, a implantação de programas de prevenção e controle de riscos, entre outras ações.

Por sua vez, os trabalhadores têm a responsabilidade de cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pela NR-32, utilizando corretamente os EPIs fornecidos, participando dos treinamentos de capacitação e colaborando com a gestão de riscos no ambiente de trabalho.

Os profissionais de SST têm a missão de informar e conscientizar tanto empregadores quanto trabalhadores sobre a importância do cumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional, buscando criar uma cultura de prevenção e cuidado no ambiente de trabalho. A atuação ativa dos profissionais de SST é essencial para garantir a efetividade das medidas de prevenção e para assegurar que os direitos e deveres de todos os envolvidos nos serviços de saúde sejam respeitados e cumpridos.

 

Proteção radiológica

A exposição a radiações ionizantes é uma preocupação significativa nos serviços de saúde que utilizam equipamentos radiológicos, como hospitais e clínicas radiológicas. A NR-32 estabelece diretrizes específicas para a proteção dos trabalhadores expostos a essas radiações, visando evitar a exposição excessiva e garantir a segurança dos profissionais que atuam nesses ambientes.

 

Proteção radiológica (sala de raios X)

 

Os profissionais de SST têm a responsabilidade de orientar os trabalhadores sobre as práticas corretas de proteção radiológica, como o uso de aventais plumbíferos, óculos de proteção e dosímetros pessoais. Além disso, devem colaborar com os responsáveis pelos equipamentos radiológicos para garantir que eles estejam devidamente calibrados e em conformidade com as normas de segurança.

A proteção radiológica é essencial para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais relacionadas à exposição a radiações ionizantes, como cânceres e problemas genéticos. Com a correta implementação das medidas de proteção, é possível garantir um ambiente de trabalho seguro para os profissionais que lidam com equipamentos radiológicos, protegendo sua saúde e bem-estar.

 

Vigilância em saúde

A NR-32 destaca a importância da vigilância em saúde dos trabalhadores em serviços de saúde. Essa vigilância engloba ações de acompanhamento, notificação e investigação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, visando identificar precocemente possíveis problemas de saúde relacionados ao trabalho e adotar medidas preventivas.

Os profissionais de SST têm um papel relevante nessa área, trabalhando em conjunto com os órgãos de vigilância em saúde para garantir a efetividade dessas ações. Isso inclui a coleta de dados sobre acidentes e doenças ocupacionais, a análise de tendências e a proposição de ações preventivas para reduzir a ocorrência desses eventos.

Além disso, a vigilância em saúde é essencial para promover a cultura de prevenção no ambiente de trabalho, sensibilizando empregadores e trabalhadores sobre a importância de cuidar da saúde ocupacional. Por meio dessa vigilância, é possível detectar problemas e atuar de forma proativa para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos serviços de saúde.

 

Documentação e registros

A NR-32 estabelece a obrigatoriedade da manutenção de documentos e registros relacionados à segurança e saúde ocupacional nos serviços de saúde. Essa documentação é essencial para comprovar a implementação das medidas de prevenção e para garantir a conformidade com as normas vigentes.

Os profissionais de SST têm a responsabilidade de manter essa documentação atualizada e disponível para fiscalizações e auditorias. Isso inclui a elaboração de relatórios, registros de capacitações realizadas, análises de acidentes e incidentes, além de outros documentos pertinentes à segurança e saúde ocupacional.

A documentação e registros são importantes para monitorar a efetividade das medidas preventivas, permitindo a identificação de pontos de melhoria e a adoção de ações corretivas quando necessário. Além disso, esses registros são uma prova documental da preocupação e do cuidado do empregador em relação à segurança e saúde dos trabalhadores.

