segunda-feira, 8 de maio de 2023

 





 

LIMPEZA PERIÓDICA DE FACHADA: MAIS SEGURANÇA E DURABILIDADE

 



Assim como a parte interna de uma empresa demanda cuidados com o patrimônio e limpeza, a parte externa também precisa de atenção. 

Um desses cuidados é a limpeza de fachada, um aspecto fundamental para a apresentação da imagem física da organização. 

Na maioria das fachadas, o vidro é escolhido para complementar o design da arquitetura, por ser versátil e também possibilitar uma fácil limpeza.

Além desse aspecto visual e prático, o vidro também pode cumprir a função de isolamento de som, deixando o espaço mais silencioso e tranquilo, tanto para fins comerciais quanto para residenciais.  

Neste artigo vamos falar sobre a importância da limpeza da fachada para a empresa e quais são as formas mais seguras e indicadas para realizar esse tipo de serviço. 

 

Como a fachada de um prédio interfere na percepção do público sobre ele

A fachada de um prédio garante a primeira impressão de alguém que está passando ou para algum visitante de um prédio em específico. 

A apresentação da fachada pode, inclusive, aumentar a credibilidade de uma organização, o que comprova o quanto a apresentação física é importante. 

Essa impressão positiva, além de impactar os clientes, pode também ser causada nos funcionários que estão começando a trabalhar no prédio, fornecedores que adentram o espaço para levar materiais e possíveis parceiros comerciais. 

Se o projeto de um prédio considera importante a apresentação da fachada e o mesmo não passa por manutenções e limpeza, toda a impressão positiva que poderia ser transmitida acaba sendo desperdiçada. 

Como já mencionamos, a limpeza da fachada é tão importante quanto a limpeza interna e, quanto esta é negligenciada, compromete a estrutura e até mesmo a segurança. 

 

A importância da limpeza de fachada de prédios

Por estar localizada na parte interna do prédio, a fachada sofre as ações climáticas de sol e chuva. 

Esse é um aspecto que reforça ainda mais a necessidade de limpeza constante das fachadas, que conseguem retirar impurezas que podem agredir o prédio ao longo dos anos. 

A limpeza da fachada vai garantir a manutenção e qualidade da estrutura. 

 

Como manter a limpeza de fachada 

As empresas que já investem na limpeza de fachadas podem realizar algumas medidas para manter essa limpeza. 

 

Atenção para a periodicidade

Os períodos que demandam limpezas na fachada dependem dos materiais utilizados nas estruturas dos prédios, bem como o acabamento e o clima do local. 

No caso das fachadas de vidro, que são as mais utilizadas, precisam de cuidado em relação à vedação, por isso, é importante estar atento para não realizar uma grande frequência de limpeza que pode interferir na fixação do vidro.

 

Organize a limpeza com antecedência

Como o serviço de limpeza demanda a contratação de um serviço, é importante organizar essa demanda com antecedência, inclusive para garantir a boa programação financeira. 

Dentro das despesas de limpeza interna, pintura e manutenção do prédio, deve ser incluída a limpeza da fachada, respeitando a periodicidade necessária. 

 

Contrate uma empresa de confiança

Sabemos que as empresas estão sempre buscando formas de cortar custos, mas essa escolha não é a melhor opção no caso de limpeza, inclusive a de fachadas. 

O resultado da limpeza será mais assertivo se for realizado por profissionais experientes e por empresas especializadas, que utilizam os materiais adequados nesses processos. 

Além disso, essas empresas terceirizadas contam com equipamentos de segurança, que não interrompem o funcionamento do prédio enquanto estão sendo feitas. 

 

Benefícios de investir na limpeza de fachadas

Manter a fachada com o aspecto limpo é apenas uma das vantagens de ter uma boa periodicidade nesse processo. 

A limpeza também contribui para a prevenção de riscos, como deslocamento de vidros e espelhos e também redução de prejuízos com a manutenção de troca de componentes. 

