terça-feira, 19 de dezembro de 2023

 





 

EVENTOS DE SST ESOCIAL S-1.1: NOVO MANUAL 2023

 



O Manual de Orientação do eSocial está na versão S-1.1, NO 03/2023. A última atualização esclareceu algumas questões referentes ao evento S-2210 e S-2240. Veja o que informar nos eventos de SST na nova versão S-1.1.

Primeiramente, baixe aqui o Manual de Orientação do eSocial S-1.1 atualizado. Com o manual em mãos, siga as informações deste artigo. Esta publicação sempre estará atualizada com o MOS - Manual de Orientação do eSocial na versão mais recente.

Caso ainda não saiba sobre os eventos de SST do eSocial, recomendamos baixar um de nossos eBooks:

 

Breve resumo:

O eSocial é um sistema do governo brasileiro que tem como objetivo simplificar e unificar a prestação de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelas empresas. Com a implantação do eSocial, a gestão da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) passou a ser um tema de grande importância para as empresas, pois a Receita Federal exige o envio de informações sobre eventos relacionados à SST. 

Para orientar as empresas sobre como prestar essas informações, o Governo lançou o novo Manual de Orientação do eSocial S-1.1, NO 03/2023, que traz instruções detalhadas sobre os eventos de SST que devem ser enviados pelas empresas obrigadas. Neste manual, são apresentadas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias no âmbito da SST, o que torna sua leitura e aplicação essenciais para as empresas que desejam estar em conformidade com o eSocial.

 

O QUE MUDOU NO MANUAL DO ESOCIAL MAIS RECENTE?

 

Para os que já estão habituados com os eventos de SST do eSocial, o que mudou no último manual publicado (S-1.1 NO 03/23) foi:

S-2210: em casos de óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deverá ser preenchido com o valor 0 (zero).

S-2240: em caso de admissão por transferência, deve-se enviar um novo S-2240, com data de início da condição igual à data da transferência.

Estas alterações já existiam, de certa maneira, nos leiautes S-1.1. O que houve foi apenas um esclarecimento sobre como informar a CAT e S-2240 adequadamente, nas situações descritas. 

Havia um certo risco em informar o campo {durTrat} no evento S-2210 com o valor diferente de 0 (zero), pois o leiaute deixa em aberto para informar outros valores. Porém, em casos de óbito, por óbvio o valor acaba sendo 0 (zero). No Sistema ESO essa informação já ia com o valor 0 (zero) em casos de CAT com óbito, mesmo antes da atualização do manual, pois sempre foi o único valor coerente e válido. Então os clientes e usuários do Sistema ESO não correm o risco de informar este campo de forma errada.

No evento S-2240, o esclarecimento sobre admissão por transferência se deve pelo fato de que muitas empresas enviavam retificação ao invés de um novo evento. Esclarecemos aqui quando um evento deve ser retificado ou não, basta conferir.

A seguir, as principais informações dos eventos de SST do eSocial, retomando as informações gerais de outras versões e que hoje ainda são obrigatórias na versão atual.

Revise as informações a seguir e analise se você está enviando os eventos corretamente.

 

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DO EVENTO S-2210 (CAT)

Informações gerais do evento S-2210 (CAT)

O evento S-2210 (CAT) deve ser enviado em até um dia útil após a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Em caso de óbito, deve ser enviado imediatamente.

No eSocial, somente o empregador, contribuinte ou órgão público são responsáveis pelo envio deste evento, enquanto outros legitimados previstos na legislação para emissão da CAT continuarão utilizando o sistema atual de notificações.

Ao preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho, o declarante deve informar se a iniciativa foi dele, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.

O campo 39 do Formulário da CAT da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo {dhRecepção} que aparece no recibo.

Se a CAT for excluída, uma cópia das informações do item I - "Dados de Identificação" do formulário da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser entregue ao trabalhador.

Caso uma cópia do documento tenha sido entregue ao trabalhador antes da retificação do evento S-2210, uma nova cópia da CAT com as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho deve ser disponibilizada.

O layout do formulário da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser ajustado para melhor visualização, mas a ordem ou denominação dos campos não podem ser alteradas em hipótese alguma.

Se a informação exigida na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, estiver vazia nos eventos enviados ao eSocial, o campo correspondente deve ser deixado em branco.

Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB, que segue o leiaute da portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021, ou na aplicação WEB SST do eSocial.

A obrigação de encaminhamento do evento para comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador que instaura a filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.

 

Número da CAT

No eSocial, o número da CAT é o mesmo número do recibo deste evento. Utilize este número para referenciar a CAT original em caso de reabertura.

 

Tipos de CAT

Ao preencher o campo {tpCat}, observe as seguintes orientações para selecionar o tipo de CAT apropriado:

Inicial - para a primeira comunicação do acidente ou doença relacionada ao trabalho;

Reabertura - para informar sobre o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (quando houver CAT emitida anteriormente ao INSS);

Comunicação de óbito - para comunicar o óbito decorrente de acidente de trabalho ocorrido após a emissão da CAT inicial.

 

Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho

No campo {hrsTrabAntesAcid}, registre o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Se o trabalhador não tiver iniciado sua jornada antes do acidente, preencha o campo com 0000.

Não preencha os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} em caso de doença ocupacional.

No campo {dtAcid}, informe a data do acidente. No caso de doença, informe a data da conclusão do diagnóstico ou da incapacidade laboral, o que ocorrer primeiro.

Situação geradora do acidente de trabalho

No campo {codSitGeradora}, informe a situação ou atividade de trabalho realizada pelo acidentado e outros envolvidos no acidente. Se for um acidente de trajeto, especifique no campo {obsCAT} o trajeto e se houve mudança ou interrupção por razões não relacionadas ao trabalho.

 

Local do acidente

Para informar o local do acidente em que o trabalhador estava prestando serviço, é necessário seguir as seguintes orientações:

Caso o acidente ocorra no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.

No caso dos trabalhadores avulsos, que possuem código de categoria no RET igual a [2XX], o campo {tpLocal} deve ser preenchido com o valor [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] quando a informação a ser prestada for de um estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005. Quando a informação a ser prestada for de estabelecimento do tomador, deve ser utilizado o valor [3 - Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços].

Para os trabalhadores avulsos, com código de categoria no RET igual a [2XX], caso a informação do tipo de local seja diferente de [1 - estabelecimento do empregador no Brasil] ou [3 - estabelecimento de terceiro onde o empregador presta serviço], o grupo [ideLocalAcid] deve ser preenchido com a informação relativa ao estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso está vinculado.

 

Afastamento resultante de acidente de trabalho

A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, independentemente de afastamento ou incapacidade.

