sexta-feira, 29 de agosto de 2025

 



 

A EMPRESA DEVE POSSUIR CAIXA DE REMÉDIOS E DE PRIMEIROS SOCORROS?

 


Algumas empresas armazenam determinados medicamentos em suas dependências com o objetivo de fornecê-los aos empregados quando estiverem sentindo alguma dor de cabeça, febre, náuseas e etc.

Normalmente, nas pequenas e médias empresas que praticam esse procedimento, costuma-se armazenar os medicamentos dentro de uma caixa, a famosa “caixa dos remédios”. Deixando-a geralmente em posse de algum responsável do setor administrativo e quando tiver, em posse do técnico de segurança do trabalho.

Nas grandes empresas por possuem um SESMT mais bem estruturado, costuma-se armazenar alguns medicamentos em prateleiras localizadas no ambulatório da empresa.

No momento, acredito que muitos devam está se perguntando e comentando: “Sim, o que tem de errado nisso? É uma forma da empresa mostrar que se preocupa com a saúde dos seus funcionários.”. Então, continuarei respondendo a pergunta principal “A Empresa Deve Possuir Caixa de Remédios e de Primeiro Socorros? “ E no final você que pensou dessa forma, veja o que há de errado nisso.

 

A Empresa deve possuir Caixa de Remédios?

Claro que não! Exceto, se a empresa possuir em seu SESMT algum médico do trabalho para prescrever o remédio aos seus funcionários. Caso contrário, a empresa estará automedicando seus empregados e pondo em risco a saúde deles, podendo levar até ao óbito.

Por exemplo: Imaginamos que o empregado seja alérgico a alguma das determinadas substâncias presentes no medicamento ou esteja com dengue. E seja automedicado pela empresa, já imaginou o mal que isso poderia ocasionar à saúde do trabalhador?

 

Além disso, a empresa ao automedicar seus empregados poderá sofrer algumas consequências legais, pois conforme o Art. 282 do código penal, estabelece que:

 

“Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”.

 

Assim como, o Art.284 do código penal estabelece que:

“Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa”.

Dessa forma, o mais recomendável para aquelas empresas que não possuam um médico de trabalho, é encaminhar o funcionário ao sentir qualquer mal-estar ao posto de saúde ou hospital mais próximo.

*Observação: É importante destacar, que segundo a lei n 7.498/86, de 25 de junho de 1986, o enfermeiro só poderá realizar a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. O técnico e auxiliar de enfermagem não poderão prescrever nenhum tipo de medicamento.

 

A empresa deve possuir a Caixa de Primeiros Socorros?

O que estabelece o item 7.5.1 da NR nº 07, todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Alguns dos itens básicos presentes numa caixa de primeiros socorros são: o termômetro, a tesoura, o algodão hidrófilo, o esparadrapo, a caixa de curativo adesivo, o álcool, o soro fisiológico e etc.

Concluímos que apesar da NR nº 07 estabelecer que as empresas devam possuir material para a prestação dos primeiros socorros, não significa que as empresas possam automedicar seus funcionários, pois como vimos anteriormente isso é uma prática arriscada e que pode ocasionar muitos transtornos ao empregado e a empresa.

Além disso, a caixa de primeiros socorros não é uma caixa de remédios, pois é destinada conforme a NR nº 07, à prestação dos primeiros socorros e não para tratamentos clínicos.

 

 




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PROTETOR SOLAR É EPI?

 


Então, acredito que muitos dos profissionais da área de segurança do trabalho já devem ter feito está pergunta, principalmente, ao consultar e/ou listar os Certificados de Aprovação – CA dos equipamentos de proteção individuais utilizados pela empresa.

 

Creme Protetor X Protetor solar

Primeiramente, é importante diferenciarmos o creme protetor do protetor solar, pois muitas pessoas os confundem e dessa forma, ficaria confusa o entendimento desta publicação.

A NR nº 06 o creme protetor é utilizado para a proteção dos membros superiores (ombro, braço, mão e etc.) contra agentes químicos (gases, vapores, poeiras e etc.).

