sexta-feira, 19 de junho de 2020





ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL
COMO EVITÁ-LOS?




Entre todos os setores industriais do Brasil, a Construção Civil é um dos mais críticos no quesito acidentes de trabalho. Além disso, os acidentes na Construção Civil são também noticiados com bastante frequência nos meios de comunicação. E, uma das principais questões é como evitar e reduzir os acidentes na Construção Civil.

Observa-se que existem diversas Normas Regulamentadoras e uma modernização dos processos da área de Segurança e Saúde do Trabalho propostos com o objetivo de reduzir os acidentes na Construção Civil e melhorar os procedimentos de Gestão da SST.

Segundo os dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, entre 2012 e 2018, foram registrados mais de 4,4 milhões de acidentes de trabalho no Brasil, dos quais 97 mil ocorreram na Construção Civil. Outro indicador alarmante também é o número de Acidentes com Óbito no mesmo período que totaliza mais de 31,9 mil acidentes no Brasil, dos quais 2.666 óbitos foram registrados pela Construção Civil, gerando uma média de 381 acidentes de trabalho fatais.



Total de Óbitos por Ano na Construção Civil – Período: 2012 – 2018

São estatísticas extremamente críticas, agravadas no setor construtivo pelo fato de possuir ambientes de trabalho diversificados, conforme, o tipo de construção ou canteiro de obras, e que terminam expondo os trabalhadores a diferentes riscos ambientais. Porém, os índices de acidentes de trabalho podem ser reduzidos desde que a indústria redobre a sua atenção e priorize à Segurança e Saúde do Trabalho em Canteiro de Obras.

Nos ambientes de trabalho da Construção Civil a prevenção de acidentes de trabalho é uma das primeiras medidas que devem ser tomada pelos profissionais da SST. Para que isso seja incorporado no dia a dia dos trabalhadores é necessário reunir informações sobre os principais riscos do ambiente de trabalho, estabelecer prioridades para o processo de implantação de ações preventivas, treinar os trabalhadores, entre outros aspectos. E é exatamente sobre isso que vamos discutir, acompanhe a seguir!

Os Acidentes na Construção Civil

Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho - AEAT, em 2017 houveram 12.651 casos de trabalhadores que não retornaram ou retornaram com limitações ao trabalho, 1.000 destes casos foram na Construção Civil.

Já nas fatalidades, no mesmo ano ocorreram 2.096 acidentes fatais no Brasil, dos quais 272 vieram da indústria da construção, representando mais de 12% do total.

A taxa de mortalidade no trabalho no Brasil é de 5,21 mortes para cada 100 mil vínculos empregatícios no geral. No setor da construção esta taxa mais do que dobra, chegando a 11,76 mortes para cada 100 mil vínculos. Esses números podem ser maiores se considerarmos que existe também uma subnotificação na frequência de acidentes de trabalho (CAT) no Brasil, com uma média por ano de 22,63 % de acidentes de trabalho subnotificados.

A análise dos acidentes de trabalho realizadas a partir das informações repassadas na CAT permite identificar os agentes causadores, o tipo de lesões, as principais doenças ocupacionais, as partes do corpo mais frequentemente atingidas e o profissional que registra o acidente.

Com uma visão crítica do ambiente de trabalho e associada as irregularidades da SST mais comuns na Construção Civil é possível concluir que os principais tipos de acidentes de trabalho registrados no Brasil, todos os anos, poderiam ter sido evitados, principalmente, nos Canteiros de Obras com uma gestão proativa para a Segurança e Saúde do Trabalho.

Um bom meio de evitar acidentes é entender quais são os mais comuns e como eles ocorrem, informações que permitem prevenir cada um deles e garantir uma qualidade de vida maior nos ambientes de trabalho.

Quedas de Altura



Segundo dados do INSS, em 2017, a Queda de Altura provocou o registro de 37.057 CAT’s, das quais 161 foram de acidentes com óbito. As quedas são ocorrências comuns em diversos setores, porém, acontecem com mais frequência em Canteiros de Obras.

Sendo um dos tipos de acidente que mais resultam em fatalidades, pode decorrer de diversas causas, como:

  • Falta de Sinalização de Segurança adequada no ambiente de trabalho;

  • Falta de medidas de proteção coletiva;

  • Uso inadequado ou falta de EPI;

  • Condições físicas dos trabalhadores (cansaço, sonolência, etc).

  • Ambiente de trabalho desorganizado.

Como evitar?