Se houver afastamento do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, o declarante é obrigado a enviar o evento S-2230 (este não é um evento de SST).

 

Classificação Internacional de Doença - CID

É obrigatório informar o código da Classificação Internacional de Doenças - CID na CAT, conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 169 da CLT.

 

Parte do corpo atingida

No campo {codParteAting}, deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador do acidente ou doença, de acordo com a Tabela 13 do eSocial.

Para doenças profissionais, do trabalho ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado, também de acordo com a Tabela 13.

Utilizar somente um código da Tabela 13 para preencher o grupo {parteAtingida}.

Especificar o lado atingido quando for bilateral, assinalar como bilateral se atingido em ambos os lados ou como não aplicável se o órgão atingido for único.

 

Agente causador

Selecionar apenas uma das hipóteses da Tabela 14 ou da Tabela 15 para preencher o grupo {agenteCausador}.

 

Morte do trabalhador

Se houver morte do empregado após o envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviando um novo evento S-2210 e preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’.

Para acidentes com morte imediata, comunicar por meio da CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.

 

Reabertura de CAT e Tipo de Acidente

Para reabertura de CAT ou comunicação de óbito em uma CAT anterior à data de obrigatoriedade do evento no eSocial, o declarante deve utilizar o CATWeb e vincular a informação à CAT original.

Se a CAT inicial tiver sido informada por um dos legitimados, o declarante não pode reabri-la ou informar o óbito através dela. Nesse caso, o declarante deve enviar uma nova CAT inicial e, em seguida, a de reabertura ou óbito. Se houver necessidade de enviar mais de uma CAT de reabertura, o número da primeira CAT de reabertura deve ser informado no campo {nrRecCatOrig} da segunda CAT.

Para preencher o campo {tpAcid}, o declarante deve escolher o tipo de acidente de trabalho adequado:

Típico: ocorrido enquanto o trabalhador estava a serviço da empregadora;

 

Doença ocupacional;

Trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.

 

Atestado Médico na CAT

Para preencher o campo {durTrat}, o declarante deve informar a duração provável do tratamento, mesmo que seja superior a 15 dias. No campo {observacao}, o declarante deve citar qualquer informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas e se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Em caso de recomendação especial para permanência no trabalho, deve-se justificar. Se houver óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deve ser preenchido com o valor 0 (zero).

 

Último dia trabalhado e afastamento na CAT

O campo {ultDiaTrab} refere-se ao último dia efetivo de trabalho antes da ocorrência do acidente ou da doença do trabalho, independentemente da jornada ser parcial ou total. Mesmo nos casos sem afastamento, a data deve ser registrada no campo. Já nos casos de doença do trabalho, a data a ser informada deve corresponder ao último dia de trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, o afastamento.

O campo {houveAfast} só deve ser preenchido com [S] se houve efetivo afastamento do trabalhador de suas atividades. Caso contrário, deve ser preenchido com [N]. É importante ressaltar que esse campo não se confunde com o campo {indAfast}, que indica a necessidade de repouso, mas não necessariamente implica o afastamento do trabalho.

 

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DO EVENTO S-2220 (ASO)

Informações gerais do evento S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador

O evento S-2220 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à realização da admissão ou exame ocupacional.

Devem ser informados neste evento os exames médicos previstos nas NR’s, assim como os demais exames complementares solicitados a critério médico para a monitoração da saúde do trabalhador.

Este evento não inclui informações constantes em atestados médicos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.

Deve ser informado neste evento todos os exames obrigatórios previstos na legislação trabalhista, indicados no PCMSO e aqueles relacionados ao risco ao qual o trabalhador está exposto.

Para registrar a avaliação ou exame realizado, é necessário utilizar o código correspondente na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.

Todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO devem ser informados neste evento.

O campo {indResult} não é obrigatório e só pode ser preenchido com autorização do trabalhador devido ao sigilo médico. Se preenchido, deve-se concluir se o exame está normal ou alterado e, em uma segunda avaliação, se houve agravamento ou se manteve estável.

O grupo [respMonit] deve ser preenchido obrigatoriamente quando houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Se não houver obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.

Este evento só deve ser enviado quando houver a emissão de um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO após a realização de um exame clínico. Exames complementares realizados sem um ASO emitido não devem ser enviados isoladamente, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.

A empresa é obrigada a fornecer as informações neste evento com base no ASO, que contém todas as informações solicitadas e não é protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário individual do trabalhador, que não é fonte das informações exigidas neste evento.

Quando o procedimento diagnóstico não constar na Tabela 27 com um código específico, é possível utilizar o código '9999 - Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente'. Nesse caso, deve-se descrever todos os exames que não encontram previsão específica na lista no campo {obsProc}, pois o código 9999 só pode ser informado uma vez.

 

Orientações para informar os exames no evento S-2220

Existem dois tipos de exames que podem ser informados: exame inicial e exame sequencial. O exame inicial é o primeiro exame de cada tipo realizado pelo trabalhador, mesmo que tenha sido realizado antes da obrigatoriedade do evento S-2220 no eSocial. Já o exame sequencial é o próximo exame do mesmo tipo realizado após a obrigatoriedade do evento no eSocial. Se o primeiro exame complementar do trabalhador no declarante for realizado após a obrigatoriedade do evento no eSocial, esse deve ser registrado como inicial para não haver perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador.

O valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame de monitoração pontual, ou seja, o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Esse valor não deve ser utilizado para o registro de exames periódicos com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no PCMSO.

Os exercentes de cargos exclusivamente em comissão de órgãos públicos que contratam por meio de lei específica (e não pela CLT) não precisam enviar este evento, pois a NR-7 não se aplica a eles.

Não é necessário enviar uma "carga inicial" das informações do S-2220, já que somente são registrados os ASO’s com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.

Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da transferência em diante. No entanto, o envio dessas informações pelo CNPJ sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção de informações pretéritas.

 

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DO EVENTO S-2240 (AGENTES NOCIVOS)

Informações gerais do evento S-2240 -  Condições Ambientais do Trabalho

O evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à realização da admissão, alteração nos fatores ambientais ou data da obrigatoriedade (carga inicial).

No evento S-2240 deve ser informada a exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3.5. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.

As alterações de informações que ocorrem no mês devem ser enviadas separadamente em eventos distintos, uma vez que possuem data de início da condição diversa, para adequado registro.

Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, o grupo {epcEpi} não precisa ser preenchido.

A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240 pode ser feita de acordo com as seguintes condições:

Para a ME e EPP, com base na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, conforme redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

Para o MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, conforme redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

Para todas as empresas, quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

A obrigação de encaminhamento do evento para servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador que instaura sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.

