sexta-feira, 4 de agosto de 2023

 




 

INSALUBRIDADE O QUE É? TUDO O QUE


 VOCÊ PRECISA SABER

 


Insalubridade O Que É? Tudo o que você precisa Saber

 



 Insalubridade o que é?

Podemos dizer que é um direito do trabalhador previsto na legislação brasileira que, em algumas circunstâncias, concederá ao trabalhador um adicional salarial pelos riscos desse ambiente de trabalho. 

 

O que é Insalubridade no Trabalho?

O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. 

O adicional por insalubridade é o acréscimo salarial que é pago aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições insalubres, ou seja, que oferecem risco à saúde do trabalhador. O adicional é devido ao trabalhador quando se verificar que a atividade exercida está exposta a agentes nocivos à saúde, os quais são classificados como insalubres ou perigosos.

Segundo o ART. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Riscos Físicos

Qual seu Objetivo do Adicional de Insalubridade? 

Este adicional ao salário do trabalhador é concedido como reparação que a empresa esta causando a saúde do funcionário. Então vamos entender:

Um trabalhador é exposto a um nível de ruído muito intenso (alto), a tendência é que em algum momento ele tenha Perda Auditiva (PAIR). Assim sendo, para compensar esta diminuição da saúde do trabalhador a empresa paga um acréscimo porcentual do salário. Está previsto na Legislação, Insalubridade valor, insalubridade porcentagem (percentual), insalubridade grau máximo, médio e mínimo, onde veremos a seguir. 

 



Qual Legislação prevê a Insalubridade? 

A determinação do direito de Insalubridade está previsto Insalubridade CLT no Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, e o detalhamento está e os critérios para enquadramento das atividades estão previstos na NR-15 – Insalubridade, possuem 14 anexos que definem quais as condições ambientais que o trabalhador está exposto, concede direito ao percentual de insalubridade ao colaborador. Segue abaixo a tabela com os Anexo da NR15: 

 

Tabela Anexo da NR15




Qual o valor do Adicional de Insalubridade?

 

O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

·       40% (quarenta por cento), para grau máximo;

·       20% (vinte por cento), para de grau médio;

·       10% (dez por cento), para de grau mínimo;

 

Para saber qual a porcentagem ou percentual que deverá ser pago ao trabalhador devemos observar o Laudo de Insalubridade e a tabela da NR-15(abaixo) que define a graduação. 

Quando devemos pagar de Adicional de Insalubridade?

A empresa deverá pagar o adicional, quando o ambiente de trabalho trouxer os riscos previstos nas legislações sitadas acima. Mas, para determinar isso a empresa deve possuir um Laudo de Insalubridade, elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Médico do Trabalho. 

O profissional deverá avaliar o ambiente de trabalho e observar as atividades, realizando entrevistas, visualizando o colaborado trabalhando, tirando fotos, realizando medições quantitativas e efetuar avaliações qualitativas de todas a atividades laborais. 

Após esta constatação de campo, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Médico do Trabalho, deverá elabora um documento escrito chamado Laudo de Insalubridade. 

Para elaboração deste laudo, será realizada uma comparação dos resultados encontrados nas frentes de trabalho com a Legislação e Jurisprudências Trabalhistas.

Na conclusão do documento, deverá conter se o trabalhador deverá receber o adicional, e a graduação da Insalubridade grau Máximo, Médio ou Mínimo, 40%, 20%, 10% do salário base, respectivamente.

Importante ressaltar que os laudos devem ser conclusivos, ou seja, tem que dizer se aquela atividade verificada é insalubre ou não insalubre.

 

Como Calcular o Adicional de Insalubridade?

Existem algumas contradições neste tema, pois existem salários mínimo Federal e alguns estados que possuem salário mínimo estadual. No meu entendimento devemos utilizar o mínimo regional, pois está descrito na legislação:

 

“O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente…”,

Item 15.2 da Norma regulamentadora NR-15.

