OS HOSPITAIS E AS NORMAS REGULAMENTADORAS
O ambiente hospitalar
talvez seja um dos mais complexos para Gestão de Segurança e Saúde
Ocupacional, pois nele estão presentes uma gama de riscos expressiva, em
comparação a outros setores da economia.
Ainda que exista uma Norma
Regulamentadora específica, qual seja a NR-32 Segurança e Saúde no
Trabalho em Serviços de Saúde, com suas exigências exclusivas e pontuais
para o setor, se tem ainda que considerar a necessidade e controle de uma
infinidade de outras obrigações vinculadas às demais NR’s, que, da mesma forma,
se aplicam aos hospitais e suas atividades. Este post foi feito justamente para
dar um pouco mais de detalhe sobre a relação do setor hospitalar e as normas
que regem suas atividades.
De que normas estamos
falando?
1 – Que tratam dos
programas (PCMSO e PPRA)
Citamos, por exemplo,
o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07) e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(NR-09), que possuem
exigências próprias para a área hospitalar, ampliando sua abrangência e medidas
de controle, descritas na NR-32.
2 – Da que trata dos
cuidados com a energia elétrica (NR-10)
Da mesma forma que uma
indústria, os hospitais possuem subestações de energia elétrica, geradores de
energia, os quais alimentam equipamentos que necessitam permanecer 24hs por dia
em operação, remetendo ao rol de exigências da NR-10 para serviços em
eletricidade. A empresa deve manter profissionais habilitados, qualificados e
autorizados, além do prontuário elétrico, compreendendo toda documentação
relativa a eletricidade.
3 – Dos cuidados com o
manuseio e prevenções ao lidar com máquinas e equipamentos (NR-12)
Máquinas e equipamentos
como bombas, motores elétricos, motores à combustão, garantem o funcionamento
da infraestrutura, contando com partes móveis, polias, correias, os quais devem
ter sua proteção assegurada conforme a NR-12 – Segurança do Trabalho em
Máquinas e Equipamentos.
4 – Dos cuidados que
precisamos ter com equipamentos que atuam sob pressão ou que geram vapor
(NR-13)
Caldeiras e vasos de
pressão são equipamentos fundamentais para geração de ar comprimido e vapor nos
processos, estando sujeitos a inspeções de segurança periódicas, de acordo com
a norma NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão. Ainda há o uso de
gases medicinais, alguns inflamáveis ou altamente reativos, e os gases
anestésicos, cujos vazamentos podem ser altamente prejudiciais à saúde.
5 – Das que focam nos
aspectos de insalubridade e periculosidade no ambiente hospitalar (NR-15 e
NR-16)
Questões de insalubridade,
prevista na NR-15 decorrente de agentes químicos, físicos e biológicos,
requerem avaliação apurada dos postos de trabalho. Os níveis de ruído e calor
gerados pelos equipamentos de infraestrutura não raramente são elevados para
aqueles que laboram em atividades de manutenção, também sujeitos ao contato com
produtos químicos como óleos, tintas e graxas na manutenção mecânica e predial.
Ocorre a presença de agentes biológicos em diversos departamentos destas
instituições, os quais exigem medidas de controle e evidências eficazes destas.
Da mesma forma, há a
presença da periculosidade, conforme a NR-16, que abrange trabalhadores
como os de Segurança Patrimonial, não sendo raros atos de violência envolvendo
pacientes sob custódia policial. Além destes, equipe de manutenção elétrica em
sistema elétrico de potência, ou onde não se garanta o bloqueio efetivo de
energia, nos termos da norma NR-10. Ocorrem também atividades com
utilização de equipamentos de raios-X, onde o controle dos processos da empresa
contratada para fazer a manutenção das fontes de radiação é de extrema
relevância, pois a contratante é corresponsável pela exposição a riscos por
parte de terceiros. Há ainda o armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos,
gerando áreas de risco que muitas vezes afetam inclusive trabalhadores de
outras áreas pelo seu raio de abrangência, tendo em vista que é comum a falta
de espaço para os devidos afastamentos.
6 – Da que está
direcionada para os assuntos relacionados com ergonomia (NR-17)
As questões de ergonomia
estão entre as mais críticas no ambiente hospitalar, sendo comum o afastamento
de profissionais pelos distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. De
acordo com a norma regulamentadora NR-17 – Ergonomia, as instituições
devem realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e encaminhar
medidas preventivas e corretivas para tais questões.
7 – Da que trata de
obras civis e manutenção dentro dos hospitais (NR-18, NR-33 e NR-35)
Com o crescente número de
pacientes, boa parte das instituições realizam reformas e ampliações
frequentes, conciliando suas atividades normais com obras, e seus inúmeros
riscos como a queda em altura, que devem estar cobertos pelo PCMAT –
Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção,
exigência da norma NR-18.
Além das atividades em
obras, o trabalho em altura está presente nas manutenções prediais, sendo
contemplado na NR-35 – Trabalho em Altura. Da mesma forma existem
inúmeros espaços confinados, em poços, reservatórios e subterrâneos, esses são
regidos pela norma NR-33 – Segurança e Saúde em Espaços Confinados.
Trabalhos em altura e espaço confinado exigem qualificação do trabalhador,
supervisão e treinamento.
8 – Da que trata da
proteção contra incêndios (NR-23)
Com relação à proteção
contra incêndio, prevista na NR-23 – Proteção Contra Incêndios, existe a
peculiaridade de que o público envolvido não abrange somente colaboradores da
instituição, mas pacientes, muitos deles sem condições de locomoção, que
necessitam ser resgatados em caso de emergência.
Portanto, o gerenciamento
de riscos em instituições hospitalares se mostra bastante complexo, exigindo um
aparato de requisitos legais e técnicos que necessitam ser atendidos de forma
adequada. Neste sentido, o SESMT precisa ter qualificação diferenciada,
bem como o suporte de empresas especializadas e efetivamente preparadas para
garantir a aderência à vasta legislação aplicável, pois o domínio de todos os
requisitos legais aplicáveis ao negócio é de grande relevância para minimizar
os riscos e evitar problemas com o órgão fiscalizador.
Logo, de modo a que os
investimentos sejam adequadamente direcionados, é fundamental que se avaliem os
riscos aos quais a instituição se vê exposta, definindo e priorizando gastos,
estabelecendo um planejamento claro, embasado em um plano de ação objetivo,
visando que para cada quantia investida, se colha melhorias no ambiente e nas
condições gerais de trabalho.
Por fim, lembramos o que
destacado pela força-tarefa do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do
Sul – MPT/RS, em recente processo de fiscalização realizado junto à grande
instituição de saúde do Estado, aqui em Porto Alegre, no sentido de que: “Cálculo
da força-tarefa estima em R$ 8 milhões as perdas do hospital, apenas com o
afastamento de trabalhadores por motivo de doença em 2015. Com cerca de 10%
deste valor, é possível evitar os acidentes”.
Ou seja, os prejuízos
verificados exclusivamente com afastamentos, somente no ano de 2015, superam em
10 vezes a totalidade de investimentos que deveriam ser realizadas para
resolução de todas as não conformidades de saúde e segurança do trabalho
apontadas pelo Ministério Público. Pense nisso, para cada 1 real investido em
prevenção, se economizariam outros 9 que seriam gastos com recuperações e
indenizações.
Investir em segurança do
trabalho, enfim, é bom para todos: para a empresa, os trabalhadores, a
sociedade como um todo, para o país.
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