Instruções sobre informações do local de trabalho no evento S-2240

Preencha o campo {dscSetor} com o nome do setor administrativo na estrutura organizacional do declarante onde o trabalhador está vinculado. Este campo não deve ser usado para fornecer uma descrição detalhada do setor.

No campo {localAmb}, selecione a opção '2 - Estabelecimento de terceiros' apenas se o trabalhador for cedido para outra empresa, conforme definido no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, não deve ser utilizado para trabalhadores externos, como vendedores externos. Se o trabalhador realizar atividades em ambientes do empregador e de terceiros, informe essa situação e a descrição da atividade para contextualizar a condição.

Cada trabalhador só pode estar vinculado a um setor, seguindo as orientações acima. Um único evento deve ser enviado para descrever toda a exposição a agentes nocivos relacionados ao vínculo. Para trabalhadores externos ou que transitam frequentemente entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, informando o setor ao qual o trabalhador está vinculado. 

O envio de um novo evento representa uma alteração na condição anteriormente descrita e deve conter todas as informações de exposição existentes no momento do envio da alteração, pois as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.

 

Como informar exercício de atividades com exposição a risco

Exercício de atividade com exposição a risco requer registro preciso das informações relacionadas aos agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto, mesmo que essa exposição esteja neutralizada, atenuada ou protegida. É necessário preencher o grupo [agNoc] considerando a exposição do trabalhador em todos os ambientes onde as atividades são realizadas. 

Quando a avaliação da exposição do trabalhador a fatores de risco é quantitativa, é preciso mencionar a norma cuja metodologia foi utilizada na medição do agente nocivo no campo {tecMedicao}. Além disso, a intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco deve ser registrada no campo {intConc} com ponto para separação das casas decimais e a unidade de medida utilizada deve ser registrada no campo {unMed}. A obrigatoriedade do registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos está condicionada ao alcance dos níveis de ação ou à efetiva exposição no ambiente de trabalho. 

Em relação ao registro da informação no campo {intConc}, não se deve aplicar eventual atenuação decorrente da utilização de EPI, pois o registro da informação de utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia é registrada em campo específico.

 

Confira dois exemplos, a seguir.

Exemplo 1: Um trabalhador exposto a ruído tem um valor de 77dB(A) após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Como a intensidade está abaixo do nível de ação, não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, mas essa exposição pode ser reportada como medida de gestão pelo declarante. Nesse caso, a informação do código 09.01.001 da tabela 24 está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído.

Exemplo 2: Um trabalhador exerce suas atividades em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, a atividade nessas condições, sempre que houver efetiva exposição, deve ser informada neste evento, pois é um enquadramento qualitativo e não há necessidade de mensuração da exposição ao risco biológico. O conceito do limite de tolerância não se aplica.

 

Equipamento de Proteção Individual (EPI) no evento S-2240

O fornecimento de EPI deve ser informado em relação ao atendimento das Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-6. Para cada EPI fornecido, é necessário informar o campo {docAval} com o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.

Em casos de empregados que utilizam EPIs não comercializados no Brasil ou equipamentos listados na NR-31, mas não incluídos na NR-6, é preciso ainda assim informar o CA. É importante observar que o campo referente à descrição do EPI foi excluído na versão S-1.1 do leiaute, o que significa que não é possível fornecer informações apenas pela descrição, sendo sempre necessário o preenchimento do CA.

Basicamente, EPI sem CA não é considerado um EPI, já que não é possível informar um EPI sem CA para o eSocial através do evento S-2240.

Por fim, o campo {eficEpi} deve ser preenchido para avaliar a eficácia dos EPIs utilizados na neutralização da exposição ao risco informado.

 

Lista de produtos

Na Tabela 24, os produtos não são listados por nome comercial. É importante que todos os produtos listados tenham suas substâncias químicas devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.

 

Substituição do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da Tabela 24, somente o campo {limTol} pode ser preenchido. 

Esses agentes nocivos possuem limite de tolerância variável, e é essencial conhecer o limite aplicável ao segurado para analisar o direito à aposentadoria especial e substituir o PPP.

 

Mudança de CPF do empregado

Se houver uma mudança no CPF do empregado, o evento S-2240 deve ser enviado logo após o envio do evento S-2200 para associar adequadamente as condições de exposição a agentes nocivos ao novo CPF do trabalhador.

 

Alteração e atualização de informações no evento S-2240

A alteração de informações referentes à saúde e segurança do trabalho (SST) deve ser comunicada por meio do envio de eventos S-2240. Caso haja mudanças entre o início da obrigação do envio das informações ou da data de admissão do trabalhador e o envio do primeiro S-2240, deve ser enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.

Se a empregada gestante for afastada de atividades com exposição a agente nocivo, é necessário enviar um evento informando o código 09.01.001. Ao retornar da licença maternidade e período de lactação, se a empregada voltar a trabalhar exposta a agente nocivo, o evento deve ser novamente enviado, informando a condição de exposição.

Durante períodos de afastamento, como licença maternidade ou férias, não é necessário enviar um S-2240 para informar a suspensão temporária da exposição a riscos. Esse evento só deve ser enviado se, quando do retorno à atividade, o trabalhador ficar exposto a condições diferentes das informadas anteriormente.

Após o envio do primeiro evento S-2240, qualquer alteração nas informações exige o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual e toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição. Por exemplo, se houver alteração do responsável pelos registros ambientais, do ambiente de trabalho ou da atividade desempenhada, um novo S-2240 deve ser enviado com as informações atualizadas.

É importante destacar que as alterações acima não devem ser encaminhadas em eventos de retificação, que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas. As mudanças devem ser enviadas em um novo evento com nova data de início da condição. O objetivo é manter um histórico preciso e atualizado das condições de exposição do trabalhador.

 

Descrição das atividades desempenhadas

Para uma delimitação precisa das atividades realizadas pelo trabalhador, sejam elas físicas ou mentais, é necessário que o campo {dscAtivDes} contenha uma descrição sucinta e exata.

 

Responsável pelos registros ambientais

O grupo [respReg] possibilita o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma simultânea. O responsável pelos registros ambientais é o profissional que elaborou o LTCAT ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme a legislação vigente.

Para preenchimento do campo {cpf} do grupo [respReg], é necessário informar o(s) CPF(s) do(s) responsável(eis) pela elaboração do LTCAT ou dos documentos correspondentes.

 

Carga Inicial do evento S-2240

É imprescindível o envio da carga inicial do evento com as informações presentes no evento em vigor na data de início da obrigatoriedade do envio. Essa carga deve conter a descrição das informações necessárias para o correto registro do evento.

