quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

 



O QUE DEVE CONTER NO ASO?

 

Documento é essencial para assegurar a integridade do trabalhador, mas possui uma série de requisitos que devem ser observados para respeitar a legislação.

 


Para saber se uma pessoa está apta ou não a realizar qualquer atividade profissional, é preciso fazer uma série de exames prévios para avaliar como está a saúde do futuro empregado. Essa questão é tão importante que há toda uma legislação específica sobre o assunto. A Norma Regulamentadora 7 (NR 7) traz as regras para realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e para a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) – os dois principais documentos para garantir a integridade dos funcionários.

 

O PCMSO determina que todas as companhias que admitam trabalhadores como empregados realizem exames ao longo do contrato, de modo a avaliar possíveis impactos da atividade na saúde do funcionário. Deve levar em consideração os aspectos individuais e coletivos do ambiente de trabalho, com soluções baseadas nos riscos encontrados. Por isso, tem caráter preventivo, de modo a rastrear previamente possíveis doenças ocupacionais.

Já o ASO é o resultado de todos esses exames realizados, uma declaração médica de que a saúde do colaborador está de acordo com os riscos a que ele será exposto. Realizado por um médico do trabalho, é obrigatório para todas as empresas e instituições que admitam empregados sob regime da CLT – com custos e responsabilidade de guarda dos resultados da empresa contratante. Existem cinco situações em que é necessário emiti-lo:

 

Ø Exame admissional: antes do empregado firmar contrato com a empresa;

Ø Exame demissional: realizado 15 dias antes do desligamento de um funcionário;

Ø Exame periódico: preventivo, que avalia a evolução da saúde do empregado. Pode ser realizado a cada dois anos (entre 18 e 45 anos, para quem ocupa cargos administrativos internos ou não trabalha com máquinas), todos os anos (técnicos e quem tem mais de 45 anos) ou seis meses (atividades de risco);

Ø Exame para retorno ao trabalho: após o afastamento por doença ou acidente, seja ele ocupacional ou não;

Ø Exame para mudança de função: quando o empregado muda de cargo ou quando vai para um setor que aumenta a exposição a algum risco.

 

O que não pode faltar no ASO?

 

A Norma Regulamentadora 7 é bem clara sobre quais os requisitos mínimos a serem observados na hora de emitir o Atestado de Saúde Ocupacional. Os dados obtidos nos exames médicos – incluindo as avalições clínicas, os exames complementares e as medidas aplicadas – deverão ser registrados em prontuários clínicos individuais, que ficarão sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. Eles devem conter:

 

Nome completo do trabalhador, número de registro da identidade e função;

 

Riscos ocupacionais específicos existentes na atividade, ou a ausência deles, conforme as instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);

 

Indicação dos procedimentos médicos a que o trabalhador foi submetido, incluindo os exames Complementares e a data em que foram realizados;

 

Nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

 

Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

 

Nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato;

 

Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

 

Retorno de qualidade nos exames

 

Os cuidados com a segurança e a saúde dos empregados devem ser levados a sério, com a realização de bons exames ocupacionais. Por isso, contar com o apoio de uma equipe séria para orientar sua equipe quanto aos processos corretos e às melhores práticas de SST é essencial para sua empresa. Com 30 anos no mercado, a Ocupacional tem a solução perfeita para você. Entre em contato com a nossa equipe e montaremos uma proposta de acordo com o que seu negócio precisa.

 

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O que esperar do GRO, nova norma de SST?

 


O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), denominado inicialmente como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), será as diretrizes e requisitos para que as empresas façam a identificação dos perigos e riscos, avaliação, análise e controle dos riscos.

Bem como o monitoramento e a análise crítica dos riscos ocupacionais, acidentes e potencial adoecimento dos trabalhadores, possibilitando ações para a promoção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

E o principal objetivo do GRO será nortear as empresas para que implementem planos, programas ou sistemas de gestão que visem a melhoria continua do desempenho em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

 

Contexto Histórico

 

A proposta de texto base da futura norma de GRO foi elaborada pela equipe técnica do Governo e colocada em consulta pública pela Secretaria Especial de Trabalho e Previdência em 30 de agosto, conforme Aviso de Consulta Pública n.º 6/2019.

