segunda-feira, 14 de março de 2022

 

 

 

NR 7 E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

 



Alterações fazem parte das atualizações das NR's e trazem novidades diretas para a medicina do trabalho

 

Desde meados de 2019 as Normas Regulamentadoras, que estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, estão sendo modernizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, já que desde que foram criadas, nas décadas de 1970 e 1980, não tinham sido atualizadas. Agora, chegou a vez da NR-7, com diversas mudanças, que atingem a medicina do trabalho como um todo.

 

Conheça as principais mudanças:

 

·       Atualização dos limites de exposição ocupacional

 

Os limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são aqueles constantes:

 

·       No Anexo da NR-15: Quadro 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);

·       No Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).

·       Interpretação da NR-07 e seus Anexos

·       A interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus

 

Anexos passam a seguir a tipificação de tabela específica:

 

             REGULAMENTO               TIPIFICAÇÃO

                     NR-07                                NR GERAL

                     ANEXO I                           TIPO 2

                     ANEXO II                          TIPO 2

                     ANEXO III                         TIPO 2

                     ANEXO III                         TIPO 2

                     ANEXO IV                         TIPO 2

                     ANEXO V                           TIPO 2


·       Exigência dos Exames Toxicológicos

 

Os exames complementares toxicológicos listados na tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo com os prazos e observações abaixo.

 

Os prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020):

 

        Exame             Prazo (em meses)        Observação

        Ácido                     
S-fenilmercaptúrico            18
na urina (S-PMA)


Ácido butoxiacético 
na urina (BAA)                    12     


Cobalto na urina                   06


1,2 ciclohexanol 
na urina ou                            12
Ciclohexanol

Diclometano na urina            12

N-metil-acetamida na urina   12

Ácido etóxiacético na urina   12

Ácido furóico na urina           12

1,6 hexametilenodiamina 
na urina                                   18

Ácido 2-metóxiacético 
na urina                                    12

MIBK na urina                         06

5-hidroxi-n-metil-2-
pirrolidona                                18
na urina

Tetrahidrofurano 
na urina                                      12

Orto-cresol na urina                   06   Até este indicador estar disponível,

                                                                                            a exposição a tolueno deve ser 

                                                                                              monitorada por meio do 

                                                                                              ácido hipúrico urinário. 

 

Isômeros 2,4 e 2,6 
toluenodiamino                              18
na urina  
                                                                       
1,2 dihidro-4
(n-acetilcisteína)                             36
butano na urina

Adutos de N-
(2-hidroxietil)                                  36
valina

(HEV) em 
hemoglobina                                    36


Tetracloretileno no ar exalado              
ou Tetracloroetileno sangue            36  Até estes indicadores estarem 
                                                                                                          disponíveis, a exposição a

                                                                                                     tetracloroetileno deve ser

                                                                                                    monitorada  por meio do ácido                                                                                                     Tricloroacético 
                                                                   

Tolueno no sangue                                           
ou Tolueno na urina                         36   Até estes indicadores estarem 
                                                                                                           disponíveis, a exposição 
                                                                                                           tolueno deve ser  monitorada
                                                                                                             por meio do ácido
                                                                                                            hipúrico urinário.  

                                                                                                                                                                              


·       Revogação de Portarias

 

Com a entrada da Portaria nº 6.734, as seguintes Portarias são revogadas:


I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;


II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;


III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;


IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;


V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;


VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;


VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;

e


VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
 

·       PCMSO: Mudanças percebidas no texto

 

Algumas mudanças em relação ao antigo texto da NR-7, como:

 

·       A menção do PGR - Programa de Gerenciamento de Risco

·       O Artigo 7.1.1 traz a menção do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, quando informa que o PCMSO deve ser desenvolvido levando em conta os riscos ocupacionais avaliados no PGR.

·       Nova nomenclatura: exame de mudança de riscos ocupacionais:

 

O Artigo 7.4.1 utiliza a expressão exames de mudança de riscos ocupacionais, onde até então era tratado como exame de mudança de função.