Uma fachada bem conservada também transmite confiabilidade para aqueles que entram no prédio. 

A limpeza da parte externa de um prédio contribui também para a saúde das pessoas que frequentam seus espaços. 

Isso acontece porque o acúmulo de sujeira pode estimular o aparecimento de insetos e roedores, por exemplo, que podem transmitir doenças. 

Os materiais utilizados na limpeza também garantem a remoção de manchas e outras marcas de sujeira, que quando demoram muito tempo para serem removidas tornam-se marcas permanentes. 

 

Conte com a experiência de uma empresa especializada em gestão de Facilities

Um olhar atento para a limpeza da fachada é um assunto que deve ser priorizado por aqueles que administram edificações, comerciais ou residenciais. 

 

 



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A IMPORTÂNCIA DA LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL

 



O espaço físico de uma empresa demanda uma limpeza regular para a realização das atividades naquele lugar. 

A regularidade, o tipo de limpeza necessária, os equipamentos corretos para isso e os produtos usados são aspectos que se relacionam com a limpeza técnica industrial. 

Esse tipo de limpeza é essencial para a saúde dos funcionários e a segurança no ambiente de trabalho. 

Além disso, a limpeza técnica industrial garante a eficiência dos processos produtivos e, quando feita da forma correta, reduz custos operacionais e aumenta muito a vida útil dos equipamentos. 

Uma organização que não investe na limpeza técnica industrial pode criar um ambiente de trabalho propício para doenças ocupacionais e até mesmo para contaminação ambiental. 

Neste artigo, nós reunimos as principais características da limpeza técnica industrial, além de argumentos que exemplificam a importância desse processo. 

 

O que é a limpeza técnica industrial 

O cuidado e o manuseio dos equipamentos de uma fábrica influenciam em sua durabilidade, assim como uma limpeza eficiente. 

A limpeza técnica industrial conta com técnicas e procedimentos indispensáveis para a vida útil de equipamentos, como a retirada de resíduos e vestígios químicos que futuramente podem causar danos. 

Ao entrar em uma empresa, quando é observada a limpeza do ambiente, fica evidente o zelo que aquela organização tem ao preservar o espaço e também melhorar a qualidade de vida daqueles que frequentam a empresa, tanto diariamente quanto eventualmente. 

Portanto, a limpeza técnica industrial não serve apenas para manter o ambiente em ordem. 

A limpeza técnica industrial e a saúde e segurança no ambiente de trabalho 

Quando um ambiente acumula uma grande quantidade de sujeira e é frequentado por muitas pessoas diariamente, a tendência é que esse ambiente seja propício para o surgimento de bactérias e ácaros.

 

O efeito a longo prazo é o surgimento de doenças respiratórias e alergias.  

A presença de sujeira no chão também o torna escorregadio, aumentando as chances de os funcionários sofrerem quedas e contusões. 

Os processos presentes em alguns tipos de indústrias apresentam calor excessivo, substâncias químicas e gases tóxicos e, para esses casos, a limpeza técnica industrial é uma maneira viável e adequada de reduzir os riscos de exposição a esses perigos. 

 

As normas regulamentadoras relacionadas à limpeza técnica industrial

As Normas Regulamentadoras, ou NR’s, reúnem um conjunto de normas técnicas que orientam os procedimentos que devem ser considerados pela empresa e seus colaboradores para garantir a segurança no ambiente de trabalho. 

No caso das NR’s que se relacionam com a limpeza técnica industrial, elas abordam algumas recomendações de como realizar a limpeza de alguns equipamentos e maquinários, além de considerar a proteção das equipes de limpeza nesses casos. 

A NR-35, por exemplo, diz respeito a requisitos mínimos de segurança para trabalhos em altura.

Essa norma aborda o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva e o treinamento adequado que essa função exige. 

Já a NR-33, determina as medidas de segurança em espaços confinados, que incluem a limpeza de tanques, vasos, reatores e outros equipamentos. 