 

Para ilustrar as regras descritas anteriormente, segue um exemplo: 

Uma empresa do 1º grupo tem um trabalhador exposto a dois riscos com datas de início de condições diferentes: calor (01/01/2020) e ruído (01/06/2020). O eSocial somente registra as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. 

Nesse caso, considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), a carga inicial do evento S-2240 deve ser feita até o dia 15.11.2021. A data de início da condição para os dois riscos deve ser registrada como 13.10.2021, conforme descrito no campo do leiaute que determina a informação da data de início das atividades ou da obrigatoriedade do evento, a que for mais recente.

Caso, posteriormente, em 01.11.2021, o risco de ruído deixe de existir, deve ser enviado um novo S-2240 com a data de início da condição informando somente o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco "calor acima dos limites de tolerância".

 

Formação do histórico laboral do trabalhador

O histórico laboral do trabalhador é organizado em períodos a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve conter todas as informações relevantes do trabalhador naquele momento. 

Ao enviar um evento com uma nova data de início da condição, um novo período no histórico do trabalhador é iniciado.

 

Vamos considerar as seguintes situações:

No dia 01.11.2021, o trabalhador começou a trabalhar na empresa, exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.

No dia 01.12.2021, a exposição do trabalhador foi alterada, não estando mais exposto às radiações ionizantes, mas apenas ao ruído e iodo.

No dia 01.01.2022, o responsável pelos registros ambientais foi alterado de A para B.

Para isso, deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021, com data de início da condição em 01.11.2021.

Até o dia 15.01.2022, deve ser enviado um novo S-2240, com data de início da condição em 01.12.2021, replicando as informações do evento anterior, por estarem inalteradas.

Até o dia 15.02.2022, deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.

 

Dessa forma, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:

1º período (01.11.2021 a 30.11.2021): Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes, e responsável pela monitoração "A";

2º período (01.12.2021 a 31.12.2021): Exposição aos agentes nocivos ruído e iodo, e responsável pela monitoração "A";

3º período (01.01.2022 até o momento): Exposição aos agentes nocivos ruído e iodo, e responsável pela monitoração "B".

 

Fonte: https://sistemaeso.com.br/blog/esocial/eventos-de-sst-do-esocial-s-1-1-novo-manual-2023-atualizado

 

 

 

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segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

 






 

ASO – TELEMEDICINA

 



Nos últimos anos, a telemedicina ocupacional tem se destacado como uma importante ferramenta para a medicina e segurança do trabalho. Ao utilizar recursos tecnológicos, a telemedicina reforça as medidas de proteção aos colaboradores, reduzindo acidentes e doenças ocupacionais.

Apesar das várias regulamentações para telemedicina na SST, a grande questão é se o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional pode, sob qualquer hipótese, ser realizado de forma remota por telemedicina.

 

TELEMEDICINA NA SST: É PERMITIDO REALIZAR ASO?

No Brasil, a telemedicina na SST já é utilizada por clínicas de medicina ocupacional há anos, incluindo a interpretação e laudos à distância, desde a publicação da Resolução CFM 1.643/2002. 

A telemedicina na SST ganhou nova regulamentação com a Resolução CFM 2.314/2022, que autoriza a teleconsulta direta entre médico e paciente, permitindo que a telemedicina seja usada para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. A Resolução CFM Nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, mantém várias regulamentações, mas veta o médico do trabalho em situações costumeiras, como por exemplo emitir ASO sem saber exatamente sobre os riscos em que o trabalhador está exposto. 

 

Apesar das regulamentações da telemedicina na SST, nenhuma das Resoluções permitem que o médico do trabalho avalie de forma remota o trabalhador que necessite de exames presenciais.

 

Veja o que diz a Resolução CFM Nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 (grifo nosso):

 

·       “É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:

 

Realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.

 

Assinar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.

Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.

Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.

 

Informar resultados dos exames no ASO.

É vedado ao médico participar como assistente técnico de perícia privativa de outra profissão regulamentada em lei.

É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento. ”

Alguns profissionais refletem que funcionários de empresas com grau de risco 1 podem ser avaliados em consulta online, já que eles não estão expostos a riscos ocupacionais que exigem exames complementares. Porém, mesmo neste caso é provável que seria necessária a presença do trabalhador, se a situação caracterizar um exame médico ocupacional. Então é preciso tomar cuidado com esta prática, pois se o objetivo é gerar um ASO e evento S-2220, por exemplo, isso significa que necessita de um exame clínico ocupacional, onde a presença do médico se faz necessária.

Concluindo, hoje não há regulamentação para realizar ASO ou exame médico ocupacional de qualquer natureza, de forma remota ou por telemedicina. Algumas avaliações que não requerem exames complementares podem até ser feitas de maneira remota, como uma consulta de acompanhamento por exemplo, mas a partir do momento que o colaborador necessita de exame ocupacional, seja por se tratar de um periódico ou não, é necessária a presença física do médico do trabalho.

Basicamente, se houvesse essa abertura e possibilidade, o Atestado de Saúde Ocupacional seria realizado de maneira remota na maioria dos casos, podendo comprometer o PCMSO. Isso poderia romper com a qualidade do serviço prestado, podendo afetar inclusive a saúde do trabalhador. No longo prazo, o trabalho das clínicas de medicina ocupacional correria o risco de se desvalorizar no mercado, já que geralmente empresas e consumidores costumam pagar menos por serviços remotos, por talvez gerar a sensação de que “se não é presencial, tem menos valor”. Não que este pensamento seja genérico ou verdadeiro, mas é um efeito que ocorre no mercado em muitos casos.

 

QUE TIPO DE SOFTWARE A CLÍNICA DE MEDICINA DO TRABALHO PODE UTILIZAR?

Apesar do ASO não poder ser realizado unicamente por meio de telemedicina, a clínica de medicina do trabalho ainda pode fazer bom uso dos atendimentos remotos, principalmente para consultas de acompanhamento que não necessitam de exames.

O que a clínica de medicina do trabalho deve fazer é aprimorar o fluxo de atendimento, agendamento e controle para que possa efetuar os ASO’s de maneira organizada e completa. Para isso recomenda-se um software integrado para saúde e segurança do trabalho, que não necessariamente contemple a parte de telemedicina, mas que aprimore o fluxo da clínica no geral, já que o principal exame que a clínica de medicina ocupacional realiza é o ASO, juntamente com documentos como PCMSO e o evento S-2220 do eSocial. 

Recomenda-se que a clínica busque um software que permita a realização e controle de agendamentos, financeiro, geração de documentos e eventos de SST do eSocial. Dessa forma, otimiza-se todos os processos que são permitidos serem feitos no formato digital.