 

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

A NR-32 prevê a criação de uma CIPA em cada estabelecimento de saúde, composta por representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Essa comissão tem a função de acompanhar, avaliar e propor melhorias nas condições de trabalho e na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

 

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

 

Os profissionais de SST têm um papel importante no apoio e orientação a essa comissão, fornecendo conhecimentos técnicos para análise de riscos e definição de ações preventivas. A CIPA é um espaço de discussão e diálogo entre empregadores e trabalhadores, contribuindo para o engajamento de todos na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

A atuação da CIPA é fundamental para a identificação e correção de problemas relacionados à segurança e saúde ocupacional no ambiente de trabalho. Com um trabalho colaborativo e participativo, é possível fortalecer a cultura de prevenção e cuidado nos serviços de saúde.

 

Fiscalização e penalidades

A NR-32 estabelece que o não cumprimento de suas diretrizes sujeita o empregador a penalidades previstas na legislação trabalhista. A fiscalização do cumprimento da norma é realizada pelos órgãos competentes, e os profissionais de SST têm um papel relevante em auxiliar nessa fiscalização e no acompanhamento das medidas corretivas.

Os profissionais de SST devem estar familiarizados com as exigências da NR-32 e as normas de segurança ocupacional aplicáveis aos serviços de saúde. Eles devem auxiliar os empregadores na implementação das medidas de prevenção, assegurando que os padrões e procedimentos estejam em conformidade com as normas vigentes.

Além disso, a atuação dos profissionais de SST é fundamental para garantir que as medidas corretivas sejam adotadas caso sejam identificadas irregularidades durante a fiscalização. A cooperação com os órgãos fiscalizadores é essencial para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável nos serviços de saúde.

 

Atualizações e revisões

A NR-32 pode ser atualizada e revisada periodicamente para se adequar às mudanças tecnológicas, avanços científicos e novas necessidades do setor de saúde. Os profissionais de SST devem acompanhar essas atualizações e se manterem informados para garantir que suas práticas estejam sempre alinhadas com as normas mais recentes.

As atualizações da NR-32 podem trazer novas orientações, medidas de controle e aprimoramentos em relação à segurança e saúde ocupacional nos serviços de saúde. Por isso, é fundamental que os profissionais de SST estejam atentos às mudanças e se capacitem constantemente para garantir a aplicação adequada das normas em seu ambiente de trabalho.

A atualização contínua dos profissionais de SST é uma forma de assegurar que as melhores práticas de segurança e saúde ocupacional sejam adotadas nos serviços de saúde, protegendo os trabalhadores e garantindo a qualidade da assistência prestada aos pacientes. O conhecimento atualizado e as práticas em conformidade com a NR-32 são essenciais para o sucesso das ações de prevenção e controle de riscos nos serviços de saúde.

 

NR-32 - Atendimento aos pacientes e visitantes

O atendimento em serviços de saúde é uma área sensível que demanda atenção especial no cumprimento da NR-32. Para garantir a segurança e saúde de todos os envolvidos, os profissionais de SST devem orientar a equipe de saúde sobre a importância de adotar medidas preventivas durante o atendimento. 

Isso inclui incentivar a prática regular e correta de higienização das mãos antes e após cada procedimento, o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s para reduzir o risco de exposição a agentes biológicos, o correto descarte de resíduos contaminados e o estabelecimento de uma comunicação eficiente entre a equipe de saúde, pacientes e visitantes para garantir que todos entendam as orientações e procedimentos de segurança.

 

Envolvimento de todos os colaboradores

O envolvimento de todos os colaboradores é fundamental para o sucesso das medidas de segurança estabelecidas pela NR-32. Uma cultura de prevenção e cuidado deve ser promovida de forma abrangente em toda a equipe de saúde. 

Campanhas de conscientização devem ser realizadas regularmente, enfatizando a importância da segurança e saúde ocupacional nos serviços de saúde. Além disso, treinamentos periódicos devem ser oferecidos para atualização dos conhecimentos sobre segurança no trabalho, abordando os aspectos específicos de cada setor e incentivando a participação ativa dos colaboradores. 