Já em 10 de setembro foi realizada em São Paulo uma audiência pública, que dentre outros assuntos foi apresentado e debatido o PGR, nomenclatura inicial do GRO.

A consulta pública da nova normativa ficou disponível até 28 de setembro para análise e contribuição da Sociedade.

Após este prazo, um grupo técnico (GT) analisou a proposta inicial dos especialistas do Governo, bem como as contribuições da Sociedade, conforme consulta púbica, e elaborou uma proposta e encaminhou à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

E no dia 17 de dezembro em reunião da CTPP o texto foi deliberado e aprovado. Portanto, está na iminência de ser publicado. Especula-se que será publicado oficialmente nas primeiras semanas de janeiro.

Portanto, podemos identificar que o tema está em pauta e sendo discutido nos últimos 4 meses e não nos últimos 10 dias. Claro, tende a ficar mais evidente o tema próximo a sua publicação. E não haverá mudanças drásticas do que estava em consulta pública. Sendo assim, a essência do GRO já está disponível a todos.

 

Compreendendo a nova norma – GRO

 

O intuito da publicação do GRO é criar uma norma autônoma sobre gerenciamento de riscos e ela será harmonizada com a nova NR 01 – Disposições Gerais e com a ISO 45001 – Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional. E terá ainda relação direta com as NR’s 7, 9 e 17.

Portanto, também precisamos ficar atentos às mudanças que estarão ocorrendo nestas NR’s.

Ainda há uma indefinição se o GRO será uma nova norma ou se irá integrar uma NR existente. Especula-se que será integrado à NR 01 e até faz sentido, já que o novo texto da NR 01 deixou uma lacuna que se completará com o GRO.

Mas, uma coisa é certa: o GRO não irá substituir o PPRA e também não fará parte e nem será um anexo da NR 9, conforme já informado por integrantes do GT e da CTPP.

A NR 9 já está sofrendo algumas modificações, com a finalidade de sair da prática atual, conhecida como cartorária: elaboração, entrega e engavetamento de um documento (PPRA) para uma Norma, conforme consulta pública, sendo voltada à higiene ocupacional – procedimentos e metodologias de avaliação dos riscos ambientais (físico químico e biológico). E inclusive a NR 9 – Agentes Ambientais será uma parte estruturante do GRO.

Além de que o GRO abordará todos os riscos ocupacionais que poderão ser oriundos dos ambientes de trabalho. Enquanto a NR 09 aborda apenas os riscos ambientais.

E neste sentido, no planejamento, implementação, verificação e melhoria do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais poderão ser utilizados os dados e informações disponíveis na literatura técnica e científica pertinente; avaliações de riscos e análises de incidentes, acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho em processos de trabalho análogos, internos ou externos à organização; dados previdenciários e de saúde pública relativos à saúde dos trabalhadores na organização e no seu ramo de atividade econômica.

 

Compreendendo como espera-se que seja um GRO

 

Com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais não existirá um modelo de documento, mas uma estrutura básica de gestão a ser seguida para a sua implementação e melhoria contínua.

E já que o GRO será harmonizado com a ISO 45001 e o texto base aborda em melhoria contínua, conclui-se que a estrutura básica do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais será baseado no conceito PDCA (Plan-Do-Check-Act), que inclusive é abordado a respeito na própria ISO 45001, assim como em algumas referências técnicas da área, como nas Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2005) e no Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho: Um Instrumento para uma Melhoria Contínua (OIT, 2011).

E não haverá um profissional responsável legalmente pelo GRO, como temos hoje com o PCMSO, PPRA, Laudo de Insalubridade, Laudo de Periculosidade e LTCAT. A responsabilidade de elaboração e implementação de um plano, programa ou sistema será da empresa.

Desta forma, o GRO será estruturado, implantado e melhorado por uma equipe multidisciplinar, sendo que cada um, dentro de sua capacidade técnica e limitação legal, terá sua respectiva responsabilidade.

E apesar de o GRO ter como base a ISO 45001, ou seja, algo dinâmico, visando a melhoria contínua, especula-se que haverá prazos para o GRO. Sendo 3 anos para empresas certificadas com a ISO 45001 e 2 anos paras as demais empresas. Esse é um aspecto que precisaremos aguardar manifestação do GT ou CTPP para compreender o sentido do prazo, já que se trata de um plano, programa ou sistema com o sentido da melhoria contínua, ou seja, algo dinâmico e que deve ser mantido sempre atualizado.

