quarta-feira, 10 de junho de 2020







NR  09 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS



A Norma Regulamentadora 9, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) relaciona-se diretamente ao Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA). Visto que a NR-09 estabelece a obrigatoriedade do PPRA às empresas que exercem atividades consideradas de risco à saúde do trabalhador.


Para que uma empresa se enquadre nas diretrizes da NR-09, ela deve antecipar, reconhecer e também adequar todos os riscos ambientais possíveis que houver no espaço de trabalho.


A Norma Regulamentadora 9 é bem abrangente, ela estabelece que o PPRA compreenda todos os riscos relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos que constam no ambiente de trabalho.


Para compreender a Norma Regulamentadora 9 deve-se entender o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. No artigo de hoje vamos falar sobre tudo o que você precisa saber sobre a NR-09.


O QUE É O PPRA, DE ACORDO COM A NR-09


Como dissemos anteriormente, o PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da Norma Regulamentadora 9 da Portaria 3.214/78 foi implantado pela Secretaria de Segurança do Trabalho.


O programa tem como objetivo principal a tomada de ações para garantir a saúde, segurança e integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho nos locais em que haja a presença de riscos ambientais.

Segundo a NR-09, estes riscos ambientais englobam:


  • Agentes químicos: Como gases e poeira diversos.


  • Agentes biológicos: Como os vírus e bactérias, os bacilos e parasitas, além dos fungos e outros.


  • Agentes físicos: Como as radiações ionizantes e não ionizantes, o infrassom e ultrassom, as altas e baixas temperaturas, o ruído, vibrações e pressões anormais.



Conforme o item 9.1.5 a NR-09 para ser considerado um risco ambiental, deve-se ainda levar em conta qual a natureza do risco, além da intensidade e tempo de exposição em que o trabalhador ficará exposto.


Vale ressaltar ainda, que o PPRA, segundo consta no item 9.1.2 da Norma Regulamentadora 9, deve ser desenvolvido em cada setor da empresa, atentando-se a antecipação dos riscos, reconhecimento da existência dos riscos, a avaliação por meio de medições de concentração e exposição além do controle constante de sua ocorrência.


De acordo com o item 9.1.3, o PPRA deve obrigatoriamente estar vinculado sempre ao PCMSO, que é o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.


QUEM PRECISA IMPLANTAR O PPRA, SEGUNDO A NR-09

O PPRA trata-se de um programa obrigatório à todas as instituições e empresas, independentemente do número de trabalhadores, grau de risco ou área de atuação.


Isso consta no item 9.1.1 da NR-09 em que diz:


‘‘9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.’’


O empregador é quem deve se responsabilizar do desenvolvimento do PPRA, entretanto sua implantação, controle e avaliação precisa ter a participação dos colaboradores da empresa, como indica no item 9.1.2 na NR-09.


Mas é preciso lembrar também que é dever dos trabalhadores colaborar e participar da implantação e também do desenvolvimento do PPRA e seguir as instruções recebidas ao longo do programa. O trabalhador deve também, informar seus superiores de forma imediata, os possíveis riscos que observar em seu ambiente de trabalho.


O QUE A NR-09 DIZ SOBRE O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PPRA


No item 9.2.1 a Norma Regulamentadora 9, estabelece que a estrutura do PPRA deve conter:


a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;


b) estratégia e metodologia de ação;


c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;


d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.


Qualquer programa precisa planejar, agir, registrar e avaliar o que foi desenvolvido para que seja feita adequações, caso necessário.


É necessário também criar um documento base contendo as informações oriundas das etapas do programa, com o objetivo de visar o desenvolvimento e execução colaborativa do PPRA.


Este deve ainda ser apresentado e discutido nas reuniões com integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para as empresas que possuem esta comissão.


No item 9.2.2.1, o documento base, bem como suas alterações e complementações, devem ser anexadas ao livro de atas da CIPA.


As reuniões da Comissão, são ainda um espaço para a discussão a respeito dos riscos de aspectos ambientais que podem gerar acidentes.


Dica: Para ajudar na elaboração do PPRA, tanto a clínica ocupacional quanto o técnico podem utilizar um Software Para Medicina e Segurança do Trabalho para automatizar o processo, economizar tempo e evitar erros. Além disto, um software on-line como o Sistema ESO resolve para você toda a parte de integração com o eSocial.


De acordo com a NR-09, quem pode fazer a elaboração do PPRA?


A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação, são normalmente realizados pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).


No entanto, podemos observar através do item 9.3.1.1 que além do SESMT, o PPRA pode ser elaborado por ‘pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.’.


Entretanto, por se tratar de um programa sério que trata da saúde dos trabalhadores, vale a pena investir numa consultoria responsável e especializada para evitar erros ou trabalho mal feito que podem gerar prejuízos maiores.


Podemos concluir, portanto, que é primordial que o profissional responsável pela elaboração do PPRA tenha amplo conhecimento a respeito de SST.


O PPRA pode ainda ser cobrado pelos órgãos fiscais, então o mesmo deve sempre estar atualizado e também disponível às autoridades competentes.


QUAIS SÃO AS ETAPAS DO PPRA ESTABELECIDAS NA NR-09?


A Norma Regulamentadora 9 estabelece também quais as etapas importantes do Programa de prevenção de Riscos e Acidentes, são elas:


  • Antecipação e reconhecimento dos riscos


  • Prioridades e metas de avaliação e controle


  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores


  • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia


  • Monitoramento da exposição aos riscos


  • Registro e divulgação dos dados



QUAIS OS BENEFÍCIOS DE SEGUIR A NR-09?


Ao seguir a Norma Regulamentadora 9, e cumpri-la com a execução do PPRA, a empresa evita acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promove a qualidade de vida dos trabalhadores, trazendo conforto ao longo da jornada diária de trabalho.


Além de a empresa estar cumprindo com suas obrigações conforme consta na lei, ela ainda evita diversos prejuízos financeiros e humanos, como:


Evita processos trabalhistas: Se o trabalhador não sofrer prejuízos, ele não terá base legal para uma ação contra a empresa;


Evita autuações por conta do descumprimento dos itens obrigatórios constantes na NR 9. Vale lembrar que as autuações variam de R$ 670,38 a R$ 6.708,08 por cada item descumprido. Esses valores podem ser consultados na NR-28 (Fiscalização e Penalidades).


Redução no número de afastamento de funcionários por acidentes de trabalho (lembrando que o afastamento atrasa a produção);


Evita a estabilidade provisória: isso porque segundo o Artigo 118 da Lei 8.213/91, a empresa deve manter o contrato de trabalho com o funcionário acidentado por no mínimo doze meses após a finalização do auxílio doença.


Após a leitura do artigo, fica claro a necessidade do cumprimento da Norma Regulamentadora 9 para garantir a saúde e segurança no trabalho e também resguardar a empresa de problemas futuros.


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Para maiores informações consulte a NR 09 completa


Faça download no link abaixo




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