EVENTOS
DE SST ESOCIAL S-1.1: NOVO MANUAL 2023
O Manual de Orientação do eSocial está na versão
S-1.1, NO 03/2023. A última atualização esclareceu algumas questões referentes
ao evento S-2210 e S-2240. Veja o que informar nos eventos de SST na nova
versão S-1.1.
Primeiramente, baixe
aqui o Manual de Orientação do eSocial S-1.1 atualizado. Com o manual em
mãos, siga as informações deste artigo. Esta publicação sempre estará
atualizada com o MOS - Manual de Orientação do eSocial na versão mais recente.
Caso ainda não saiba sobre os eventos de SST do eSocial,
recomendamos baixar um de nossos eBooks:
Breve
resumo:
O eSocial é um sistema do governo brasileiro que tem
como objetivo simplificar e unificar a prestação de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais pelas empresas. Com a implantação do eSocial, a
gestão da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) passou a ser um tema de grande
importância para as empresas, pois a Receita Federal exige o envio de
informações sobre eventos relacionados à SST.
Para orientar as empresas sobre como prestar essas informações,
o Governo lançou o novo Manual de Orientação do eSocial S-1.1, NO 03/2023, que
traz instruções detalhadas sobre os eventos de SST que devem ser enviados pelas
empresas obrigadas. Neste manual, são apresentadas as informações necessárias
para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias no âmbito da
SST, o que torna sua leitura e aplicação essenciais para as empresas que
desejam estar em conformidade com o eSocial.
O
QUE MUDOU NO MANUAL DO ESOCIAL MAIS RECENTE?
Para
os que já estão habituados com os eventos de SST do eSocial, o que mudou no
último manual publicado (S-1.1 NO 03/23) foi:
S-2210:
em casos de óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deverá ser preenchido com o
valor 0 (zero).
S-2240:
em caso de admissão por transferência, deve-se enviar um novo S-2240, com data
de início da condição igual à data da transferência.
Estas alterações já existiam, de certa maneira, nos
leiautes S-1.1. O que houve foi apenas um esclarecimento sobre como informar a
CAT e S-2240 adequadamente, nas situações descritas.
Havia um certo risco em informar o campo {durTrat} no
evento S-2210 com o valor diferente de 0 (zero), pois o leiaute deixa em aberto
para informar outros valores. Porém, em casos de óbito, por óbvio o valor acaba
sendo 0 (zero). No Sistema ESO essa
informação já ia com o valor 0 (zero) em casos de CAT com óbito, mesmo antes da
atualização do manual, pois sempre foi o único valor coerente e válido. Então
os clientes e usuários do Sistema ESO não correm o risco de informar este campo
de forma errada.
No evento S-2240, o esclarecimento sobre admissão por
transferência se deve pelo fato de que muitas empresas enviavam retificação ao
invés de um novo evento. Esclarecemos
aqui quando um evento deve ser retificado ou não, basta conferir.
A seguir, as principais informações dos eventos de SST
do eSocial, retomando as informações gerais de outras versões e que hoje ainda
são obrigatórias na versão atual.
Revise as informações a seguir e analise se você está
enviando os eventos corretamente.
PRINCIPAIS
INFORMAÇÕES DO EVENTO S-2210 (CAT)
Informações
gerais do evento S-2210 (CAT)
O evento S-2210 (CAT) deve ser enviado em até um dia
útil após a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Em caso de óbito,
deve ser enviado imediatamente.
No eSocial, somente o empregador, contribuinte ou
órgão público são responsáveis pelo envio deste evento, enquanto outros
legitimados previstos na legislação para emissão da CAT continuarão utilizando
o sistema atual de notificações.
Ao preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho, o
declarante deve informar se a iniciativa foi dele, por ordem judicial ou por
determinação de órgão fiscalizador.
O campo 39 do Formulário da CAT da Portaria SEPRT nº.
4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo {dhRecepção} que aparece no recibo.
Se a CAT for excluída, uma cópia das informações do
item I - "Dados de Identificação" do formulário da Portaria SEPRT/ME
nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser entregue ao trabalhador.
Caso uma cópia do documento tenha sido entregue ao
trabalhador antes da retificação do evento S-2210, uma nova cópia da CAT com as
informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho deve ser
disponibilizada.