Nesses locais é necessário realizar testes e monitoramento dos riscos presentes no ambiente e por isso é extremamente importante seguir as recomendações da NR. 

 

Tipos de limpeza técnica industrial

Existem alguns tipos de limpeza técnica industrial mais utilizadas nas empresas. São elas: 

 

Hidrojateamento

O hidrojateamento é uma técnica eficiente usada principalmente para limpar superfícies, tanto internas como externas.

É a força da água que vai garantir a limpeza e retirar a sujeira acumulada. 

Nessa técnica também é utilizado o gelo seco ao invés da água nos casos de equipamentos que usam tinta. 

 

Descontaminação

Como o próprio nome já sugere, a descontaminação serve para eliminar contaminantes e é um processo aliado à limpeza que vai remover a sujeira ou, em alguns casos, alterar a composição química de resíduos para que eles se tornem substâncias inócuas. 

 

Processo químico

As superfícies de instalações de uma empresa, em suas partes internas e externas, também podem contar com a remoção de sujeira com o uso de produtos químicos de limpeza. 

A limpeza técnica química elimina está relacionada com a durabilidade de equipamentos, já que retira resíduos com contaminação.

 

Processo robotizado

O processo de limpeza robotizada está relacionado com uma limpeza de dutos de ar. 

Os robôs utilizam câmeras e luzes para inspecionar a tubulação e são compostos de cerdas e escovas para realizar a limpeza conforme se movem. 

O controle deles é feito remotamente por um operador, que define os trajetos. 

 

 

 



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sexta-feira, 5 de maio de 2023

 





 

IDENTIFICAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS CONFORME A NR-09

 



A Norma Regulamentadora NR-09 sofreu uma reformulação total, fato que tem ainda causado uma serie de discussões entre os profissionais de SST, os mesmos têm trazido à tona seus argumentos favoráveis e também não favoráveis, alguns outros não tem se posicionado (bom, para esses casos mais complexos discutiremos em outro artigo). Conforme a alteração/atualização da referida norma regulamentadora, publicada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020, fica claro no seu item 9.1.1 que esta será uma norma que estabelece os requisitos para avaliação das exposições ocupacionais e agentes de riscos quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. A norma em conjunto com seus anexos, os quais ainda não foram publicados, destina-se então a serem utilizados com fins prevencionista visando o controle dos riscos ocupacionais que são gerados exatamente pelos agentes físicos, químicos e biológicos. Diante dessa afirmação é aceitável o surgimento de um simples e rápido questionamento que é, existe e/ou qual é o caminho a ser trilhado para realizar a identificação dessas exposições?

É exatamente sobre esse possível passo a passo que vamos abordar nesse artigo e com certeza totalmente sob a luz do que é sugerido no item 9.3.1 da NR-09, onde encontramos o apontamento de seis critérios que no processo de identificação das exposições, deverão ser levados em consideração. Sendo assim quero comentar cada um desses critérios e também somar a meus argumentos, opiniões de alguns especialistas no assunto.

Como já afirmei em um artigo anterior, será importante a empresa identificar e registrar seus dados de exposições ocupacionais considerando uma série de elementos que constam na norma e essa identificação deverá ocorrer levando em consideração os seguintes critérios:

 

01 – Descrição das atividades:

Esse é um daqueles pontos que normalmente as empresas, já de cara, consideram óbvio e fácil demais para ser atendido; ok! Pode até ser, mas nem sempre é com o que nos deparamos. Aqui encontramos a necessidade da obtenção de uma descrição muito clara e objetiva das atividades executadas e nesse caso, para que a empresa possa oferecer as informações com o máximo de realidade é de extrema importância que se inicie por uma descrição honesta dos ambientes laborais existentes, onde os trabalhadores desempenham suas atividades; os elementos que compõem esses ambientes; bem como as fontes de perigos e as condições de execução das atividades. Com esses elementos e com bastante riqueza de detalhes, os profissionais de SST terão condições técnicas de elaborar as descrições de cada atividade imediatamente ligada aos riscos existentes nos referidos ambientes.