Salário mínimo: R$ 1320,00 - 2023
Grau Máximo: 40%
Adicional: 1383,80 x 0,4 = R$ 528,00/mês

Com o Adicional o trabalhador que remunerava normalmente R$ 2000,00, vai passar a receber R$ 2528,00.

Com o Adicional o trabalhador que remunerava normalmente R$ 3000,00, vai passar a receber R$ 3528,00.

Importante ressaltar que é 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, pois muitas pessoas acham que é em cima do salário base.

 

Neutralização da Insalubridade

“A neutralização ou eliminação determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

“A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.” – NR-6.

Com a retirada do agente ou a redução da intensidade e/ou exposição, a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada. Por exemplo: No mesmo caso do ruído, se o empregador retirar/trocar a máquina ruidosa por uma nova mais silenciosa, o risco de ruído vai ser eliminado.  Assim, a empresa não vai mais precisar paga o adicional ao funcionário. Entretanto, lado o trabalhador não vai tem problemas relacionados a audição causadas pelo trabalho

 

Quais Profissões tem Direito a Insalubridade

 

Conforme descrito anteriormente, a insalubridade não é por profissão, mas por exposição a agentes insalubres, e estão previstos na norma regulamentadora 15. 

 

Entretanto, tem algumas profissões e locais que estão mais expostas a estes agentes, podemos citar como exemplo:

 

·       Mergulhadores de altas profundidades;

·       Trabalhadores de Hospitais com contato com pacientes infectocontagiosos;

·       Operadores de Raio-X e outras radiações ionizantes;

·       Alguns Soldadores;

·       Trabalhadores em minas e pedreiras; 

·       Trabalhadores em fábricas de produtos químicos; 

·       Trabalhadores em lixões; 

·       Trabalhadores em usinas nucleares;

·       Trabalhadores em fundições;

·       Trabalhadores em fábricas de tintas;

·       Trabalhadores em oficinas de fundição;

·       Trabalhadores em galerias de mineração;

·       Trabalhadores de galvanoplastia, etc

 

Conclusão

A insalubridade é uma condição que deve ser retirada sempre nas empresas, pois a saúde do trabalhador não pode ser prejudicada.

A eliminação tem benefício para a empresa que diminui as despesas na folha de pagamento, para o trabalhador que tem sua saúde protegida e para nós que contribuímos com impostos, pois indiretamente pagamos a conta dos trabalhadores afastados.

 

NOTAS – Insalubridade

Este artigo como principal objetivo embasar e comburir com o conhecimento para profissionais de SST, RH, Gestão de SMS, gerentes, coordenadores, líderes, assim como, todos os prevencionistas. Em função disso, coletamos informações de referência em livros, artigos e publicações técnicas renomadas. 

 

IMPORTANTE: Primeiramente podemos dizer que o conteúdo é teórico e elaborado para a realidade conceitual. Assim sendo, a sua implementação deverá estar adaptada em cada caso ou frente de serviço.

Todos os conceitos são genéricos e devem adaptados à realidade das frentes de trabalho, pelo profissional de SMS (Segurança, Meio Ambiente e Saúde) e/ou líderes da empresa, ou setores.  

Portanto, a responsabilidade das implementações é exclusivamente da pessoa que estará executando nas frentes de trabalho!!!

 

 



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DIFERENÇA ENTRE PFF2 E N95

 



A diferença entre PFF2 e N95 é uma pergunta frequente, porque nunca usamos o termo respirador N-95, mas o que isso significa e porque no Brasil o chamamos de PFF1, PFF2 ou PFF3.

 

Qual a diferença entre PFF2 e N95?

O respirador com classificação PFF2 segue o padrão brasileiro (ABNT / NBR 13698: 1996) e Padrão europeu, a eficiência mínima de filtragem é de 94%. Entretanto a classificação N95 segue os padrões dos EUA, com uma eficiência de filtragem mínima de 95%.

Assim, os respiradores PFF2 e N95 têm o mesmo nível de proteção.


