ROTEIRO
COMPLETO
PARA
O eSOCIAL
A essa altura você já deve ter ouvido falar sobre o
que é o eSocial, mas nada como ser confrontado com as suas aplicações práticas
para compreender melhor os seus impactos e benefícios.
Em linhas gerais, as principais mudanças tiveram
início no dia 1º de janeiro, então é possível que muitos já estejam ao menos
familiarizados com as suas características. Porém, as novidades que entram em
vigor nos meses de julho e agosto devem tornar muito do que era opcional até
então em obrigatório e, como bom gestor, você precisa saber desses detalhes.
O eSocial veio para simplificar a vida dos
profissionais de contabilidade. Graças ao Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED) foi possível sintetizar as informações em um só sistema. Em
outras palavras, o eSocial seria uma versão do SPED para a área trabalhista,
englobando as informações acessórias enviadas por meio de declarações como
CAGED, RAIS, GFIP e DIRF.
Contudo, essa substituição vem sendo feito de forma
gradual – em verdade, trata-se de um processo que ainda está em andamento e que
não tem data para acabar. Por conta disso, especialmente nesse momento, é
importante redobrar a atenção: algumas declarações estão mudando de formato, de
maneira que todos os anos têm aparecido algumas novidades.
Quem
está obrigado ao eSocial?
O eSocial vai abranger empresas privadas, micros e
pequenas empresas, microempresário individual (MEI) com empregados e órgãos
públicos, reunindo informações de mais de 45 milhões de trabalhadores.
O Comitê Gestor do eSocial anunciou o cronograma de
implantação do programa, que será implantado em cinco fases a partir do
primeiro semestre de 2018. Neste primeiro momento, a medida é voltada para
empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais, que passaram a ter a
utilização obrigatória do programa desde 8 de janeiro de 2018. Esse grupo
representa 13.707 mil empresas e cerca de 15 milhões de trabalhadores, o que
representa aproximadamente 1/3 do total de trabalhadores do país.
Como
funciona na prática?
O eSocial possui portal web que permitirá aos pequenos
contribuintes interagir direto com o ambiente eSocial. Este portal na
internet é uma solução simplificada, muito parecida com a solução
customizada para o empregador doméstico, que permitirá às micro e pequenas
empresas, os microempreendedores individuais (MEI) e segurados especiais
entregarem o eSocial.
Na prática, as empresas terão que enviar
periodicamente, por meio deste portal, as informações da empresa. Todos
esses dados, na verdade, já são registrados, atualmente, em algum meio, como
papel e outras plataformas online, dependendo da organização de cada empresa e
departamento pessoal.
No entanto, com a operação do novo sistema, o caminho
será único. Todos esses dados, obrigatoriamente, serão enviados ao Governo
Federal, exclusivamente, por meio do eSocial Empresas.
Como todo sistema novo sempre traz suas doses de
mudanças, este não será diferente: para viabilizar esta centralização, as
empresas serão obrigadas a reportar dados sobre seus colaboradores numa
frequência bem mais alta e de forma mais estruturada.
Enquanto microempresas poderão enviar os dados
manualmente no site do eSocial, empresas maiores precisarão fazê-lo através de
sistemas de gestão de RH compatíveis com este envio.
Com essa nova implementação, estão ocorrendo muitas
dúvidas, erros de digitação, número dos documentos errados e outras informações
dos funcionários erradas, gerando informações incompatíveis nos dados e
impedindo que as informações trabalhistas sejam transmitidas para o eSocial.
LEIA
67 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ESOCIAL
I.
eSocial
1)
O que é o eSocial?
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um projeto do governo federal
que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa Econômica Federal
(CAIXA), pelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Ministério da
Previdência Social (MPS), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). E faz parte da Agenda de Ações
para Modernização da Gestão Pública, conduzida pelo Ministério do Planejamento,
que está sendo construída em diálogo com a Câmara de Gestão, Desempenho e
Competitividade e o conjunto dos Ministérios.
2)
Qual o objetivo do eSocial?
A
utilização do eSocial tem como objetivos:
I - Viabilizar a garantia
de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - Simplificar o cumprimento
de obrigações;
III - Aprimorar a
qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais.
3)
Quais os benefícios do eSocial?
