ACIDENTE DE TRABALHO -
O QUE É PRECISO SABER SOBRE DIREITOS
A cada 24
horas, cerca de sete pessoas morrem por acidentes de trabalho no Brasil,
segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab),
considerando apenas registros envolvendo pessoas com carteira assinada.
Segundo o
levantamento, em 2020, foram 446.881 casos notificados. Já em 2021, o número
subiu 37%, alcançando 612.920 registros. Em 2020, 1.866 pessoas morreram nessas
ocorrências, enquanto que em 2021, foram 2.538 mortes, aumento de 36%.
Acidente e direitos
Sobre o
assunto, o art. 19 da Lei 8.213, define acidente de trabalho como aquele que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou perda/redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Para a
existência do acidente de trabalho, deve-se avaliar se há nexo causal e
lesividade. No nexo causal observa-se a ligação entre causa e efeito entre o
acidente e o trabalho, que deve ser comprovado pela perícia médica do INSS, que
fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão; a
doença e o trabalho, a causa mortis e o acidente.
Após o
acometimento de acidente, o empregado é afastado do trabalho e o
empregador fica responsável pelo pagamento da remuneração do funcionário pelo
prazo de 15 dias. Caso a incapacidade perdure, o empregado receberá benefício
previdenciário e a natureza acidentária deverá ser avaliada por meio de perícia
médica.
Como o benefício é concedido
No período
de recebimento de benefício por incapacidade, exceto auxílio-acidente, o
trabalho do segurado fica suspenso, com interrupção das atividades laborativas
e do pagamento do salário. Neste período, por força do art. 118 da Lei
8.213/91, o empregado possui direito à estabilidade provisória de emprego pelo
prazo de doze meses após a cessação do afastamento. Do mesmo modo, o
recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS se mantém
obrigatório ao empregador.
Quando do
acontecimento do acidente de trabalho, deve a empresa também realizar o
registro da Comunicação de Acidentes de Trabalho junto ao sistema da
Previdência Social, que atualmente ocorre por meio do sistema do eSocial,
devendo o registro ser realizado no prazo de um dia útil a partir do infortúnio
nos casos de acidentes de trabalho e, imediatamente, nos casos que resultem no
falecimento do trabalhador, sob pena de aplicação de multa.
O benefício
de natureza acidentária pode resultar na concessão de benefício por
incapacidade permanente, em se tratando de casos mais graves; benefício por
incapacidade temporária, quando perdure por determinado tempo até
restabelecimento da capacidade; pensão por morte acidentária e
auxílio-acidente, quando há apenas uma redução da capacidade de trabalho.
Como mudar este cenário
A fim de
coibir o número de acidentalidades e doenças do trabalho, bem como proteger o
trabalhador contra o desemprego, são fundamentais a reinserção, quando
possível, do acidentado ao mercado de trabalho, além de dever da autarquia
previdenciária. Frisa-se ainda, que mesmo que o acidentado não retorne ao seu
ramo de atuação profissional, o ajustamento em outras atividades pode
habilitá-lo a outros cargos e funções.
No campo
jurídico, quando ocorrido um acidente de trabalho, há consequências que se
refletem na seara trabalhista, cível e previdenciária, e para que estes eventos
ocorram com menor frequência, é indispensável também o fornecimento de
equipamentos de proteção individuais, a serem fornecidos de forma gratuita ao
empregado e em conformidade com o Ministério do Trabalho.
Por isso,
coibir o número de acidentes de trabalho não se mostra como uma pauta somente
humanitária, mas que também produz efeitos econômicos para a empresa e o país.
Assim, faz-se necessário combater cada vez mais os números de acidentalidade e
doenças profissionais.
Fonte: Cipa & Incêndio; Por Carla
Benedetti
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