 

·       Prazo para exame de retorno ao trabalho:

 

Antes, o exame de retorno ao trabalho deveria ser feito no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora, conforme Artigo 7.5.9, ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.

 

·       Periodicidade do exame periódico

 

Antes, menores de 18 anos e maiores de 45 anos deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, conforme Artigo 7.5.8, eles entram na regra dos demais trabalhadores, com necessidade de exames periódicos apenas de dois em dois anos.

 

·       ASO

 

O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deve conter, conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador, ao invés do número de registro de sua identidade.

 

Já, o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

·       Prontuário Médico

 

O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos.

O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que autoriza prontuário médico em meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.

 

·       Relatório Analítico

 

A expressão relatório anual é substituída por relatório analítico.

 

Além disso, o documento tornou-se mais robusto.

 

Abaixo estão listadas as informações mínimas a serem constadas no relatório analítico:


a) Número de exames clínicos realizados;
b) Número e tipos de exames complementares realizados;
c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

 

·       Importante: organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações da alínea a e b. É preciso frisar que, conforme alteração na NR-01, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO e, com isso, também da elaboração do relatório analítico.

 

São elas:


a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) Microempresas - ME);
c) Empresas de Pequeno Porte - EPP.



De uma forma geral, percebe-se a ampliação do foco geral, que antes era mais do ponto de vista ocupacional. Além disso, percebe-se uma preocupação com a saúde do trabalhador, de forma mais ampla, principalmente pelo Relatório Analítico.

 

Escrito por: Dr. Ronaldo Ruaro - Médico do Trabalho no Sesi PR.

 

 

 

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NR-18 ATUALIZADA

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NO CANTEIRO DE OBRA

 



 

A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) versa sobre as condições de Segurança e Saúde no Trabalho - SST na Indústria da Construção. Ela foi atualizada e, desde 1º de agosto de 2021, sua nova redação vigora em todo Brasil, com disposições transitórias que definem prazos de adaptação maiores para pontos específicos contidos no texto.

 

A atualização visa promover melhorias nas relações entre empregador e empregado, sobretudo ao propiciar melhor gerenciamento da segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras. Além disso, as atualizações devem desburocratizar e simplificar os processos da construção civil. 

 

O título no novo texto da NR-18 foi alterado para “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”, substituindo o anterior “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”.

 

Normas regulamentadoras

 

Antes de entrar nas principais mudanças implementadas na mais recente atualização da NR-18, vale mencionar que as Normas Reguladoras (NR’s) brasileiras foram criadas no final da década de 1970, a partir da lei 6.514, de 1977.

 

Seu modelo de criação e atualizações segue indicações da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Segundo a entidade, para que este processo seja justo, é necessário constituir uma Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, formada por representantes do governo, empregadores e empregados. 

 

Dessa forma, as atualizações ocorrem sempre que os formadores da Comissão identificam novas demandas que impactem na segurança e saúde no trabalho. 

 

Principais atualizações na NR-18

 

Além da mudança do título da NR-18, a nova redação passou a ter 17 capítulos – anteriormente eram 38 – e dois anexos que totalizam 402 itens. Ou seja, sua versão anterior era bem mais ampla, além dos capítulos a mais, possuía três anexos e 680 itens. 

 

Também houve empenho da Comissão para que o novo texto dialogasse mais com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas (são 37 ao todo) no que tange o uso de termos técnicos e exigências normativas. 

 

A nova NR-18 também prevê a obrigatoriedade da criação de Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, medida prevista na NR-01, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT e passa a exigir documentos específicos para serem incorporados ao PGR em cada canteiro de obra. 

 

A Comunicação Prévia de Obras passou a ser realizada em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT. Anteriormente, a notificação era feita para a Delegacia Regional do Trabalho. 

 

Área de vivência das obras  

 

Também houve mudanças em relação à área de vivência das obras, de maneira a melhorar o bem-estar dos trabalhadores, com espaços para refeições, higiene pessoal, descanso e lazer. 

