INCÊNDIO
- A PRIORIDADE DEVE SER A PREVENÇÃO E NÃO APENAS O COMBATE
Há incêndios que parecem incontroláveis, assumindo tal
proporção que é difícil de extingui-los. Nesses casos, a prioridade deve sempre
ser salvaguardar as pessoas e salvar vidas humanas. Tais tragédias mostram o
quanto a prevenção é indispensável para a preservação da vida e do patrimônio.
Numa análise histórica, a legislação contra incêndio
no País surgiu em resposta às grandes tragédias com fogo ocorridas e que
vitimaram milhares de pessoas. A norma regulamentadora 23, atualizada em 2011,
que trata de proteção contra incêndio, deve ser cumprida pelas empresas. Porém,
em relação à legislação, os decretos municipais e estaduais, juntamente com a
NR 23, devem ser tomados como fontes de projetos de sistemas contra incêndio.
Apesar de ser fundamental, a NR 23 é básica, e, por isso, ela mesma informa
quais são os caminhos legais a serem seguidos para que a efetiva proteção seja
providenciada.
O primeiro item da NR 23 explicita que a legislação
contra incêndio está sob jurisdição de cada estado, e sua base técnica deve
seguir as normas técnicas brasileiras (NBR’s), da Associação Brasileiras de
Normas Técnicas (ABNT), complementando a NR 23. Além disso, esta norma exige
que os empresários transmitam aos seus trabalhadores todas as informações sobre
a utilização dos equipamentos de incêndio, os procedimentos para evacuação de
pessoas e os dispositivos de alarmes existentes.
Quais NBR’s devem ser utilizadas para complementar a
NR 23? Basicamente, a NBR 14276, de 2006, que traz definições importantes sobre
a brigada de. A NBR 9077, que mesmo não estando atualizada há muito tempo,
trata sobre saídas de emergências em edifícios. A NBR 11742, sobre porta corta
fogo para saída de emergência, atualizada em 2013. A NBR 13 714, que dispõe
sobre hidrantes e mangotinhos. A NBR 10897, sobre chuveiros automáticos. E,
finalmente, as NBR’s 12693, a 15808, e 15809, para extintores portáteis e sobre
rodas. Na questão dos sistemas de detecção de incêndio, há a NBR 7240, e a
parte 3 dessa norma, que trata de dispositivos sonoros.
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