 

O protetor solar é um produto utilizado para a proteção da pele contra as radiações provenientes da exposição solar.

 

O protetor solar é EPI?

Atualmente, o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual, consequentemente não apresenta o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Normalmente, os protetores solares são de responsabilidade do Ministério da Saúde ou ANVISA. E estes órgãos, não emitem o Certificado de Aprovação – CA, mas sim o número de registro do produto.

Portanto, depois de ter descrito acima que o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual. Acredito que muitos devem estar se perguntando: 

 

”Então, para que fornece protetores solares aos empregados. Senão, são considerados equipamentos de proteção individuais pela NR-06? ”.

 

Conforme especifica o subitem 21.2 da norma regulamentadora nº 21 (Trabalho a Céu Aberto), serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

 

Assim como, o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança viola também a constituição federal, pois de acordo ao artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, diz que:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

 

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[…]

 

É importante destacar que o protetor solar mesmo não sendo considerado um EPI pela NR-06, é de extrema importância o seu uso pelos trabalhadores constantemente expostos ao sol. Além disso, resguardará a empresa de possíveis ações judiciais pelo empregado, referente à exposição solar durante o exercício de suas atividades profissionais.

No entanto, como o protetor solar não possui o Certificado de Aprovação – CA, uma dica é anotar na ficha de fornecimento do EPI o número do registro no Ministério da Saúde.

 

Solicitação do Protetor Solar

Conforme, o subitem 6.5 da norma regulamentadora nº 06, compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

No caso, das empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

 

 

 

 

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quinta-feira, 28 de agosto de 2025

 



 

O QUE É AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO)?

 



A sigla AET significa Análise Ergonômica do Trabalho, também chamada de parecer ergonômico ou laudo ergonômico. Trata-se um documento essencial na avaliação (quantitativa e qualitativa) dos riscos ergonômicos presentes nas máquinas, equipamentos, postos de trabalho e na execução da atividade profissional.

 

Qual a diferença entre análise Ergonômica do Trabalho ou Laudo Ergonômico?

A análise ergonômica do trabalho ou o laudo ergonômico são dois termos que causam muita controvérsia entre os profissionais da área de segurança do trabalho, mas na verdade é que o termo “laudo ergonômico” na teoria não existe, pois se verificarmos a NR nº 17 notaremos que em nenhum momento menciona-se o termo “laudo ergonômico”, somente Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

No entanto, na prática o termo “laudo ergonômico” é bastante mencionado pelos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho, principalmente, pelas consultorias de segurança do trabalho. Porém, o termo “laudo ergonômico“, somente é utilizado a pedido de um juiz, em uma ação judicial, através de um perito indicado por ele.

Acredito que muitos agora devem estar se perguntando “Então, de onde surgiu o termo o laudo ergonômico? ”. Tudo indica que este termo foi criado através da Resolução CONFEA nº 437 de 27 de novembro de 1999, que inclui entre as atividades do engenheiro de segurança do trabalho o laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17.

 

Qual empregador está obrigado a realizar análise ergonômica?

Primeiramente, recomendo analisarmos o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, que diz:

“17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora”.

Portanto, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET será necessária para todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como, atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

 

AET e PCMSO

De acordo, o item o 8.1 da norma regulamentadora nº 17, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à norma regulamentadora n.º 7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica do trabalho.

 

Quem pode assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET?

Adianto logo, que está pergunta é uma das mais polêmicas e que mais provoca controvérsias entre os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Em virtude, da n NR nº 17 não especificar quais os profissionais teriam o amparo legal para elaborar e assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

Devido, a essa brecha da norma regulamentadora nº 17 (Ergonomia), poderíamos até afirmar que qualquer pessoa pudesse elaborar o AET, porém amigos já imaginou o desastre que seria se qualquer indivíduo sem nenhum ou pouco conhecimento em ergonomia saísse por aí elaborando análises ergonômicas do trabalho? Por esse motivo, os órgãos fiscalizadores só aceitam análises ergonômicas do trabalho elaboradas por pessoas que possuem uma especialização na área, ou seja, em ergonomia.

