NR 32 - ATUALIZADA EM 2020
A NR 32 define
os padrões mínimos de segurança que devem ser adotados em todos os ambientes
destinados a saúde, sejam hospitais, ambulatórios, clinicas, postos de
atendimento, dentre outros locais destinados ao atendimento de pacientes, sendo
a primeira norma desenvolvida no Brasil com o intuito de estabelecer as
diretrizes básicas de segurança a serem adotados nos setores de trabalho.
O setor da saúde é um dos
setores que possuem os maiores índices de acidentes de trabalho, além da
presença constante de riscos à saúde dos trabalhadores, tais como os riscos
biológicos.
É impossível eliminar
totalmente a presença de agentes patológicos, portanto, os ambientes
hospitalares são considerados insalubres. Desta forma, é essencial a adoção das
medidas de controle, coletivas e individuais, além da adaptação das condições
do ambiente de trabalho aos requisitos propostos pela NR 32.
Conteúdo
da Matéria:
O
que é a norma NR 32
A Norma Regulamentadora
32 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normas técnicas que devem ser
seguidas no setor de saúde, visando garantir a saúde ocupacional e a segurança
dos trabalhadores que atuam no setor de saúde – hospitais, clinicas, etc.
Quando
foi criada a NR 32
A Norma Regulamentadora
32 foi instituída em novembro de 2005, através da Portaria 485, sendo
atualizada novamente no ano de 2011.
Qual
sua importância para os profissionais de saúde
A saúde é um dos setores
que possuem maior risco para os seus trabalhadores, seja na presença de riscos
físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e até mesmo de acidentes. O ambiente
hospitalar é o único ambiente no qual não é possível eliminar totalmente a
insalubridade.
Todos os hospitais,
clinicas ou locais destinados a saúde, pública ou particular, deve adotar as
medidas de segurança dos trabalhadores como prioridade máxima, pois o leve
descuido pode causar consequências gravíssimas aos trabalhadores.
Neste caso, a implementação
de medidas de segurança descritas na NR 32 é vital para os trabalhadores da
área de saúde conseguirem realizar suas atividades com tranquilidade e
qualidade.
Resumo
da NR 32 atualizada
A NR 32 considera como
Risco Biológico, a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos,
tais como microrganismos, sejam estes geneticamente modificados ou não,
culturas de células, parasitas, toxinas e os príons.
Em casos aonde ocorra a
exposição do trabalhador, seja de forma acidental ou incidental, a riscos de
origem biológica, devem ser adotadas imediatamente as medidas de proteção,
mesmo que não estejam previstas no PPRA ou outros programas de saúde
ocupacional.
Todos os locais que
possuam a possibilidade de exposição aos agentes biológicos devem conter
lavatório exclusivo para a higienização das mãos, provido de água corrente,
sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura
sem contato.
Todos os trabalhadores
devem utilizar de luvas apropriadas para a realização da sua atividade, porém,
o uso não substitui o processo de lavagem das mãos, que deve ocorrer antes e
depois do uso das mesmas. Sempre que um trabalhador possuir feridas ou lesões
nos membros superiores, ele deve passar por uma avaliação médica obrigatória,
com uma emissão de documento autorizando a sua liberação para o trabalho.
O
empregador deve proibir, nos ambientes destinados a saúde:
- Utilização imprópria de pias para atividades diversas;
- O uso de adornos ou manuseio de lentes de contato, além do ato de fumar no ambiente de trabalho;
- O consumo ou armazenamento de alimentos e bebidas em locais não apropriados para este fim;
- A utilização de calçados abertos;
Os trabalhadores devem
ser instruídos a não deixar o local de trabalho, portanto os EPIs ou
vestimentas destinadas as suas atividades laborais. O empregador deverá
fornecer local apropriado para o fornecimento de vestimentas limpas, e o
depósito das vestimentas usadas.
É de responsabilidade do
empregador a higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e
obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com
doenças infectocontagiosas ou quando houver qualquer contato direto com
material orgânico.
O
empregador deve assegurar que todos os trabalhadores recebam a devida
capacitação antes do início das atividades, sendo que está deve ser adaptada a
evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos,
incluindo:
- Os potenciais riscos para a saúde e os dados disponíveis;
- As medidas de controle que possam minimizar a exposição aos agentes de risco;
- As normas e procedimentos de higiene que devem ser adotados;
- A utilização dos EPC’s, EPI’s e as vestimentas de trabalho;
- Medidas para a prevenção dos acidentes e incidentes;
- Medidas que deverão ser adotadas pelos trabalhadores na ocorrência de acidentes ou incidentes;
Os colchões, colchonetes
e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável, impermeável e
resistente, que garanta uma fácil higienização e desinfecção. Os revestimentos
não podem apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
Os trabalhadores devem
ser responsáveis pelo uso e descarte de objetos perfurocortantes, sendo que é
proibido o reencape e a desconexão manual das agulhas.
Todos os trabalhadores do
setor de saúde, deverá receber gratuitamente o programa de imunização ativa
contra tétano, difteria, hepatite B e os demais estabelecidos no PCMSO. Sempre
que forem disponibilizadas vacinas eficazes contra os demais agentes
biológicos, o empregador deverá fornece-las gratuitamente.
A vacinação deverá ser
registrada em prontuário clinico individual, sendo fornecido ao trabalhador o
comprovante de todas as vacinas recebidas.
Considerações
sobre a NR 32
A NR 32 define também as
orientações que devem ser seguidas em relação aos riscos químicos, físicos,
ergonômicos e de acidentes. Neste caso, deve-se adaptar as condições do local
de acordo com as orientações mínimas descritas na norma, bem como nos programas
de saúde e prevenção, tais como o PPRA e o PCMSO.
É importante ressaltar
que, por ser um ambiente de trabalho que expõe os trabalhadores constantemente
a riscos de diversas origens, a adoção das medidas de controle deve ser
rigorosamente implementada e seguida por todos os trabalhadores.
Todas as ocorrências de
acidentes e incidentes devem ser relatadas imediatamente, sendo realizado
estudo técnico do caso, e desenvolvido medidas que previnam a sua recorrência.
Desta forma, para
garantir um ambiente de trabalho mais seguro a todos os trabalhadores, é importante
que todos os setores de trabalho estejam adaptados de acordo com os requisitos
propostos pela NR 32.
Para maiores informações
consulte a NR 32 completa
Faça download no
link abaixo:
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