 

Saiba mais…

De acordo com recomendações contidas no PPR (Programa de Proteção Respiratória) da FUNDACENTRO, seguem abaixo as classificações dos filtros e para quais contaminantes são recomendados:

PFF1 / P1: Poeiras e/ou Névoas (aerossóis mecanicamente gerados)

PFF2 / P2: Fumos (aerossóis termicamente gerados) e/ou Agentes Biológicos

PFF3 / P3: Particulados altamente tóxicos (LT<0,05 mg/m³) e/ou de toxidez desconhecida

PFF significa peça facial filtrante, pois o próprio respirador é um meio filtrante.

Os filtros para partículas são classificados em P1, P2 e P3 e as peças Semifaciais filtrantes em PFF1, PFF2 e PFF3, conforme satisfaçam os requisitos de penetração do aerossol de ensaio e de resistência à respiração especificados nas normas técnicas ABNT NBR 13697 e ABNT NBR 13698, respectivamente.

Assim podemos dizer que a classificação de filtragem de ar NIOSH refere-se a publicações do Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional - NIOSH para respiradores e máscaras usadas para filtrar o ar contaminado, independentemente da causa.

Podemos dizer que o mais comum é N95, pois é recomendada pelos Centros dos EUA para Controle e Prevenção de Doenças (CDC) para a maioria dos casos de contaminação do ar.

Estes filtros são concebidas para selar hermeticamente em torno da boca e nariz e são feitas de material certificado para bloquear 95% de partículas de 0,3 micra metro(0,3µm) ou mais de diâmetro, mais ou menos do tamanho de um único vírus.

 

 



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quinta-feira, 3 de agosto de 2023

 




 

VOCÊ JÁ LEU O MANUAL DE SEGURANÇA DA SUA EMPRESA?

 



Quando realizamos avaliação de nível de maturidade, ou até mesmo revisando os PAE’s, PEI’s e PGR’s da vida, ficamos atônitos com as reações.

E não tem muita diferença de um colaborador até para o CEO.

Experimente perguntar: você conhece e já leu o manual/procedimento de segurança ou de emergência da sua organização?

Pergunte aos seus diretores ou melhor, a todos colaboradores da sua empresa.

Mas preste atenção quando perguntar!

Não é se somente passou os olhos, se leu o índice ou dizer que já ouviu falar.

É se leu e conhece MESMO!

Como se estivesse tentando aprender!

Já perdi a conta de quantas vezes na minha carreira eu tive a oportunidade de assumir um programa incipiente de segurança, um manual feito só para certificação ou para inglês ver.

Aquele manual em que todos seguiam, ou melhor, sabiam que existiam e nunca tinham prestado atenção ou não davam a mínima.

Este foi um dos choques de realidade das diferenças de cultura de segurança quando saí das indústrias químicas, óleo, gás e mineração e fui para construção civil.

Claro que teve exceção (uma empresa da construção civil pesada que tinha uma cultura de QSMS-RS e Sustentabilidade muito forte e com uma liderança por exemplo dos diretores).

Em algumas situações que enfrentei, o discurso dos gestores e o website eram lindos, bem escritos e até comoventes, mas na hora de seguir ou aplicar o manual, como acumulei desconforto e fui questionado rispidamente por somente seguir o que estava estabelecido.

E encontrei desafios em todas as vezes que tive de elaborar a revisão obrigatória do manual de segurança (isso quando conseguia). Era um desafio interessante!

Não só por ter que enfrentar o ego de quem elaborou ou de alguma consultoria que deve ter cobrado uma fortuna, mas também por significar uma evolução do manual/procedimento que requisitava discussões, participações em comitês de segurança e principalmente a participação de todos os departamentos (esse então quase impossível).

Mexer em algo que ninguém conhecia, mas tinha dono, nunca foi fácil.

Falar de segurança, todos falam, mas participar, entender e seguir é outra conversa.

Como se pode gerir um programa de segurança sem saber as condições especificas de segurança do local?

 

Mas por quê?

 

Porque alguns manuais/procedimentos foram elaborados por alguém que pensava que um manual de segurança deveria ser lido como um manual de normas técnicas – e que são inúmeras e muito bem elaboradas por sinal.