O layout do formulário da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334,
de 15 de abril de 2021, pode ser ajustado para melhor visualização, mas a ordem
ou denominação dos campos não podem ser alteradas em hipótese alguma.
Se a informação exigida na Portaria SEPRT/ME nº.
4.334, de 15 de abril de 2021, estiver vazia nos eventos enviados ao eSocial, o
campo correspondente deve ser deixado em branco.
Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador
pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência
social no portal CATWEB, que
segue o leiaute da portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021, ou na
aplicação WEB SST do eSocial.
A obrigação de encaminhamento do evento para
comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados
públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do
vínculo com o trabalhador que instaura a filiação ao RGPS, conforme detalhado
no item 19.1 da parte geral deste manual.
Número
da CAT
No eSocial, o número da CAT é o mesmo número do recibo
deste evento. Utilize este número para referenciar a CAT original em caso de
reabertura.
Tipos
de CAT
Ao preencher o campo {tpCat}, observe as seguintes orientações para selecionar o tipo de
CAT apropriado:
• Inicial - para a primeira comunicação do acidente ou doença
relacionada ao trabalho;
• Reabertura - para informar sobre o reinício de tratamento ou
afastamento por agravamento da lesão (quando houver CAT emitida anteriormente
ao INSS);
• Comunicação de óbito - para comunicar o óbito decorrente de
acidente de trabalho ocorrido após a emissão da CAT inicial.
Horário
e data de ocorrência do acidente de trabalho
No campo {hrsTrabAntesAcid},
registre o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até
o momento do acidente. Se o trabalhador não tiver iniciado sua jornada antes do
acidente, preencha o campo com 0000.
Não preencha os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid}
em caso de doença ocupacional.
No campo {dtAcid},
informe a data do acidente. No caso de doença, informe a data da conclusão do
diagnóstico ou da incapacidade laboral, o que ocorrer primeiro.
Situação geradora do acidente de trabalho
No campo {codSitGeradora},
informe a situação ou atividade de trabalho realizada pelo acidentado e outros
envolvidos no acidente. Se for um acidente de trajeto, especifique no campo {obsCAT} o trajeto e se houve mudança
ou interrupção por razões não relacionadas ao trabalho.
Local
do acidente
Para informar o local do acidente em que o trabalhador
estava prestando serviço, é necessário seguir as seguintes orientações:
Caso o acidente ocorra no ambiente de trabalho da
empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
No caso dos trabalhadores avulsos, que possuem código
de categoria no RET igual a [2XX], o
campo {tpLocal} deve ser preenchido
com o valor [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] quando a informação a
ser prestada for de um estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador
avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário,
constante na tabela S-1005. Quando a informação a ser prestada for de
estabelecimento do tomador, deve ser utilizado o valor [3 - Estabelecimento de
terceiros onde o empregador presta serviços].
Para os trabalhadores avulsos, com código de categoria
no RET igual a [2XX], caso a
informação do tipo de local seja diferente de [1 - estabelecimento do
empregador no Brasil] ou [3 - estabelecimento de terceiro onde o empregador
presta serviço], o grupo [ideLocalAcid]
deve ser preenchido com a informação relativa ao estabelecimento do próprio
OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador
avulso não portuário, constante na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso
está vinculado.
Afastamento
resultante de acidente de trabalho
A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou
doença relacionados ao trabalho, independentemente de afastamento ou
incapacidade.
Se houver afastamento do trabalhador em decorrência do
acidente de trabalho, o declarante é obrigado a enviar o evento S-2230 (este
não é um evento de SST).
Classificação
Internacional de Doença - CID
É obrigatório informar o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID na CAT, conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991
e o art. 169 da CLT.
Parte
do corpo atingida
No campo {codParteAting},
deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador
do acidente ou doença, de acordo com a Tabela 13 do eSocial.
Para doenças profissionais, do trabalho ou
equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado, também de acordo com a
Tabela 13.
Utilizar somente um código da Tabela 13 para preencher
o grupo {parteAtingida}.
Especificar o lado atingido quando for bilateral,
assinalar como bilateral se atingido em ambos os lados ou como não aplicável se
o órgão atingido for único.
Agente
causador
Selecionar apenas uma das hipóteses da Tabela 14 ou da
Tabela 15 para preencher o grupo {agenteCausador}.
