domingo, 9 de janeiro de 2022

 




Entenda agora as últimas mudanças das Normas Regulamentadoras em SST

 

 



As alterações variam desde novos anexos e itens a novas formas de se realizar as avaliações, com análises preliminares e à distância.

 

As mudanças passam pela CIPA e por laudos de Ergonomia, Explosivos, SSTA, Vibração, Calor e Agentes Físicos, ou seja, avaliações que são obrigatórias para se evitar multas e promover a saúde e a segurança dos funcionários no ambiente de trabalho.

 

Também fica discriminado os prazos cujas alterações começam a valer. Continue a leitura e confira todas as explicações acerca de quais são e como se adequar às mudanças.

 

Neste dia 07/10/2021, 07 Normas Regulamentadoras foram atualizadas, pelas Portarias 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428 , de um modo Geral a:

 

NR 05 evidencia no item 5.7 que os treinamentos poderão ser realizados de modo a distância com parte presencial e totalmente a distância;

 

NR 17 evidencia, em seu Anexo II item 4.4,  a possibilidade da realização de Avaliação Ergonômica Preliminar antecedendo a Análise Ergonômica do Trabalho;

 

NR 19 traz o ANEXO III com os GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

 

NR 30 trouxe muitas melhorias de entendimento de textos, vale um estudo mais detalhado desta NR

 

NR 09 – Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, Insere no Sumário da Portaria SEPRT nº 6.735, de 2020, os títulos: I – Anexo I – Vibração II – Anexo III – Calor trazendo modificações pontuais, vale um estudo mais detalhado destes anexos;

 

NR 20 – Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos), para definir itens como: CIPA, Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Avaliação ambiental, Procedimentos operacionais,  Atividades operacionais, Ambientes de trabalho anexos, Vestimenta de trabalho, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Sinalização referente ao benzeno,  Medidas de controle coletivo de exposição durante o abastecimento entre outros; e merecem destaque os seguintes itens:

 

·       NR 12 – Altera o item 1.6 do Anexo III – Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos;

·       Entre as alterações de cada norma merecem destaque;

 

Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

 

Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as CIPA’s atual, isto está descrito no artigo 03, conforme abaixo:

 

“Art. 3º Os editais de convocação de eleição publicados antes da entrada em vigor desta Portaria seguem o dimensionamento previsto na Portaria vigente da NR-5 à data de sua publicação. ”

 

·       É uma NR de tipificação GERAL e seu anexo 1 esta tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

5.3 Atribuições

 

5.3.1 A CIPA tem por atribuições:

 

…..

 

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;

 

……

 

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

 

 

5.4 Constituição e estruturação

 

5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva;

 

5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

 

5.4.13.2 O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13.

 

5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.

 

5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados.

 

 

5.5 Processo eleitoral

 

5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

 

5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados

 

5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.

 

 

5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

 

 

5.6 Funcionamento

 

 

5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais

 

5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente, de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.

 

 

5.7 Treinamento

 

 

5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.

 

5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:

 

a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;

b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;

c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; 

d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.

 

 

5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.

 

5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.

 

 

5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.

 

 

ANEXO I DA NR-5 – CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia

 

·       Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       É uma NR de tipificação GERAL e seu anexo I e II, estão tipificados como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;



17.3.3 A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:

 

a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;

b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;

c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;

d) estabelecimento de diagnóstico;

e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; 

f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores

 

17.3.4 As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis.

 

17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.

 

17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR:

a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e

b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.

 

 

17.3.8 A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.

 

 

17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.

 

 

17.5.5 Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas

 

….

 

Norma Regulamentadora nº 19 – Explosivos

 

·       Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       É uma NR de tipificação ESPECIAL e seu anexo I, está tipificado como TIPO 2 e os Anexos II e II como TIPI 1, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

 

19.3.5 O PGR das organizações que fabricam, armazena e transporta explosivos deve contemplar, além do previsto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.

 

 

19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito de explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do Anexo II desta Norma

 

 

Anexo 1 – da NR 19

 

 

5. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR 5.1 O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, as disposições constantes deste Capítulo

 

….

 

5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve …


ANEXO III da NR-19 GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/


Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.


·        Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022, exceto o subitem 30.9.6 do Anexo, que passa a vigorar 24 meses depois e até lá continua valendo as orientações atuais;

·        É uma NR de tipificação Setorial e seu anexo I, está tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

O Artigo 5º – apregoa que “O conteúdo do relatório de inspeção periódica, disposto no subitem 30.15.3.1.2.1 do Anexo, deve ser aplicado às inspeções realizadas após a data de início de vigência desta Portaria”.


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

...