Utilizando um software adequado, a clínica de medicina do trabalho otimiza os processos de forma digital e online, organizando e agendando exames, gerando relatório de vencimentos e compartilhando o acesso com as empresas para que elas possam agendar os próprios exames dos funcionários. A sugestão de sempre é utilizar o Sistema ESO para a gestão da medicina e segurança do trabalho das clínicas ocupacionais.

 

SISTEMA ESO PARA CLÍNICA DE MEDICINA DO TRABALHO

A utilização do Sistema ESO pode ajudar a clínica de medicina do trabalho a aumentar a qualidade dos seus serviços em diversas áreas, incluindo a gestão dos eventos de SST do eSocial, agendamento de exames e controle financeiro. Aqui estão algumas maneiras pelas quais o software pode ser útil em cada uma dessas áreas:

 

Gestão dos eventos de SST do eSocial: Com o Sistema ESO, a clínica pode gerenciar melhor os eventos de SST do eSocial, como exames admissionais, periódicos e demissionais, PCMSO e ainda realizar o gerenciamento de riscos caso atue também na segurança do trabalho. 

O software permite que a clínica mantenha um registro completo de todos os eventos, incluindo os resultados dos exames e as datas de vencimento dos documentos. Isso ajuda a garantir que todos os eventos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação e que as informações estejam disponíveis para a equipe médica e administrativa (login externos e usuários).

 

Agendamento de exames: Com a funcionalidade de agendamento de exames integrada ao Sistema ESO, a clínica pode agendar os exames dos colaboradores de forma mais eficiente. O software permite que a clínica defina horários disponíveis para cada profissional de saúde e compartilhe o acesso com as empresas, ajudando a garantir que os colaboradores compareçam aos exames na data adequada.

 

Controle financeiro: O Sistema ESO também pode ser útil para a clínica no controle financeiro. O software permite que a clínica controle as receitas e despesas de forma mais eficiente, mantendo um registro completo de todos os eventos de SST realizados. Isso ajuda a garantir que a clínica esteja cobrando os valores corretos pelos serviços prestados e que as despesas estejam sob controle.

 

O melhor suporte técnico: é notória a qualidade do suporte técnico oferecido pelo Sistema ESO. Basta perguntar para qualquer usuário da plataforma. Qualquer software precisa de uma equipe que esteja disposta a implantar e capacitar os usuários, e a equipe de suporte técnico do Sistema ESO faz isso com maestria, estando a frente de qualquer outro software da área. O suporte do Sistema ESO pode ser solicitado diretamente pelo WhatsApp, sem necessitar ‘abrir um chamado’ ou algo do tipo. Os profissionais que atendem são de altíssima qualidade e possuem grande conhecimento em saúde e segurança no trabalho, mostrando-se extremamente capacitados.

 

Importação de dados via planilha: Caso a clínica de medicina do trabalho já utilize um software, é possível migrar para o Sistema ESO por meio de implantação de dados. Isso abre a possibilidade de aprimorar o funcionamento da clínica mesmo já utilizado um outro sistema. Mencionamos acima sobre o suporte técnico e sabemos a carência que este serviço sofre no mercado de softwares. A clínica não precisa mais ser refém de um software ruim só porque precisa das funcionalidades, com a implantação de dados via planilha é possível migrar para o Sistema ESO.

Em resumo, a utilização do Sistema ESO pode ajudar a clínica de medicina do trabalho a aumentar a qualidade dos seus serviços, melhorando a gestão dos eventos de SST do eSocial, agendamento de exames, controle financeiro e comunicação com as empresas clientes.

 

 



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AUDIOMETRIA –

QUANDO REALIZAR EXAMES

 



Na saúde e segurança do trabalho, além de saber sobre ruído ocupacional e seus métodos avaliativos, é necessário entender como realizar o controle ocupacional por meio das avaliações de audiometria. Por isso, é imprescindível saber sobre NR 7, em especial o Anexo II, que trata sobre a avaliação e controle da exposição a níveis de pressão sonora elevados.

Neste artigo trazemos os principais pontos referentes a audiometria, decorrentes de níveis de pressão sonora elevados identificados nas avaliações de ruído ocupacional.

Todos os empregados envolvidos ou que venham a se envolver em atividades realizadas em ambientes com níveis de pressão sonora acima do nível de ação, como definidos no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização, devem passar por exames audiométricos de referência e sequenciais. Isso inclui aqueles que fazem uso ou não de protetores auriculares.

 

O QUE É O NÍVEL DE AÇÃO?

O Nível de Ação é valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas para minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.

Por exemplo, consideremos um trabalhador em uma fábrica. Se a exposição sonora no setor é de 80dB(A), significa que o ruído atingiu o nível de ação, considerando que o incremento de duplicação de dose é 5dB(A), conforme NR 15. Caso o ruído ultrapasse os 85 dB(A), estabelecido pela norma, significa que passou do limite de tolerância permitido para 8 horas de atividade.

 

EXAMES DE AUDIOMETRIA

Confirmada a exposição ao ruído ocupacional acima do nível de ação, deve ser agendada então uma audiometria para acompanhamento da saúde do trabalhador. 

 

Os exames audiométricos abrangem as seguintes etapas:

·       Anamnese clínico-ocupacional;

·       Exame otológico;

·       Exame audiométrico realizado conforme as normas deste Anexo;

·       Outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

 

É essencial e obrigatório que os exames audiométricos sejam conduzidos nos seguintes momentos:

·       Na admissão do colaborador;

·       Anualmente, tomando como base o exame realizado na admissão;

 

Na demissão.

Para a demissão, é aceitável um exame radiométrico feito até 120 dias antes do término do contrato de trabalho.

O intervalo entre os exames pode ser ajustado pelo médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Confira abaixo uma imagem hipotética de um exame de audiometria, gerada pelo Sistema ESO — Software para Medicina do Trabalho.

 



Os valores lançados na imagem acima, são valores simbólicos apenas para demonstração. Curiosamente, esta imagem exemplo pode ser um indicativo de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE).

No Sistema ESO, é possível informar e registrar os resultados dos exames de audiometria, possibilitando acompanhar com precisão a saúde do trabalhador. Assim, as empresas que utilizam o software conseguem realizar a gestão de riscos juntamente com a de exames, para monitoramento da saúde, mantendo em dia laudos e eventos de SST do eSocial.

 

Confira a seguir sobre PAINPSE na audiometria.

 

PAINPSE NA MEDICINA DO TRABALHO

A PAINPSE, Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados, é um problema de saúde ocupacional que ocorre devido à exposição prolongada a níveis elevados de ruído no ambiente de trabalho. Ela é caracterizada pela deterioração gradual da audição devido à exposição a sons intensos por um período prolongado, resultando em danos às células sensoriais auditivas no ouvido interno.