 

Além de determinar a quantidade de vasos sanitários, chuveiros e bebedouros, normatiza o uso de banheiro químico em frentes de trabalho e define carga horária mínima de treinamento teórico e prático para o exercício de cada atividade. 

 

A norma também proíbe a utilização de containers marítimos para fins de alojamento, vestiário ou escritório de obra.

 

Sobre a gestão de segurança, a nova versão da NR-18 vincula a necessidade de identificação de perigos e avaliação de riscos e confere mais responsabilidades aos especialistas que atuam nas áreas de segurança e saúde do trabalho nos canteiros, pontuando responsabilidades de engenheiros e técnicos.

 

Gestão da segurança

 

Outra importante mudança pautada pela lei no que se refere à gestão de segurança do canteiro, foi em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 

 

A proposta é fazer com que cada canteiro de obra com estruturas de até de sete metros de altura e com, no máximo, dez trabalhadores elabore e implemente seu próprio PGR, substituindo o PCMAT e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. 

 

Assim, a alteração faz com que a obrigação do PGR passe a ser da construtora responsável. E o PGR também passa a contemplar as exigências previstas na nova NR-14. Desta forma, ele deve contar, no mínimo, com Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação. 

 

Em projetos menores, o desenvolvimento do programa pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.

 

Tais alterações devem proporcionar maior autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras. Isso porque, antes da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que deveria ser feito e como deveria ser feito. Já a nova versão, traz apenas o que deve ser feito, dando autonomia para que o responsável principal pela obra execute da melhor forma as determinações previstas na norma. 

 

Projeto elétrico

 

Os acidentes com eletricidade, sejam domésticos ou não, costumam ser graves quando não fatais e sempre provocam preocupação com segurança dentro dos canteiros de obra. 

 

Por isso, a NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado. Além disso, proíbe a existência de partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos. 

 

O projeto das instalações elétricas temporárias também passa a constituir o PGR.

 

O novo texto também especifica, de forma mais clara que na redação anterior, que os quadros de distribuição estejam em conformidade com a classe de proteção requerida. Nas áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas, a atualização da NR-18 estabelece a possibilidade de controle de acesso. 

 

Por fim, os trabalhos em proximidades de redes elétricas energizadas (internas ou externas ao canteiro de obras) somente serão permitidos quando protegidos contra arco e choque elétrico.

 

Prevenção de quedas

 

Em relação a medidas de prevenção a quedas, a nova NR-18 estabelece que onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais, deve ser instalada proteção coletiva projetada por profissional legalmente habilitado. 

 

O novo texto também indica que o fechamento provisório do vão de acesso às caixas dos elevadores seja feito em toda a abertura, não mais com altura mínima de 1,20 m, como constava do texto anterior da norma.

 

O texto modernizou ainda o conceito das plataformas de trabalho em altura - PTA, tornando-o mais abrangente. Com isso, elas passam a ser denominadas Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho - PEMT’s.

 

Conclusão

 

Segundo o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT responsável pelas mudanças na NR-18, a norma foi alterada com o objetivo de modernizá-la e simplificá-la.

 

Além disso, com a redução de itens, ela tende a ser mais clara, tornando o seu cumprimento mais assertivo. 

 

Por isso, itens de outras normas regulamentadoras foram retirados do texto da NR-18 para evitar duplicidade. O trecho sobre áreas de vivência, por exemplo, apresenta diretrizes mais gerais, com indicação para que sejam observadas o que é disposto na NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, enquanto as questões relacionadas ao trabalho em espaços confinados ficaram restritos à NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

 

A atualização da NR-18 promove avanço significativo para a indústria da construção civil, à medida em que passa a valorizar a adoção de técnicas de trabalho mais modernas e a adoção de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que propiciem avanços em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores nas atividades construtivas.

 

Conhecer e seguir as NR’s é um dos meios mais eficientes para prevenir acidentes. Por isso, é necessário ficar atento às suas alterações, tendo em vista que seu descumprimento pode gerar penalidades jurídicas.