 

02 – Identificação do agente e formas de exposição:

Esse é um ponto fundamental para o sucesso do atendimento aos requisitos para identificação das exposições ocupacionais. Segundo o Eng. Mario Sobral, é aqui que a empresa verifica qual os agentes estão presentes naquele ambiente e como está acontecendo a exposição do trabalhador, também é nesse momento que a empresa classifica se é um agente físico, químico ou biológico. Exemplo: Ruído, Calor, Poeira, Vírus, etc. Importante também salientar a necessidade de identificação das fontes geradoras de riscos, suas localizações e também como ocorre e quais suas trajetórias.

 

03 – Possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas:

Esse é o momento em que a empresa precisa identificar quais as consequências que um determinado agente pode causar à saúde e integridade física do trabalhador; claro que essas informações devem estar embasadas em literaturas técnicas e quem deve fazer essa identificação é um profissional com competência para tal atividade. É nessa fase que a empresa precisa realizar o levantamento dos seus dados históricos que demonstram dois cenários:

 

A – Compromisso com a preservação da saúde do trabalhador;

B – Dados de possíveis danos à saúde ocupacional em decorrência das atividades desenvolvidas.

 

04 – Fatores determinantes da exposição:

É a evidência daquilo que é um agente agressivo somada a condição de exposição do trabalhador. Segundo o Técnico de Segurança Nestor W. Neto, um exemplo disso é a toxicidade de um agente químico, o quanto esse agente é danoso à saúde, o tempo e como o trabalhador encontra-se exposto.

 

05 – Medidas de prevenção já existentes:

Nessa fase é quando fazemos o levantamento (registros) das medidas existentes e aplicadas pela empresa que visam a prevenção de qualquer dano gerado pelos agentes de riscos. Uma sacada muito boa para facilitação do desenvolvimento dessa fase é fazer perguntas como os exemplos seguintes:

 

1 – A empresa dispõe de algum tipo de sistema de enclausuramento dos sistemas geradores de ruído?

2 – Existe sistema de revezamento de trabalhadores para redução de tempo de exposição?

 

Essas são perguntas norteadoras que ajudarão na realização de um bom levantamento de dados, além desses registros servirem também como subsídio para tomadas de decisão nos processos de melhorias continuadas.

 

06 – Identificação dos grupos de trabalhadores expostos:

Aqui nos deparamos com um velho conhecido, o GHE – Grupo Homogêneo de Exposição, ou seja, será necessário a identificação de quais funções estão expostas aos agentes identificados e também a quantidade de trabalhadores expostos por função.

Concluímos então que após atendimento dos seis critérios apresentados e em posse dos dados disponíveis relativos aos agentes, a empresa estará pronta para entrar no processo de avaliação de cenário, podendo então determinar a necessidade de aplicação de avaliações qualitativas ou quantitativas das exposições ocupacionais, assunto que discutiremos em um próximo artigo.

 

 


p/Engo. Wilson Borges

CEO da PWB Engenharia; Engenheiro Ambiental e Tec. de Segurança do Trabalho

 

 



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NORMA DE SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES:

NR-08

 



Trabalhar na construção civil é uma atividade inerentemente perigosa, com alto risco de acidentes no local de trabalho, bem como riscos de saúde e segurança cada vez mais complexos e perigosos. Por isso, conhecer as melhores maneiras de prevenir os riscos colocará você e seus canteiros de obras na posição ideal para continuar a atrair os melhores trabalhadores. Neste sentido, é preciso atender também à norma de segurança em edificações.

Afinal, lesões, danos a longo prazo, doenças e problemas de saúde mental são alguns dos principais resultados negativos que os gerentes ou empregadores do canteiro de obras precisam evitar. Além disso, é claro, devem cumprir as legislações vigentes.

 

Acidentes na construção civil

 

As estatísticas comprovam o grande número de acidentes no segmento da construção civil e muitas vezes com óbitos, devido à gravidade dos mesmos. Compreender os perigos, suas consequências e as medidas que devem ser tomadas para criar um melhor ambiente de trabalho nos canteiros de obras faz sentido para você, para o bem-estar de seus trabalhadores e para o seu negócio.

