COMO
COMPROVAR ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DE 1995?
A atividade especial é aquela em que o trabalhador, no
exercício de suas funções, submete-se à exposição
de agentes químicos, físicos ou biológicos considerados nocivos à saúde.
Para que o trabalho especial seja reconhecido, é necessário que a exposição
seja de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Como forma de proteger e preservar a saúde do
trabalhador, o exercício de atividade especial lhe garante diversos direitos.
Um deles é a aposentadoria especial, que conta com uma redução do tempo de
serviço necessário para que o segurado possa se aposentar.
Além disso, até 13/11/2019,
data da Reforma da Previdência, o
tempo de serviço especial pode ser convertido em tempo comum, fazendo com que
haja um acréscimo no tempo de contribuição total do segurado. Assim, mesmo
aqueles que não trabalharam em condições especiais durante a vida toda poderão
ter acesso à aposentadoria comum de forma mais rápida.
Mas, para que o segurado tenha acesso a esses
direitos, será necessária a comprovação do exercício de atividade especial
perante o INSS.
A
prova da atividade especial no INSS antes de 1995
“O
trabalho em tempo especial foi introduzido na legislação brasileira no ano de
1960, com a edição da Lei nº 3.807, mais tarde regulamentada pelo Decreto nº
53.831 de 1964. Em 24/01/1979 foi publicado o Decreto 83.080/1979, que
atualizou a regulamentação da matéria. ”
Nessa época, o enquadramento do serviço como atividade
especial poderia ser feito de duas formas:
Por agente nocivo químico, físico ou biológico, ou até
mesmo uma combinação destes:
Nesse caso, o segurado deve demonstrar que o trabalho
foi exercido em exposição a um dos agentes que constam no Anexo I do Decreto nº 53.831/1964 ou do Anexo I do Decreto 83.080, a
partir de 1979.
Os Anexos citados previam vários agentes nocivos,
juntamente com suas respectivas atividades profissionais. Como por exemplo,
consideravam como atividade especial a exposição ao frio no trabalho em câmaras
frigoríficas, e também o calor presente nas indústrias metalúrgicas, fábricas
de vidros ou alimentação de caldeira.
O enquadramento da atividade especial é feito através
da apresentação ao INSS dos antigos formulários técnicos emitidos no período,
antecessores do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que demonstrem o
exercício de uma dessas atividades insalubres ou perigosas dos Decretos.
Antes de 1995, o formulário válido era o SB-40, que deveria ser preenchido com
base em laudos técnicos produzidos
pela empresa e demais informações administrativas e registros da época.
Importante ressaltar que a apresentação do SB-40 ao INSS dispensa o segurado de apresentar também o laudo técnico. A
apresentação do laudo técnico será obrigatória, juntamente com o SB-40, somente no caso de exposição ao
agente ruído.
Por
categoria profissional:
Essa é a maneira mais fácil de comprovar o tempo
especial no INSS antes de 1995. O Anexo
II do Decreto nº 53.831/1964 e, a partir de 1979, o Anexo II do Decreto
83.080/1979, previam as profissões que possuíam a chamada “insalubridade
presumida”.
Isso significa que bastava a simples prova de que o
segurado exercia uma das funções listadas na legislação que automaticamente o
tempo de serviço seria considerado como especial, independentemente de
apresentação de formulário ou laudo técnico.
Dessa forma, a comprovação se dá através da
apresentação da Carteira de Trabalho
que conste a função exercida, holerites que demonstrem o pagamento de
adicional de insalubridade ou periculosidade ou ficha de registros de empregados.
Como exemplo,
citamos os dentistas, médicos, bombeiros, operadores de raio-x, torneiros
mecânicos, cobradores, soldadores, operadores de tecelagem, metalúrgicos, entre
diversos outros.
Outro ponto interessante é que o art. 274 da IN
77/2015 possibilita que os períodos em que o segurado exerceu as funções de
auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades do Anexo II dos Decretos
mencionados também sejam enquadrados como especiais. Para que isso aconteça, é
necessário que o trabalho como auxiliar seja exercido nas mesmas condições e no
mesmo ambiente do profissional principal.
O
enquadramento por categoria profissional vale apenas para vínculos até
29/04/1995.
A
prova da atividade especial em 2022
Atualmente, a comprovação da atividade especial é
feita através da apresentação do PPP ao INSS, e somente se dará pela exposição
a agentes nocivos, não havendo mais o enquadramento por categoria profissional.
O PPP é
documento de emissão obrigatória pela empresa, e deve ser preenchido com base
no Laudo Técnico das Condições de
Ambiente de Trabalho - LTCAT, e contempla todo o histórico laboral do
empregado, incluindo informações sobre o nível de exposição a agentes nocivos e
a utilização de equipamentos de proteção.
Para períodos de trabalho a partir de 1º de janeiro de
2004, o PPP é o único formulário que
é analisado pelo INSS. Mas, o PPP também poderá conter registros de
vínculos de emprego anteriores a 2004.
Isso significa que o segurado que trabalhou antes de
1995 poderá comprovar a atividade especial também através da apresentação do
PPP. Nesse caso, o PPP produzido pela empresa substituirá o SB-40 e a
apresentação de CTPS e demais documentos e servirá como prova do período
especial.
Uma observação importante é que o PPP deve sempre
constar a data de emissão, sendo vedado pela legislação a emissão de PPP
retroativo, ainda que o documento se refira a vínculos de emprego anteriores a
2004.
PPP
no eSocial
A partir da obrigatoriedade da empresa enviar os
eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST ao eSocial, o PPP será enviado
através do evento “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes
Nocivos”.
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