Eram meticulosamente, ponto por ponto, cópias das normas técnicas, convenientemente, fornecendo os tópicos para os colaboradores seguirem.

Eles não se concentravam nas perspectivas do local, como a cultura da região, das características do próprio segmento e das circunstâncias de onde se encontrava.

Centravam-se no conhecimento do autor das normas, ou melhor, a habilidade do autor para copiar os padrões que todos conhecem.

Ao elaborar o manual de segurança, deve se mencionar entre muitas outras peculiaridades, somente uma vez as normas em que se baseia e pronto.

 

Na primeira página de preferência onde a instrução é necessária, como:

 

“A finalidade deste manual é fornecer orientações de segurança para os funcionários da empresa XPTO e em conformidade com as normas XXXXXXXX. ”

 

Um manual de segurança não é um boletim técnico, é uma ferramenta para instruir seus colaboradores nas políticas de segurança da empresa.

Os funcionários não precisam ser especialistas nas normas, que é trabalho do profissional de segurança.

Eles precisam saber como fazer seus trabalhos com segurança.

E não ficar tentando decifrar um manual de segurança incompreensível.

Se o seu manual de segurança fica em uma prateleira, intocado e sem uso, melhor começar a repensar e enxergar com outros olhos.

Seja honesto com você mesmo, faça uma análise crítica e questione: “meu manual /procedimento segurança ou de emergência é legível? ”

Agora uma dica: aos que mais bradam que a segurança é superimportante e estão sempre criticando o departamento de QSMS-RS e Sustentabilidade, não custa perguntar: você já leu o manual/procedimento de segurança ou de emergência da empresa que você trabalha?

 

 

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HIGIENE OCUPACIONAL

 



Estratégias de Avaliação

Avaliação é o conjunto de ações necessárias para se realizar uma caracterização mais completa e representativa possível de um determinado ambiente ou exposição ocupacional.

 



Uma estratégia de avaliação compreende as seguintes definições:

 

a) Do objetivo da avaliação

É importante a definição do que vai ser avaliado, se é a exposição do trabalhador, a operação, uma função específica ou a verificação da eficiência de algum sistema de proteção coletiva (exaustão, ventilação), pois são básicos para a definição dos métodos de amostragem, que podem ser individuais ou fixos (coletivos).

 



b) Dos métodos de amostragem (medição ou coleta)

Baseados em normas nacionais (NBR, NR, NHO) e internacionais (OSHA, NIOSH, ACGIH), de modo a se compararem resultados obtidos com resultados de estudos científicos, que indicam valores máximos aceitáveis para determinada exposição ocupacional.

 

c) Do tempo de amostragem –

Deve cobrir um ciclo de trabalho (características e variações sobre duração e condições de exposição, tarefas desempenhadas, tempo de permanência no local contaminado, pausas
e movimentos efetuados), isto é necessário para que a amostragem seja representativa da exposição (baseado em normas ou estudos qualitativos da exposição).

Pode englobar amostragens instantâneas, de minutos, de horas, de turnos e, até mesmo, de vários turnos em dias alternados.

 

d) Dos períodos para realização das coletas/medições –

A amostragem deve ser realizada em condições normais de trabalho, em períodos de
efetiva realização das atividades a serem avaliadas, considerando suas especificidades.

e) Do número mínimo de amostragens –

A quantidade de amostragens deve permitir um estudo que possibilite a representatividade da exposição, pois podem estar presentes flutuações na concentração ou intensidade dos agentes, devido a modificações ambientais, e ainda, flutuações no ritmo do processo industrial e atividades.

 

f) Dos grupos homogêneos de exposição –

Quando possível, para grupos de trabalhadores que exerçam atividades a condições semelhantes de exposição, pode-se realizar uma avaliação característica para esse grupo.

Na avaliação da exposição dos trabalhadores aos agentes presentes no ambiente de trabalho, considerando-se normas amparadas por estudos científicos, realiza-se uma exposição estimada, que é uma aproximação da exposição real baseada em uma amostragem no tempo e no espaço a qual, se considera, representativa da exposição.