A NR-08, também conhecida como a norma de segurança em edificações, rege as principais práticas que devem ser adotadas pelos empregadores da área de Edificações para proporcionar segurança aos seus colaboradores no desempenho de suas atividades profissionais.

Essa NR foi atualizada e teve seu texto publicado no DOU – Diário Oficial da União. A partir de 1 de setembro de 2022, a NR-08 – Edificações passa a vigorar pela nova Portaria MTP Nº 2.188, de 28 de julho de 2022, e será interpretada com a tipificação de NR Especial.

A Portaria MTP Nº 2188 DE 28/07/2022 revoga as seguintes portarias: Portaria SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983; Portaria SIT/DSST nº 23, de 9 de outubro de 2001 e a Portaria SIT nº 222, de 06 de maio de 2011.

 

Qual o objetivo da NR-08 – Edificações?

 

Logo no primeiro parágrafo, a NR-08 esclarece que tem como principal objetivo estabelecer os requisitos técnicos mínimos que, obrigatoriamente, devem ser observados nas edificações onde se desenvolvem atividades de trabalho, para que os trabalhadores tenham segurança e conforto.

O texto desta NR quando comparado ao de outras NR’s é relativamente breve e isso deve-se ao fato de que a norma de segurança em edificações refere-se a um campo específico de aplicação: edificações.  

As medidas de prevenção estabelecidas na NR-08 são aplicáveis a todas as edificações onde estejam presentes atividades laborais, sem exceção. As medidas referem-se à altura das estruturas das edificações e padrão de proteção, incluindo conforto e salubridade, que deve ser seguido conforme a Norma.

Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé-direito, de acordo com o código de obras local ou municipal, seguindo as outras Normas Regulamentadoras específicas de cada situação.

 

Ambientes de circulação – o que diz a NR-08

 

Na questão dos ambientes onde existe circulação, vários requisitos de segurança devem ser atendidos, conforme segue:

 

·       O piso dos locais onde serão desenvolvidas as atividades dos trabalhadores não deve apresentar saliências nem depressões que possam vir a prejudicar a circulação de pessoas e/ou a movimentação de materiais.

·       Se existirem, as aberturas localizadas nos pisos e nas paredes do local de trabalho devem ser protegidas, de forma a impedir eventuais acidentes, que pode ser a queda de um objeto ou até mesmo a queda de uma pessoa no caso mais extremo.

·       Em todo o ambiente onde houver a passagem de cargas permanentes e móveis e fixas, de acordo com o que a edificação se destina, os pisos, as escadas fixas e as rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar o peso com segurança, de forma a oferecer o menor risco possível aos colaboradores.

·       Em todos os ambientes de trabalho, os pisos, escadas, rampas, corredores e passagens que oferecerem risco de escorregamento deverão ter materiais ou sistemas antiderrapantes.

·       Todos os andares da edificação que estiverem acima do solo deverão dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, adequada de acordo com as legislações vigentes municipais e demais normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto.

 

Proteção contra intempéries – como atender à norma de segurança em edificações?

 

Intempéries são todos os fenômenos da natureza que possam oferecer risco aos colaboradores, quando em intensidade, como por exemplo, vento, chuva, sol intenso e etc.  

 

Também para esse caso, a NR-08 define uma série de exigências, conforme descrevemos abaixo:

 

·       Tanto as partes externas da edificação, bem como todas as que separem outras unidades, ainda que não façam parte da mesma estrutura, devem, obrigatoriamente, atender às normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.

·       Para a devida proteção dos colaboradores, os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que houver necessidade, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

·       Embora pareça natural, a NR estabelece que as coberturas dos locais de trabalho devem garantir a proteção contra as chuvas.