Nesse contexto, a audiometria ocupacional desempenha um papel fundamental na identificação e monitoramento da PAINPSE. A audiometria é um exame realizado regularmente em trabalhadores expostos a ruídos para avaliar sua capacidade auditiva ao longo do tempo. O exame compara a audição do trabalhador com padrões pré-determinados e ajuda a detectar sinais precoces de perda auditiva.

A PAINPSE está diretamente relacionada à proteção auditiva e à implementação de medidas de controle de ruído nos locais de trabalho. É importante que empresas adotem estratégias para reduzir a exposição a ruídos elevados por meio do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), isolamento acústico (EPC), controle de máquinas ruidosas e outras práticas de gestão de riscos.

 

INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS DA AUDIOMETRIA

Conforme o Anexo II da NR 7, segue um compilado das interpretações dos resultados audiômetros. Confira aqui a NR 7 atualizada para mais detalhes.

Dentro dos Limites Aceitáveis: Resultados com limiares auditivos iguais ou menores que 25 dB (NA) em todas as frequências testadas são considerados aceitáveis para este Anexo.

Sugestivo de PAINPSE: Resultados indicam Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) quando os audiogramas revelam limiares acima de 25 dB (NA) nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz. Esses limiares devem ser mais elevados do que em outras frequências, seja no teste via aérea ou óssea.

Critérios de Desencadeamento de PAINPSE: A evolução dos exames é importante. Se, em exames sequenciais, os limiares auditivos continuarem até 25 dB (NA), mas mostrarem diferenças significativas em médias aritméticas das frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz (maior ou igual a 10 dB) ou piora em pelo menos uma frequência de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz (maior ou igual a 15 dB), isso é sugestivo de desencadeamento de PAINPSE.

Critérios de Agravamento de PAINPSE: Se exames sequenciais confirmarem a evolução, mostrando diferenças significativas em médias aritméticas das frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz ou 3.000, 4.000 e 6.000 Hz (maior ou igual a 10 dB) ou piora em uma frequência isolada (maior ou igual a 15 dB), isso sugere agravamento de PAINPSE.

Cuidados Médicos em Casos de PAINPSE: Em casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, o médico deve definir aptidão, incluir no relatório, participar de programas de conservação auditiva e disponibilizar cópias dos exames.

Resultados Divergentes: Se exames audiômetros de referência mostrarem divergências, o médico deve investigar se há múltiplas agressões ao sistema auditivo, encaminhar para avaliação especializada, definir aptidão e participar de programas de conservação auditiva.

 

OUTROS DANOS CAUSADOS PELO RUÍDO OCUPACIONAL

 

Certamente, além da Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE), a exposição prolongada a ruídos ocupacionais também pode resultar em outros danos à saúde dos trabalhadores. Aqui estão alguns exemplos:

Estresse e Fadiga: A exposição constante a ruídos elevados pode levar a altos níveis de estresse e fadiga entre os trabalhadores, afetando sua saúde mental e bem-estar geral.

Problemas de Comunicação: Ruídos excessivos dificultam a comunicação verbal entre os trabalhadores, o que pode prejudicar a eficiência no trabalho e aumentar o risco de erros.

Distúrbios do Sono: A exposição a ruídos durante o trabalho e até mesmo em ambientes residenciais próximos a fontes de ruído industrial pode levar a distúrbios do sono, afetando negativamente a qualidade de vida dos trabalhadores.

Aumento do Risco de Acidentes: Ambientes ruidosos podem mascarar sinais de alerta e alarmes, aumentando o risco de acidentes, pois os trabalhadores podem não ouvir sinais importantes de perigo.

Problemas Cardiovasculares: Estudos sugerem que a exposição prolongada ao ruído ocupacional também pode estar associada a problemas cardiovasculares, como hipertensão e aumento do risco de doenças do coração.

Desconforto e Insatisfação no Trabalho: O desconforto causado pelo ruído constante no ambiente de trabalho pode levar a uma diminuição da satisfação dos trabalhadores e, consequentemente, à redução da produtividade.

Zumbido e Zumbido no Ouvido: Além da perda auditiva, a exposição ao ruído também pode causar zumbido e sensação de pressão no ouvido, conhecidos como tinnitus.

Problemas de Concentração e Aprendizado: Ruídos excessivos podem dificultar a concentração, tornar o aprendizado mais difícil e impactar negativamente o desempenho cognitivo.

Impactos Sociais: A perda auditiva resultante do ruído ocupacional pode causar isolamento social e afetar a qualidade de vida fora do ambiente de trabalho.

Agravamento de Condições de Saúde Pré-existentes: A exposição ao ruído pode agravar condições de saúde pré-existentes, como enxaquecas e distúrbios do equilíbrio.

É crucial que empregadores adotem medidas de prevenção e controle de ruído, como o uso de EPI’s adequados, isolamento acústico, manutenção de máquinas e equipamentos, e implementação de políticas de gestão de riscos para proteger a saúde auditiva e geral dos trabalhadores.

 



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sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

 





 

COMO SE REALIZA A INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO?

 

 

Um dos deveres de uma empresa é promover a saúde e a segurança dos trabalhadores e uma das formas é trabalhar na ergonomia do ambiente. A fim de evitar circunstâncias que levem os funcionários a sofrerem lesões ou ferimentos. No entanto, ainda com as devidas precauções, eventualidades acontecem — e uma investigação do acidente de trabalho se torna necessária.

A razão para isso é dificultar que tais transtornos voltem a ocorrer e que os colaboradores disponham de um ambiente saudável para exercerem suas funções, o que pode influenciar, inclusive, a motivação e o desempenho.

Acompanhe o artigo e entenda mais a fundo o que é, como e por que fazer esse levantamento de informações.

 

O que são acidentes de trabalho?

Por definição da lei, é importante diferenciar acidente de incidente. O primeiro é um evento ocorrido dentro ou fora da empresa, que tem como consequência danos ao trabalhador. O segundo é um evento que pode anteceder o acidente, mas que não chega a provocar lesões. Por exemplo, algo que começa a pegar fogo e, por pouco, não atinge um trabalhador ou uma ferramenta que cai e por pouco não fere alguém.

 

Por que a apuração das causas dos acidentes precisa ser feita?

Existem muitos motivos para realizar essa investigação. Um dos principais é evitar que a situação se repita no futuro com outros funcionários ou, ainda, que os próximos acidentes aconteçam de forma mais grave. Dessa forma, a empresa colhe dados importantes, a fim de serem usados na melhoria dos processos e no aumento da segurança dos colaboradores.