A criação de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA também é uma iniciativa relevante, pois permite que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores trabalhem juntos na identificação de riscos e na proposição de melhorias nas condições de trabalho e na prevenção de acidentes.

 

Treinamentos periódicos e capacitação

A capacitação adequada dos trabalhadores é um dos pilares fundamentais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais nos serviços de saúde. Os profissionais de SST desempenham um papel essencial na organização e realização de treinamentos periódicos, que devem abordar os seguintes aspectos: a identificação dos riscos específicos de cada setor dos serviços de saúde, como os relacionados a agentes biológicos, produtos químicos, radiações ionizantes e ergonomia, e instruir os colaboradores sobre como evitar esses riscos. 

Além disso, é fundamental fornecer orientações detalhadas sobre o uso correto e regular dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, bem como a forma correta de armazená-los e higienizá-los. 

Os treinamentos também devem capacitar os trabalhadores para agir de forma segura em situações de emergência, como acidentes com materiais contaminados, incêndios e evacuações. Além disso, é importante abordar a promoção da saúde mental no ambiente de trabalho, oferecendo suporte emocional e orientando sobre o gerenciamento do estresse e da carga de trabalho.

 

Monitoramento contínuo dos indicadores de saúde ocupacional

O monitoramento contínuo dos indicadores de saúde ocupacional é essencial para avaliar a eficácia das medidas preventivas e identificar eventuais falhas no sistema de segurança. Os profissionais de SST devem realizar análises de acidentes e incidentes para identificar suas causas e propor medidas corretivas, de modo a evitar a recorrência desses eventos indesejados. 

Acompanhar os afastamentos por doenças ocupacionais é outro aspecto importante, pois permite a identificação das principais causas de afastamento e a adoção de ações para reduzir essas ocorrências. Além disso, é necessário realizar avaliações ergonômicas periódicas para identificar possíveis problemas posturais e condições de trabalho que possam levar a lesões musculoesqueléticas. 

Outro aspecto relevante é a avaliação dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, verificando periodicamente a eficácia desses equipamentos e a satisfação dos trabalhadores em relação ao seu uso. 

A análise dos indicadores de saúde dos trabalhadores, como exames ocupacionais e absenteísmo, também é de extrema importância, pois permite identificar tendências e adotar medidas preventivas mais efetivas para garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho. O monitoramento contínuo dos indicadores é uma prática proativa que possibilita a melhoria contínua das condições de trabalho e a promoção de um ambiente seguro e saudável nos serviços de saúde.

 

Capacite-se com a Escola da Prevenção

Você, profissional de SST, sabe o quanto é importante estar atualizado sobre as normas e diretrizes que regem a segurança e saúde ocupacional nos serviços de saúde. As NR’s passam por revisão frequentemente, portanto, é essencial usar sempre materiais atualizados.

É por isso que convidamos você a conhecer os Pendrives da Escola da Prevenção. Nossos Pendrives exclusivos contêm conteúdo sobre diversas NR’s, além de abordar outros temas relevantes para o seu dia a dia profissional.

Com a Escola da Prevenção, você terá acesso a materiais didáticos, vídeos explicativos, estudos de caso e muito mais, tudo elaborado por especialistas da área. Mantenha-se atualizado com as mudanças tecnológicas, avanços científicos e novas necessidades do setor de saúde, garantindo a excelência na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

 

Perguntas e respostas sobre a NR-32 

Neste guia completo, reunimos as perguntas mais frequentes sobre a NR-32 e suas respectivas respostas, visando fornecer o conhecimento necessário para aprimorar a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Desvende os segredos dessa norma crucial, entendendo as medidas de proteção, classificação de resíduos, exigências para exposição a radiações ionizantes, controle de doenças infectocontagiosas e muito mais:

 

Quais são os principais requisitos da NR-32 para a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s nos serviços de saúde?