·       E, para finalizar, todas as edificações devem ser projetadas e construídas conforme a necessidade do ambiente de trabalho, de modo a evitar insolação excessiva ou o contrário, a falta de uma insolação adequada.

 

Qual a importância da norma de segurança em edificações?

 

Como vimos, a NR-08 estabelece as principais diretrizes que devem ser adotadas pelos empregadores da área de Edificações para garantir a segurança e o conforto dos colaboradores.

Essa NR é uma das mais importantes no contexto da construção civil e, por isso, se você atua na área de edificações, é imprescindível que saiba como aplicá-la no seu canteiro de obras.

O não atendimento às exigências desta norma com a devida atenção pode implicar na ocorrência de acidentes graves em uma área, que é tão significativa no cenário atual. Sem contar que pode implicar em processos trabalhistas e multas administrativas.

De acordo com a NR-08 em um canteiro de obras, nas áreas onde exista ocupação humana, devem ser seguidas as premissas técnicas de segurança no ambiente de trabalho. Uma vez que isso seja realizado, o colaborador poderá realizar suas atividades profissionais de maneira segura e adequada.

Quando pensamos no cenário de uma edificação, a quantidade e a diversificação de informações e profissionais existentes exigem dos gestores um grande esforço para que tudo seja executado corretamente, e isso muitas vezes não ocorre no contexto da segurança do trabalho.

Imprevistos podem acontecer no dia a dia. Mas, quando o assunto é a segurança das pessoas, é importante que você tenha atenção redobrada.

Por isso, se você é o profissional responsável pela gestão em uma edificação e também é responsável pela equipe de obra deve estar preparado para evitar a todo custo qualquer tipo de infortúnio no ambiente de trabalho.

 

Requisitos para cumprir a norma de segurança em edificações

 

Ao atender às exigências que constam na NR-08 no canteiro de obras, é importante estar atento aos pontos que seguem:

 

·       Analise toda a documentação da NR-08 na íntegra;

·       Se for necessário, contrate profissionais para ajudá-lo a aplicar a NR-08;

·       Oriente todos os colaboradores sobre as exigências da norma, pois desta forma eles também ficam mais atentos aos pontos para cumpri-la e se sentem responsáveis;

·       Faça todas as adequações necessárias no canteiro de obras no que diz respeito à circulação, altura do piso e proteção contra intempéries como consta na NR-8. 

 

Como vimos acima, a NR-08 é muito importante para manter a segurança no canteiro de obras. Por isso, se você trabalha nesse segmento, leia a norma com atenção e se informe mais sobre como aplicá-la corretamente.

Lembre-se de que a NR-08 é um procedimento da área de Segurança e Saúde Ocupacional. Portanto, tem como principal objetivo avaliar e investigar as edificações, buscando identificar as possíveis condições perigosas existentes, que possam causar acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, garantindo a qualidade e a segurança das condições de trabalho de todos os colaboradores em canteiros de obras, independente da atividade que exercem.

 

Como a Chemical Risk pode te ajudar

 

Para adequar a sua empresa a todas as regulamentações, incluindo a norma de segurança em edificações, conte com uma assessoria especializada em segurança química e ocupacional.

Com mais de 10 anos de experiência no mercado, profissionais altamente qualificados e grandes clientes atendidos, a Chemical Risk possui todo o conhecimento e expertise para analisar a situação atual do seu negócio e orientar sobre as medidas de proteção necessárias.

Conheça os nossos serviços de segurança química, segurança ocupacional, assuntos regulatórios, meio ambiente, treinamentos para empresas e muito mais no nosso site.