A prestação das informações ao eSocial substituirá a
entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos os obrigados ao eSocial, com padronização das informações e redução da
quantidade de obrigações. O eSocial permitirá ao empregador atuar com maior
transparência e segurança jurídica, evitando assim passivos fiscais e
trabalhistas desnecessários.
Os serviços dedicados aos trabalhadores serão
aprimorados para que estes possam gozar de seus direitos trabalhistas e
previdenciários com maior rapidez e plenitude. Haverá maior dificuldade para o
cometimento de fraudes contra o sistema previdenciário e trabalhista
brasileiro, que prejudicam o trabalhador e toda a sociedade e aumentam a
concorrência desleal com os empregadores regulares.
4)
Quem será obrigado a utilizar o eSocial?
Os empregadores, inclusive o doméstico, a empresa e a
eles equiparados em legislação específica; e o segurado especial inclusive em
relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.
5)
A partir de quando o uso do eSocial será obrigatório?
A obrigação de prestar informações fiscais, previdenciárias
e trabalhistas pelo eSocial obedecerá a um cronograma escalonado, conforme
abaixo:
a) Produtor rural pessoa
física e segurado especial: vai iniciar até 30/04/2014;
b) Empresas tributadas
pelo Lucro Real: vai iniciar até 30/06/2014;
c) Empresas tributadas
pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, Microempreendedor
Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros
equiparados a empresa ou a empregadora: vai iniciar até 30/11/2014;
d) Órgãos da
administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
suas autarquias e fundações: vai iniciar até 31/01/2015.
Para os obrigados nas letras “a” e “b”, o envio dos
eventos períodos (Folha e Apuração) iniciará a partir da competência seguinte,
maio/2014 e julho/2014 respectivamente.
Para os obrigados nas alíneas “c” e “d”, o envio dos
eventos periódicos será obrigatório a partir da própria competência inicial,
novembro/20-14 e janeiro/2015 respectivamente.
6)
Como será o envio dos eventos? Haverá um PGD?
Os eventos poderão ser enviados por web service ou portal
web. Diferentemente do modelo atual em que o empregador prepara um arquivo e
aplica as validações em um Programa Gerador de Declaração (PGD Sefip, PDG Rais,
PDG Dirf, ...) na sua própria máquina antes de transmitir, o eSocial fará todas
as validações online, dispensando a utilização de um PGD para geração e
transmissão dos eventos. A comunicação será feita ligando diretamente o sistema
da empresa com o eSocial por meio de um webservice que será o canal de envio
dos arquivos XML ou a empresa gera o evento preenchendo os campos diretamente
no portal na internet.
7)
As informações diárias deverão ser enviadas uma única vez, de uma única máquina
ou cada pessoa responsável por uma rotina enviará as informações que faz?
O envio das informações será controlado pela empresa e
será feito da maneira que preferir, podendo ser a partir de uma única máquina
ou de várias.
8)
Como será feito o controle de acesso no governo para garantia do sigilo fiscal?
O controle será feito por meio de certificado digital
para as empresas com mais de dois empregados e por meio de código de acesso
para as demais. Nenhum empregador poderá acessar informação de outro e não será
dado acesso a nenhuma outra pessoa física ou jurídica às informações, a não ser
aos órgãos e entidades que participam do projeto e possuem competência legal
para exigir e acessar as informações.
II.
Cadastro inicial
9)
Como será o procedimento de validação dos dados cadastrais?
As informações do empregador serão validadas com a
base CNPJ ou CPF conforme o caso, validando também na base da RFB outros
identificadores utilizados pelo empregador como CAE PF e CNO (CEI de obra).
As informações dos trabalhadores serão validadas com o
cadastro do CPF e o cadastro do CNIS. Nesse batimento será checado o NIS, o
CPF, a data de nascimento e o nome do trabalhador. As informações da empresa
serão validadas com o cadastro do CNPJ.
Além disso, outras tabelas corporativas poderão ser
utilizadas pelos diversos órgãos para outros batimentos que se fizerem
necessários.
10)
É necessário informar a jornada de trabalho para empregados isentos da marcação
de ponto?
As informações relativas à jornada contratual devem
ser enviadas, independentemente do controle de jornada.
11)
No caso de admissões com contrato de experiência com prazo determinado é necessário
enviar uma alteração contratual informando que o prazo passou a ser
indeterminado?