Resposta: A NR-32 estabelece que os EPI’s devem ser fornecidos gratuitamente pelos empregadores aos trabalhadores e devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento. Além disso, os profissionais devem ser treinados para o uso adequado dos equipamentos e sua higienização. Os EPI’s devem ser específicos para cada atividade e oferecer a proteção necessária contra os riscos presentes no ambiente de trabalho.

 

Quais são as medidas específicas de prevenção e controle para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas nos serviços de saúde, conforme previsto na NR-32?

Resposta: A NR-32 determina que é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s adequados para os trabalhadores que possam entrar em contato com materiais biológicos. Além disso, a norma estabelece a obrigatoriedade de vacinação dos trabalhadores de acordo com os riscos a que estão expostos, visando à proteção contra doenças infectocontagiosas.

 

Como é estruturado o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR de acordo com a NR-32, e quais são os principais objetivos desse programa?

Resposta: O PGR é um programa obrigatório estabelecido pela NR-32, que tem como objetivo antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais presentes nos serviços de saúde. Ele deve ser elaborado com base em um levantamento dos riscos existentes, com a participação dos trabalhadores, e contemplar medidas de prevenção e controle para proteger a saúde e a integridade física dos profissionais.

 

Quais são as diretrizes estabelecidas pela NR-32 para a realização de exames médicos ocupacionais e monitoramento da saúde dos trabalhadores nos serviços de saúde?

Resposta: A NR-32 determina que os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser submetidos a exames médicos ocupacionais admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, de acordo com a função desempenhada e os riscos aos quais estão expostos. O objetivo é monitorar a saúde dos trabalhadores, identificar possíveis alterações decorrentes das atividades laborais e adotar medidas preventivas quando necessário.

 

Como é constituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA conforme previsto na NR-32, e quais são as suas atribuições?

Resposta: A CIPA deve ser composta por representantes dos empregadores e dos trabalhadores, e tem a função de acompanhar, avaliar e propor melhorias nas condições de trabalho e na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A comissão pode realizar inspeções nos ambientes de trabalho, analisar os acidentes ocorridos, promover campanhas educativas e orientar os trabalhadores sobre práticas seguras.

 

Quais são os principais riscos ergonômicos nos serviços de saúde, e como os profissionais de SST podem contribuir para reduzir esses riscos de acordo com a NR-32?

Resposta: Os principais riscos ergonômicos nos serviços de saúde estão relacionados à movimentação manual de pacientes, posturas inadequadas durante procedimentos, e levantamento e transporte de materiais pesados. Os profissionais de SST podem contribuir para reduzir esses riscos realizando análises ergonômicas dos postos de trabalho, propondo adaptações e treinando.

 

 


Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais.

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


sexta-feira, 18 de outubro de 2024

 




 

 

QUANDO O LTCAT DEVE SER ATUALIZADO?

 



É bastante comum receber perguntas sobre quando atualizar o LTCAT? Porém, antes de tratar sobre esse tema, é importante descrever algumas informações sobre o mesmo.

 

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, com o objetivo de caracterizar ou não a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos constantes no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para fins de comprovação de período exercido em condições especiais e principalmente, a concessão da aposentadoria especial.

 

O LTCAT deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que servirá de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

 

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que, entre outras informações, deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, bem como os registros ambientais e os responsáveis pelas informações referentes ao período em que o trabalhador exerceu suas atividades na empresa.

 

Como já visto, o PPP é elaborado com base no LTCAT. Em razão disso, o INSS dispensa a apresentação do LTCAT para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações contidas no PPP estejam adequadamente preenchidas e amparadas no LTCAT.

 

Porém, sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP.

 

Logo, verifica-se a importância de sempre elaborar e manter o LTCAT e o PPP atualizados.

 

Quando atualizar o LTCAT?

A empresa deve atualizar o LTCAT sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

 

Considera-se como alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, aquelas decorrentes de:

·       Mudança de leiaute;

·       Substituição de máquinas ou de equipamentos;

·       Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

·       Alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável;

·       Entre outras.