  • Uso de EPI’s contra quedas: Arnês, cinturão antiquada com talabarte, cinto tipo paraquedista, etc;

  • Controle adequado dos EPI’s: Conferir se todos estão usando, manutenção, higienização, cuidado com a validade, etc;

  • EPC’s contra quedas: Guarda-corpo nas beiradas, redes e cavaletes de proteção próximos a buracos, corrimãos;

  • Manter o canteiro de obras organizado e limpo e implantar práticas do Lean Safety;

  • Implantação de Sinalização de Segurança: Placas indicando buracos e as beiradas.


Choque Elétrico

Ao considerar as atividades relacionadas com a Construção Civil observa-se que os profissionais que atuam como Eletricista de Instalações, com 14% de frequência, seguido pelos eletricistas de manutenções eletroeletrônica que registra 12%, Serventes de obras com 12%, Pedreiro, 9%, Eletricista de instalações (edifícios) com 6% e Soldador com 5%, totalizam 58% dos acidentes de trabalho decorrentes do choque elétrico, no período de 2017 e 2018.




Ocupações mais Frequentemente Citadas nas Notificações de Acidentes de Trabalho

O choque elétrico é um acidente extremamente comum em serviços de manutenção e nos próprios Canteiros de Obras, geralmente causado por:

  • Instalações elétricas precárias;

  • Uso inadequado ou falta de EPI;

  • Diversos equipamentos ligados na mesma extensão.


Como evitar?

  • Uso de EPI’s contra choques elétricos: Luvas de couro sobrepondo luva isolante de borracha, capacete classe B, botinas de segurança;

  • Adotar os procedimentos estabelecidos pela NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

  • Não ligar diversos equipamentos na mesma extensão;

  • Checar o estado das fiações rotineiramente.


Perdas Auditivas pelo Ruído

Segundo especialistas, ficar exposto de forma contínua, a ruídos acima de 85 decibéis por 8 horas ou mais já pode ser nocivo e para ruídos acima de 95 decibéis, a exposição por mais de 2 horas também já causa danos.

Um canteiro de obras é um ambiente barulhento e em muitos casos, o trabalhador fica exposto a ruídos que podem ser prejudiciais à sua audição, em grande parte dos casos devido aos agentes físicos (ruído elevado dos equipamentos), agentes químicos (poeiras, fumos metálicos, compostos químicos como cimento), biológicos (fungos, bactérias, vírus, bacilos), ferramentas manuais inadequadas ou com defeitos, máquinas e equipamentos usados nas obras (furadeiras, serras, betoneiras, etc) sem proteção.



Agentes Causadores que Atingem o Ouvido do Trabalhador na Construção Civil (2020)

Como evitar?

  • Isolamento da fonte do ruído com cabines isolantes;

  • Monitorar a perda auditiva e saúde do trabalhador;

  • Promover a manutenção de máquinas e equipamentos;

  • Adotar os requisitos estabelecidos pela NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

  • Uso de EPI contra ruídos: Protetores auriculares.


Dermatoses e Alergias




Durante quase todas as etapas da obra, os trabalhadores são expostos a agentes que podem causar diversos tipos de alergias, sendo um tipo de acidente bastante comum e silencioso na saúde do trabalhador. Na grande maioria das vezes é causado por exposição a:

  • Tinta;

  • Cimento;

  • Poeira do corte de madeira e azulejos;

  • Produtos químicos: Tinner e outros solventes; e

  • Exposição ao Sol nas situações que o trabalho é executado ao céu aberto.

Como evitar?

  • Uso adequado de EPI’s: Luvas, mangotes, protetores respiratórios e faciais;

  • Adotar os procedimentos propostos pela NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto.


LER e DORT’s

As Lesões por Esforço Repetitivo e os Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho são umas das Doenças Ocupacionais mais comuns em qualquer setor.

São doenças que atingem trabalhadores que realizam movimentos repetitivos rotineiramente e carregam pesos elevados e as causas mais comuns são:

  • Falta de cuidados com ergonomia;

  • Dupla jornada de trabalho;

  • Estresse.


Como evitar?

  • Conscientizar os trabalhadores sobre cuidados com a postura;

  • Carregar objetos muitos pesados em mais de uma pessoa;

  • Alongamentos e ginástica laboral;

  • Pausas durante a jornada de trabalho;

  • Cuidados com a ergonomia.


A cultura de Segurança do Trabalho para evitar acidentes na construção

Algumas ações relacionadas a implantação de uma Cultura de Segurança do Trabalho podem ser extremamente efetivas na prevenção de acidentes nos canteiros de obras, e em conjunto com as dicas para evitar os acidentes citados acima podem realizar uma boa manutenção na segurança do ambiente.