Não há necessidade de alteração contratual. Na
expiração do prazo, se não houver informação acerca do encerramento do
contrato, o sistema assumirá que ele passou a ser por prazo indeterminado.
12)
Qual o procedimento no caso de mudança de lotação do empregado de uma filial
para outra?
A alteração de estabelecimento do empregado deverá ser
informada através do envio de um evento de alteração contratual comunicando a
mudança de estabelecimento.
13)
Qual o procedimento para cadastrar diretores não empregados que são
considerados contribuintes individuais, porém têm direito ao FGTS?
O cadastramento desta categoria dar-se-á pelo evento
S2600 - Trabalhador Sem Vínculo (Contribuinte Individual).
14)
Por que tenho que informar se o imóvel do trabalhador é próprio e se foram
utilizados recursos do FGTS?
As informações servirão para compor dados estatísticos
e permitirão refinar o aprovisionamento de recursos do FGTS destinados aos
programas de habitação. A informação foi suprimida da versão 1.1 do Manual de
Orientação do eSocial e será trabalhada em serviço ao trabalhador a ser
prestado pelos canais de atendimento da Caixa.
15)
É necessário traduzir a nomenclatura dos cargos, quando em outros idiomas, para
informar no eSocial?
Não é necessário. Basta a empresa vincular os cargos
ao CBO.
16)
Como proceder nos casos em que o empregado é admitido, mas não possui cadastro
no PIS?
Não será possível a admissão do trabalhador que não
tiver o número de NIS (seja PIS, PASEP ou NIT). A CAIXA disponibilizará
ferramenta para a inscrição on line do trabalhador no cadastro PIS.
17)
Se a empresa estiver complementando valores de rescisão ocorrida antes da
entrada em vigor do eSocial, a retificação e a guia de FGTS deverão ser
realizadas através do programa GRRF Eletrônica utilizada na época da rescisão
original?
O tratamento de competências anteriores à
obrigatoriedade da prestação de informações no modelo eSocial ocorrerá com a
utilização das funcionalidades e processos hoje existente ou novos que vierem a
ser implementados pela CAIXA.
Em tempo hábil a CAIXA expedirá as orientações/normas
necessárias para as situações exclusivas do FGTS.
18)
Qual a rubrica que deverá ser utilizada pela empresa para a prorrogação da
licença maternidade?
Não há necessidade de rubrica específica, podendo ser
utilizada a classificação na tabela de natureza com a rubrica de salário
(1000), já que essa verba não dá direito à compensação do benefício do
saláriomaternidade que já se extinguiu com 120 dias. A descrição da rubrica na
empresa está livre e pode receber a denominação de acordo com o melhor controle
gerencial a ser adotado. Ex.: A empresa pode denominar a rubrica em sua tabela de
“prorrogação da licença maternidade” e classificá-la como natureza de rubrica –
1000 Salário.
19)
Qual o procedimento para prestar informações dos encargos referentes aos
trabalhadores autônomos?
As informações referentes aos contribuintes
individuais (prestadores de serviço autônomos) deverão ser prestadas pelo
tomador de serviço com o correto enquadramento na tabela de categoria de
trabalhadores (Tabela 1), informando o evento de remuneração e pagamentos
diversos com as validações nos termos definidos no leiaute do é Social. Para os
trabalhadores autônomos não é necessário haver registro prévio da contratação,
com exceção dos diretores não empregados e cooperados (informados pela
cooperativa da qual fazem parte), que devem informar os eventos de cadastramento
dos trabalhadores sem vínculo de emprego.
20)
É necessário informar a ocorrência de aposentadoria dos empregados?
Sim. Esta é uma informação que compõe a série
histórica da RAIS, onde são apresentados os números de trabalhadores
aposentados que mantém o vínculo empregatício. Além disso, também é útil para o
controle do empregador, para saber o status previdenciário do empregado.
21)
Será exigido envio de algum arquivo com a informação "Sem Movimentação”
para empresas com CNPJ ativo, porém sem movimento?
Sim. Existirá uma DCTF-Web com o indicativo de sem
movimento nos mesmos moldes da atual GFIP.
III.
Prazo de envio dos eventos
22)
Qual o prazo para validação e envio dos eventos de admissão, demissão e
afastamento?