E as diretrizes do GRO não irá ser aplicado ao microempreendedor individual (MEI), porém a empresa contratante de MEI deverá prevê-lo nas ações do seu GRO.

 

Conclusão

 

E ao contrário do que se imagina e tem-se comentado, essa nova diretriz tende a ser muito positiva às empresas, consultorias/profissionais de SST, trabalhadores e a Sociedade em geral, pois espera-se que traga práticas com o foco no resultado e não no cumprimento de um dispositivo legal.

O cumprimento de NR’s e outros dispositivos legais não pode ser o ponto de chegada (finalidade), mas um dos meios para se alcançar os objetivos: ambientes mais seguros e saudáveis.

Muito diferente do que ocorre atualmente. Ou seja, que não seja apenas uma rotina cartorária como a que temos hoje com algumas documentações e que traga práticas relevantes pensando no desempenho de SST.

E com a implementação e melhoria contínua de um plano, programa ou sistema de gestão de SST contribuirá muito com a promoção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

E um ambiente mais seguro e saudável é positivo para todos:

 

a) Empresas: tende a estar em conformidade com os dispositivos legais (Compliance) e consequentemente reduzir seus índices de acidentalidade e adoecimento, ocasionando também a redução de custos (FAP, absenteísmo, indenizações, ações judiciais) e aumento de produtividade.

b) Trabalhadores: melhores condições de trabalho e consequentemente menores índices de acidentes e afastamentos.

c) Sociedade: com menos acidentes e doenças relacionados ao trabalho, terá menos despesas atreladas (SUS, indenizações, benefícios) e aumento da produtividade do país.

 

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10 Respostas para as dúvidas mais comuns sobre LTCAT

 


Você sabe o que é o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho)? Trata-se de um registo que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) impõe às empresas com a finalidade de validar, ou não, as aposentadorias especiais.

 

O LTCAT aponta todos os agentes nocivos com potencial de afetar a saúde ou a integridade física que um trabalhador esteve exposto em um determinado período.

Para os empregados, esse parecer pode significar o acréscimo de um benefício e até mesmo a antecipação da aposentadoria. Já para os empregadores, ele é crucial para cumprir com a legislação previdenciária e tributária.

 

Quer saber mais? Abaixo, responderemos as 10 principais dúvidas sobre o LTCAT. Continue com a leitura e confira.

 

1. Como funciona o LTCAT?

O documento deve ser providenciado em todas as empresas onde há suspeita de agentes nocivos. É com base nele que o benefício será liberado ou negado. Ou seja, o LTCAT avalia as condições do ambiente profissional com propósitos previdenciários.

Vale destacar que, o parecer não segue as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. Seu Norte está nas portarias da Previdência Social.

2. Quando o LTCAT deve ser elaborado (ou atualizado)?

 

Como dissemos anteriormente, o LTCAT deve ser elaborado sempre que existir atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos. O ideal é que seja atualizado uma vez ao ano, mas não existem datas de expiração para o documento.

A legislação, porém, com base na Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, obriga os empregadores a revisar o documento de caráter previdenciário sempre que houver as seguintes alterações no ambiente de trabalho:

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

 

3. Quem elabora o LTCAT?

 

Sua elaboração se dá por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, conforme diz o art. 58 da Lei 8213/91.

 

4. Qual a diferença entre LTCAT e PPRA?

 

Instituído pela Norma Regulamentadora Nº9 (NR 09), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou PPRA , é regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sua função é preservar a saúde e a integridade trabalhadores da empresa, devendo ser atualizado, pelo menos, uma vez ao ano.

Enquanto o PPRA visa a saúde e a segurança do trabalhador, o LTCAT documenta o ambiente de forma a possibilitar uma aposentadoria especial. É com base no primeiro que o segundo é elaborado.