Podemos citar, também, a eliminação ou minimização dos custos legais, que costumam ocorrer com indenizações, processos judiciais ou aposentadorias precoces, por exemplo.

 

Como é feita a investigação de acidente de trabalho?

Existem alguns passos importantes que precisam ser seguidos nessa apuração, como os que veremos abaixo.

 

Faça a coleta de dados

Logo após prestar os primeiros socorros essenciais, é necessário colher o máximo de informações possível, sem juízo de valor algum. Primeiramente, no próprio local do acidente, analise todo o ambiente. A recomendação é de que isso seja feito imediatamente após o fato, para evitar qualquer alteração ou intervenção na cena.

Nesse momento, é importante também verificar se o acidentado usava os EPIs (equipamentos de proteção individual) exigidos por lei e se o arranjo do ambiente favorecia a ocorrência de acidentes.

Entrevistas com testemunhas são essenciais, já que elas podem ajudar a dar uma visão mais detalhada do que e por que aconteceu. O ideal é que os depoimentos sejam colhidos separadamente, o que dá mais confiabilidade ao exame.

Claro, a entrevista com a vítima é fundamental, pois ela descreverá sua própria visão sobre o fato.

 

Realize simulação ou reconstituição do fato

A simulação ou reconstituição do fato ajuda os trabalhadores a visualizarem melhor o momento do acidente, lembrarem de circunstâncias importantes e a confirmarem a sucessão dos eventos. A partir disso, é possível identificar com mais precisão em que momento ocorreu a falha, como ela poderia ter sido evitada e a razão para isso. O intuito não é apontar culpados, mas entender tudo com exatidão.

 

Contextualize o cenário

Aqui, é necessário verificar como estava o processo produtivo no dia em que aconteceu o fato e a situação da empresa. Questões como investigações nas máquinas. presença de defeitos, revisões em dia, fornecimento de todos os EPI’s e EPC’s (equipamentos de proteção coletiva) estipulados por lei e riscos ergonômicos serão estudadas.

Profissionais do SESMT e CIPA poderão participar dessa fase, já que dispõem dos conhecimentos necessários e de visão imparcial.

 

Elabore o relatório

Por fim, o relatório conclusivo complementa a apuração. As informações devem ser escritas de forma didática e objetiva, com exposição dos dados importantes, mas com o cuidado de não o deixar extenso demais. As conclusões são necessárias para alertar os trabalhadores, estabelecer uns planos de ação para corrigir ou melhorar o processo em questão e, assim, evitar futuros eventos indesejados.

 

Quais são os métodos de investigação e análise de acidentes?

A investigação e análise de acidentes apresenta muitas possibilidades capazes de serem utilizadas por profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde no Trabalho. Basicamente, podemos classificar os métodos de análise em reativos e proativos. Os métodos reativos são aqueles que nos ajudam a entender, detectar ou medir resultados após a ocorrência do evento enquanto que os proativos nos possibilitam ter estas informações de uma forma precoce, permitindo nos antecipar evitando ou minimizando a possibilidade do fato ou evento ocorrer. As principais ferramentas utilizadas são:

 

No método reativo

 

Brainstorming

Também conhecido como “Tempestade de Ideias”, é uma técnica usada para uma dinâmica em grupo onde são geradas o maior número de ideias possível. Resumidamente o método tem os seguintes passos: 1) Definir claramente o problema; 2) Incentivar que cada membro do grupo externe suas ideias sem nenhum tipo de julgamento até que o grupo sinta que está esgotado; 3) Discutir e esclarecer, uma a uma, as ideias a fim de agrupá-las, complementá-las, ou excluí-las. O foco aqui é incentivar a criatividade.

 

Diagrama de Causa e Efeito

Também chamado de Diagrama de Ishikawa, essa ferramenta trata de associar causas reais ou potenciais (entradas) que podem resultar em eventos indesejáveis, no nosso caso, acidentes (saídas). As possíveis causas podem ser agrupadas em diversas categorias. As mais comuns, são: Método, Mão de Obra, Materiais, Meio Ambiente, Medição e Máquinas, mas dependendo do processo, essas categorias podem ser alteradas e adaptadas.

 

CTM (Causal Tree Method)

Esse é outro método de investigação de acidentes. Ele diz que, para que um acidente ocorra, algo variou com relação ao modo habitual de realização das tarefas do trabalho. Ele é fundamentado na plurianualidade do fenômeno acidente e na teoria de sistemas, tido como sintoma de disfuncionamentos do sistema sociotécnico aberto constituído pela organização.

O método engloba aspetos particularmente ligados à organização das tarefas, por meio de pesquisa detalhada dos elementos referentes à ocorrência do acidente, detectados a partir da lesão.

 

No método proativo

 

Análise preliminar de risco (APR)

A APR ou Análise Preliminar de Risco refere-se a uma análise antecipada e minuciosa de todas as etapas do trabalho, com o objetivo de detectar os possíveis gargalos que poderão ocorrer ao longo da execução. Trata-se de um estudo feito no decorrer da etapa de concepção ou desenvolvimento precoce de um novo sistema.

 

Técnica de Incidente Crítico (TIC)

Esse é um tipo de técnica qualitativa, que ajuda na identificação de falhas e condições que tragam insegurança e que possam favorecer o acontecimento de acidentes reais ou potenciais.

É um método para identificar erros e condições inseguras que contribuem para o acontecimento de acidentes com lesões reais e potenciais, através de entrevistas que nos tragam informações sobre situações de “quase acidentes”, comportamentos e atitudes que podem potencializar o acidente, condições de instalações e as relações entre os colaboradores e seu processo produtivo.

 

HAZOP (Hazard and Operability Study) – Estudo de Identificação de Perigos e Operabilidade

A metodologia HAZOP é utilizada como uma técnica de análise qualitativa desenvolvida para examinar as linhas de processo identificando perigos e prevenindo problemas (CARDELLA – 1999).

 

Análise de modos de falha e efeitos (AMFE)

A AMFE é uma técnica de análise que pode ser qualitativa ou quantitativa. Ela permite avaliar as formas pelas quais um equipamento pode falhar e os possíveis efeitos originários dessas falhas.

 

What if (E se…?)

“What if” é um tipo de “Brainstorming” que busca detectar perigos utilizando a pergunta “E se? ”. A ideia é focar em tudo que pode dar errado.

 

Análise por Árvore de Falhas (AAF)

Consiste em uma forma lógica e dedutiva de se avaliar eventos, permitindo visualizar como uma sequência de eventos pode conduzir a um determinado evento indesejável (não conformidade, acidente ou quase acidente). (ALMEIDA; BINDER 1996).