 

NR 09 – Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

 

·       Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       estes anexos , estão tipificados como TIPO 1, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

...

 

NR 20 – Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos)

Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022, Exceto para os itens:

a) 9.2 que entrará em vigor em 21 de setembro de 2023.

b) 14.1 que entra em vigor de acordo com o ano de fabricação da bomba de combustível com datas entre 2021 até 2031 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       Este anexo, está tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

...


6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC.


6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.



7. Programa de Gerenciamento de Riscos


7.1 Para os PRC’s, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste Anexo, no que couber;

 

 

9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no subitem 9.6.


9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis apropriadas.

 

 

11.1 Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e calçados de trabalho adequados aos riscos.


11.2 A higienização das vestimentas de trabalho será feita pelo empregador com frequência mínima semanal.


11.3 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um conjunto extra de vestimenta de trabalho, para pelo menos um terço do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos;

 

 

12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada nas alíneas “g” e “h” do subitem 5.1.1.1, em função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de proteção respiratória.

 

...

 

13. Sinalização referente ao benzeno


13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”


...


14. Medidas de controle coletivo de exposição durante o abastecimento


14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de vapores.


14.2 Para fins do disposto no presente Anexo, considera-se como sistema de recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores.


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

NR 12 – Anexo III Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos


·       Passa a vigorar a partir de em 03 de novembro de 2021;

·       Mantem  a tipificação da Norma como ESPECIAL e seus anexos I, II, III como TIPO 1, os anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII como TIPO 2 e o Anexo IV como TIPO 3 seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

 

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

 


sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

 



Movimentação de Cargas

 


O que é Movimentação de Cargas?

 

A movimentação de cargas trata-se de uma técnica utilizada para içar, transportar e deslocar determinada carga com o auxílio de máquinas, equipamentos ou manualmente.

 

A movimentação de cargas tem como objetivo facilitar o transporte, a montagem e o armazenamento das cargas.

 

Além disso, o processo de movimentação de cargas deverá minimizar ou eliminar os possíveis riscos ergonômicos (movimentos repetitivos, esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, etc) presentes na execução da atividade.

 


Acessórios e Equipamentos de Movimentação de Cargas

 

Existe inúmeros equipamentos utilizados para a movimentação de cargas, entre eles, destacaremos os seguintes: Guindaste, Empilhadeira, Ponte rolante, Elevador de carga, Guincho, Talhas, Caminhão munck, Ascensores, etc.

 

No entanto, entre os acessórios mais utilizados para a movimentação de cargas, podemos destacar os seguintes: Cabos de aço, Ganchos, Esticadores, Eslinga, Moitão, Correntes, Cintas, manilhas, Cadernal, Roldanas, Olhal de suspensão, Soquete, Sapatilha, Grampo para cabos (Clip’s), Esticadores, etc.

 

Legislação da Movimentação de Cargas

 

Primeiramente, é importante destacar que a norma regulamentadora nº 11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais) do Ministério do Trabalho e Emprego, busca estabelecer os requisitos mínimos obrigatórios de segurança à serem observados pelos empregadores e empregados na movimentação de cargas e na prevenção dos acidentes de trabalho.

 

Assim como, a Norma Regulamentadora nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e a Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) também estabelecem aspectos importantes de serem observados durante a movimentação de cargas.

 

Para consultar todas as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por favor, acesse: www.portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm

 




Além disso, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT também estabelece normas técnicas relacionadas a movimentação de cargas, como:

 

·       NBR 16147:2013 (Equipamentos de levantamento e movimentação de cargas — Comissionamento — Especificação);

 

·       NBR 7500:2013 (Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos);

 

·       NBR 8400:1984 (Cálculo de equipamento para levantamento e movimentação de cargas – Procedimento);

 

·       NBR 10014:1987 (Moitão e cadernal de aço para movimentação de carga em embarcações – Especificação);

 

·       NBR 11436:1988 (Sinalização manual para movimentação de carga por meio de equipamento mecânico de elevação – Procedimento);

 

·       NBR 13545:2012 (Movimentação de cargas — Manilhas);

 

·       NBR 10014:1987 (Moitão e cadernal de aço para movimentação de carga em embarcações – Especificação);

 

·       NBR 10015:1987 (Moitão e cadernal para movimentação de carga em embarcações – Ensaio de carga – Método de ensaio);

 

·       NBR ISO 3108:1998 (Cabos de aço para uso geral – Determinação da carga de ruptura real);

 

·       NBR 13541:2014 (Linga de cabo de aço);

 

·       NBR 7557:1982 (Guindaste de pneus);

 

·       NBR ISO 2408:2008 (Cabos de aço para uso geral – Requisitos mínimos);

 

·       NBR ISO 4309:2009 (Equipamentos de movimentação de carga – Cabos de aço – Cuidados, manutenção, instalação, inspeção e descarte);

 

·       NBR 15637:2012 (Cintas têxteis para elevação de cargas);

 

·       NBR ISO 11228-3:2014 (Ergonomia — Movimentação manual – Parte 3: Movimentação de cargas leves em alta frequência de repetição);

 

Entre outras.