O envio de cada evento deve seguir a seguinte regra de
transmissão, ressaltando que a será feita on line, no momento do envio/recepção
do evento:
Admissão:
O evento deve ser transmitido até o final do dia imediatamente anterior à
admissão do empregado, sendo habilitada a recepção para o evento até 30 dias
antes da data de admissão que está sendo informada. O evento pode ser cancelado
até o próprio dia da admissão, caso esta não venha a ocorrer efetivamente.
Afastamentos
Temporários: O evento contendo as informações de
afastamento temporário deve ser informado até 10 dias da ocorrência do
afastamento do empregado. A informação deste evento não se confunde com o envio
da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os casos de ocorrência de
acidente de trabalho.
Desligamento:
O evento informando o desligamento de um empregado deve ser enviado até 10 dias
após a ocorrência nos casos de aviso prévio indenizado e até 1 dia após a
ocorrência para o caso de aviso prévio gozado.
23)
Qual o prazo para a empresa informar um acidente de trabalho?
De acordo com a Lei 8213/91, Art. 22, a empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
24)
Qual será o prazo para envio das alterações salariais?
Serão enviadas nos dias subsequentes à ocorrência do
fato, reportando-se à data do fato ocorrido. Essa informação deve ser enviada
antes de enviado o próximo evento de remuneração deste trabalhador que já
observe o novo salário base.
25)
Haverá bloqueio do envio de evento em atraso?
Não haverá bloqueio de envio de eventos em atraso.
26)
Haverá multa devido ao envio de eventos fora do prazo?
As empresas estarão sujeitas às multas por atraso já
previstas na legislação previdenciária, fiscal, trabalhista e do FGTS.
27)
Qual será o prazo de envio do evento de admissão para empregados originários de
outras cidades cujas funções iniciam efetivamente na empresa, em média, um ou
dois dias depois da contratação?
O empregador deverá rever seus processos de trabalho
internos. O registro do empregado deve ocorrer no momento da contratação e não
no dia do efetivo início da atividade.
IV.
Folha de pagamento e guias de recolhimento
28)
É possível importar a folha de pagamento dos servidores da empresa para o
ambiente do eSocial?
O eSocial foi desenvolvido para ser aderente ao
sistema operacional de folha de pagamento da empresa. Ele utiliza o conceito
que a folha de pagamento é composta por um conjunto de eventos, os quais serão
enviados um a um. O sistema corporativo da empresa deve fazer a geração e envio
dos arquivos no formato exigido de forma transparente para o usuário do
sistema. Os controles de acesso e de poderes para geração das informações dos
eventos devem controlados pelos sistemas de gestão empresarial (ERP), não
cabendo ao eSocial esse papel.
29)
Ao enviar o arquivo de folha de pagamento, devo enviar um arquivo com as
informações para cada trabalhador ou um arquivo com a informação de todos os
trabalhadores?
Um arquivo (evento) para cada trabalhador.
30)
Como informar os afastamentos ocorridos após o fechamento do ponto, nos casos
em que o período de fechamento do ponto nas empresas é diferente do mês de referência
da folha?
A folha de pagamentos controla o regime de caixa (pagamentos)
e também o regime de competência (total da remuneração devida durante o mês),
que vai do primeiro ao último dia do mês. A legislação que trata da matéria não
sofreu nenhuma alteração com eSocial, mantendo-se as mesmas orientações
anteriores. Se a empresa tem outra forma de apuração, deverá encontrar uma
forma de atender à legislação. O fechamento da folha antes do dia 30 de cada
mês pode gerar diferenças de base de cálculo na apuração das contribuições
previdenciárias e do FGTS.
31)
Como será o tratamento para as folhas nos casos em que o período de fechamento
do ponto nas empresas é diferente do mês de referência da folha?
As empresas devem rever seus processos internos, pois
vários erros decorrem desse fechamento antecipado, entre eles o cálculo do DSR.
O prazo para pagamento de salário e de, no máximo, 30 dias.
32)
Como serão efetuados os recolhimentos de competências anteriores a implantação
do eSocial?