Algumas ações que devem ser adotadas nos canteiros de obras são:

  • Implementação de uma CIPA: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é obrigatória em qualquer ambiente de trabalho, prevista pela NR 05;

  • Organização da SIPAT: Realize o evento anualmente e aborde temas pertinentes à manutenção da segurança e à prevenção de acidentes nos canteiros de obras;

  • Aplique o DDS: O diálogo é extremamente importante para a conscientização, reserve uma hora no início do expediente e aborde temas sobre SST;

  • Forneça treinamentos periódicos: Forneça todos os treinamentos adequados ao ambiente da construção civil, principalmente sobre ações de segurança e EPI’s.

  • Use a tecnologia mobile para automatizar os processos de controle de entrega de EPI’s, executar inspeções de SST, monitorar a saúde dos trabalhadores e outras medidas preventivas que reduzem os acidentes de trabalho na Construção Civil.



 Fonte



terça-feira, 16 de junho de 2020




NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS:
DESTAQUES MAIS IMPORTANTES


Conheça os assuntos que são cobrados da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas. Incluindo destaques e ilustrações, para facilitar seu aprendizado.




Percentual de Periculosidade

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

EXEMPLO: Um salário de 1.000 reais, terá um acréscimo de 30% de 1.000, que é igual a 300. Portanto, o novo salário será de 1.300
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante LAUDO TÉCNICO elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.


Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou auto catalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

Líquido Combustível

Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 º C e inferior ou igual a 93 º C.

São Atividades e Operações Perigosas

1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos



São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n.° 1, seguinte:

O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% sobre o salário, SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis




São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30%.

Grupos de Embalagem

Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:

* Grupo de Embalagens I – risco alto

* Grupo de Embalagens II – risco médio

* Grupo de Embalagens III – risco baixo

3 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial




As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica




Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

5 – Atividades Perigosas em Motocicleta




As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

6 – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas




Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.


Para maiores informações consulte NR 16 completa

Faça download no link abaixo

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16-atualizada-2019.pdf



NR 16 – Atividades e Operações Perigosas! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:






quarta-feira, 10 de junho de 2020







NR  09 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS



A Norma Regulamentadora 9, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) relaciona-se diretamente ao Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA). Visto que a NR-09 estabelece a obrigatoriedade do PPRA às empresas que exercem atividades consideradas de risco à saúde do trabalhador.


Para que uma empresa se enquadre nas diretrizes da NR-09, ela deve antecipar, reconhecer e também adequar todos os riscos ambientais possíveis que houver no espaço de trabalho.


A Norma Regulamentadora 9 é bem abrangente, ela estabelece que o PPRA compreenda todos os riscos relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos que constam no ambiente de trabalho.


Para compreender a Norma Regulamentadora 9 deve-se entender o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. No artigo de hoje vamos falar sobre tudo o que você precisa saber sobre a NR-09.


O QUE É O PPRA, DE ACORDO COM A NR-09


Como dissemos anteriormente, o PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da Norma Regulamentadora 9 da Portaria 3.214/78 foi implantado pela Secretaria de Segurança do Trabalho.


O programa tem como objetivo principal a tomada de ações para garantir a saúde, segurança e integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho nos locais em que haja a presença de riscos ambientais.

Segundo a NR-09, estes riscos ambientais englobam:


  • Agentes químicos: Como gases e poeira diversos.


  • Agentes biológicos: Como os vírus e bactérias, os bacilos e parasitas, além dos fungos e outros.


  • Agentes físicos: Como as radiações ionizantes e não ionizantes, o infrassom e ultrassom, as altas e baixas temperaturas, o ruído, vibrações e pressões anormais.



Conforme o item 9.1.5 a NR-09 para ser considerado um risco ambiental, deve-se ainda levar em conta qual a natureza do risco, além da intensidade e tempo de exposição em que o trabalhador ficará exposto.


Vale ressaltar ainda, que o PPRA, segundo consta no item 9.1.2 da Norma Regulamentadora 9, deve ser desenvolvido em cada setor da empresa, atentando-se a antecipação dos riscos, reconhecimento da existência dos riscos, a avaliação por meio de medições de concentração e exposição além do controle constante de sua ocorrência.


De acordo com o item 9.1.3, o PPRA deve obrigatoriamente estar vinculado sempre ao PCMSO, que é o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.


QUEM PRECISA IMPLANTAR O PPRA, SEGUNDO A NR-09

O PPRA trata-se de um programa obrigatório à todas as instituições e empresas, independentemente do número de trabalhadores, grau de risco ou área de atuação.


Isso consta no item 9.1.1 da NR-09 em que diz:


‘‘9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.’’