 

5. Quais são os agentes de risco do ambiente de trabalho?

 

Dentro do ambiente de trabalho, você pode encontrar cinco tipos de agentes de risco. São eles:

 

1. Risco de acidentes: ambiente com corrente elétrica, animais perigosos; máquinas pesadas, ferramentas antigas ou defeituosas, etc;

2. Riscos biológicos: fungos, bactérias, vírus, entre outros, capazes de causar danos à saúde do trabalhador;

3. Riscos ergonômicos: má incorreta, movimentos repetitivos ou errados, esforço em excesso, entre outros;

4. Riscos físicos: ruídos, vibrações, temperaturas elevadas ou muito baixas, radiações, entre outros;

5. Riscos químicos:  óleos, poeira, tintas, fumo e outras substâncias que possam entrar em contato com o organismo pela via respiratória, através da pele ou por ingestão.

 

6. O LTCAT é obrigatório?

 

Sim. De acordo com a Lei 9.732 de 11/02/1998, independentemente da quantidade de trabalhadores ou do segmento, o LTCAT é obrigatório para todas as empresas.

Aquelas que não elaborarem o registro estarão sujeitas a multas.

7. Qual é o valor da multa?

 

Depende da gravidade da infração. Conforme o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 283, Capítulo III, as multas podem variar de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

 

8. Aposentadoria especial: como funciona?

 

A aposentadoria especial é um benefício concedido pela Previdência Social aos profissionais que trabalham sob riscos variados. Por meio dela, é possível passar para a inatividade com menos tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos).

9. O trabalhador precisa levar o LTCAT ao INSS?

 

Não. O documento deve estar atualizado na empresa e disponível para apresentação quando solicitado.

10. A empresa precisa guardar o LTCAT?

 

Sim. Após a atualização, a empresa deve manter o LTCAT arquivado por 20 anos. Nesse período, auditores da Previdência Social podem fazer vistorias nas instalações da corporação.

O período para armazenamento obrigatório é longo justamente por causa de sua relação com as solicitações de aposentadorias.

Entendeu o quão o importante é o LTCAT? Além de ser obrigatório, trata-se do documento que aponta todos os agentes nocivos com potencial de afetar a saúde ou a integridade física que um trabalhador.

 

 

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domingo, 31 de janeiro de 2021

 


GUIA DA BRIGADA DE INCÊNDIO:

COMO TREINAR E QUANDO RENOVAR?

 

Um bom sistema de prevenção de incêndio depende de uma equipe altamente capacitada para colocá-lo em prática. Para isso, as pessoas envolvidas precisam ter conhecimento de prevenção e combate a esse tipo de ocorrência.

É aí que surge o conceito da brigada de incêndio e os treinamentos que são necessários para preparar os colaboradores para situações de imprevistos e emergência. 

 


Quando a formação de uma brigada de incêndio é obrigatória?

 

Para todas as edificações, exceto quando se trata de residências que possuem famílias únicas — e as que possuem pavimento superior, desde que cada um deles possuam acessos independentes.

Além disso, toda empresa que possuir 20, ou mais, funcionários é obrigada a criar uma brigada de incêndio. Ela é formada pelos próprios colaboradores e o objetivo é fazer com que seja capaz de prevenir e combater o fogo, além de organizar a evacuação do local.

 

Norma de Procedimento Técnico (NPT)

 


A NPT é um documento que define vários aspectos relacionados à prevenção e combate a incêndios, com especificações que vão desde a criação de um plano de segurança, até controle de fumaça, por exemplo. O objetivo é criar uma regulamentação específica acerca do tema.

Vale ressaltar que cada estado possui uma NPT diferente. Apesar de haver semelhanças entre um e outro, podem existir algumas particularidades, que devem ser observadas e cumpridas.

 

A Norma Regulamentadora NR 23

 

É uma norma que orienta a respeito de como proceder com relação à proteção contra incêndios e determina que todas as empresas devem criar e investir em:

 

Ø proteção contra incêndio;

Ø saídas de fácil acesso e suficientes para a rápida retirada do pessoal caso haja ocorrência de incêndio.

Ø equipamentos necessários para combater o fogo, enquanto ele ainda se encontra em fase inicial;

Ø pessoas treinadas para usar esses equipamentos corretamente.

 


Documentação

 

Existe uma série de documentos que são criados em decorrência das atividades da brigada de incêndio. Eles devem ser arquivados para que possam ser acessados a qualquer momento.