Sendo assim, as análises ergonômicas do trabalho devem ser elaboradas por ergonomistas, ou seja, profissionais que possuem especialização na área da ergonomia, podendo ser eles: fisioterapeutas, médicos do trabalho, engenheiros de segurança, designers, educadores físicos, entre outros.

Dessa forma, você possivelmente garantirá um trabalho mais satisfatório, sensato e principalmente, mais seguro para o caso de possíveis ações judiciais e previdenciárias contra a empresa. Principalmente, por que em casos de ações previdenciárias o juiz escolherá o profissional que disponha de conhecimento técnico e científico para o caso e que tenha inscrição no órgão de classe correspondente, conforme estabelece o item 13.1.1 do Manual de Pericias Médicas do INSS abaixo:

“13.1.1 – De acordo com o CPC, em princípio, o Juiz é livre na nomeação e escolha do perito (art. 421, CPC), desde que o mesmo disponha de conhecimento técnico e científico para o caso (art. 145, CPC) e tenha inscrição no órgão de classe correspondente (art.145, § 10, CPC) “.

*CPC = Código de Processo Civil.

 

O que fazer para me tornar um Ergonomista?

Como ocorre em outros países e no Brasil a profissão de Ergonomista ainda não é regulamentada, por isso possui um caráter multiprofissional e interdisciplinar.

Segundo, a Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO para ser Ergonomista e exercer a profissão será necessário fazer o curso de pós-graduação lato sensu, de no mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.

 

Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17

Este manual foi elaborado e publicado no ano de 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com o objetivo de comentar e esclarecer os itens e subitens estabelecidos na NR-17. Para visualizá-lo, por favor, acesse: Manual de Aplicação da NR Nº 17.

 

Modelo de Análise Ergonômica do Trabalho – AET

É bom informar que é apenas um modelo básico de análise ergonômica do trabalho e que algumas ações não são mais utilizadas, como por exemplo, instalação de tela nos monitores (Que eram analógicos) e enclausuramento de impressoras matriciais (Utilizadas para impressão de Notas Fiscais não eletrônicas).

*Observação: Procurei através desta publicação descrever sobre a análise ergonômica do trabalho, as obrigações e os possíveis profissionais que estarão envolvidos na sua elaboração, visando evitar determinados transtornos da empresa com os órgãos fiscalizadores, seja no presente ou futuramente.

 

 

 



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PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO TRABALHISTA

 

 


 

Confira a seguir qual o prazo para entrar com ação trabalhista e como funciona a sua contagem.

O trabalhador que teve algum direito desrespeitado durante a vigência de um contrato de trabalho e acredita que faz jus a indenização deve ficar atento: há um prazo para entrar com ação na Justiça do Trabalho, sob pena de prescrição.

 

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

A legislação brasileira sobre Processo do Trabalho determina que o ex-empregado pode entrar com ação trabalhista até no máximo dois anos após o final do contrato de trabalho. A regra é diferente do que acontece no Direito Civil, em que o prazo é de cinco anos.

Há outra particularidade aqui: independentemente do tempo que durou o vínculo empregatício, o trabalhador somente poderá cobrar os valores referentes aos cinco últimos anos anteriores à distribuição da ação.

Exemplificando: Suponhamos que um empregado entrou na empresa X em 15 de julho de 2003 e foi demitido em 12 de abril de 2016. O prazo para entrar com ação terminará no dia 12/04/2018. Se ele entrou com a ação no dia 20/04/2016, poderá cobrar os créditos desde o dia 20/04/2011. No entanto, caso ele demore um ano para entrar com a ação (20/04/2017), poderá discutir apenas o valor devido a partir de 20/04/2012. Ou seja: perderá um ano de créditos. Por isso, aconselha-se que o trabalhador que deixou o emprego e tem verbas a receber procure a Justiça do Trabalho o mais rápido possível.

 

O que acontece se o prazo expirar?

