A DATA DO PPP PODE SER RETROATIVA?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP é um documento de emissão obrigatória pelo empregador, e deve conter
todos os dados administrativos da empresa, do ambiente laboral, bem como os
resultados de monitoração biológica e registros de exposição do trabalhador a
agentes químicos, físicos e biológicos que sejam nocivos à sua saúde.
Atualmente,
regulamentado pela Instrução Normativa
INSS 77/2015, o PPP é o
principal meio de prova de trabalho especial perante a Previdência Social, de
emissão obrigatória pelo empregador, deve ser preenchido com base nas
informações contidas no Laudo Técnico
das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.
No entanto, o PPP passou a ser exigido por lei
somente a partir de 1º de janeiro de
2004, com a edição da Instrução
Normativa INSS/DC n° 95 de 7 de outubro de 2003, sendo que sua apresentação
ao INSS é suficiente e dispensa a empresa de apresentar o LTCAT.
Assim, para
períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, o INSS ainda aceita como prova
de trabalho em condições especiais os antigos formulários antecessores do PPP
(como o IS SSS-501.19/71, ISS-132,
SB-40, DISES – BE 5235, DSS 8030,
DIRBEN 8030), conforme consta do art.
258 da IN 77/2015. Para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único
formulário aceito pelo INSS é o PPP.
Mas, apesar do INSS ainda aceitar a caracterização de
atividade especial até dezembro de 2003
através dos antigos formulários mencionados, a legislação atual também permite
que o PPP contenha os registros de períodos de qualquer época, podendo
inclusive conter os vínculos de trabalho anteriores a 2004. Nessa última
hipótese, o PPP produzido pela empresa substituirá os formulários anteriores e
servirá como prova do período especial.
Dessa forma, é
comum que surjam algumas dúvidas sobre como deve ser feita a emissão do PPP,
principalmente no caso de vínculos de emprego antes do ano de 2004.
A data de emissão do PPP pode ser retroativa?
Não. Apesar do PPP
pode ser utilizado para preenchimento de períodos de trabalho anteriores a
2004, ele deverá ser emitido constando a data atual, ainda que as informações
sejam referentes a vínculos de empregos antigos.
Isso porque
preencher o PPP com data retroativa seria prestar informações falsas no
documento, o que pode caracterizar crime de falsidade ideológica e crime de
falsificação de documento público, nos termos dos arts. 299 e 297 do Código
Penal.
Dessa forma, a empresa deve ficar atenta quanto a data
da emissão, que nunca poderá ser retroativa.
Lembrando também
que a emissão de PPP para períodos anteriores a 2004 deve ser baseada nos
documentos e laudos técnicos produzidos à época, e deve conter apenas as
informações que eram exigidas pela lei que estava vigente no período.
O PPP retroativo e o PPP extemporâneo
Conforme explicado
acima, o PPP jamais poderá ser retroativo, já que preenchê-lo com data
diferente da verdadeira data de emissão pode gerar grandes problemas para o
empregador.
É importante
deixar claro que o PPP retroativo é diferente do PPP extemporâneo: este último
é permitido pela legislação, desde que sejam observadas as exigências previstas
e, é claro, que seja emitido com a data atual.
O PPP extemporâneo
é aquele preenchido com base em laudos técnicos ambientais não contemporâneos à
data em que o segurado trabalhou na empresa – ou seja, laudos utilizados por
aproximação, elaborados depois ou até mesmo antes do período em que o empregado
prestava seus serviços.
Para que o PPP
extemporâneo tenha validade, a empresa deve seguir a orientação contida nos
parágrafos do art. 261 da IN 77/2015 do INSS, e informar nas observações do
documento que não houve mudança significativa no ambiente de trabalho, como:
·
Mudança de layout;
·
Substituição de máquinas ou de
equipamentos;
·
Adoção ou alteração de tecnologia de
proteção coletiva.
Havendo qualquer
uma das alterações citadas acima, o laudo técnico não poderá ser utilizado por
aproximação.
Porém, é
importante ter em mente que, mesmo que a legislação permita a utilização de
laudos por aproximação para preencher o PPP, essa previsão ocorre somente para
que o empregado não seja prejudicado perante a Previdência Social.
Isso significa,
portanto, que a empresa possui o dever legal de produzir o LTCAT, que deve
estar sempre atualizado e assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho. Caso a empresa não o faça, corre o risco de sofrer multa
administrativa, como prevê o parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma,
conclui-se que, mesmo que o PPP seja extemporâneo – ou seja, preenchido pela
empresa com base em laudos por aproximação – e mesmo que contenha registros de
períodos antes do ano de 2004, sua data de emissão jamais poderá ser
retroativa, e deve sempre ser emitido com a data atual.
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