 

Dentre eles estão:

 

a)     cálculo de brigada;

b)    ficha de inscrição;

c)     exames médicos dos integrantes da equipe;

d)    cópia dos certificados dos treinamentos;

e)     organograma da equipe da brigada

f)      plano de ação;

g)    plano de emergência;

h)    atestado de brigada, criado depois do treinamento.

 

Por que ela é importante para as empresas?

 

A importância da brigada de incêndio para as empresas depende basicamente de dois aspectos.

 


A exigência normativa

 

Existem legislações estaduais que possuem sua própria norma, o que faz com que seja necessário desenvolver planos de prevenção e combate ao incêndio de acordo com o que é estabelecido. Ela é elaborada pelo Corpo de Bombeiros dos estados.

 

A segurança do local

 

Dependendo das instalações, o risco de que o incêndio se propague rapidamente é muito alto. Nesses casos, ele deixa de ser considerado “fogo” e passa a ser um incêndio, que nada mais é do que o fogo que se encontra fora de controle.

 

Qual é a diferença entre brigada de incêndio e de emergência?

 

Uma brigada de incêndio, como o próprio nome diz, é um grupo de pessoas destinadas a cuidar dos casos de incêndio.

 


Ela pode atuar de duas formas:

 

Ø prevenção: adotando ações que têm como objetivo evitar situações de risco, que aumentam as chances da ocorrência de um incêndio;

Ø combate: ações voltadas a controlar o incêndio e evitar que haja danos. Uma delas é a realização de evacuação do pessoal.

Os brigadistas precisam participar de um curso específico para que possam exercer essa função.

 

Já a brigada de emergência possui o objetivo de atuar em casos diversos em que haja perigo e emergência. Seus trabalhos consistem tanto em ações de primeiros socorros, quanto salvamento. Também atuam em análises de risco e coordenação de evacuações.

 


Como deve ser o treinamento para formação de brigadistas?

 

Como dito anteriormente, a brigada de incêndio precisa passar por treinamentos específicos para se tornar realmente capacitada a trabalhar em situações de risco. Vale ressaltar a importância de optar por um curso que tenha conteúdos práticos e não se baseia somente em apostilas.

 

Dentre os pontos principais, podemos citar:

 

Ø Carga horária

 


A carga horária do curso está diretamente ligada ao grau de risco do imóvel, sendo que:

 

1.     risco baixo: 4 horas/aula;

2.     risco médio: 8 horas/aula;

3.     risco alto: 24 horas/aula.

 

Tópicos abordados

 

Os temas abordados no curso estão ligados a prevenção, evacuação do local, primeiros socorros e o combate a princípio de incêndios.

A necessidade dos conhecimentos em primeiros socorros está ligada ao atendimento prestado para as vítimas — visando manter ou restabelecer as funções vitais — até que o socorro especializado chegue ao local.

 

Necessidade de reciclagem

 

Apesar de muitos ainda não saberem, é necessário realizar uma reciclagem do curso a cada 12 meses, ou sempre que houver mudança de 50% dos integrantes da equipe da brigada.

No caso dos que já participaram do treinamento anteriormente e alcançaram 70% de aproveitamento na avaliação inicial, a parte teórica fica dispensada.

 


Quem pode ministrar o curso

 

Profissionais com formação em Segurança e Medicina do Trabalho, registrado nos conselhos regionais ou no Ministério do Trabalho.

Militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros — desde que possuam ensino médio completo e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio (com carga mínima de 60 horas/aula) e Técnica de Emergências Médicas (carga mínima de 40 horas/aula).

Para as edificações que são consideradas de alto risco: profissionais que possuam curso de engenharia de segurança, ou ensino superior concluído, desde que tenha participado de curso de primeiros socorros (com, no mínimo 100 horas/aula) e Prevenção e Combate a Incêndio (mínimo de 400 horas/aula).

Dependendo da legislação do estado, o instrutor deve ser cadastrado no Corpo de Bombeiros, da mesma forma que a empresa que fornece o treinamento — mais um motivo que faz com que seja necessário observar a legislação regional.

 

Como se pode ver, existem vários aspectos que precisam ser verificados e planejados antes da formação da brigada de incêndio, principalmente o que diz respeito às leis estaduais, já que não existe uma legislação específica que contemple o país igualmente.