Caso o prazo decorra sem que o trabalhador procure a Justiça, ocorre a prescrição, que é a perda do direito de ação. Ou seja: mesmo que o direito realmente exista, o credor não poderá mais procurar a Justiça para tentar receber o débito. É o que se conhece popularmente como “caducar o direito”.

 

Prazos especiais:

Algumas situações obedecem a regras especiais de prescrição. São elas:

Menores de 18 anos – Segundo o Código Civil, não corre prescrição contra menores. Assim, caso um menor tenha começado a trabalhar e saído da empresa, o prazo de dois anos só começará a ser contado quando ele completar 18 anos. Nesse caso, poderá cobrar os valores referentes a todo o período do vínculo.

FGTS – O prazo prescricional para ações que cobrem depósitos não efetuados na conta vinculada do FGTS era de 30 anos. No entanto, o STF declarou no final de 2014 que esse prazo é inconstitucional, pois foi determinado por lei anterior à Constituição Federal de 1988. Portanto, hoje o prazo é de cinco anos, como determina a regra geral prevista na Constituição Federal (CF).

 

 

 

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quarta-feira, 27 de agosto de 2025

 



 

CONFIRA OS AGENTES NOCIVOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL



Um dos principais objetivos das normas de Segurança e Saúde do Trabalho - SST é a eliminação, redução ou controle dos riscos inerentes ao trabalho, com isso garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.

Quando a neutralização ou a eliminação do risco não é possível, embora se tenha adotado medidas de proteção, em conformidade com o disposto no artigo 64, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e o trabalhador continua exposto a determinados agentes nocivos, de forma a prejudicar sua saúde e segurança, terá direito à aposentadoria especial, se respeitados os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.

 

Na sequência, o que são e quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial.

O que são agentes nocivos para aposentadoria especial?

Para concessão da aposentadoria especial, a legislação previdenciária estabelecia até 28/04/1995, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o rol das profissões que possuíam o reconhecimento de atividade especial, bastando que o trabalhador comprovasse o seu enquadramento na categoria especial, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregados, diploma de graduação, etc.

Após esse período, no entanto, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para a aposentadoria especial. Atualmente, esta constatação se dá através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do trabalhador a ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.

São considerados agentes nocivos para a aposentadoria especial aqueles que, sendo físicos, químicos ou biológicos, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Salienta-se que a exposição a esses agentes deve ocorrer de forma permanente, observando se a concentração ou intensidade extrapolam os limites de tolerância, conforme os critérios de avaliação quantitativos ou os qualitativos dispostos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.

O Regulamento da Previdência Social (RPS) prevê ainda que é possível a associação de mais de um agente, sendo considerado para fins de enquadramento o agente que demandar menor tempo de exposição.

 

Quais são os agentes nocivos para aposentadoria especial?

Conforme mencionado anteriormente, os agentes nocivos podem ser classificados em físicos, químicos e biológicos, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Os agentes físicos abrangem as diversas formas de energia as quais pode estar exposto ao trabalhador, sendo elas: pressão atmosférica anormal, ruído, vibrações, radiação ionizante e temperatura anormal.

Os agentes químicos são substâncias, compostos ou produtos químicos, como o arsênio, benzeno, bromo, carvão mineral e seus derivados, chumbo, cloro, cromo, fósforo, iodo, manganês, mercúrio, petróleo, entre outros.

Os agentes biológicos, por sua vez, podem ser bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. No tocante a esta modalidade, a sua caracterização como agente nocivo para a previdência social é apenas qualitativa, não precisando que sua concentração ou intensidade ultrapasse limites de tolerância, ou seja, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.

Disposto no anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, o rol de agentes nocivos para previdência social é previsto como exaustivo, segundo estabelece a própria norma. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que a aposentadoria especial pode ser concedida em razão de agentes não previstos no RPS, caso reste comprovada, em perícia judicial, que a atividade é insalubre, perigosa ou penosa (Súmula nº 198, Tribunal Federal e Recursos).

 

“Súmula 198/TFR – 02/12/1985 – Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial.

