terça-feira, 22 de outubro de 2024

 




 

DIMENSIONAMENTO DA CIPA – PASSO A PASSO

 



Hoje, aprenderemos como realizar o dimensionamento da CIPA. Mas, antes de tratarmos sobre o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, é importante destacar que a comissão é instituída pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR-5), cujo título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

 

Conforme o subitem 5.2 da NR-5, a CIPA deve ser constituída e mantida por todas as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

O que é CIPA?

A CIPA é uma comissão paritária constituída por representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, e por representantes dos empregadores, por eles designados, sem haver eleição.

 

Dessa forma, os empregadores escolherão dentre seus representantes o Presidente da CIPA e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente, conforme disposto no subitem 5.4.5 da NR-5.

 

“5.4.5 A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente.”

 

O mandato dos membros eleitos da CIPA, ou seja, dos representantes dos empregados, terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Vale salientar, que o empregador poderá reconduzir seus representantes na CIPA para mais de dois mandatos.

 

Objetivo da CIPA

Em síntese, a CIPA tem como objetivo a prevenção dos acidentes e das doenças ocupacionais, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde dos trabalhadores, mediante o desenvolvimento de ações e medidas preventivas, conforme disposto no subitem 5.3.1 da NR-5 (Atribuições da CIPA).

 

Atribuições da CIPA

De acordo com o subitem 5.3.1 da NR-5, temos que:

“5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA. ”

 

Constituição da CIPA

A CIPA é constituída por estabelecimento e como vimos antes, será composta por representantes do empregador e dos empregados, conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.

 

Dimensionamento da CIPA – Passo a Passo

Em suma, o novo Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA) foi desenvolvido com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), no Grau de Risco (GR) e no número de empregados do estabelecimento.

 

Para realizar o dimensionamento da CIPA, basta seguir o passo a passo abaixo:

 

1º Passo – Constatar o número de empregados no estabelecimento:

Inicialmente, deve-se conhecer o número de empregados do estabelecimento, que pode ser consultado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e com o pessoal do Recursos Humanos (RH) ou do Departamento Pessoal (DP).

 

Após obter essa informação, seguimos para o próximo passo.

 

2º Passo – Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):

Nesta etapa, devemos procurar saber a CNAE da organização. Para isso, você pode consultar o PGR e/ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa no site da Receita Federal do Brasil.

Com o código e a descrição da CNAE em mãos, bem como o número de empregados do estabelecimento, obtido na 1º etapa, podemos seguir para o próximo passo.

 

3º Passo – Identificar o Grau de Risco (GR):

Nesta etapa, devemos buscar conhecer o grau de risco do estabelecimento.

Com os dados da CNAE em mãos, você deve consultar o Quadro I da NR-04, que se refere à relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente Grau de Risco (GR).

 

Por exemplo:

Para o seu melhor entendimento a respeito desta etapa, vamos escolher o código da CNAE 01.13-0, que é atribuído ao cultivo de cana-de-açúcar.

Agora, com essas informações em mãos, vamos consultar o Quadro I da NR-04, conforme demonstrado abaixo.

De acordo com o Quadro I da NR-04, verifica-se que o Grau de Risco (GR) dessa atividade econômica é igual a 3.

Saindo do exemplo, se você seguiu corretamente todos os passos, nesta etapa, você já sabe o número de empregados, a CNAE e o Grau de Risco (GR) do estabelecimento. Portanto, vamos ao próximo e último passo.

 

4º Passo – Dimensionar a CIPA:

Nesta etapa, deve-se realizar o cruzamento das informações obtidas sobre o estabelecimento, em específico, o número de empregados e o grau de risco, com o disposto no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA).

 

Por exemplo:

Vamos supor uma organização de grau de risco 3 e com 90 empregados. A partir disso, vamos consultar o Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), conforme demonstrado abaixo.

 



De acordo com o Quadro I da NR-5, verifica-se que um estabelecimento de grau de risco 3 e com 90 empregados, deverá ter 2 (dois) efetivos e 1 (um) suplente, como representantes dos empregados (ou seja, eleitos), e 2 (dois) efetivos e 1 (um) suplente, como representantes do empregador (ou seja, indicados).

Vale lembrar, que a CIPA é uma comissão paritária constituída por representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, e por representantes do empregador, por ele designado, sem haver eleição. Além disso, o empregador escolherá dentre seus representantes o Presidente da CIPA e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre seus titulares o vice-presidente.

 

Observação:

De acordo com o subitem 5.4.13 da NR-5, temos que:

 

“5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva. ”

 

Portanto, o estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), ou seja, está desobrigado de constituir a CIPA, bem como não possuir o SESMT, deverá nomear um representante dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.

Caso o estabelecimento não se enquadre no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), ou seja, não precisa constituir a CIPA, mas deve possuir o SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

Por fim, vale destacar que o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de nomear o representante da NR-05.

Espero que o texto tenha ajudado você a entender como funciona o dimensionamento da CIPA, se possível, deixe seu comentário abaixo. Bons estudos!

 

 


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