segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

 




 

COMO COMPROVAR ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DE 1995?

 


 

A atividade especial é aquela em que o trabalhador, no exercício de suas funções, submete-se à exposição de agentes químicos, físicos ou biológicos considerados nocivos à saúde. Para que o trabalho especial seja reconhecido, é necessário que a exposição seja de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

 

Como forma de proteger e preservar a saúde do trabalhador, o exercício de atividade especial lhe garante diversos direitos. Um deles é a aposentadoria especial, que conta com uma redução do tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar.

 

Além disso, até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, o tempo de serviço especial pode ser convertido em tempo comum, fazendo com que haja um acréscimo no tempo de contribuição total do segurado. Assim, mesmo aqueles que não trabalharam em condições especiais durante a vida toda poderão ter acesso à aposentadoria comum de forma mais rápida.

Mas, para que o segurado tenha acesso a esses direitos, será necessária a comprovação do exercício de atividade especial perante o INSS.

 

A prova da atividade especial no INSS antes de 1995

 

“O trabalho em tempo especial foi introduzido na legislação brasileira no ano de 1960, com a edição da Lei nº 3.807, mais tarde regulamentada pelo Decreto nº 53.831 de 1964. Em 24/01/1979 foi publicado o Decreto 83.080/1979, que atualizou a regulamentação da matéria. ”

 

Nessa época, o enquadramento do serviço como atividade especial poderia ser feito de duas formas:

 

Por agente nocivo químico, físico ou biológico, ou até mesmo uma combinação destes:

 

Nesse caso, o segurado deve demonstrar que o trabalho foi exercido em exposição a um dos agentes que constam no Anexo I do Decreto nº 53.831/1964 ou do Anexo I do Decreto 83.080, a partir de 1979.

 

Os Anexos citados previam vários agentes nocivos, juntamente com suas respectivas atividades profissionais. Como por exemplo, consideravam como atividade especial a exposição ao frio no trabalho em câmaras frigoríficas, e também o calor presente nas indústrias metalúrgicas, fábricas de vidros ou alimentação de caldeira.

 

O enquadramento da atividade especial é feito através da apresentação ao INSS dos antigos formulários técnicos emitidos no período, antecessores do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que demonstrem o exercício de uma dessas atividades insalubres ou perigosas dos Decretos.

 

Antes de 1995, o formulário válido era o SB-40, que deveria ser preenchido com base em laudos técnicos produzidos pela empresa e demais informações administrativas e registros da época.

 

Importante ressaltar que a apresentação do SB-40 ao INSS dispensa o segurado de apresentar também o laudo técnico. A apresentação do laudo técnico será obrigatória, juntamente com o SB-40, somente no caso de exposição ao agente ruído.

 

Por categoria profissional:

 

Essa é a maneira mais fácil de comprovar o tempo especial no INSS antes de 1995. O Anexo II do Decreto nº 53.831/1964 e, a partir de 1979, o Anexo II do Decreto 83.080/1979, previam as profissões que possuíam a chamada “insalubridade presumida”.

 

Isso significa que bastava a simples prova de que o segurado exercia uma das funções listadas na legislação que automaticamente o tempo de serviço seria considerado como especial, independentemente de apresentação de formulário ou laudo técnico.

 

Dessa forma, a comprovação se dá através da apresentação da Carteira de Trabalho que conste a função exercida, holerites que demonstrem o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade ou ficha de registros de empregados.

 

Como exemplo, citamos os dentistas, médicos, bombeiros, operadores de raio-x, torneiros mecânicos, cobradores, soldadores, operadores de tecelagem, metalúrgicos, entre diversos outros.

 

Outro ponto interessante é que o art. 274 da IN 77/2015 possibilita que os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades do Anexo II dos Decretos mencionados também sejam enquadrados como especiais. Para que isso aconteça, é necessário que o trabalho como auxiliar seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente do profissional principal.

 

O enquadramento por categoria profissional vale apenas para vínculos até 29/04/1995.

 

A prova da atividade especial em 2022

 

Atualmente, a comprovação da atividade especial é feita através da apresentação do PPP ao INSS, e somente se dará pela exposição a agentes nocivos, não havendo mais o enquadramento por categoria profissional.

 

O PPP é documento de emissão obrigatória pela empresa, e deve ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT, e contempla todo o histórico laboral do empregado, incluindo informações sobre o nível de exposição a agentes nocivos e a utilização de equipamentos de proteção.