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”

 

Agentes nocivos no eSocial

No momento, o eSocial simplificado dispõe apenas de três eventos de SST:

·       S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;

·       S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

·       S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.

 

Os agentes nocivos para a aposentadoria especial devem estar registrados no evento S-2240, que contempla as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco. Assim como ocorre com o PPP, o LTCAT é o principal documento para o preenchimento deste evento.

Lembrando que os códigos referentes aos agentes nocivos se encontram listados na “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial”, que engloba os agentes nocivos e atividades elencadas no anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999.

Todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto devem ser informados. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.

Por fim, é importante salientar que a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir o documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).

 

 

 

 

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A IMPORTÂNCIA DO TREINAMENTO ADMISSIONAL

 


 

O Treinamento Admissional

Primeiramente, o treinamento admissional, como o próprio nome diz, trata-se um treinamento realizado durante o período de admissão do funcionário pela empresa.

Em algumas empresas são realizados variados tipos de treinamentos durante a admissão do funcionário, porém nesta publicação focaremos somente no treinamento admissional sobre segurança e saúde do trabalho. Treinamento este, que tem como principal objetivo proporcionar aos funcionários o conhecimento e orientá-los sobre os riscos relacionados à sua função ou atividade profissional dentro da empresa, visando garantir a execução de suas atividades com saúde e segurança.

 

A importância do Treinamento Admissional

A realização do treinamento admissional é importante para esclarecer os princípios básicos que compõem a Política de Segurança e Saúde do Trabalho da empresa. Assim como, as regras e os procedimentos que, quando aplicados, preservam a saúde e a integridade física do trabalhador.

 

Treinamento Admissional na Indústria da Construção

De acordo, o subitem 18.28.1 da norma regulamentadora nº 18, todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

 

Além disso, o subitem 18.28.2 da norma regulamentadora nº 18, estabelece que o treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

·       Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

·       Riscos inerentes a sua função;

·       Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

·       Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.

 

É importante destacar, que no subitem 18.28.4 da norma regulamentadora nº 18, estabelece que nos treinamentos os trabalhadores devam receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.

 

Conteúdo do Treinamento Admissional

Como vimos anteriormente, a norma regulamentadora nº 18 estabelece para as empresas da indústria da construção, a carga horária mínima e os temas que deverão ser abordados durante o treinamento admissional e periódico.

 

Em relação aos outros ramos de atividade, o conteúdo de treinamento admissional pode variar conforme a necessidade e a área de atuação da empresa, porém na sua maioria destacam os seguintes temas:

·       DDS;

·       SESMT;

·       CIPA;

·       EPI´s e EPC´s;

·       Direitos e deveres dos empregados quanto aos EPI’s;

·       Cuidados de higiene e manutenção dos EPI’s;

·       Os riscos Ambientais;

·       Brigada de Incêndio / Socorristas;

·       Permissão de Trabalho – PT;

·       Ordem de Serviço;

·       Manuseio e transporte de cargas;

·       Ordem e limpeza;

·       Trabalho em altura e andaimes;

·       Serviços de solda e maçarico;

·       Manuseio de produtos químicos;

·       Ginástica laboral e Ergonomia;

·       Outros.

 

 

 

 

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terça-feira, 26 de agosto de 2025

 



 

APOSENTADORIA ESPECIAL – QUAIS OS REQUISITOS PARA OBTER

 

 

Ao solicitar aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar exposição contínua e ininterrupta a riscos ou agentes nocivos à saúde durante jornada de trabalho através de documentação e ter contribuição mínima de 15 anos.

A aposentadoria especial pode ser concedida à trabalhadores que exerceram funções laborais em condições e/ou ambientes perigosos e/ou nocivos à saúde.

O tempo de contribuição para trabalhadores que desenvolveram atividades em condições especiais, pode ser 15, 20 ou 25 anos, dependendo do risco ou agente nocivo o qual esteve exposto.