Inicialmente através de GFIP, GRRF e GPS, até que se
tenha uma solução própria do eSocial. Para o FGTS, a guia será gerada pelo
SEFIP ou GRFWEB e para a contribuição previdenciária, a guia será gerada
manualmente ou pelo sistema de folha de pagamento do empregador, como já
funciona hoje.
33)
Como informar o valor de pensão pago diretamente pelo funcionário ao
beneficiário para fins de dedução da base do Imposto de Renda?
Para que haja dedução da base do IRRF, o valor
referente a pensão deve ser registrado na folha de pagamento da empresa.
34)
No mês em que forem concedidos valores de 13º adiantamento que terão FGTS,
devemos informar estas verbas junto com os valores da folha mensal ou devemos
enviar como folha de 13º salário?
Os valores referentes às parcelas do 13º salário
sujeitos à incidência do FGTS serão informados na folha mensal, identificando a
rubrica específica. São dois períodos de apuração distintos, um é para a folha
mensal (adiantamento ou parcela de 13º sujeito á incidência do FGTS) outro é
para a "competência 13". Existem rubricas distintas para tal: 5001
13º salário - 1ª parcela Valor relativo à primeira parcela (adiantamento) do
13° salário. 5002 13º salário Valor relativo ao 13° salário.
35)
Qual o procedimento para informar as diferenças salariais decorrentes de acordo
coletivo assinado posteriormente à data base?
O total do mês será informado na competência da
assinatura do acordo coletivo em registro próprio no evento S1200 que
discrimina a diferença referente aos meses anteriores.
36)
Existe uma tabela de proventos e descontos de verbas salariais para associar às
rubricas?
Existe uma tabela de “Natureza” de rubricas que
deverão ser associada às rubricas utilizadas pela empresa. Quem classifica a
rubrica de folha como provento, desconto ou informativa é a própria empresa.
37)
As informações referentes aos estagiários podem ser enviadas juntamente com a
folha de pagamentos dos funcionários?
Não há problema, as informações referentes aos
estagiários também deverão ser enviadas ao eSocial.
38)
A DCTF será obrigatória para encerramento da Folha?
O encerramento da folha será feita com a geração da
DCTF, apenas quando esta estiver em vigor com a substituição da GFIP.
39)
Será possível emitir guias de recolhimento parciais?
Será possível emitir guias parciais de recolhimento
(DARF), ressaltando que somente após a transmissão e totalização dos eventos
periódicos do eSocial na competência e consequente realização da apuração das
contribuições previdenciárias, mesmo antes da transmissão da DCTF-Web. O
contribuinte poderá selecionar os débitos que serão recolhidos, bem como os
valores. Por padrão da aplicação, todos os débitos estarão incluídos no DARF,
mas este padrão pode ser alterado pelo usuário.
40)
Há previsão para que a guia do recolhimento do FGTS seja gerada pelo eSocial?
A geração de guias de recolhimento do FGTS será feita
pela própria Caixa, a partir das informações do eSocial.
41)
Qual será o procedimento para os recolhimentos referentes a NFGC - Notificação
Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social
(individualização, contribuição social, dentre outros)?
As notificações fiscais cumprem rito administrativo
próprio de defesa e recurso, mas em nada tange ao eSocial. Elas se inserem no
processo administrativo de cobrança e, caso não sejam quitadas, são encaminhadas
à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As guias de recolhimento serão
emitidas pelo eSocial, mas essa guia não é emitida a partir da folha, e sim, a
partir da notificação.
42)
Qual será o procedimento para recolhimentos exclusivos de FGTS, como por
exemplo, os recolhimentos recursais, conversão de licença, dentre outros?
Operações exclusivas do FGTS não são escopo, neste
momento, do Projeto eSocial.
43)
Em qual natureza de rubrica deverá ser lançada a Base de FGTS para a multa
rescisória?
O valor da Base de Cálculo para a multa rescisória
deve ser informado na natureza 9904 – Base do FGTS rescisório.
44)
Qual será a data do pagamento da guia rescisória? O dia seguinte do envio do
arquivo? Ou vamos poder informar a data que desejo como é hoje na GRRF?
A geração da Guia Rescisória é considerada operação
exclusiva do FGTS. O tratamento das operações exclusivas do FGTS ocorrerá com a
utilização das funcionalidades e processos hoje existente ou novos que vierem a
ser implementados pela CAIXA.
