URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Qual a Diferença?
O estudo de temas relacionados à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) não se limita ao conhecimento
das Normas
Regulamentadoras (NR) e dos atos
emitidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). O profissional
de SST caminha lado a lado da medicina do trabalho, do direito do
trabalho, do direito constitucional, entre outros.
A dúvida suscitada neste artigo, sobre qual é a diferença entre urgência
e emergência, é um exemplo disso, pois a matéria está relacionada diretamente
com a medicina do trabalho e não deixa
de ser extremamente relevante para o profissional de SST, como para o Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
As definições de urgência e emergência são parecidas, mas a sutil
diferença entre elas é de grande relevância. A Resolução 1451, emitida em
10/03/1995, pelo Conselho Federal de Medicina, estabeleceu estruturas para
prestar atendimento nas situações de urgência-emergência e assim definiu o que
seria cada uma delas:
“Artigo 1º – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados
deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de
urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida
e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de
atendimento referenciado.
Parágrafo
Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com
ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica
imediata.
Parágrafo segundo – Define-se por EMERGÊNCIA
a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco
iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
”
É possível perceber da leitura do texto que a principal diferença entre
urgência e emergência se refere a ocorrência ou não de risco de morte. Na
urgência esse risco não é potencial e na emergência existe risco iminente de se
perder a vida.
Pode-se exemplificar um caso de urgência como uma pessoa que sofre uma
fratura na perna. Essa pessoa está em sofrimento e necessita de assistência
médica imediata, mas não corre risco de morrer em razão do que ocorreu.
Um caso de emergência, por sua vez, pode ser exemplificado por alguém
que esteja tendo uma parada cardiorrespiratória. Se essa pessoa não receber
tratamento médico imediato e prioritário, sua vida estará em risco. Não basta
que seu atendimento ocorra com urgência, ele deve ocorrer com prioridade total
em relação aos demais.
Nas duas situações, seja de urgência ou emergência, há a necessidade de
se priorizar o atendimento em relação aos demais casos. Contudo, quando a
comparação se dá entre um caso de urgência e um caso de emergência, este último
prevalece sobre o primeiro.
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