 

 

p/ Engenharia de Segurança do Trabalho Iride Alago



 

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quinta-feira, 4 de maio de 2023

 




 

NR-06: Segurança jurídica para Entrega de EPI com Biometria

 

Previsão da biometria de forma explícita na NR-06:




‘’Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 05/08/2022, a PORTARIA Nº 2.175, DE 28 DE JULHO DE 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI - NR-06 com destaque para a inclusão da Biometria, o que acarreta segurança jurídica para as empresas. ’’

 

‘’A última alteração na NR-06 havia ocorrido em 26/10/2018 com a publicação da PORTARIA N. º 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018. ’’

 

Dentre as alterações que houve agora em 2022, destaca-se o item 6.5 Responsabilidades da organização. Agora a norma prevê de forma específica no texto (item d) a utilização da biometria do funcionário para o registro da entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI:

 

6.5 Responsabilidades da organização

 

6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:

 

a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) orientar e treinar o empregado;

c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;

d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;

e) exigir seu uso;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;

g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e

h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.

 

O item 6.5.1.1 define o seguinte:

 

“O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios. ”

 

A NR-06 já trazia uma previsão de utilização de Sistema Eletrônico para registrar o fornecimento de EPI ao Funcionário, por meio da Portaria SIT/DSST Nº 107, de 25 de agosto de 2009, bem como havia a Nota Técnica 162/2017 DSST/SIT/MTb que afirmava que a biometria poderia ser usada uma vez que permita a extração de relatórios para eventual fiscalização. Ou seja, nunca houve impedimento nessas condições, podendo as empresas adotarem esse sistema informatizado.

Entretanto a Portaria Nº 211, de 11 de abril de 2019 foi regovaga, que dispunha sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados a segurança e saúde no trabalho.

Considerando o Artigo 30 do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, que determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, é muito importante essa previsão da biometria na nova NR-06. Interessante ressaltar que isso só foi incluído no Decreto-Lei de 1942 há apenas 5 anos, por meio da LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018, que trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

 

Harmonização necessária para o a Gestão de riscos ocupacionais:

 

Dessa forma, o governo harmoniza a norma, alinhando com a NR-01, por exemplo, que prevê a elaboração e acompanhamento do PGR como um documento nato digital. A eliminação da impressão de documentos em papel facilita as alterações que ocorrem com alterações do ambiente de trabalho e eliminação dos riscos.

Diversas empresas já utilizam a biometria para realizar a assinatura da Entrega de EPI para o Funcionário. Entretanto, a grande maioria sente a faltava dessa segurança jurídica porque não havia uma citação explícita dessa possibilidade.

No software SGG há vários anos já é possível realizar o registro biométrico para diversos documentos, tanto para a Ficha de Entrega de EPI, quanto para o PGR, o LTCAT, o LTIP, o PCMSO, o ASO, a Ficha Médica, e os Certificados de Treinamentos.

A inclusão da previsão da biometria na NR-06 é mais um motivo para migrar para o digital de forma tranquila e oferecer aos clientes uma gestão eficiente e com custo menor. Essa gestão modernizada evita a possibilidade de extravio de documentos e os gastos com a guarda e manutenção física de papelada no escritório, que pode ocupar espaço considerável nas salas.


No Glossário da norma, foi incluída a definição de Sistema Biométrico:

 

Sistema biométrico: Para fins desta NR, é considerado o sistema que analisa características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital, reconhecimento facial e íris.

 

Transforme a gestão da sua empresa utilizando a biometria:

 

A PORTARIA MTP Nº 2.175, DE 28 DE JULHO DE 2022 entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, no dia 05/02/2023. Aproveite a revolução que está ocorrendo no Brasil na área de SST e faça a transformação digital na sua empresa, reduzindo custos na emissão de papel e no armazenamento físico desses documentos.

Apesar da maioria das empresas ainda fazer uso de fichas em papel para o registro da entrega de EPI, o uso da biometria irá facilitar muito o trabalho da equipe do SESMT. Dessa forma é possível identificar o funcionário e agilizar o registro do equipamento entregue. A gestão automatizada via sistema permite digitar o funcionário, digitar o EPI e o funcionário realiza a validação e assinatura do recebimento com a sua digital.