A data de pagamento da guia continuará condicionada ao
tipo de aviso prévio informado, ou seja trabalhado ou indenizado,
respectivamente d+1 ou d+10. As informações prestadas no evento 2800 -
Desligamento também serão utilizadas pela CAIXA/FGTS para geração da guia de
recolhimento.
Em tempo hábil a CAIXA expedirá as orientações/normas
necessárias para as situações exclusivas do FGTS.
45)
Como serão feitos os depósitos recursais em ações trabalhistas que atualmente
usam a GFIP?
Serão feitos por meio de guia própria da CAIXA com
base nas informações encaminhadas ao eSocial no evento de desligamento.
46)
O eSocial contempla os casos em que o empregador tem isenção tributária em
processo judicial, cujos encargos são pagos através de deposito judicial?
Existe evento próprio para registro das decisões em
processos judiciais que determinam critérios diferenciados de cálculo de
encargos a serem informados no eSocial.
47)
O eSocial contemplará as bases negativas de INSS e a possibilidade de
compensação?
Sim, contemplará bases negativas. A compensação de
contribuições previdenciárias seguirá o mesmo rito dos demais tributos
administrados pela RFB, possibilitando sua restituição ou compensação por meio
de mecanismo próprio no Programa Gerador do Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação PER-DCOMP. Esta mudança
será implementada apenas quando a GFIP for substituída para cada grupo de
empregadores.
48)
Qual o procedimento para realizar o recolhimento do INSS e FGTS nos casos de
expatriados, visto que esses empregados não possuem provento em folha?
A empresa deve classificar a sua rubrica de base de
cálculo destes trabalhadores na natureza de 9989 - Outros Valores informativos,
informando a incidência de acordo a legislação aplicável. Estes trabalhadores
devem ser alocados nos eventos periódicos no código de lotação 90 – Lotação
fora do país.
V.
Retificação, alteração e cancelamento de eventos enviados
49)
Um dado cadastral de admissão, que já tenha tido uma posterior alteração
contratual pode ser retificada?
Sim. Alteração não deve ser confundida com
retificação. Um evento de retificação visa corrigir um erro ocorrido desde o
nascedouro da informação.
50)
Haverá impedimento para enviar uma alteração salarial retroativa?
Não haverá impedimento em enviar alteração contratual
com a alteração salarial retroativa. Contudo, isso acarretaria a inconsistência
das folhas de pagamento subsequentes que seriam afetadas pela alteração
salarial e necessidade de retificação.
51)
Será permitido a geração do evento de forma retroativa para os casos em que o
atestado médico é entregue pelo empregado no retorno do afastamento?
Sim. Se houver eventos afetados pela informação em
atraso, estes deverão ser retificados.
52)
Podemos agrupar inúmeras alterações na semana e enviar apenas uma vez?
Sim, pode, desde que sejam observados os prazos de
transmissão previstos na legislação vigente.
53)
Como a empresa deve proceder quando o médico assistente não informar os dias de
afastamento no atestado médico ou quando o atestado tiver prazo indeterminado?
De acordo com a resolução 1851/08, a empresa deve
especificar o tempo necessário para a recuperação, ou o médico do trabalho da
empresa pode fixar a data.
54)
Qual o procedimento a ser adotado no caso em que o envio da admissão e demais
eventos vinculados a um empregado não foi feita no prazo devido e cuja falha só
foi percebida posteriormente ao encerramento da folha da respectiva
competência?
Essa folha precisa ser retificada. A folha é reaberta
e o evento de remuneração e ou pagamento do empregado é transmitido. A folha é
recalculada e os novos débitos são apurados e declarados. Em casos de
retificação, em que haja mudança a maior no valor a recolher a título de contribuição
previdenciária, será possível a geração de novo DARF e um nova Guia de
Recolhimento do FGTS. Este poderá ser uma guia completa ou poderá ser uma guia
complementar.
55)
Qual a penalidade para a entrega com atraso e se a penalidade ocorre ao retificar
valores, por exemplo?
Haverá penalidade para entrega em atraso de
informações apenas nos casos já previstos em lei, inclusive com relação às
retificações, e nos valores nela estipulado. A retificação durante a denúncia
espontânea (sem procedimento de ofício regularmente instaurado) não gera
penalidades tributárias, excluídas as de caráter moratório sobre os débitos não
recolhidos em época própria.