Sua construção se inicia pelo evento indesejável e a partir desse são colocados eventos intermediários conectados por portas lógicas, como por exemplo a do tipo “E” que sinaliza que dois eventos contribuíram simultaneamente, ou tipo “OU” que denota que pelo menos um dos eventos é necessário para que a saída aconteça. Ele tem o formato que se assemelha ao de um fluxograma.

Existem outras ferramentas também utilizadas para as análises, porém escolhemos essas por serem as mais comuns.

 

Quais são as etapas que devem ser seguidas para análise de acidentes?

Algumas etapas são essenciais para fazer a análise do acidente. Conheça algumas delas!

 

Coleta de dados

A primeira fase da investigação, como já foi colocado acima, é a coleta de dados e é necessário que seja realizada no lugar de ocorrência do acidente, preferencialmente o mais rápido possível após o ocorrido. Na verdade, é um trabalho de extrema importância, exigindo que todos os elementos necessários sejam reunidos, a fim de que, depois, os grupos responsáveis pela investigação consigam recriar o episódio de modo mais fiel possível à realidade.

 

Análise das informações

Outra etapa da análise é a avaliação dos depoimentos e do material coletado. O recomendado é que esses exames fiquem sob a responsabilidade de profissionais da CIPA e do SESMT (caso haja um na organização), que não fizeram parte de etapas anteriores ao processo de verificação. É importante ressaltar que isso assegura imparcialidade e isenção.

Na nova NR-5, que compõe a CIPA, é possível encontrar informações acerca dos procedimentos de apuração. Outra dica relevante é que os investigadores tenham experiência na análise das causas de acidentes e noções a respeito de técnicas de investigação.

 

Identificação de medidas de controle

Outra etapa essencial é fazer um plano de ação com o objetivo de reduzir ou eliminar cada tipo de acidente. É importante ter o hábito de ouvir mais os trabalhadores de todos os departamentos.

Dessa forma, é possível ampliar a visão acerca das ameaças e, consequentemente, torna-se mais fácil o seu monitoramento. Lembrando que esse planejamento precisa da ajuda de um responsável por cada uma das tarefas, além de definir um prazo para seu cumprimento.

Minimizar circunstâncias potencializados de danos aos colaboradores é responsabilidade de todos os gestores. Assim, a análise de acidente de trabalho ajuda a coletar informações relevantes para manter uma boa qualidade de vida no ambiente.

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NR-20 O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ELA

 

 

As NR’s são normas que complementam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que delegou ao Ministério do Trabalho a responsabilidade de determinar disposições complementares às normas ligadas à medicina do trabalho e à segurança nas empresas.

A NR-20 é uma das Normas Regulamentadoras mais importantes. Por essa razão, é essencial que as organizações estejam alinhadas e cumpram essa norma, que cuida da segurança e saúde no trabalho que tenha atividades com combustíveis e inflamáveis.

O fato é que conhecer melhor a NR-20 e seus protocolos torna a sua empresa muito mais segura, pois pode fazer parte de vários momentos do dia a dia o manuseio de inflamáveis, por exemplo. Porém, surgem muitas dúvidas acerca da NR-20.

Pensando nisso, preparamos este post para tirar suas dúvidas acerca do assunto. Continue a leitura!

 

O que é a NR-20?

A NR-20 trata-se de uma Norma Regulamentadora que determina os requisitos mínimos para a saúde e segurança no trabalho com inflamáveis e combustíveis líquidos.

 

Ela viabiliza uma maior proteção e segurança contra os fatores de risco de acidentes ligados a tarefas como:

·       extração;

·       produção;

·       armazenagem;

·       transferência;

·       manejo;

·       manipulação.

 

Cada uma delas está ligada de forma direta ao trabalho com combustíveis líquidos e inflamáveis (líquidos ou gases). Para isso, a NR-20 define que sejam implantadas medidas de controle, como isolamento, manutenção de sistema de aterramento e utilização de equipamentos para combater incêndios.

De uma forma resumida, o escopo da NR-20 trata esse assunto iniciando basicamente pela classificação das instalações, projeto, construção, operação, manutenção e inspeção das instalações, análise dos riscos, capacitação dos colaboradores e prevenção/controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas.

É importante frisar que, em conformidade com o contexto onde estão inseridas, as lojas de conveniência dos postos de combustíveis também são incluídas na avaliação da NR-20.

 

Quais os seus objetivos?

Como vimos, o maior objetivo da NR-20 é maximizar a segurança e a saúde de colaboradores que trabalham em procedimentos que envolvam combustíveis líquidos e inflamáveis. Em razão da grande periculosidade dessas substâncias, essas regras viabilizam a realização de tarefas com pouco risco de acidentes. Assim, consegue preservar a integridade física dos colaboradores e garantir o patrimônio empresarial contra danos que sejam irreversíveis.

É essencial ressaltar que a NR-20 atua em conjunto com a NR-10, que se refere a serviços em eletricidade e segurança em instalações. A grande verdade é que, se combinarmos com inflamáveis e combustíveis, esses equipamentos podem ocasionar em grandes explosões e incêndios, pois são considerados grandes fontes de ignição.

 

Qual a sua importância para a empresa?

São muito significativos os índices de acidentes que englobam os produtos inflamáveis, normalmente devido à sua má utilização. Afinal, combustíveis e inflamáveis são substâncias muito perigosas. É aí que a NR-20 consegue auxiliar na redução de prováveis riscos no ambiente de trabalho.

Obviamente, existe o risco à vida, porém, há outros contratempos que também devem ser considerados como danos ao meio ambiente e ao patrimônio empresarial. Lembrando que, ao utilizar a NR-20 junto à NR-10, é possível evitar incêndios e explosões, caso instalações elétricas entrem em contato com combustíveis e inflamáveis.

 

Como bons treinamentos podem ajudar a cumprir essa e outras normas?

Sabemos que podem ocorrer acidentes e, para que seja possível preveni-los, o treinamento para conscientizar os colaboradores acerca dos riscos característicos das suas atividades profissionais é um dos meios mais eficazes utilizados, obviamente, considerando e cumprindo as legislações vigentes de cada departamento.

E, quando os colaboradores que atuam nessas áreas realizam treinamentos para executarem suas tarefas de forma muito mais segura, eles conseguem colocar em prática medidas de prevenção de acidentes e doenças ligadas ao desenvolvimento de tarefas que ofereçam risco, promovendo a preservação da saúde e da vida.

Concluindo, agora ficou mais fácil compreender a Norma Regulamentadora 20 e saber qual a sua importância dentro da sua empresa. Para que ela seja colocada em prática de forma eficiente e sem representar riscos aos seus colaboradores, é de extrema importância oferecer o melhor treinamento para eles.

 

 



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