 

De acordo com a Portaria Interministerial MPT/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, a empresa que deixar de manter o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir o PPP em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa no valor de R$ 29.265,00 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais).

 

Quando atualizar o PPP?

Conforme o § 4º do Art. 284 da Instrução Normativa nº 128/2022, o PPP deve ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

 

A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP com referência às atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecê-lo nas situações previstas no § 5º do Art. 284 da Instrução Normativa nº 128/2022, estará sujeita a multa que varia conforme a gravidade da infração, de R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) a R$ 292.650,52 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).

 

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais.

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


 




 

COMO ENVIAR O EVENTO S-2240 NO ESOCIAL – PASSO A PASSO

 

 

Hoje, abordaremos sobre o evento S-2240 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

 

O que é PPP?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trata-se de um documento histórico-laboral do trabalhador que, entre outras informações, deve conter informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, referente ao período em que este exerceu suas atividades.

Uma das principais finalidades do PPP é comprovar perante a Previdência Social a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, para obtenção de determinados benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e atualizar o PPP com base nas informações contidas no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.

O LTCAT trata-se de um documento obrigatório com o intuito de caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente laboral, para fins de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, algum dos requisitos necessários para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.

O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou pelo médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

A empresa que não mantiver o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir o PPP em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a penalidades, como multa no valor de R$ 26.565,90 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).

Assim como, a empresa ou equiparada à empresa que deixar de elaborar, manter atualizado e fornecer o PPP ao trabalhador, estará sujeita a multa que pode variar de R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) a R$ 265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme disposto na Portaria nº 477/2021.

 

Quem deve enviar o PPP no eSocial?

Devem enviar o PPP no eSocial os empregadores, as cooperativas, os Órgãos Gestores de Mão de Obra Portuária (OGMO), os sindicatos de trabalhadores avulsos e os órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o envio da informação não é obrigatório.

 

Prazo de envio do PPP no eSocial

O prazo de envio do PPP no eSocial é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.

No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.

 

O que muda no PPP com o eSocial?

A partir da obrigatoriedade da empresa enviar os eventos de SST ao eSocial, o PPP passa ser emitido exclusivamente pelo sistema, estabelecendo a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico, ou seja, a substituição do PPP em papel pelo formato digital (eSocial). Porém, com a publicação da Portaria nº 1.010/2021, essa substituição só ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Dessa forma, até o dia 31 de dezembro de 2022, as empresas devem emitir o PPP em meio físico (papel) e eletrônico (eSocial), pois a publicação da portaria não alterou as fases e o cronograma do eSocial, bem como a responsabilidade das empresas enviarem os eventos de SST ao eSocial, conforme o cronograma abaixo:

 

 

Quais informações são exigidas na emissão do PPP no eSocial?

 

Entre as principais informações exigidas no evento S-2240 do eSocial, temos:

·       Informações relativas ao ambiente de trabalho;

·       Descrição das atividades desempenhadas;

·       Agente(s) nocivo(s) ao(s) qual(is) o trabalhador está exposto;

·       Informações relativas a Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

·       Requisitos das NR-06 e NR-09 pelo(s) EPI(s) informado(s);

·       Responsável pelos registros ambientais;

·       Informações relativas ao responsável pelos registros ambientais;

·       Entre outras.

 

Quais os pré-requisitos para o envio do evento S-2240?

Os eventos S-2190 (Registro Preliminar de Trabalhador) ou, alternativamente, o S-2200 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) ou o S-2300 (Afastamento Temporário).

 

Como enviar o evento S-2210 (CAT) no eSocial – Passo a Passo

 



A princípio, deve-se informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, conforme a que for mais recente.

É importante destacar, que a data deve ser igual ou posterior à data de admissão do trabalhador, não podendo ser anterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, nem posterior aos 15 dias do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso do trabalhador.