 

Para períodos de trabalho a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP é o único formulário que é analisado pelo INSS. Mas, o PPP também poderá conter registros de vínculos de emprego anteriores a 2004.

 

Isso significa que o segurado que trabalhou antes de 1995 poderá comprovar a atividade especial também através da apresentação do PPP. Nesse caso, o PPP produzido pela empresa substituirá o SB-40 e a apresentação de CTPS e demais documentos e servirá como prova do período especial.

 

Uma observação importante é que o PPP deve sempre constar a data de emissão, sendo vedado pela legislação a emissão de PPP retroativo, ainda que o documento se refira a vínculos de emprego anteriores a 2004.

 

PPP no eSocial

 

A partir da obrigatoriedade da empresa enviar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST ao eSocial, o PPP será enviado através do evento “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos”.

 



 

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RISCOS BIOLÓGICOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

 



As atividades laborais, de maneira geral, expõem os trabalhadores a diversos riscos, classificados em físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes. É fundamental, portanto, uma efetiva gestão desses riscos para adotar práticas que possam evitá-los e salvaguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

 

Os riscos biológicos são potencialmente perigosos, pois se caracterizam pela presença de microrganismos, entre eles os vírus, as bactérias, os fungos, os protozoários e os parasitas, que em contato direto com o indivíduo podem desencadear diversos tipos de doenças.

 

O que são riscos biológicos?

 

O risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a algum tipo de agente biológico: vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas.

 

A avaliação dos riscos biológicos no ambiente de trabalho tem se concentrado, por exemplo, nas atividades de saneamento, serviços de saúde e laboratório, os quais apresentam risco significativo de efeitos adversos à saúde. Em muitas outras profissões também há exposição a agentes biológicos, que podem representar um perigo biológico no local de trabalho.

 

O que é risco biológico, segundo a NR-32?

 

Segundo a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), o risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

Esses agentes são capazes de provocar danos à saúde humana, podendo causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças autoimunes e a formação de neoplasias e malformações.

 

Quais são os tipos de riscos biológicos?

 



Os riscos biológicos são:

 

Microrganismos: invisíveis a olho nu – bactérias, fungos, protozoários e vírus. Além disso, temos microrganismos geneticamente modificados.

Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares.

Parasitas: organismos que sobrevivem e se desenvolvem às expensas de um hospedeiro.

Toxinas: substâncias secretadas ou liberadas por alguns microrganismos e causam danos à saúde humana, podendo até provocar a morte.

Príons: moléculas proteicas que possuem propriedades infectantes. Diferenciam-se dos vírus e bactérias por serem desprovidos de carga genética.

 

Exemplos de riscos biológicos no ambiente de trabalho

 

Os trabalhadores dos serviços de saúde, médicos e laboratoriais e outros, bem como profissões relacionadas a tais atividades estão expostos à infecção por microrganismos se não adotarem as medidas preventivas adequadas.

Os trabalhadores em hospitais estão expostos a vírus, entre eles o da imunodeficiência humana - HIV, da hepatite B, da rubéola e da tuberculose.

 

No trabalho agrícola há uma ampla variedade de riscos ocupacionais. A exposição à poeira orgânica de micro-organismos no ar e suas toxinas, pode causar doenças respiratórias, incluindo bronquite crônica, asma, pneumonite por hipersensibilidade, síndrome tóxica de poeira orgânica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Há níveis elevados de bactérias aeróbias e fungos.

 

Outros exemplos de riscos biológicos:

 

Os micro-organismos (bactérias e fungos) e as endotoxinas são agentes potenciais de risco para os profissionais nas unidades de processamento da batata;

Pessoas que trabalham ou visitam museus e bibliotecas são expostas a fungos (por exemplo, Aspergillus, Penicillium) que, em certas condições, poluem os livros.

O uso de microscópios com as mesmas lentes em diferentes turnos de trabalho pode causar infecções oftalmológicas. Entre os microrganismos responsáveis foi identificado Staphylococcus aureus.

 

Doenças ocupacionais causadas por riscos biológicos

 

Podemos destacar algumas doenças ocupacionais causadas por riscos biológicos:

 

Pneumonia, tuberculose bacteriana e rinites alérgicas: causadas por bactérias.

Hepatite, HIV, Covid 19: causadas por vírus.

Micoses, Dermatofitose, candidíase: causadas por fungos.

Malária: causada por protozoários.

 

Como são classificados os riscos biológicos?

 

Os agentes biológicos são classificados em:

 

Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.

Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

 

Em síntese:

 

Como identificar os riscos biológicos no ambiente de trabalho

 


De acordo o subitem 9.3.1 da nova NR-9, temos que:

 

“9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

 

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos. ”

 

Além disso, o subitem 9.4.1 da nova NR-9 dispõe que:

 

“9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. ”

 

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

 

Enquanto, as medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de ação.

 

As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos da NR-9.

 

Aposentadoria especial e os riscos biológicos

 

O risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

De acordo com o art. 68 do Decreto nº 3048/99, temos que:

 

“Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. ”

 

Portanto, para a caracterização da aposentadoria especial pela exposição aos agentes biológicos, a atividade ocupacional deve estar relacionada ou listada no Anexo IV do Decreto nº 3048/99, sendo uma avaliação qualitativa e não existindo limites de tolerância.

 

Porém, vale destacar, que o art. 64 do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, dispõe que:

 

“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

 

I – Cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II – Cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III – Sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição. ”

 

A efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

 

Dessa forma, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto nº 10.410/2020.

 

Descrito abaixo:

 

“Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. ”

 

Para consultar o Anexo IV do Decreto 3048/99, acesse: Anexo IV – Classificação dos Agentes Nocivos.

 

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde será feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa ou por seu preposto com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -LTCAT, que é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

Insalubridade e a NR-15

 

O anexo 14 (Agentes Biológicos) da NR-15 estabelece a relação das atividades que envolvem os agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada através da avaliação qualitativa.

 

Dessa forma, a caracterização e o grau de insalubridade (médio – 20% / máximo – 40%) referente à exposição aos agentes biológicos estão inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme listadas no Anexo 14 da NR-15.

 

Para conferir o anexo 14 da NR-15, acesse: Anexo 14 (Agentes Biológicos).

 

Vale destacar, que cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 

Como prevenir os riscos biológicos no ambiente de trabalho

 



Conhecer os princípios da epidemiologia e transmissão de doenças infecciosas é essencial para estabelecer as medidas de prevenção utilizadas no controle do risco biológico.

 

Por isso, os trabalhadores devem ser submetidos aos exames médicos dispostos na NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, para detectar as possíveis doenças ocupacionais de origem biológica.

 

Além disso, é importante a organização realizar o efetivo gerenciamento dos riscos ocupacionais e a implantação do PGR.

 

Bem como, os empregadores e empregados devem cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.

 

Além das medidas citadas, podemos destacar as seguintes:

 

·       Higienização e desinfecção frequente das mãos, roupas e ambientes;

·       Higienização das superfícies;

·       Uso de material descartável;

·       Esterilização de instrumentos e objetos;

·       Uso dos EPI’s adequados;

·       Padronizar os procedimentos de manuseio, estoque, transporte e uso de objetos perfurocortantes;

·       Sistema de ventilação apropriado;

·       Equipamentos de contenção, como capela.

·       Descarte correto dos resíduos;

·       Treinamento e conscientização dos trabalhadores a respeito dos riscos presentes no ambiente.

 

Assim, tendo em vista a importância da segurança do trabalhador e os riscos inerentes a alguns ambientes de trabalho, é fundamental uma gestão de riscos efetiva, que estabeleça as medidas corretas para proteger o trabalhador em sua integridade e capacidade de trabalho, visando prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais.

 

Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/riscos-biologicos-ambiente-trabalho/

 




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sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

 




 

SISTEMA DE GESTÃO DE APRENDIZAGEM:

TERMO FOI O MAIS BUSCADO NO GOOGLE DURANTE O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020

 



Embora seja difícil enxergar algo “positivo” como resultado de uma pandemia global, as mudanças e transformações que a crise do novo Coronavírus trouxe são inegáveis. E uma delas é o expressivo aumento na busca por Sistema de Gestão de Aprendizagem – LMS nesse primeiro semestre de 2020.

O LMS - Learning Management System não é novo no mercado, mas costuma enfrentar certa resistência quando aplicada a educação corporativa. No entanto, com as proibições de aglomerações, grande parte das empresas cedeu a transformação digital e passou a buscar por alternativas digitais para capacitar seus colaboradores.

E o resultado estamos vendo hoje, no aumento da pesquisa pelo termo “sistema de gestão de aprendizagem” em sites de busca como o Google. O que demonstra uma mudança forte na forma como entregamos aprendizado aos nossos colaboradores.

 

O aumento das buscas por sistemas de gestão de aprendizagem

 

De acordo com o Google Trends, plataforma do Google que mostra os mais populares termos pesquisados no buscador, a procura pelo termo “sistema de gestão de aprendizagem” durante o primeiro semestre de 2020 já é a maior dos últimos 10 anos.