 

Requisitos para obter aposentadoria especial

 



Para obter a aposentadoria especial, o trabalhador deve ter no mínimo 15 anos de contribuição, comprovar exposição continua e ininterrupta a riscos e/ou agentes nocivos à saúde durante a jornada de trabalho e apresentar documentos que comprovem a exposição a riscos ou agentes nocivos.

Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses (15 anos) deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

 

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Para a aposentadoria especial, é fundamental que você apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas em que você trabalhou.

 

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

O PPP tem sua elaboração obrigatória desde 01.01.2004 e tem como objetivo principal fornecer informações para o trabalhador quanto às condições do ambiente de trabalho, principalmente para o requerimento de aposentadoria especial.

A obrigatoriedade da elaboração do PPP é determinada pela IN INSS/DC 96/2003 em seu Artigo 187 e todos os trabalhadores têm direito ao documento, independente de trabalhar exposto ou não a riscos e/ou agentes nocivos, conforme Parágrafo único do Artigo 187.

“Art. 187-A. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

Parágrafo único. Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos”.

 

Funções que podem dar direito à aposentadora especial

 



Entre as funções que podem dar direito de aposentadoria especial, podemos citar as atividades em que o trabalhador tenha contato com agentes químicos, atuem na indústria metalúrgica, área da saúde…etc.

 

Profissões consideradas insalubres até o ano de 1995

Até abril do ano de 1995 a legislação permitia enquadrar trabalhadores por categoria profissional.

Até esse período vigorou uma lista de profissões, as quais eram consideradas insalubres pelo simples fato de pertencer a essa categoria, o que já dava direito ao tempo considerado especial e não precisava comprovar a exposição à riscos e agentes nocivos à saúde.

A partir de 1995, o trabalhador passou a precisar apresentar o laudo, e então depender do empregador. Apesar da tal lista ter vigorado até o ano de 1995, segundo o INSS, a caracterização de tempo como especial obedece à legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido.

Isso significa dizer que profissionais que tenham exercido as ocupações da lista durante período de vigência da mesma, podem solicitar atualmente a redução dos anos necessários para se aposentar.

O fato de uma determinada ocupação não estar na lista, não significa que o trabalhador não possa conquistar o direito, isso, por que a mencionada lista serve apenas como exemplo para o INSS.

 

Veja abaixo profissões que constavam na legislação e que eram consideradas perigosas, penosas e insalubres até 1995:

·       Engenheiro químico, metalúrgico e de minas;

·       Químicos industriais e toxicologistas;

·       Técnicos em laboratórios de análises, de laboratórios químicos e de radioatividade;

·       Médicos anatomopatologista ou histopatologistas, toxicologistas, laboratoristas e radiologistas;

·       Farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos

·       Técnico de laboratório de gabinete de necropsia e de anatomia

·       Dentistas;

·       Enfermeiros;

·       Veterinários;

·       Pescadores;

·       Mineiros de superfície – perfurador, cortador, carregador, operador de escavadeira, motoreiro, condutor de vagoneta, britador, carregador de explosivos, encarregados do fogo;

·       Trabalhadores de pedreiras, túneis e galerias – perfuradores, cavouqueiros, encarregados do fogo, operadores de pá mecânica;

·       Trabalhadores de extração de petróleo;

·       Maquinista de transporte ferroviário e foguista;

·       Aeronautas;

·       Transporte marítimo: foguistas e trabalhadores de casa de máquinas;

·       Transporte de carga na área portuária: estivadores, arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga;

·       Trabalhadores de indústria mecânica e metalúrgica;

·       Trabalhadores de ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria;

·       Operador de máquinas pneumáticas;

·       Rebitadores com marteletes pneumáticos;

·       Cortadores de chapa a oxiacetileno;

·       Esmerilhadores;

·       Soldadores;

·       Operadores de jatos de areia;

·       Pintores a pistola;

·       Foguistas;

·       Trabalhadores de aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia;

·       Trabalhadores da fabricação de vidros e cristais

·       Trabalhadores da fabricação de tintas, esmaltes e vernizes

·       Caleadores, curtidores e trabalhadores da canagem de couros

·       Trabalhadores da indústria gráfica (monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo e de linotipo, chapistas, impressores, entre outros);