É importante ressaltar que a exposição real a que o trabalhador está submetido, somente poderia ser conhecida através da medição, de forma instantânea e contínua, durante toda sua vida laboral, dentro e fora do ambiente de trabalho, o que é inviável tanto técnica como economicamente.

O profissional responsável pela avaliação da exposição deve estabelecer uma estratégia de amostragem que contorne as dificuldades até aqui apontadas.





Deve-se coletar as amostras de forma tal que se consiga, além da representatividade da exposição do trabalhador, um número de amostras com duração, frequência e condições de coleta estatisticamente aceitáveis.

 

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Neste ponto há necessidade de um bom conhecimento técnico em higiene ocupacional e, sobretudo, bom senso para ponderar e utilizar uma estratégia adequada, compatível com o que é tecnicamente necessário e o praticamente realizável.

 

FONTE: Apostila Curso (Técnico de Segurança do Trabalho) Rede e-Tec Brasil.

 

 



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quarta-feira, 2 de agosto de 2023

 




RISCO GRAVE E IMINENTE

 



Risco grave e iminente na segurança do trabalho

Toda atividade envolve riscos à saúde e segurança do trabalhador, e existem formas de caracterizá-los para determinar sua gravidade. A Norma Regulamentadora nº 3 passou por alterações recentemente e agora traz a caracterização do risco grave e iminente na segurança do trabalho.

É importante conhecê-la, pois a caracterização dos riscos pode acarretar embargos e interdições para a empresa. Segundo a NR 3, “considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador”.

 



Os embargos e interdições são adotados quando tais riscos são identificados no local de execução do trabalho. O embargo é a paralisação da obra em questão e a interdição total ou parcial das atividades, máquinas e/ou equipamentos.

Qual a diferença entre risco grave e iminente?

Grave é um adjetivo que caracteriza algo perigoso, sério, severo. Já iminente qualifica algo que está prestes a acontecer, em vias de efetivação. Ou seja, o primeiro classifica a gravidade da situação e o segundo, as chances de ela acontecer. Ambos, então, servem para caracterizar os riscos na saúde e segurança do trabalho.

Com base neles, podem ser impostos os embargos e interdições. As alterações realizadas na NR 3 em 2019 trazem os requisitos técnicos para a determinação destas medidas.

 

Caracterização do grave e iminente risco na segurança do trabalho

 

A nova redação da NR 3 determina que a caracterização do risco grave e iminente na segurança do trabalho deve levar em consideração a consequência, ou seja, os resultados e a probabilidade de um evento acontecer.

Para isso, a norma traz tabelas com a classificação de consequências e probabilidades. O Auditor Fiscal do Trabalho deve fazer a avaliação e a classificação, considerando uma combinação das duas tabelas.

 



A tabela de classificação das consequências traz as seguintes definições:

·       Morte: pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente;

·       Severa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes;

·       Significativa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias;

·       Leve: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias;

·       Nenhuma: nenhuma lesão ou efeito à saúde.

 

Já a tabela das probabilidades traz as classificações:

·       Provável: medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize;

·       Possível: medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível;

·       Remota: medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável;

·       Rara: medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

 

Ao detectar o grave e iminente risco, o Auditor Fiscal do Trabalho deve estabelecer o excesso de risco, como determina a NR 3. Isso deve ser feito pela comparação entre o risco atual e o risco de referência. Essa etapa determina o quanto a situação encontrada está distante do risco de referência após as medidas de prevenção serem adotadas.

Para isso, a NR traz outras duas tabelas: uma deve ser usada quando o risco expõe um indivíduo ou um número reduzido de pessoas, e a outra quando há risco para diversas pessoas.

 

A classificação do excesso de risco traz 5 níveis:

·       E: extremo;

·       S: substancial;

·       M: moderado;

·       P: pequeno;

·       N: nenhum.

 

Quando constatado excesso de risco extremo ou substancial, a obra, atividade, máquina, equipamento, estabelecimento, são passíveis de embargo e interdição. O Auditor Fiscal também deve identificar quando as situações exigem medidas de prevenção, de modo a não gerar outros riscos.

