NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS:
DESTAQUES
MAIS IMPORTANTES
Conheça os assuntos que são cobrados da NR 16 –
Atividades e Operações Perigosas. Incluindo destaques e ilustrações, para
facilitar seu aprendizado.
Percentual de Periculosidade
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura
ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o
salário, SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
EXEMPLO: Um salário de 1.000 reais, terá um acréscimo de
30% de 1.000, que é igual a 300. Portanto, o novo salário será de 1.300
É responsabilidade do empregador a caracterização
ou a descaracterização da periculosidade, mediante LAUDO TÉCNICO
elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
nos termos do artigo 195 da CLT.
Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são
consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com
explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou auto catalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Líquido Combustível
Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 º C e inferior ou igual a 93 º C.
São Atividades e Operações Perigosas
1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
São consideradas atividades ou operações perigosas as
enumeradas no Quadro n.° 1, seguinte:
O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas
hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% sobre o salário,
SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o
direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
São consideradas atividades ou operações perigosas,
conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações,
bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30%.
Grupos de Embalagem
Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de
embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:
* Grupo de Embalagens I – risco alto
* Grupo de Embalagens II – risco médio
* Grupo de Embalagens III – risco baixo
3 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas
atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança
privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça,
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança
patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias,
aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração
pública direta ou indireta.
Têm direito ao adicional de periculosidade os
trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho
em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de
consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10
– Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas
contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco
descritas no quadro I deste anexo.
Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes
situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de
consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e
liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme
estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas
em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos
energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde
que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas
técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas.
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais
privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido.
Não são consideradas perigosas, para efeito deste
anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de
Raios X para diagnóstico médico.
Áreas tais como emergências, centro de tratamento
intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas
como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
Para maiores informações consulte NR 16 completa
Faça download no link abaixo
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16-atualizada-2019.pdf
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