 


APR – Movimentação de Cargas

 

Aproveitando a oportunidade, disponibilizaremos um simples modelo de APR – Análise Preliminar de Risco para auxiliá-lo no entendimento e na confecção do seu próprio modelo de APR para trabalhos com a movimentação de cargas.

 

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


 




Equipamentos de segurança do trabalho: tipos e usos

 



 

Saiba quais são os equipamentos de segurança do trabalho que devem ser usados de acordo com as normas em diferentes tipos de serviços.

 

Reformas em casa, obras corporativas, trabalhos como autônomos… você sabe quais são os equipamentos de segurança do trabalho necessários para executar esses serviços? “Mas uma simples pintura externa nas telhas de casa precisa ser feita usando os tipos de equipamentos de segurança do trabalho? ”, você pode se questionar. A resposta é SIM!

 

Proteção é essencial, pois quando se trata de construções, são utilizadas várias ferramentas e executados vários movimentos em áreas cheias de risco. E, independentemente de quem for realizar a tarefa, você ou um profissional contratado, seguir as leis de segurança do trabalho e usar as EPIs exigidas é crucial!

 

De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho (AEAT), o setor de construção civil, entre as categorias de trabalho, é:

 

– o primeiro em acidentes que incapacitam permanentemente;

– o segundo em número de mortes;

– o quinto em afastamentos temporários de 15 dias.

 

Então, para evitar qualquer trauma decorrente de um acidente, conheça quais são os equipamentos de segurança do trabalho que precisam ser usados!

 


Mulher com equipamento de segurança do trabalho (Foto: Shutterstock)

 

Quais são os equipamentos de segurança do trabalho?

 

Os tipos de equipamentos de segurança do trabalho são itens básicos, mas que fazem toda diferença. Executar algumas tarefas sem proteção pode tornar a tarefa até mais difícil, em casos que o uso de óculos, luvas e máscaras descomplicam alguns procedimentos. Confira a lista de quais são os equipamentos de segurança do trabalho que não podem faltar e como eles devem ser usados.

 

1. Luvas de proteção

 

As luvas de proteção são o primeiro item da lista de equipamentos de segurança do trabalho. De acordo com o tipo de trabalho e risco, existe uma especificação de luva. As luvas também são classificadas quanto à resistência à abrasão, corte, rasgamento e perfuração. Alguns modelos cobrem apenas a mão e os punhos, outros vão até o cotovelo e existem também as luvas que cobrem todo o braço.



Luva de Vaqueta com Reforço Fixtil (Foto: Acervo)

 

O material das luvas também varia de acordo com a sua função:

– luvas de raspas: seguras para processos de soldas com proteção contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes;

– luvas com palma antiderrapante: indicadas para trabalhos e manipulações com temperatura elevada. Esse modelo é ideal para operações de caldeiras, fornos, estufas, manipulação de peças quentes, trabalhos com panelas quentes, troca de lâmpadas, entre outros;

– luvas de látex: indicadas para os trabalhos de limpeza nas obras;

– luvas nitrílicas: são feitas com um tipo de borracha que protege no manuseio de produtos químicos, corrosivos ou biológicos;

– luvas de PVC: usadas no manuseio de blocos de concreto, tijolo ou madeira, no momento da recepção e montagem das peças.

 

2. Botas de segurança


O item dois é, sem dúvidas, a bota de segurança. Trabalhar de chinelo, sandálias e demais calçados é um erro que nenhum profissional deve cometer! Em um ambiente de obra, existem muitas ferramentas pontiagudas, detritos cortantes que podem causar acidentes. As botas dão a segurança necessária para andar nesses locais com restos de materiais que podem arranhar, cortar e até perfurar a pele.

 


Bota de segurança de couro nobuck (Foto: Acervo)

 

 

Além da proteção contra objetos físicos, as botas protegem contra picadas e mordidas de animais – escorpiões, por exemplo, são comuns em obras – e, também, evitam escorregões quando o espaço está molhado e escorregadio.

 

3. Capacete de segurança

 

O capacete de segurança é outro item de proteção individual fundamental para a segurança. Entre andaimes, colunas sem reboco, tetos sem acabamentos, andar de capacete permite transitar na obra sem grandes riscos de se machucar. Na maioria das situações de trabalho, o capacete de segurança é obrigatório.