No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.

 

Confira a seguir, como preencher o PPP no eSocial:

1. Informações relativas ao ambiente de trabalho:

1.1 Informar o tipo de estabelecimento do ambiente de trabalho

 

Em seguida, devemos informar o tipo de estabelecimento do ambiente de trabalho, conforme as opções a seguir:

1 – Estabelecimento do próprio empregador;

2 – Estabelecimento de terceiros.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (MOS), esse campo somente deve ser preenchido com a opção “2 – Estabelecimento de terceiros” nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo.

 

De acordo com o §1º do art. 219 do Decreto nº. 3.048/1999, temos que:

 

“§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. ”

 

Nos casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.

 

 

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

1.2 Descrição do setor ou ambiente de trabalho

Após isso, temos o campo referente a descrição do setor ou ambiente de trabalho, que deve ser preenchido com a descrição do lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa ao qual o trabalhador está vinculado.

O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo.

 

Para os trabalhadores externos ou os que com frequência transitam entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

1.3 Tipo e número de inscrição

Em seguida, devemos preencher os campos referentes ao tipo e número de inscrição. Conforme as informações descritas a seguir:

 

1.3.1 Tipo de Inscrição

Preencher com o código correspondente ao tipo de inscrição, conforme a Tabela 05 – Tipos de Inscrição. Valores válidos: “1 – CNPJ“, “3 – CAEPF“ e “4 – CNO“.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

1.3.2 Nº de Inscrição

Informe o número de inscrição do contribuinte de acordo com o tipo de inscrição informado no campo anterior (tipo de inscrição). Por exemplo:

·       Tipo de inscrição: CNPJ;

·       Nº de Inscrição: 00.000.000/0001-00.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

2. Descrição das atividades desempenhadas:

Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete.

As atividades deverão ser escritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. Por exemplo: Distribuir panfletos, operar máquina de envase, etc.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

3. Agente (s) nocivo(s) ao(s) qual(is) o trabalhador está exposto:

3.1 Informar o código do agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto

Neste campo deve ser informado o código (números e pontos) do agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto, conforme disposto na Tabela 24 do eSocial.

 

Os códigos dos agentes nocivos dispostos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial, contemplam os agentes nocivos e as atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

 

Caso não haja exposição, deve informar o código [09.01.001], que significa “Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999”.

Lembrando, que as informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.

Assim como, deve ser preenchido considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos ao longo de toda a sua jornada, ou seja, considerando a exposição em todos os ambientes nos quais o trabalhador exerce suas atividades.

A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09. Desse modo, não será necessário informar os agentes químicos e o agente físico ruído, abaixo dos níveis de ação dispostos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09. Em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.

Vale destacar, que o nível de ação é o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

Ressalta-se, que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.

 

3.2 Descrição do agente nocivo

A descrição do agente nocivo só é obrigatória se o agente nocivo informado no item anterior, for algum dos mencionados abaixo:

·       [01.01.001] – Arsênio e seus compostos;

·       [01.02.001] – Asbestos (ou amianto);

·       [01.03.001] – Benzeno e seus compostos tóxicos (exceto os abaixo especificados, que constam expressamente no Anexo IV do Decreto 3.048/1999);

·       [01.04.001] – Berílio e seus compostos tóxicos;

·       [01.05.001] – Bromo e seus compostos tóxicos;

·       [01.06.001] – Cádmio e seus compostos tóxicos;

·       [01.07.001] – Carvão mineral e seus derivados;

·       [01.08.001] – Chumbo e seus compostos tóxicos;

·       [01.09.001] – Cloro e seus compostos tóxicos (exceto os abaixo especificados, que constam expressamente no Anexo IV do Decreto 3.048/1999);

·       [01.10.001] – Cromo e seus compostos tóxicos;

·       [01.12.001] – Fósforo e seus compostos tóxicos;

·       [01.13.001] – Iodo;

·       [01.14.001] – Manganês e seus compostos;

·       [01.15.001] – Mercúrio e seus compostos;

·       [01.16.001] – Níquel e seus compostos tóxicos;

·       [01.17.001] – Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados;

·       [01.18.001] – Sílica livre;

·       [05.01.001] – Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa.

