DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS (DIR) E COMO ELABORÁ-LA?
Em muitos casos, os trabalhadores de Microempresas -
ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP podem passar toda sua jornada de trabalho
sem se expor a riscos ocupacionais e na maioria das situações nas
quais não foi identificada a exposição a agentes, as empresas (empregadores)
devem comunicar essa ausência de riscos e é para isso que temos a DIR - Declaração
de Inexistência de Riscos.
A DIR é um documento que pode ser emitido apenas pelo
público-alvo, expressamente autorizado na NR 1. É um procedimento ou
ferramenta relacionada com a Saúde e Segurança do Trabalho - SST que
as empresas devem elaborar quando são caracterizadas por alguns critérios como,
por exemplo, porte da empresa, grau de risco e não são obrigadas a constituir
o SESMT.
É uma ferramenta do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR que visa garantir de
forma mais adequada e específica o levantamento dos riscos ocupacionais e o
estabelecimento de ações preventivas para o controle dos riscos ocupacionais
nos trabalhadores que atuam nas ME’s, EPP’s e o Microempreendedor Individual -
MEI.
O impacto da DIR na saúde e segurança dos
trabalhadores pode ser mensurado a partir do número de empresas (ME, EPP) e MEI
que existem oficialmente para o SEBRAE, dados de 2020, e números que podem
ser alterados em decorrência da própria economia do Brasil. Em, 2020, o país
possuía um total de 4.168.271 de MPE, 477.408 de EPP – optantes pelo Simples
Nacional, e 9.810.421 de MEI.
Na maioria dos ambientes de trabalho que estas
empresas atuam, a DIR é fundamental para o diagnóstico dos níveis de exposição
dos trabalhadores ou caracterizar a falta de riscos, atender a Legislação e
apresentá-la quando for solicitada em alguns casos como, por exemplo, durante
uma fiscalização do trabalho.
Tire suas dúvidas sobre esta declaração e saiba mais
um pouco sobre ela no artigo que preparamos, acompanhe a seguir.
O
que é a DIR?
A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) é um
documento que indica, a partir de um levantamento preliminar, que os
trabalhadores da empresa (ME ou EPP) não estão expostos a agentes nocivos e
permite a dispensa de elaborar um PGR (Plano de Gerenciamento de Risco),
conforme previsto na NR 1.
O procedimento de emissão eletrônica da DIR deve ser
utilizado por empresas de pequeno porte (ME e EPP), com Graus de Risco 1 e 2,
isentas de componentes do SESMT e isentas de agentes físicos, químicos e biológicos.
Também é necessário que no levantamento preliminar de riscos não sejam
identificados riscos relacionados a fatores ergonômicos.
A DIR é um documento que o empregador deve enviar
à Previdência Social para comprovar que a atividade ou setor em causa
não apresenta risco de acidentes de trabalho.
Quem
é obrigado a elaborar a DIR?
O Microempreendedor Individual (MEI) já está
automaticamente dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco
(PGR) em razão do item 1.8.1 da NR 1.
Basicamente estão obrigados a elaborar a DIR as
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) com Níveis de Risco 1 e 2,
segundo o Quadro I na NR-4, cujos funcionários não estão expostos a
fatores químicos, físicos e biológicos e que não estejam obrigadas a constituir
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
(SESMT).
Como
elaborá-la?
A DIR deve ser enviada somente pelo site do
governo. Recentemente, a SIT lançou a ferramenta de declaração de
insuficiência de risco no formato digital. É uma forma de atender o requisito
1.6.1 da NR-1, no qual prevê que ao disponibilizar uma ferramenta para a
elaboração de uma lista de documentos relacionados com a SST:
“Os
estabelecimentos, após consulta à SIT, fornecerão informações de segurança e
saúde ocupacional em formato digital de acordo com o formulário aprovado da
Secretária do Trabalho.”.
Outro ponto é que se ao aplicar a avaliação de riscos
do PGR não for identificada a exposição de trabalhadores a riscos ergonômicos,
de acordo com o estabelecido pela NR – 17, estarão dispensadas as ME, EPP
e os MEI também da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), previsto no item 7.1.1 da NR 07.
A
DIR é obrigatória?
Este documento é obrigatório para atividades que não
apresentam exposição a agentes nocivos. É uma declaração que pode ser
solicitada por fiscais durante as inspeções. O sistema de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e tributárias – eSocial também exige a
declaração de que determinadas atividades são isentas de riscos.
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