Morte
do trabalhador
Se houver morte do empregado após o envio da CAT, deve
ser registrada uma CAT de Óbito, enviando um novo evento S-2210 e preenchendo o
campo {tpCat} com o código ‘3 –
Comunicação de óbito’.
Para acidentes com morte imediata, comunicar por meio
da CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
Reabertura
de CAT e Tipo de Acidente
Para reabertura de CAT ou comunicação de óbito em uma
CAT anterior à data de obrigatoriedade do evento no eSocial, o declarante deve
utilizar o CATWeb e vincular a
informação à CAT original.
Se a CAT inicial tiver sido informada por um dos
legitimados, o declarante não pode reabri-la ou informar o óbito através dela.
Nesse caso, o declarante deve enviar uma nova CAT inicial e, em seguida, a de
reabertura ou óbito. Se houver necessidade de enviar mais de uma CAT de
reabertura, o número da primeira CAT de reabertura deve ser informado no campo {nrRecCatOrig} da segunda CAT.
Para preencher o campo {tpAcid}, o declarante deve escolher o tipo de acidente de trabalho
adequado:
Típico: ocorrido enquanto o trabalhador estava a
serviço da empregadora;
Doença
ocupacional;
Trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o
local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de transporte
utilizado, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.
Atestado
Médico na CAT
Para preencher o campo {durTrat}, o declarante deve informar a duração provável do
tratamento, mesmo que seja superior a 15 dias. No campo {observacao}, o declarante deve citar qualquer informação médica
adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas e se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões
e a data do acidente declarada. Em caso de recomendação especial para
permanência no trabalho, deve-se justificar. Se houver óbito do trabalhador, o
campo {durTrat} deve ser preenchido
com o valor 0 (zero).
Último
dia trabalhado e afastamento na CAT
O campo {ultDiaTrab}
refere-se ao último dia efetivo de trabalho antes da ocorrência do acidente ou
da doença do trabalho, independentemente da jornada ser parcial ou total. Mesmo
nos casos sem afastamento, a data deve ser registrada no campo. Já nos casos de
doença do trabalho, a data a ser informada deve corresponder ao último dia de
trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, o afastamento.
O campo {houveAfast}
só deve ser preenchido com [S] se
houve efetivo afastamento do trabalhador de suas atividades. Caso contrário,
deve ser preenchido com [N]. É
importante ressaltar que esse campo não se confunde com o campo {indAfast}, que indica a necessidade de
repouso, mas não necessariamente implica o afastamento do trabalho.
PRINCIPAIS
INFORMAÇÕES DO EVENTO S-2220 (ASO)
Informações
gerais do evento S-2220 - Monitoramento da Saúde do
Trabalhador
O evento S-2220 deve ser enviado até o dia 15 do
mês subsequente à realização da admissão ou exame ocupacional.
Devem ser informados neste evento os exames médicos
previstos nas NR’s, assim como os demais exames complementares solicitados a
critério médico para a monitoração da saúde do trabalhador.
Este evento não inclui informações constantes em
atestados médicos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
Deve ser informado neste evento todos os exames
obrigatórios previstos na legislação trabalhista, indicados no PCMSO e aqueles
relacionados ao risco ao qual o trabalhador está exposto.
Para registrar a avaliação ou exame realizado, é necessário
utilizar o código correspondente na “Tabela
27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.
Todos os exames realizados pelo trabalhador que
constam no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO devem ser informados neste
evento.
O campo {indResult}
não é obrigatório e só pode ser preenchido com autorização do trabalhador
devido ao sigilo médico. Se preenchido, deve-se concluir se o exame está normal
ou alterado e, em uma segunda avaliação, se houve agravamento ou se manteve
estável.
O grupo [respMonit]
deve ser preenchido obrigatoriamente quando houver um médico
responsável/coordenador do PCMSO. Se não houver obrigatoriedade de elaboração
do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.
Este evento só deve ser enviado quando houver a
emissão de um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO após a realização de um exame
clínico. Exames complementares realizados sem um ASO emitido não devem ser
enviados isoladamente, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
A empresa é obrigada a fornecer as informações neste
evento com base no ASO, que contém todas as informações solicitadas e não é
protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações
sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário
individual do trabalhador, que não é fonte das informações exigidas neste
evento.
Quando o procedimento diagnóstico não constar na
Tabela 27 com um código específico, é possível utilizar o código '9999 - Outros
procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente'. Nesse caso, deve-se descrever
todos os exames que não encontram previsão específica na lista no campo {obsProc}, pois o código 9999 só pode
ser informado uma vez.
