A Norma Regulamentadora 9,
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) relaciona-se diretamente ao
Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA). Visto que a NR-09 estabelece
a obrigatoriedade do PPRA às empresas que exercem atividades consideradas de
risco à saúde do trabalhador.
Para que uma empresa se
enquadre nas diretrizes da NR-09, ela deve antecipar, reconhecer e também
adequar todos os riscos ambientais possíveis que houver no espaço de trabalho.
A Norma Regulamentadora 9 é
bem abrangente, ela estabelece que o PPRA compreenda todos os riscos
relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos que constam no ambiente
de trabalho.
Para compreender a Norma
Regulamentadora 9 deve-se entender o PPRA - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais. No artigo de hoje vamos falar sobre tudo o que
você precisa saber sobre a NR-09.
O
QUE É O PPRA, DE ACORDO COM A NR-09
Como dissemos anteriormente, o
PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da Norma
Regulamentadora 9 da Portaria 3.214/78 foi implantado pela Secretaria de
Segurança do Trabalho.
O programa tem como objetivo
principal a tomada de ações para garantir a saúde, segurança e integridade dos
trabalhadores no ambiente de trabalho nos locais em que haja a presença de
riscos ambientais.
Segundo a NR-09, estes
riscos ambientais englobam:
- Agentes químicos: Como gases e poeira diversos.
- Agentes biológicos: Como os vírus e bactérias, os bacilos e parasitas, além dos fungos e outros.
- Agentes físicos: Como as radiações ionizantes e não ionizantes, o infrassom e ultrassom, as altas e baixas temperaturas, o ruído, vibrações e pressões anormais.
Conforme o item 9.1.5 a NR-09 para
ser considerado um risco ambiental, deve-se ainda levar em conta qual a
natureza do risco, além da intensidade e tempo de exposição em que o
trabalhador ficará exposto.
Vale ressaltar ainda, que o
PPRA, segundo consta no item 9.1.2 da Norma Regulamentadora 9, deve ser
desenvolvido em cada setor da empresa, atentando-se a antecipação dos riscos,
reconhecimento da existência dos riscos, a avaliação por meio de medições de
concentração e exposição além do controle constante de sua ocorrência.
De acordo com o item 9.1.3, o
PPRA deve obrigatoriamente estar vinculado sempre ao PCMSO, que é o Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional.
QUEM
PRECISA IMPLANTAR O PPRA, SEGUNDO A NR-09
O PPRA trata-se de um programa
obrigatório à todas as instituições e empresas, independentemente do número de
trabalhadores, grau de risco ou área de atuação.
Isso consta no item 9.1.1
da NR-09 em que diz:
‘‘9.1.1
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.’’
O empregador é quem deve se
responsabilizar do desenvolvimento do PPRA, entretanto sua implantação,
controle e avaliação precisa ter a participação dos colaboradores da empresa,
como indica no item 9.1.2 na NR-09.
Mas é preciso lembrar também
que é dever dos trabalhadores colaborar e participar da implantação e também do
desenvolvimento do PPRA e seguir as instruções recebidas ao longo do programa.
O trabalhador deve também, informar seus superiores de forma imediata, os
possíveis riscos que observar em seu ambiente de trabalho.
O
QUE A NR-09 DIZ SOBRE O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PPRA
No item 9.2.1 a Norma
Regulamentadora 9, estabelece que a estrutura do PPRA deve conter:
a) planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de
ação;
c) forma do registro,
manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de
avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Qualquer programa precisa
planejar, agir, registrar e avaliar o que foi desenvolvido para que seja feita adequações,
caso necessário.
É necessário também criar um
documento base contendo as informações oriundas das etapas do programa, com o
objetivo de visar o desenvolvimento e execução colaborativa do PPRA.
Este deve ainda ser
apresentado e discutido nas reuniões com integrantes da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), para as empresas que possuem esta comissão.
No item 9.2.2.1, o documento
base, bem como suas alterações e complementações, devem ser anexadas ao livro
de atas da CIPA.
As reuniões da Comissão, são
ainda um espaço para a discussão a respeito dos riscos de aspectos ambientais
que podem gerar acidentes.
Dica: Para
ajudar na elaboração do PPRA, tanto a clínica ocupacional quanto o técnico
podem utilizar um Software Para Medicina e Segurança do Trabalho para
automatizar o processo, economizar tempo e evitar erros. Além disto, um
software on-line como o Sistema ESO resolve para você toda a parte de
integração com o eSocial.
De
acordo com a NR-09, quem pode fazer a elaboração do PPRA?
A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação, são normalmente realizados pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
No entanto, podemos observar
através do item 9.3.1.1 que além do SESMT, o PPRA pode ser elaborado por ‘pessoa
ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto nesta NR.’.
Entretanto, por se tratar de
um programa sério que trata da saúde dos trabalhadores, vale a pena investir
numa consultoria responsável e especializada para evitar erros ou trabalho mal
feito que podem gerar prejuízos maiores.
Podemos concluir, portanto,
que é primordial que o profissional responsável pela elaboração do PPRA tenha
amplo conhecimento a respeito de SST.
O PPRA pode ainda ser cobrado
pelos órgãos fiscais, então o mesmo deve sempre estar atualizado e também
disponível às autoridades competentes.
QUAIS
SÃO AS ETAPAS DO PPRA ESTABELECIDAS NA NR-09?
A Norma Regulamentadora 9 estabelece
também quais as etapas importantes do Programa de prevenção de Riscos e
Acidentes, são elas:
- Antecipação e reconhecimento dos riscos
- Prioridades e metas de avaliação e controle
- Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
- Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
- Monitoramento da exposição aos riscos
- Registro e divulgação dos dados
QUAIS
OS BENEFÍCIOS DE SEGUIR A NR-09?
Ao seguir a Norma
Regulamentadora 9, e cumpri-la com a execução do PPRA, a empresa evita
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promove a qualidade de vida dos
trabalhadores, trazendo conforto ao longo da jornada diária de trabalho.
Além de a empresa estar
cumprindo com suas obrigações conforme consta na lei, ela ainda evita diversos
prejuízos financeiros e humanos, como:
Evita processos trabalhistas:
Se o trabalhador não sofrer prejuízos, ele não terá base legal para uma ação
contra a empresa;
Evita autuações por conta do
descumprimento dos itens obrigatórios constantes na NR 9. Vale lembrar que as
autuações variam de R$ 670,38 a R$ 6.708,08 por cada item descumprido. Esses
valores podem ser consultados na NR-28 (Fiscalização e Penalidades).
Redução no número de
afastamento de funcionários por acidentes de trabalho (lembrando que o
afastamento atrasa a produção);
Evita a estabilidade
provisória: isso porque segundo o Artigo 118 da Lei 8.213/91, a empresa deve
manter o contrato de trabalho com o funcionário acidentado por no mínimo doze
meses após a finalização do auxílio doença.
Após a leitura do artigo, fica
claro a necessidade do cumprimento da Norma Regulamentadora 9 para
garantir a saúde e segurança no trabalho e também resguardar a empresa de
problemas futuros.
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sociais para que outras pessoas possam compreender a importância da execução e
do cumprimento da NR-09. Deixe também seu comentário caso tenha ainda
restado alguma dúvida.
Para maiores informações
consulte a NR 09 completa
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