 



Como você pode ver na figura acima, o maior pico desse semestre foi justamente em março, quando os primeiros casos de COVID-19, a doença decorrente do novo Coronavírus, foram identificados no Brasil.

Antes de março, o maior pico de buscas tinha sido em agosto de 2019. No entanto, o pico de março mostra que o termo “sistema de gestão de aprendizagem” foi o mais procurado entre todos os termos buscados. Além disso, esse foi o maior pico nos últimos 10 anos para essa busca. Justamente por conta do início dos períodos de quarentena e home office de grande parte das empresas.

E como você vai notar na figura abaixo, a procura por sistema de gestão de aprendizagem teve um aumento de 54% nos buscadores nesse primeiro semestre, em contraste com o aumento de 11% no ano de 2019. A quebra de uma baixa tendência que vinha do ano anterior.

 



Números estão em porcentagem na figura.

 

Ainda que a busca por essa transformação digital seja “forçada” – afinal, muitas empresas acabaram se vendo obrigadas a adotar as tecnologias para não parar – a tendência é que ela não desapareça com o fim da crise.

Isso porque será possível perceber, na prática, os benefícios de adotar um sistema de gestão de aprendizagem para treinar e desenvolver seus colaboradores. Assim, os receios que antes freavam a decisão de transformar, também, o processo de educação corporativa em digital, acabam sendo enfrentados.

 

Buscando por um sistema de gestão de aprendizagem corporativo

 

Ao buscar por um sistema de gestão de aprendizagem, é importante notar que diferentes empresas fazem diferentes entregas. Em muitos casos, a entrega de um LMS consiste na disponibilização de uma plataforma de compartilhamento de conhecimento.

 

No entanto, também é possível encontrar empresas que entendem o sistema de gestão de aprendizagem como um conjunto de soluções. O que quer dizer que essas entregas vão além de oferecer um AVA. Tomamos por exemplo o Sistema Escudo, uma ferramenta que engloba:

 

·       Ambiente de gestão das certificações e ambiente virtual de aprendizagem;

·       Catálogo com mais de 55 cursos SST EaD de prateleira;

·       Personalização de treinamentos do catálogo;

·       Criação de novos cursos personalizados;

·       Equipe de tutores para tirar dúvidas dos alunos, responsáveis técnicos pelos treinamentos teóricos online;

·       Rede de instrutores credenciados em todo o território nacional.

 

Mas o que isso significa em termos de solução?

 

Com o exemplo acima, podemos perceber que as entregas do Sistema Escudo vão muito além de um AVA. Isso porque acreditamos que é possível promover uma experiência de aprendizagem completa e engajadora. De forma que agregue não só ao dia a dia do colaborador capacitado, mas também as necessidades de T&D da empresa.

 

Por exemplo, ao entregar um conjunto de soluções de T&D para treinamentos SST e QSMS-RS, o Sistema Escudo consegue auxiliar empresas parceiras a:

 

·       Proporcionar uma redução superior a 50% no custo global para o cliente final;

·       Oferecer treinamentos EaD em conformidade com a NR 1;

·       Manter salas de aula abertas 24h;

·       Entregar tecnologias educacionais e recursos didáticos ricos, de grande valor agregado;

·       Flexibilizar a formação de turmas de todos os tamanhos;

·       Alinhar a agenda de alunos x instrutores.

·       Automatizar a emissão e entrega de certificados;

·       Automatizar tarefas rotineiras;

·       Integrar com sistemas como: SOC, Sênior, PagSeguro, provedores síncronos (videoconferência) e sistemas de ERP;

·       Facilitar a gestão de treinamentos semipresenciais;

·       Minimizar entregas com erros e retrabalho;

·       Enviar automaticamente lembretes para prazos de conclusão;

·       Facilitar o acesso a relatórios e indicadores automáticos e personalizados;

·       Fornecer segurança jurídica para o cliente;

·       Notificar o vencimento de certificado dos alunos.

 

Ou seja, um sistema de gestão de aprendizagem não precisa se limitar a um AVA. Especialmente em um momento como esse, onde a transformação digital é ainda mais acelerada, fazendo com que se busque mais intensamente por soluções práticas e completas.

 

JÁ POSSUI ALGUM SISTEMA DE GESTÃO DE APRENDIZAGEM?