Orientações
para informar os exames no evento S-2220
Existem dois tipos de exames que podem ser informados:
exame inicial e exame sequencial. O exame inicial é o primeiro exame de cada
tipo realizado pelo trabalhador, mesmo que tenha sido realizado antes da
obrigatoriedade do evento S-2220 no eSocial. Já o exame sequencial é o próximo
exame do mesmo tipo realizado após a obrigatoriedade do evento no eSocial. Se o
primeiro exame complementar do trabalhador no declarante for realizado após a
obrigatoriedade do evento no eSocial, esse deve ser registrado como inicial
para não haver perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador.
O valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame
de monitoração pontual, ou seja, o exame que o médico decide fazer em função de
uma necessidade específica que seja detectada. Esse valor não deve ser
utilizado para o registro de exames periódicos com periodicidade fixa prevista
na NR-07 ou no PCMSO.
Os exercentes de cargos exclusivamente em comissão de
órgãos públicos que contratam por meio de lei específica (e não pela CLT) não
precisam enviar este evento, pois a NR-7 não se aplica a eles.
Não é necessário enviar uma "carga inicial"
das informações do S-2220, já que somente são registrados os ASO’s com data de
emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.
Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve
enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da
transferência em diante. No entanto, o envio dessas informações pelo CNPJ
sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela
ausência/incorreção de informações pretéritas.
PRINCIPAIS
INFORMAÇÕES DO EVENTO S-2240 (AGENTES NOCIVOS)
Informações
gerais do evento S-2240 - Condições Ambientais do
Trabalho
O evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do
mês subsequente à realização da admissão, alteração nos fatores ambientais ou
data da obrigatoriedade (carga inicial).
No evento S-2240 deve ser informada a exposição a
qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, observado o
disposto no item 3.5. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o
código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no
Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
As alterações de informações que ocorrem no mês devem
ser enviadas separadamente em eventos distintos, uma vez que possuem data de
início da condição diversa, para adequado registro.
Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator
de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da
Tabela 24, o grupo {epcEpi} não precisa ser preenchido.
A declaração de inexistência de exposição a riscos
físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240
pode ser feita de acordo com as seguintes condições:
Para a ME e EPP, com base na declaração eletrônica de
ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR
1, conforme redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
Para o MEI, sempre que nas fichas com orientações
sobre as medidas de prevenção de acordo com a atividade econômica desenvolvida,
nos termos do item 1.8.2 da NR 1, conforme redação dada pela Portaria SEPRT nº
6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos,
químicos ou biológicos; e
Para todas as empresas, quando no inventário de riscos
do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência
de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social.
A obrigação de encaminhamento do evento para
servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente,
ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador que instaura sua filiação ao
RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.
Instruções sobre informações do local de trabalho no
evento S-2240
Preencha o campo
{dscSetor} com o nome do setor administrativo na estrutura organizacional
do declarante onde o trabalhador está vinculado. Este campo não deve ser usado
para fornecer uma descrição detalhada do setor.
No campo {localAmb},
selecione a opção '2 - Estabelecimento de terceiros' apenas se o trabalhador
for cedido para outra empresa, conforme definido no artigo 219 do Regulamento
da Previdência Social, não deve ser utilizado para trabalhadores externos, como
vendedores externos. Se o trabalhador realizar atividades em ambientes do
empregador e de terceiros, informe essa situação e a descrição da atividade
para contextualizar a condição.
Cada trabalhador só pode estar vinculado a um setor,
seguindo as orientações acima. Um único evento deve ser enviado para descrever
toda a exposição a agentes nocivos relacionados ao vínculo. Para trabalhadores
externos ou que transitam frequentemente entre setores, a condição deve ser
citada na descrição de atividades, informando o setor ao qual o trabalhador
está vinculado.
O envio de um novo evento representa uma alteração na
condição anteriormente descrita e deve conter todas as informações de exposição
existentes no momento do envio da alteração, pois as informações do evento
anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da
condição.
Como
informar exercício de atividades com exposição a risco
Exercício de atividade com exposição a risco requer
registro preciso das informações relacionadas aos agentes nocivos aos quais o
trabalhador possa estar exposto, mesmo que essa exposição esteja neutralizada,
atenuada ou protegida. É necessário preencher o grupo [agNoc] considerando a exposição do trabalhador em todos os
ambientes onde as atividades são realizadas.