·       Trabalhadores de câmaras frigoríficas;

·       Trabalhadores com exposição a umidade excessiva – lavadores, tintureiros, operários nas salinas, entre outros;

·       Trabalhadores com exposição a alta ou baixa pressão: escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulões pneumáticos e outros;

·       Eletricistas, cabistas e montadores;

·       Bombeiros, investigadores e guardas;

·       Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações;

·       Motoristas e cobradores de ônibus;

·       Motoristas e ajudantes de caminhão;

·       Engenheiro de construção civil;

·       Trabalhadores na agropecuária;

·       Trabalhadores florestais, caçadores;

·       Trabalhadores em locais de subsolo: motorista, carregador, condutor de vagonetas, carregador de explosivo, encarregado de fogo, eletricista, engatador, bombeiro, madeireiro;

·       Trabalhadores da extração de minério de subsolo – perfuradores, cortadores, carregadores, britadores, cavoqueiros e choqueiros;

 

Pedidos de aposentadoria especial na Justiça

 



Em alguns casos o requerente à aposentadoria especial precisa entrar na Justiça para obter o benefício. Isso acontece devido rigor do INSS na análise dos documentos.

Outro problema enfrentado pelo trabalhador na hora de pedir aposentadoria especial, é o fato de que muitos empregadores não têm interesse em fornecer a documentação e quando fornece, ocultam informações, ou então as mesmas não são fidedignas, isso, por que o mesmo sofre incidência maior de carga tributária.

 

Com informações da Oliver Advocacia, veja baixo as profissões que podem ser beneficiadas com a decisão judicial:

·       Transporte manual de carga aérea: estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), Arrumadores e ensacadores, Operadores de carga e descarga nos portos;

·       Transporte aéreo: Aeronautas;

·       Transporte marítimo: Foguista e Trabalhadores em casa de máquina;

·       Engenharia: Engenheiros-químicos, Engenheiros-metalúrgicos e Engenheiros de minas;

·       Ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeira: Ferreiros, Marteleteiros, Forjadores, Estampadores, Caldeireiros, Prensadores, Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores, Operadores de pontes rolante ou talha elétrica.

·       Fabricação de vidros e cristais: Vidreiros, Operadores de forno, Forneiros, Sopradores de vidros e cristais, Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, secadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais;

Química radioatividade: Químicos industriais, Químicos-toxicologistas, Técnicos em laboratórios de análises, Técnicos em laboratórios químicos, Técnicos de radioatividade.

Trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias: Perfuradores, Cavouqueiros, Encarregados do fogo (blasters) e Operadores de pás mecânicas.

Indústrias metalúrgicas e mecânica: Aciaris, fundições de ferro e metais não ferrosos, (laminados), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores, Rebabadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação, operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação, operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações;

Operadores diversos: Operadores de máquinas pneumáticas; rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores de pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) e foguista.

Fabricação de tintas esmaltes e vernizes: trituradores, moedores; operadores de máquinas moedores, misturadores, preparadores, e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.

Medicina, odontológia, farmácia, bioquímica, enfermagem e veterinária: Médicos (expostos aos agentes nocivos): anatomopatologista ou histopatologista, toxicologistas, laboratoristas (patologistas), radiologistas ou radioterapeutas; técnico de raios-X, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnico de anatomia, dentistas, enfermeiros, médicos-veterinários, auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem, agente de limpeza hospitalar.

Trabalhadores de superfície: perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados de fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais de superfície.

Transporte urbano e rodoviário: motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

Aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastica: galvanizadores; niqueladores; cromadores; cobreadores; estanhadores; douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.

Indústria gráfica e editorial: monotipistas; linotipistas, chapistas, paginadores e Impressores;

 

Outras informações

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.

Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar

 

 

Fonte: Ministério do Trabalho, Previdência Social e Oliver Advocacia

 

 

 

 

 

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