 

Pronto, agora você já está por dentro da tendência transformadora da educação corporativa: sistema de gestão de aprendizagem para promover o ensino a distância. Aliás, é seguro afirmar que o Coronavírus instituiu um “novo normal”. Por isso, quem ainda não aderiu ao LMS, o fará em breve.

Sendo assim, eu te pergunto: vai ficar de fora? Aposto que não. Então clique no botão abaixo e converse com um dos nossos especialistas. Estamos apenas te esperando para começar essa parceria de sucesso!

 

Fonte: https://sistemaescudo.com.br/artigos/sistema-de-gestao-de-aprendizagem/

 

 

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NR 13

OS TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS

 


Se você é uma pessoa que se preocupa em estar bem-informada, certamente ama uma novidade, né? Afinal de contas, tudo se transforma e esperamos que seja para melhor. Sendo assim, dentro do mundo de SST não é diferente. Uma alteração recente em nosso ramo é a NR 13 atualizada. Já está sabendo?   

A norma regulamentadora 13 trata de trabalhos envolvendo caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Então, todos os trabalhadores envolvidos em atividades com estes equipamentos devem receber o treinamento conforme a exigência da NR. 

Além disso, tem o objetivo de definir os requisitos mínimos para a gestão da integridade desses locais, visando a saúde dos trabalhadores. Quer entender a NR 13 atualizada e de forma descomplicada? Acompanhe:   

 

NR 13 ATUALIZADA: QUANDO ENTRA EM VIGOR?   

 

No dia 4 de julho, foi publicada a PORTARIA Nº 1.846, DE 1º DE JULHO DE 2022 que aprovou o novo texto da NR 13. Assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência José Carlos Oliveira, nesse sentido entrará em vigor a partir de 01º de novembro de 2022. 

Antes de mais nada, o objetivo das alterações assim como o de todas as outras normas é garantir de forma eficiente a proteção aos trabalhadores. Além disso, a NR 13 atualizada foi adaptada às inovações tecnológicas.  

Além disso, a alteração do texto da NR 1 sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) obrigou a adaptação da NR 13. Nesse sentido, garante a proteção de forma coerente reduzindo riscos e acidentes de trabalho.   


PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NR 13 ATUALIZADA:   

 

Os textos da NR 13 atualizada foram reformulados para melhor interpretação. Além disso, foi alterada a modalidade permitida para os treinamentos obrigatórios. Confira alguns tópicos desta norma regulamentadora:  

 

1 – Campos de aplicação    

 

O texto da NR 13 atualizada reformulou os equipamentos em que se aplica. A principal alteração foi referente às caldeiras de categoria B (0,61kgf/cm² até 19,98kgf/cm²) onde tivesse volume inferior a 100 litros, que deveria ser feito o cálculo do produto P.V, se fosse superior a 8, se enquadraria dentro na norma. Agora o item 13.2.2 retirou as caldeiras de categoria B com volume inferior a 100 litros.  

Além disso, a norma lista quais os equipamentos em que ela não se aplica. Porém, isso não quer dizer que o proprietário não deve realizar as inspeções. A NR 13 atualizada permite que seja seguido os critérios do fabricante ou de outras NR’s. 

 

2 – Disposições gerais    

 

A norma define as situações consideradas risco grave iminente (RGI). O novo texto da NR 13 atualizada ainda considera como RGI o atraso de inspeções de caldeira, bem como operar equipamento considerado inapto.   

Outro ponto importante é que a norma permite a postergação de inspeção desde que seja justificado. Desde que o sindicato da classe seja comunicado. Além disso, a NR 13 atualizada considera engenheiros mecânicos como profissionais legalmente habilitados.    

 

3 – Inspeções de segurança de caldeiras  

 

As inspeções de segurança iniciais são feitas antes do equipamento entrar em operação e deve ser feita no local. Bem como, os exames devem ser internos, externos e teste de pressão.  

As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.  

Além disso, a NR 13 atualizada traz neste item os prazos em que devem ser feitas as inspeções. Uma delas, por exemplo:  

Após 25 anos de uso da caldeira, a próxima inspeção deve ser para avaliação de integridade com maior abrangência. E é determinado sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção. 

    

4 – Treinamentos obrigatórios    

 

Por fim, uma das mudanças mais importantes da NR 13 atualizada é relacionada aos treinamentos obrigatórios. Até sua última atualização, a norma regulamentava as capacitações apenas na modalidade presencial.   

Agora, em sua atualização, os treinamentos podem ser oferecidos de forma semipresencial. Isto é, a parte teórica pode ser feita por EAD e a prática presencialmente.     

 

 

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