 

Para acessar a íntegra da NR-18 atualizada, clique http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-seprt-3733-2020.htm. E abaixo você encontra os prazos de implementação da nova NR-18 a partir de 1º de agosto de 2021:


ITEM         PRAZO              DESCRIÇAO


18.7.2.16          06 meses     Escavação manual de tubulão


18.7.2.23       24 meses    Fundação por meio de tubulação de ar comprimido


18.8.6.7, “b    24 meses     Escadas com degrau antiderrapante


18.10.1.13     36 meses (novos) 60 meses (usados)  Climatização de máquinas Autopropelidas                                                                                                 

18.10.1.25, “b”    24 meses (novos) 48 meses (usados) Climatização de equipamentos de guindar          


18.10.1.45, “f”       24 meses      Tensão de 24 V em guincho coluna


18.11.18, “b”     12 meses           Horímetro de elevador


18.12.35, “h”    12 meses           Horímetro da PEMT


17.17.2           24 meses              Uso de contêiner de transporte de cargas em áreas de vivência


Para facilitar o cumprimento da NR-18, uma plataforma que permite que qualquer checklist seja feito de forma digital. 

 

Além de cumprir com todos os requisitos do PBQP-H, para o caso de inspeções de segurança no trabalho, o aplicativo tem a funcionalidade de cálculo automático de multas, gerando, além das não conformidades, os valores de possíveis multas simulando uma fiscalização no canteiro.

 

 

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domingo, 13 de março de 2022

 

 


NR 9

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER!

 





 

Recentemente diversas normas regulamentadoras tiveram atualizações e acréscimo de novos textos ou parágrafos depois de uma reunião da Comissão Tripartite. Assim é também com a nova NR 9, que visa identificar os riscos de um ambiente de trabalho.

 

Tendo sido originalmente escrita pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 com o título “Riscos Ambientais”, essa norma já passou por 11 modificações. A primeira delas foi em 1983, através da Portaria SSMT nº 12, de 6 de junho, que trouxe todo um novo texto.

 

Mas foi a alteração feita nos dias 23 e 24 de novembro de 1994 que trouxe a NR como conhecíamos até pouco tempo. De 1994 até então, a NR 9 se chamava “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ”.

 

No entanto, depois da última alteração, este nome também vai mudar assim que entrar em vigor. Essa é considerada a segunda grande alteração da história da NR, e faz parte de um processo global de revisão de todo o sistema normativo.

 

A começar pela inclusão, na Norma Regulamentadora de número 01, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Bem, se você deseja saber tudo sobre a nova NR 9, fique de olho neste artigo!

 

Como se chamará a nova NR 9?

 

A nova NR 9 recebe o nome de Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Essa mudança iniciou com a inclusão do GRO e do PGR na NR 01, que também entrarão em vigor junto com as demais alterações.

 

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO versa sobre a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), bem como a análise do nível de risco e sua classificação. 

 

Essas informações são essenciais para que sejam determinadas as medidas de controle de risco e também o acompanhamento de cada um destes riscos. Como tudo isso foi incluído na NR 01, que faz referência a todas as outras NR’s, os requisitos sobre o gerenciamento de riscos que existiam na NR 9 foram transferidos para a NR 1.

 

Assim, a nova NR 9 ficará apenas com aqueles requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais que se referem apenas aos riscos:

 

·       Químicos;

 

·       Físicos; e 

 

·       Biológicos.

 

O que mudou na NR 9?

 

Como fizemos questão de deixar claro logo acima, a nova NR 9 englobava antes o PPRA, que é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este nome limitava a norma aos riscos ambientais, e não a todos os ocupacionais. 

 

Desta forma, o PGR acaba sendo bem mais completo que o PPRA, e por isso a importância da mudança. O texto básico da modificação foi escrito pelo Grupo de Trabalho (GT), onde auditores fiscais e pesquisadores da Fundacentro compõem o grupo.

 

Depois, foi submetido à consulta pública por 30 dias e recebeu o total de 1.089 contribuições que foram analisadas. Além disso, também ocorreu uma audiência pública com a participação de 140 pessoas e transmissão via sistema da Fundacentro. 