 

3.3 Tipo de avaliação do agente nocivo

1 – Critério quantitativo;

2 – Critério qualitativo.

Na ausência de agente nocivos ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, o tipo de avaliação não deverá ser preenchido.

 

3.4 Intensidade, concentração ou dose da exposição

Este campo refere-se à intensidade, concentração ou dose da exposição do trabalhador ao agente nocivo, cujo critério de avaliação seja quantitativo. Portanto, o preenchimento deste campo é obrigatório somente se o tipo de avaliação do agente nocivo seja quantitativo.

 

Vale destacar, que deve ser inserido neste campo o resultado da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo “Unidade de Medida” deve ser registrada a unidade de medida utilizada.

 

3.5 Unidade de Medida

Informar a dose ou unidade de medida da intensidade ou concentração do agente, conforme as opções:

1 – dose diária de ruído;

2 – decibel linear (dB (linear));

3 – decibel (C) (dB(C));

4 – decibel (A) (dB(A));

5 – metro por segundo ao quadrado (m/s2);

6 – metro por segundo elevado a 1,75 (m/s1,75);

7 – parte de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado (ppm);

8 – miligrama por metro cúbico de ar (mg/m3);

9 – fibra por centímetro cúbico (f/cm3);

10 – grau Celsius (ºC);

11 – metro por segundo (m/s);

12 – porcentual;

13 – lux (lx);

14 – unidade formadora de colônias por metro cúbico (ufc/m3);

15 – dose diária;

16 – dose mensal;

17 – dose trimestral;

18 – dose anual;

19 – watt por metro quadrado (W/m2);

20 – ampère por metro (A/m);

21 – militesla (mT);

22 – microtesla (μT);

23 – miliampère (mA);

24 – quilovolt por metro (kV/m);

25 – volt por metro (V/m);

26 – joule por metro quadrado (J/m2);

27 – milijoule por centímetro quadrado (mJ/cm2);

28 – milisievert (mSv);

29 – milhão de partículas por decímetro cúbico (mppdc);

30 – umidade relativa do ar (UR (%)).

 

O preenchimento deste campo é obrigatório se o tipo de avaliação do agente nocivo for igual a “Critério quantitativo”.

 

3.6 Limite de tolerância

O limite de tolerância calculado para agentes específicos, conforme técnica de medição exigida na legislação.

O preenchimento deste campo é obrigatório somente quando o campo “Tipo de Avaliação do agente nocivo” for igual a “Critério quantitativo” e o Código do agente nocivo for igual a [01.18.001] – Sílica livre ou [02.01.014] – Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

 

3.7 Técnica de medição utilizada

Especificar a técnica utilizada para a medição da intensidade ou concentração do agente nocivo.

Vale destacar, que o preenchimento deste campo é obrigatório somente se o critério de avaliação da exposição do trabalhador ao agente nocivo for quantitativo.

Neste campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.

 

4. Informações relativas a Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e Equipamentos de Proteção Individual – EPI:

 

4.1 Utilização de EPI

Informe se a empresa utiliza EPI, conforme as opções:

0 – Não se aplica;

1 – Não utilizado;

2 – Utilizado;

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

4.2 EPI's Eficaz?

Informe se os EPIs são eficazes na neutralização do risco ao trabalhador, conforme as opções:

S – Sim;

N – Não.

Este campo deverá ser preenchido avaliando se os EPIs utilizados para o risco informado são eficazes para neutralizar a exposição.

 

4.3 Certificado de Aprovação – CA ou documento de avaliação do EPI

Neste campo pode ser informado o número do Certificado de Aprovação (CA) ou do documento de avaliação do EPI.