56)
É possível o cancelamento das férias após o pagamento, por motivo de
falecimento, pedido de demissão ou licença maternidade?
O afastamento, depois de concedido, poderá ser
alterado ou interrompido, mediante a informação da data do retorno. O pedido de
demissão não pode ocorrer enquanto o contrato estiver suspenso ou interrompido.
Isto só poderá ocorrer depois do retorno. Quanto à licença maternidade, deve
ser usado o evento "Alteração de Motivo de Afastamento".
Para o falecimento, o retorno das férias se dá na data
do óbito.
57)
Quando o empregado interrompe o cumprimento do aviso prévio por não querer mais
cumpri-lo, teremos que retificar o evento de aviso prévio alterando sua data
projetada de afastamento, bem como seu motivo?
Não. O aviso prévio, quando não cumprido, enseja o
desconto dos dias que o empregado deixou de comparecer. A data de término
continua a mesma, salvo se ocorrer o previsto na Súmula 276 do TST (Novo
emprego) e Precedente Normativo 24 SDC TST.
58)
Como a empresa deve proceder para cancelar a demissão de empregado, em caso de
reintegração, inclusive por determinação judicial?
A empresa deverá transmitir um evento de Reintegração.
59)
Como a empresa deverá proceder em caso de reversão da reintegração em
decorrência de cassação da decisão judicial que originou a reintegração?
Se houver a reversão da reintegração haverá um novo
evento de desligamento. A reintegração restaura o contrato do empregado na sua
plenitude.
60)
Quando houver uma transformação de espécie de benefício previdenciário, será
necessário retificar ou alterar o evento inicial?
Nesse caso, deverá ser informado um novo evento de
alteração do motivo de afastamento. Não é o caso de retificação do evento de
afastamento já informado anteriormente, pois até então ele estava correto.
A retificação só deve ser utilizada nos casos em que a
empresa informou o motivo errado e deseja retificar e não nos casos em que
realmente houve a alteração do motivo a partir daquela nova informação.
VI.
Substituição de obrigações acessórias e prazo de arquivamento
61)
Qual é o prazo legal de guarda do XML assinado dos arquivos enviados?
O evento transmitido ao eSocial dispensa a sua guarda
pelo empregador, devendo este guardar os recibos de entrega que comprovam o
cumprimento da obrigação pelo prazo de prescrição dos créditos tributários e
encargos trabalhistas. O empregador também deve guardar os documentos fiscais
que comprovam a informação do evento, de acordo com o caso.
62)
Por quanto tempo as empresas precisarão manter em seus arquivos as informações
anteriores à implantação do eSocial?
As obrigações relativas a período anterior deverão
estar à disposição da fiscalização pelo período previsto na legislação, por
cinco anos para a Receita Federal e por trinta anos para ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
63)
Será mantido o envio do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) com dados
históricos, como vem sendo feito hoje, através dos sistemas legados?
Sim. Mas nada impede que as empresas, em caráter
opcional, transmitam as informações do legado pelo eSocial.
64)
Existirá a necessidade de informar a CAT ao INSS e MTE depois de informá-la
através do eSocial ?
O objetivo da existência da CAT dentro do eSocial é de
que este seja o canal único de comunicação dessa informação pelas empresas. A
CAT informada ao eSocial passa a ser a única e suficiente exigência do INSS e
do MTE para esse evento.
65)
A obrigatoriedade do arquivamento do recibo de férias do empregado pela empresa
ainda será obrigatória após a implantação do eSocial?
Sim, este documento comprova o cumprimento pelo
empregador da exigência de comunicar ao empregado suas férias com trinta dias
de antecedência. Em função dessa necessidade de guarda desse documento que é
assinado pelo empregado e pelo empregador, o evento que aviso de férias que
informava o cumprimento dessa exigência foi suprimido da versão 1.1 do Manual
de Orientação do eSocial.
66)
Quando serão substituídas a DIRF e a RAIS?
As declarações DIRF e RAIS serão substituídas em
relação às informações prestadas em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2015, referentes ao ano calendário 2015.
67)
Enquanto não estiver disponível o envio de evento de processos trabalhistas,
teremos que continuar gerando a GFIP e a DIRF para estes casos?
Sim.
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