 

Todas as sugestões populares foram analisadas por um GT que elaborou a versão final da nova NR 9. Assim, depois de muitas apresentações e ajustes nos mínimos detalhes, o texto foi aprovado por consenso na 4ª Reunião Ordinária da CTPP, em dezembro de 2019.

 

A nova estruturação da NR-09 traz uma sistemática de avaliação e controle dos riscos ambientais. Além disso, em cada um dos seus anexos, são determinadas as medidas para cada tipo de risco, como as que são hoje em dia, por exemplo, para vibração e calor. 

 

No entanto, os anexos referentes aos agentes químicos e biológicos, além dos ruídos, ainda deverão ser elaborados seguindo o cronograma da CTPP. 

 

Qual o objetivo da nova NR 9?

 

O principal objetivo da nova NR 9 é analisar, identificar e avaliar as exposições ocupacionais dos trabalhadores, além de controlar cada um dos riscos. Estes riscos são: Físicos, Químicos e Biológicos. 

 

O que é a NR 9 PPRA?

 

A NR 9 PPRA é a antiga NR 9, ou melhor, a NR 9 atual, já que a nova NR 9 entra em vigor apenas no ano que vem. Segundo o primeiro parágrafo do atual texto, essa norma tem como objetivo:

 

“Estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

 

 

Assim, essa NR é responsável pela criação do PPRA que deverá ter a seguinte estrutura:

 

·       Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

 

·       Estratégia e metodologia de ação;

 

·       Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

 

·       Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

 

Quando entrará em vigor a nova NR 9?

 

A Nova NR 9 entrará em vigor a partir de janeiro de 2022, juntamente com as demais normas regulamentadoras que também receberam alterações. São elas:

 

·       NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);

 

·       NR 7 (PCMSO);

 

·       NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); 

 

·       NR 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção); 

 

·       NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).

 

Anteriormente as mudanças estavam previstas para agosto deste ano. No entanto, devido à pandemia, a entidade acredita que as empresas não tiveram tempo suficiente para se adequarem às novas legislações, como a criação do PGR por exemplo.

 

Por este motivo, o prazo foi adiado para o ano que vem. 

 

“Como a NR 17 não foi publicada ainda, vai ser importante essa prorrogação para garantir que todas as normas gerais (NRs 1, 7, 9 e 17) entrem em vigor juntas. Também a NR 18, que traz a novidade do PGR da indústria da construção e a própria NR 37 e todos aqueles anexos, assegurando essa integração”, esclarece Mauro Müller, auditor fiscal do Trabalho em uma entrevista para a Revista Proteção.

 

Principais diferenças entre a atual e a futura NR 9?

 

A nova NR 9 tem como objetivo analisar e controlar os agentes de risco do ambiente de trabalho de uma forma mais específica e abrangente para os tipos de risco Físicos, Químicos e Biológicos. 

 

O gerenciamento dos riscos ocupacionais, no geral, irá ficar a cargo da NR 01, que trará em seu texto a obrigatoriedade da implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos. Este programa visa controlar não somente os riscos ambientais, como os ocupacionais por inteiro. 

 

 

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NR-05

O QUE MUDOU?

 



 

A NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, publicada pela portaria 3.214/78, até o ano de 2019 passou por algumas alterações básicas – mais precisamente dez alterações.

 

Agora em 2021 foi publicada a portaria/MTP nº 422 de 07 de outubro, que fez alterações significativas na norma. Como se já não bastasse, ela entra em vigor em janeiro de 2022, junto com as outras “novas NR’s”, juntando-se ao time das novidades.

 

Como é muita coisa para a gente acompanhar, nós aqui do SST ONLINE mais uma vez vamos analisar a “Nova NR-5” e filtrar para você o que vai mudar de forma significativa para o ano que vem. Bora lá?