 

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Fonte:

 

https://www.gruporealizaweb.com.br/single-post/2017/06/12/Guia-da-brigada-de-inc%C3%AAndio-como-treinar-quando-renovar-e-mais

 

 



Eletricidade e 

Segurança no Trabalho


A eletricidade está diariamente presente em nossas vidas. Ela é imprescindível para as pequenas atividades de rotina de cada ser humano. Entretanto, manter a qualidade das redes elétricas e garantir a segurança dos profissionais que atuam com este tipo de serviço requer preparo e treinamento.




O trabalho com eletricidade

Os riscos aos trabalhadores das redes elétricas são constantes e estão regulamentados pela NR-10, que trata das Instalações e Serviços em Eletricidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esta norma estabelece as condições para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Lembrando que esta NR também estabelece que todos trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, devem receber também o treinamento de segurança complementar da NR-10  Sistema Elétrico de Potência – SEP.

Antes de iniciarem suas tarefas, esses profissionais aprendem sobre técnicas de segurança que englobam o bloqueio de fontes de energia, uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s) e a utilização correta das ferramentas.



O trabalho com eletricidade possui alta periculosidade, onde o funcionário se submete a riscos como choques, explosões e queimaduras de até terceiro grau que podem gerar graves lesões como coagulação do sangue, lesões nos nervos e músculos e até levar à morte.

Além disso, reação nervosa ao receber um choque elétrico, pode causar outros tipos de acidentes com o indivíduo, uma vez que ele pode cair de uma escada, por exemplo. Por isso, muitas vezes pode ser exigido outros cursos de segurança do trabalho que complementam a questão da eletricidade, como o curso de NR-35.

Regulamentação para serviços de eletricidade em altura

O curso da NR-35 foi elaborado para determinar medidas de segurança para trabalhos em altura, visto que muitas vezes estes profissionais realizam este tipo de trabalho, torna-se necessária a realização do mesmo. Para a NR-35, entende-se como trabalho em altura, segundo o item – 35.1.2 – toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda.

Práticas para garantir a segurança de atividades com eletricidade

Para garantir a segurança no trabalho durante uma atividade com eletricidade, alguns cuidados podem ser fundamentais para assegurar a saúde e a vida do profissional. Dentre elas, listamos as que seguem abaixo:

Estabeleça os EPI’s corretamente: Todos os trabalhadores envolvidos com a atividade da rede elétrica devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). É possível estabelecer os equipamentos corretos a partir de cada atividade a ser exercida: capacetes, óculos de segurança, protetores auriculares, roupas e calçados próprios, dentre outros.



Outro ponto importante é certificar a qualidade do equipamento e verificar se os mesmos estão dentro do prazo de validade.

Selecione as ferramentas certas para o serviço: Selecionar as ferramentas certas para o tipo de serviço que será executado é outra garantia de segurança para o profissional. Veja qual será o trabalho a ser feito e separe as ferramentas corretas que serão utilizadas.

Certifique-se do projeto: Antes de iniciar o trabalho, certifique-se junto aos profissionais do projeto sobre as condições que serão executadas e utilizadas as instalações, a projeção dos cabeamentos e a instalação de painéis elétricos seguros.

Fique atento aos pequenos detalhes: Muito além dos itens listados acima, antes de iniciar o trabalho, o profissional deve ficar atento aos pequenos detalhes. Desenergizar todas as fontes é uma das mais importantes para a garantia da segurança e da vida durante a execução com a rede elétrica.

Capacite-se: Conforme dito anteriormente, a norma regulamentadora que estabelece a segurança dos serviços e atividades com eletricidades é a NR-10. Por isso, capacite-se para estar de acordo com as exigências do MTE e garanta sua integridade e saúde. Para profissionais que realizam atividades com trabalhos em altura, não esqueça da NR-35, norma também exigida pelo MTE.

O trabalho com a rede elétrica requer atenção e preparo. Antes de começar a atividade, obtenha conhecimento sobre os riscos e tenha bom senso. Conhecer o equipamento que será utilizado e aplicar as práticas de segurança para cada tipo de circuito elétrico são garantias de proteção para o funcionário e toda a equipe.

 

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