Quando a avaliação da exposição do trabalhador a
fatores de risco é quantitativa, é preciso mencionar a norma cuja metodologia
foi utilizada na medição do agente nocivo no campo {tecMedicao}. Além disso, a intensidade/concentração/dose da
exposição do trabalhador ao fator de risco deve ser registrada no campo {intConc} com ponto para separação das
casas decimais e a unidade de medida utilizada deve ser registrada no campo {unMed}. A obrigatoriedade do registro
em relação aos agentes nocivos químicos e físicos está condicionada ao alcance
dos níveis de ação ou à efetiva exposição no ambiente de trabalho.
Em relação ao registro da informação no campo {intConc}, não se deve aplicar eventual
atenuação decorrente da utilização de EPI, pois o registro da informação de
utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia é registrada em
campo específico.
Confira
dois exemplos, a seguir.
Exemplo
1:
Um trabalhador exposto a ruído tem um valor de 77dB(A) após avaliação da
intensidade em laudo técnico específico, considerando o nível de exposição
normalizado (NEN). Como a intensidade está abaixo do nível de ação, não há a
obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, mas essa
exposição pode ser reportada como medida de gestão pelo declarante. Nesse caso,
a informação do código 09.01.001 da tabela 24 está aderente ao que disciplina a
IN/INSS nº. 128, de 2022, se o único agente prejudicial à saúde/atividade
constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído.
Exemplo
2:
Um trabalhador exerce suas atividades em estabelecimento de saúde em contato
com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, a atividade
nessas condições, sempre que houver efetiva exposição, deve ser informada neste
evento, pois é um enquadramento qualitativo e não há necessidade de mensuração
da exposição ao risco biológico. O conceito do limite de tolerância não se
aplica.
Equipamento
de Proteção Individual (EPI) no evento S-2240
O fornecimento de EPI deve ser informado em relação ao
atendimento das Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-6. Para cada EPI
fornecido, é necessário informar o campo {docAval}
com o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.
Em casos de empregados que utilizam EPIs não
comercializados no Brasil ou equipamentos listados na NR-31, mas não incluídos
na NR-6, é preciso ainda assim informar o CA. É importante observar que o campo
referente à descrição do EPI foi excluído na versão S-1.1 do leiaute, o que
significa que não é possível fornecer informações apenas pela descrição, sendo
sempre necessário o preenchimento do CA.
Basicamente, EPI sem CA não é considerado um EPI, já
que não é possível informar um EPI sem CA para o eSocial através do evento
S-2240.
Por fim, o campo {eficEpi}
deve ser preenchido para avaliar a eficácia dos EPIs utilizados na
neutralização da exposição ao risco informado.
Lista
de produtos
Na Tabela 24, os produtos não são listados por nome
comercial. É importante que todos os produtos listados tenham suas substâncias
químicas devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos
da Tabela 24.
Substituição
do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014
(Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da Tabela 24, somente o campo {limTol} pode ser preenchido.
Esses agentes nocivos possuem limite de tolerância
variável, e é essencial conhecer o limite aplicável ao segurado para analisar o
direito à aposentadoria especial e substituir o PPP.
Mudança
de CPF do empregado
Se houver uma mudança no CPF do empregado, o evento
S-2240 deve ser enviado logo após o envio do evento S-2200 para associar
adequadamente as condições de exposição a agentes nocivos ao novo CPF do
trabalhador.
Alteração
e atualização de informações no evento S-2240
A alteração de informações referentes à saúde e
segurança do trabalho (SST) deve ser comunicada por meio do envio de eventos
S-2240. Caso haja mudanças entre o início da obrigação do envio das informações
ou da data de admissão do trabalhador e o envio do primeiro S-2240, deve ser
enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as
alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral
das exposições.
Se a empregada gestante for afastada de atividades com
exposição a agente nocivo, é necessário enviar um evento informando o código
09.01.001. Ao retornar da licença maternidade e período de lactação, se a
empregada voltar a trabalhar exposta a agente nocivo, o evento deve ser
novamente enviado, informando a condição de exposição.
Durante períodos de afastamento, como licença maternidade
ou férias, não é necessário enviar um S-2240 para informar a suspensão
temporária da exposição a riscos. Esse evento só deve ser enviado se, quando do
retorno à atividade, o trabalhador ficar exposto a condições diferentes das
informadas anteriormente.