 

Mapa de Riscos

 

Não será mais um item obrigatório. A redação da nova norma traz a obrigatoriedade de uma ferramenta para percepção de riscos, mas deixa esta escolha a critério da CIPA. Pode ser um mapa de riscos? Pode. Assim como também pode ser alguma outra opção que cumpra sua função (registrar a percepção de riscos), tendo a assessoria do SESMT, quando houver.

 

MEI

 

Agora temos um item específico informando que o MEI (Microempreendedor Individual) está dispensado de indicar o designado de CIPA, caso tenha um funcionário. Esta era uma dúvida recorrente, visto que o funcionário de um MEI é regido pelo regime CLT e a NR-5 não fazia esta distinção. Agora ficou esclarecido e especificado mediante item normativo.

 

Apuração de votos

 

Caso haja menos da metade dos empregados participando da votação, não haverá apuração de votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. A eleição será considerada válida caso haja, neste segundo dia, a participação de pelo menos um terço dos trabalhadores. Neste caso, contabiliza-se os votos dos dois dias de votação e segue o processo.

 

Caso este segundo dia não conte com a participação de pelo menos um terço dos trabalhadores, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. Neste terceiro dia a eleição será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados. Neste caso, contabiliza-se os votos dos três dias de votação e segue o processo. Quem votou, votou, quem não votou, só ano que vem.

 

Só para constar, a NR-5 “antiga” preconiza que a participação de menos da metade dos trabalhadores no dia da votação inviabiliza a apuração dos votos e exige a realização de uma nova eleição no prazo máximo de dez dias.

 

Condições para ME e EPP

 

Nas microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) com grau de risco 1 e 2 as reuniões ordinárias poderão ser bimestrais. Esta definição se dará a critério da própria CIPA.

 

Participação do secretário

 

Outra novidade é a possibilidade de a comissão designar um secretário diferente a cada reunião ordinária ou extraordinária. Pode ser o mesmo, claro, mas também pode haver esta troca, a critério da CIPA.

 

Treinamentos

 

Aqui estão grandes mudanças que o novo texto traz. Logo de cara, fala sobre “aproveitamento de treinamento”. O que seria isso? Um treinamento realizado há menos de dois anos (contado da sua conclusão) poderá ser aproveitado na mesma empresa. Vamos dar um exemplo:

 

Candidato eleito em 2022 recebe treinamento. Aqueles que forem reeleitos em 2023 podem aproveitar o treinamento do ano anterior. Logo, só realizarão treinamento em 2023 os membros novos, já que os reeleitos (e indicados novamente pela empresa) já terão realizado o treinamento no ano anterior.

 

Outra novidade é a carga horária estipulada por grau de risco da empresa. Antes era 20 horas para todo mundo, agora o tempo de treinamento vai variar da seguinte forma:

 

·       8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1, podendo ser realizado integralmente na modalidade EAD;

 

·       12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2 com pelo menos 4 horas sendo realizadas de forma presencial. As outras 8 horas podem ser na modalidade EAD;

 

·       16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3*;

 

·       20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4*.

 

* Pelo menos 8 horas sendo de forma presencial. As outras 8 (GR 3) ou 12 horas (GR 4) podem ser na modalidade EAD.

 

E tem mais: se houver um membro da CIPA que seja integrante do SESMT, ele estará dispensado de realizar o treinamento. O que é algo bem coerente, já que o treinamento de CIPA é baseado em Segurança do Trabalho, teoricamente um membro do SESMT já tem esse conhecimento.

 

·       Quadro de Dimensionamento

 

Lembra aquele quadro enorme? Esquece! A nova NR-5 simplificou o dimensionamento da CIPA e agora não tem mais aqueles códigos C-1, C-1a, C não sei o que, que eram baseados no CNAE da empresa.

 

Os únicos critérios para dimensionamento agora são grau de risco da NR-4 e quantidade de funcionários da empresa. Facilitou né?

 

·       Finalizando…

 

É isso meu povo. Nova NR-5 entrando em vigor no dia 03 de janeiro de 2022. O que você achou dessas mudanças mais relevantes? Mudou para a melhor? Qual a sua opinião? Deixa aí nos comentários e vamos dialogando sobre o assunto

 

 

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