 

4.4 Descrição do EPI

O preenchimento é obrigatório e exclusivo se o número do certificado de aprovação ou do documento de avaliação do EPI não for informado. Portanto, nos casos em que o CA ou o documento de avaliação do EPI for informado, essa descrição é dispensada.

Vale destacar, que nos casos do empregado que realiza trabalhos no estrangeiro e utiliza EPIs não comercializados no Brasil e também nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31, porém não incluídos na NR-6, o declarante deve descrever o EPI de forma sucinta e objetiva.

 

4.5 Utilização de EPC

Informe se o empregador implementa medidas de proteção coletiva (EPC) para eliminar ou reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente nocivo, conforme as opções:

0 – Não se aplica;

1 – Não implementa;

2 – Implementa.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

4.6 EPC é Eficaz?

Informe se o EPC’s é eficaz na neutralização do risco ao trabalhador, conforme as opções:

S – Sim;

N – Não.

O preenchimento deste campo é obrigatório somente se o empregador implementar medidas de proteção coletiva.

 

5. Requisitos da Norma Regulamentadora 06 – NR-06 e da Norma Regulamentadora 09 – NR-09 pelo (s) EPI’s informado (s)

5.1 Medidas de Proteção

Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?

O preenchimento deste campo, deve ser conforme as opções abaixo:

S – Sim;

N – Não.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

5.2 Condições de Funcionamento

Foram observadas as condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante nacional ou importador, ajustadas às condições de campo?

O preenchimento deste campo, deve ser conforme as opções abaixo:

S – Sim;

N – Não.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

5.3 Uso Ininterrupto

Foi observado o uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante nacional ou importador, ajustadas às condições de campo?

O preenchimento deste campo, deve ser conforme as opções abaixo:

S – Sim;

N – Não.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

5.4 Prazo de Validade

Foi observado o prazo de validade do CA no momento da compra do EPI? O preenchimento deste campo, deve ser conforme as opções abaixo:

S – Sim;

N – Não.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

5.5 Periodicidade de Troca

É observada a periodicidade de troca definida pelo fabricante nacional ou importador e/ou programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria? O preenchimento deste campo, deve ser conforme as opções abaixo:

S – Sim;

N – Não.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

5.6 Higienização

É observada a higienização conforme orientação do fabricante nacional ou importador? O preenchimento deste campo, deve ser conforme as opções abaixo:

S – Sim;

N – Não.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

6. Informações relativas ao responsável pelos registros ambientais:

 

6.1 CPF do responsável

Preencher com o CPF do responsável pelos registros ambientais.

Ressalta-se que o responsável pelos registros ambientais é (são) o(s) profissional(is) que elaboraram o LTCAT ou dos documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

6.2 Órgão de Classe

Informar o órgão de classe ao qual o responsável pelos registros ambientais está vinculado. Conforme as opções abaixo:

·       1 – Conselho Regional de Medicina – CRM;

·       4 – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

·       9 – Outros.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

6.3 Descrição do Órgão de Classe

Descrever a (sigla) do órgão de classe ao qual o responsável pelos registros ambientais está vinculado. Mas atenção, o preenchimento deste campo é obrigatório somente se o órgão de classe especificado no item anterior for a opção “9 – Outros”.

 

6.4 Número de Inscrição

Descrever o número de inscrição no órgão de classe. Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

6.5 Unidade da Federação – UF

Informar a sigla da Unidade da Federação (UF) do órgão de classe. Por exemplo: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.

Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

7. Observações relativas a registros ambientais

Observação (ões) complementar (es) referente (s) a registros ambientais. Este campo é de preenchimento obrigatório.

 

 



 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais.

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

 

 

 


    COZINHAS INDUSTRIAIS - RISCOS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES       As cozinhas industriais são locais onde cozinheiros, ajudantes e ...