O empregador é quem deve se responsabilizar do desenvolvimento do PPRA, entretanto sua implantação, controle e avaliação precisa ter a participação dos colaboradores da empresa, como indica no item 9.1.2 na NR-09.


Mas é preciso lembrar também que é dever dos trabalhadores colaborar e participar da implantação e também do desenvolvimento do PPRA e seguir as instruções recebidas ao longo do programa. O trabalhador deve também, informar seus superiores de forma imediata, os possíveis riscos que observar em seu ambiente de trabalho.


O QUE A NR-09 DIZ SOBRE O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PPRA


No item 9.2.1 a Norma Regulamentadora 9, estabelece que a estrutura do PPRA deve conter:


a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;


b) estratégia e metodologia de ação;


c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;


d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.


Qualquer programa precisa planejar, agir, registrar e avaliar o que foi desenvolvido para que seja feita adequações, caso necessário.


É necessário também criar um documento base contendo as informações oriundas das etapas do programa, com o objetivo de visar o desenvolvimento e execução colaborativa do PPRA.


Este deve ainda ser apresentado e discutido nas reuniões com integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para as empresas que possuem esta comissão.


No item 9.2.2.1, o documento base, bem como suas alterações e complementações, devem ser anexadas ao livro de atas da CIPA.


As reuniões da Comissão, são ainda um espaço para a discussão a respeito dos riscos de aspectos ambientais que podem gerar acidentes.


Dica: Para ajudar na elaboração do PPRA, tanto a clínica ocupacional quanto o técnico podem utilizar um Software Para Medicina e Segurança do Trabalho para automatizar o processo, economizar tempo e evitar erros. Além disto, um software on-line como o Sistema ESO resolve para você toda a parte de integração com o eSocial.


De acordo com a NR-09, quem pode fazer a elaboração do PPRA?


A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação, são normalmente realizados pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).


No entanto, podemos observar através do item 9.3.1.1 que além do SESMT, o PPRA pode ser elaborado por ‘pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.’.


Entretanto, por se tratar de um programa sério que trata da saúde dos trabalhadores, vale a pena investir numa consultoria responsável e especializada para evitar erros ou trabalho mal feito que podem gerar prejuízos maiores.


Podemos concluir, portanto, que é primordial que o profissional responsável pela elaboração do PPRA tenha amplo conhecimento a respeito de SST.


O PPRA pode ainda ser cobrado pelos órgãos fiscais, então o mesmo deve sempre estar atualizado e também disponível às autoridades competentes.


QUAIS SÃO AS ETAPAS DO PPRA ESTABELECIDAS NA NR-09?


A Norma Regulamentadora 9 estabelece também quais as etapas importantes do Programa de prevenção de Riscos e Acidentes, são elas:


  • Antecipação e reconhecimento dos riscos


  • Prioridades e metas de avaliação e controle


  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores


  • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia


  • Monitoramento da exposição aos riscos


  • Registro e divulgação dos dados



QUAIS OS BENEFÍCIOS DE SEGUIR A NR-09?


Ao seguir a Norma Regulamentadora 9, e cumpri-la com a execução do PPRA, a empresa evita acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promove a qualidade de vida dos trabalhadores, trazendo conforto ao longo da jornada diária de trabalho.


Além de a empresa estar cumprindo com suas obrigações conforme consta na lei, ela ainda evita diversos prejuízos financeiros e humanos, como:


Evita processos trabalhistas: Se o trabalhador não sofrer prejuízos, ele não terá base legal para uma ação contra a empresa;


Evita autuações por conta do descumprimento dos itens obrigatórios constantes na NR 9. Vale lembrar que as autuações variam de R$ 670,38 a R$ 6.708,08 por cada item descumprido. Esses valores podem ser consultados na NR-28 (Fiscalização e Penalidades).


Redução no número de afastamento de funcionários por acidentes de trabalho (lembrando que o afastamento atrasa a produção);


Evita a estabilidade provisória: isso porque segundo o Artigo 118 da Lei 8.213/91, a empresa deve manter o contrato de trabalho com o funcionário acidentado por no mínimo doze meses após a finalização do auxílio doença.


Após a leitura do artigo, fica claro a necessidade do cumprimento da Norma Regulamentadora 9 para garantir a saúde e segurança no trabalho e também resguardar a empresa de problemas futuros.


Compartilhe em suas redes sociais para que outras pessoas possam compreender a importância da execução e do cumprimento da NR-09. Deixe também seu comentário caso tenha ainda restado alguma dúvida.



Para maiores informações consulte a NR 09 completa


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