 

 

Capacete para a obra de polietileno (Foto: Acervo)

 

As peças variam na cor e no tamanho e completam o uniforme, criando uma separação entre os funcionários de cada setor de uma obra ou área de trabalho.

 

4. Máscara de proteção


A máscara de proteção é um EPI muito importante e fundamental na manipulação de substâncias e ferramentas. Ela é utilizada em trabalhos e no manuseio de produtos que liberam muito pó e têm cheiro forte. Mistura de argamassas e de cimentos são um exemplo comum de atividade que gera muita poeira.

 



Máscara de proteção de algodão com elástico Fixtil (Foto: Acervo)

 

No uso de ferramentas, como serras e cortadores de madeira, a máscara impede que a poeira liberada seja aspirada e cause problemas. Também são úteis nos trabalhos de pintura com tinta spray. 


Assim como as luvas, existem diferentes tipos de materiais de máscara de proteção respiratória:


– máscara de proteção com filtro: usada nos casos de contato com produtos químicos muito fortes, como veneno para dedetização, gases e vapores químicos.

– máscara de proteção isolante: Veda a região da boca, nariz e olhos e é conectada a uma fonte de oxigênio em trabalhos com agentes pesados.

 

5. Óculos de proteção


Os óculos de proteção também estão na lista de equipamentos de segurança do trabalho. Ao usar uma serra ou lixadeira, por exemplo, os óculos são fundamentais para proteger os olhos de faíscas, poeira e, principalmente, de fragmentos que podem escapar de placas de alvenaria, madeira, metal, vidro, etc.

 

Confira mais modelos no site: Óculos de Proteção

 



Óculos de Segurança policarbonato antirrisco

Proteção UV transparente VISION 2000 3M (Foto: Acervo)

 

Os óculos de proteção individual de policarbonato possuem vários modelos e níveis de proteção para o tipo de trabalho que será realizado.

 

6. Capas, coletes e aventais


As capas, coletes e aventais ajudam na proteção e identificação dos profissionais que estão trabalhando em diversas situações.

 


Capa Plus manga longa de PVC amarela Balaska (Foto: Acervo)

 

– Capa de proteção de PVC: é indicada para profissionais que estão trabalhando na chuva;

– Coletes em formato de X: possuem material refletivo laranja ou amarelo para trabalhos e obras noturnos, em locais com pouca luz ou em vias públicas.

 

7. Proteção auricular

 

O protetor auricular é o equipamento de segurança do trabalho que promove a proteção auditiva. Obras e reformas usam ferramentas barulhentas como britadeiras, marteletes, betoneiras e outras constantemente. Os protetores auriculares abafam sons e ruídos acima de 20 decibéis e podem ser encontrados em várias cores diferentes.

 


Abafador com ajustes 21 decibéis Muffler 3M™ (Foto: Acervo)

 

Os tipos de protetor auricular também variam. Existe protetor de fone, de plug e de concha, sendo o primeiro mais confortável de usar e o segundo, um abafador mais leve.

 



Protetor com corda de Silicone azul Dura Plus (Foto: Acervo)

 

8. Cinto de segurança

 

O cinto de segurança também faz parte da lista de equipamentos de segurança do trabalho essenciais. Eles são usados em duas situações:

 

– Para quem carrega itens pesados ou faz atividades em que abaixa e levanta com frequência. São as cintas lombares;

– Para quem trabalha suspenso para executar pinturas e ajustes externos em casas e prédios, por exemplo. São as cintas de segurança ergométricas/antiqueda.

 


Conjunto Carbografite Talabarte Verde e Preto (Foto: Acervo)

 

Tipos de equipamentos de segurança do trabalho: Lei 5452/43

 

O artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do decreto de Lei 5452/43, regula o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

 

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

 

Essa recomendação destaca a obrigação das empresas para com seus funcionários, mas a recomendação é válida também para os profissionais autônomos e até para os trabalhos domésticos. Inclusive, a justiça prevê que pessoas físicas que contratam pedreiros e assistentes podem responder civilmente por acidentes ocorridos durante o trabalho.

 

Comprar equipamentos de segurança do trabalho

 

Escolher um material de qualidade também é importante para garantir o trabalho dentro das normas exigidas. Confira a seção de EPI’s e adquira todos os itens necessários para que seus serviços cumpram todas as normas necessárias. Compre online e receba tudo em casa ou retire em uma das unidades perto de você!

 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


    COZINHAS INDUSTRIAIS - RISCOS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES       As cozinhas industriais são locais onde cozinheiros, ajudantes e ...