Após o envio do primeiro evento S-2240, qualquer
alteração nas informações exige o envio de um novo evento, descrevendo a
situação atual e toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da
condição. Por exemplo, se houver alteração do responsável pelos registros
ambientais, do ambiente de trabalho ou da atividade desempenhada, um novo
S-2240 deve ser enviado com as informações atualizadas.
É importante destacar que as alterações acima não
devem ser encaminhadas em eventos de retificação, que somente devem ser usados
para corrigir informações equivocadas. As mudanças devem ser enviadas em um
novo evento com nova data de início da condição. O objetivo é manter um
histórico preciso e atualizado das condições de exposição do trabalhador.
Descrição
das atividades desempenhadas
Para uma delimitação precisa das atividades realizadas
pelo trabalhador, sejam elas físicas ou mentais, é necessário que o campo {dscAtivDes} contenha uma descrição
sucinta e exata.
Responsável
pelos registros ambientais
O grupo [respReg]
possibilita o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de
forma simultânea. O responsável pelos registros ambientais é o profissional que
elaborou o LTCAT ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação,
conforme a legislação vigente.
Para preenchimento do campo {cpf} do grupo [respReg], é
necessário informar o(s) CPF(s) do(s) responsável(eis) pela elaboração do LTCAT
ou dos documentos correspondentes.
Carga
Inicial do evento S-2240
É imprescindível o envio da carga inicial do evento
com as informações presentes no evento em vigor na data de início da
obrigatoriedade do envio. Essa carga deve conter a descrição das informações
necessárias para o correto registro do evento.
Para
ilustrar as regras descritas anteriormente, segue um exemplo:
Uma empresa do 1º grupo tem um trabalhador exposto a
dois riscos com datas de início de condições diferentes: calor (01/01/2020) e
ruído (01/06/2020). O eSocial somente registra as informações de exposição a partir
do início da obrigatoriedade dos eventos de SST.
Nesse caso, considerando a atual data de início da
obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), a carga
inicial do evento S-2240 deve ser feita até o dia 15.11.2021. A data de início
da condição para os dois riscos deve ser registrada como 13.10.2021, conforme
descrito no campo do leiaute que determina a informação da data de início das
atividades ou da obrigatoriedade do evento, a que for mais recente.
Caso, posteriormente, em 01.11.2021, o risco de ruído
deixe de existir, deve ser enviado um novo S-2240 com a data de início da
condição informando somente o risco ao qual o trabalhador passará a estar
exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco "calor acima dos limites
de tolerância".
Formação
do histórico laboral do trabalhador
O histórico laboral do trabalhador é organizado em
períodos a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de
início de condição. Cada evento deve conter todas as informações relevantes do
trabalhador naquele momento.
Ao enviar um evento com uma nova data de início da
condição, um novo período no histórico do trabalhador é iniciado.
Vamos
considerar as seguintes situações:
No dia 01.11.2021, o trabalhador começou a trabalhar
na empresa, exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
No dia 01.12.2021, a exposição do trabalhador foi
alterada, não estando mais exposto às radiações ionizantes, mas apenas ao ruído
e iodo.
No dia 01.01.2022, o responsável pelos registros
ambientais foi alterado de A para B.
Para isso, deve ser enviado um primeiro evento S-2240
até o dia 15.12.2021, com data de início da condição em 01.11.2021.
Até o dia 15.01.2022, deve ser enviado um novo S-2240,
com data de início da condição em 01.12.2021, replicando as informações do
evento anterior, por estarem inalteradas.
Até o dia 15.02.2022, deve ser enviado um evento
S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B),
replicando as demais informações do evento anterior que permaneceram
inalteradas.
Dessa
forma, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:
1º período (01.11.2021 a 30.11.2021): Exposição aos
agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes, e responsável pela
monitoração "A";
2º período (01.12.2021 a 31.12.2021): Exposição aos
agentes nocivos ruído e iodo, e responsável pela monitoração "A";
3º período (01.01.2022 até o momento): Exposição aos
agentes nocivos ruído e iodo, e responsável pela monitoração "B".
Fonte:
https://sistemaeso.com.br/blog/esocial/eventos-de-sst-do-esocial-s-1-1-novo-manual-2023-atualizado
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