Se você já é cliente do SGG, para saber informações técnicas do leitor biométrico e detalhes sobre valores da biometria, entre em contato com o Suporte dentro do sistema. Caso você não seja cliente e tem interesse nesse tipo de solução para sua empresa, clique no botão abaixo e fale conosco:

 



 

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ASSÉDIO SEXUAL É INCLUÍDO NA CIPA E ALTERA ITENS DAS NR’S

 




O novo texto consta na Portaria MTP Nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. A CIPA agora passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”. Todas as NR’s que possuem itens que incluem a CIPA, agora passam a vigorar com alterações que determinam a prevenção não só para acidentes, mas também para assédio sexual, moral ou qualquer outro tipo de violência.

 

Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.

 

 

COMO INCLUIR A PREVENÇÃO

DE ASSÉDIO NA CIPA?

 

A questão que muitos têm levantado sobre a inclusão de assédio na CIPA é: como se prevenir de um assédio? Prevenir-se de um acidente é algo que envolve processos visuais e palpáveis, como incluir uma faixa antiderrapante e coisas do tipo. Mas como, no âmbito da CIPA, prevenir um assédio da mesma maneira que se previne um acidente? Bom, a única solução é através de uma educação moral no ambiente de trabalho.

Não há outra saída a não ser educar os trabalhadores para que os assédios não ocorram, já que assédio não é algo que possa ser visivelmente avaliado a ponto de se prever com exatidão. Ou seja, não há um EPI ou medida de segurança que evite necessariamente o assédio. A nova CIPA deverá então orientar muito bem os trabalhadores no que tange a moral e respeito para que não ocorra assédios no ambiente de trabalho.

Muitas das atualizações nas NR’s incluíram itens com a determinação de “incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”. Todas as NRS que mencionam a CIPA tiveram ao menos esta alteração.

 

QUAIS NRS TIVERAM INCLUSÕES NA CIPA REFERENTE A ASSÉDIO SEXUAL?

 

Basicamente todas as NR’s que mencionam a CIPA tiveram alterações para incluir a prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência. Confira todas as mudanças seguir.

 

NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

 

A NR 01 passa a vigorar com os novos itens:


“1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:


a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. ”


A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II da NR 01 passam a vigorar com as seguintes alterações:


“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:


a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e”


“4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

 

NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

 

A NR 04 passa a vigorar com as seguintes alterações:


” 4.3.1 Compete aos SESMT:


f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente; ”

 

NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)


A NR 05 (CIPA) passa a vigorar com os seguintes itens e alterações:


“NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA”

“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”


“5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

……..

j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

……..

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”


“Anexo I


1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da indústria da construção.”


 Incluir a alínea “d” no item 3.5.1 do Anexo I da CIPA:


“d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

 

NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI

 

A NR 06 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. “


O subitem 6.5.2.2 da NR 06 também mudou:


“6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou nomeado. ”

 

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

 

A NR 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho. ”

“Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

……..

6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos. ”

 

NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento

 

A NR 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado. ”

 

NR 17 – Ergonomia

 

A NR 17 também consta menção à CIPA, e deve vigorar com as seguintes alterações:


“7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. ”

“7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:


c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; ”

 

NR 19 – Explosivos

 

A NR 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e de todos os trabalhadores. ”

“6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA “

 

 NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

 

A NR 20 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:


“4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA. ”

 

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

 

A NR 22 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:

“22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:

……..

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. ”

 

NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

 

A NR 29 passa a vigorar com os itens:


“29.7.11 O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.”

 

NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

 

A NR 30 incluiu o item sobre assédio:


“30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”

 

NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

 

A NR 31 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“31.2.5 São direitos dos trabalhadores:

…….

b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;”

“31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR “


“31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:

……….

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. ”

“”31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

……….

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. ”

“31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

 

NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde

 

A NR 32 agora inclui os seguintes itens:


“2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

………

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;”

 

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

 

A NR 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos. ”

 

NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

 

A NR 36 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

“36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:

…….

c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio; ”

 

NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

 

A NR 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“37.8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas – CIPLAT”

“37.8.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA), no que não conflitar.

“37.8.3 O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.

Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.

§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.

§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

 

 



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