Tais medidas de adequação podem ser feitas pelas empresas no período do embargo ou interdição e os trabalhadores devem ser remunerados, como se as atividades estivessem ocorrendo normalmente.

É importante atentar-se a todas as alterações nas Normas Regulamentadoras do trabalho, pois além de cuidarem da saúde e segurança dos trabalhadores, o descumprimento pode acarretar prejuízos significativos.

A classificação de risco grave e iminente na segurança do trabalho é um dos itens importantes e que se estende por outras NR’s. Por isso, tenha sempre uma equipe especialista ou consultoria de confiança em SST para promover o melhor ambiente de trabalho para seus funcionários.

 

 

 

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ROUPAS DE PROTEÇÃO QUÍMICA

 

Roupa não Encapsulada

 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO QUÍMICA

 

Os EPI de proteção química não reduzem o risco ou perigo, apenas adequam o bombeiro ao meio e ao grau de exposição ao risco.

A finalidade desses equipamentos é preservar a saúde dos bombeiros em ambientes hostis, proporcionando proteção cutânea e respiratória. As roupas devem ser utilizadas em conjunto com a proteção respiratória.

É fundamental selecionar uma roupa confeccionada em material que apresente a maior resistência possível ao ataque de produtos químicos. O estilo da roupa é também importante e varia de acordo com a possibilidade de contaminação (se existe possibilidade de contato com contaminante gasoso presente no ar ou a possibilidade de contato direto com contaminante líquido através de respingos).

 



Outros critérios para seleção devem ser considerados, incluindo a probabilidade da exposição, facilidade de descontaminação, mobilidade com a roupa e durabilidade da roupa. Uma variedade de materiais de confecção está disponível para a fabricação das roupas de proteção química. Cada um desses materiais fornece um grau de proteção à pele contra uma gama de produtos, mas nenhum material fornece a máxima proteção contra todos os produtos químicos.

A roupa de proteção selecionada deve ser confeccionada em material que forneça a maior resistência contra o produto conhecido ou que possa estar presente no local da emergência. A seleção adequada da roupa de proteção pode minimizar o risco de exposição a produtos químicos, mas não protege contra riscos físicos tais como fogo, radiação e eletricidade.

O uso de outros equipamentos de proteção também é importante para fornecer completa proteção aos bombeiros.

A proteção à cabeça é fornecida por capacetes rígidos; proteção para os olhos e face por máscaras resistentes a impactos; a proteção aos pés e mãos é fornecida pelas botas e luvas resistentes a produtos químicos.

 

ROUPAS DE PROTEÇÃO QUÍMICA

As roupas são classificadas quanto ao estilo, uso, material de confecção e níveis de proteção.

 

QUANTO AO ESTILO

Roupa não encapsulada

 

 

A roupa de proteção química não encapsulada, normalmente chamada de roupa contra respingos químicos, não apresenta a proteção facial como parte integrante.

Um conjunto autônomo de respiração ou linha de ar pode ser utilizado externamente à roupa.

 

A roupa contra respingos pode ser de dois tipos:

·       Uma peça única, do tipo macacão, ou

·       Conjunto de calça e jaqueta.

 

Qualquer um dos tipos acima pode incluir um capuz e outros acessórios.

 

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A roupa não encapsulada não foi projetada para fornecer a máxima proteção contra gases, vapores e partículas, mas apenas para proteção contra respingos.

Na verdade, a roupa contra respingos pode ser completamente vedada com a utilização de fitas de vedação nos pulsos, tornozelos e pescoço não permitindo a exposição de qualquer parte do corpo; no entanto, tal roupa não é considerada à prova de gás.

 

Quanto ao Uso

As roupas de proteção química podem ser de uso permanente ou descartável.

Geralmente as roupas descartáveis apresentam um custo mais baixo, podendo ser usadas uma única vez e serem descartadas após o uso.

No caso das roupas de uso permanente, pode-se utilizá-las quantas vezes seu estado de conservação permitir.

 

 

FONTE:  Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG (DP-31)

 

 



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