segunda-feira, 20 de novembro de 2023

 




QUALIFICADO, CAPACITADO, HABILITADO, AUTORIZADO E AMBIENTADO – QUAL A DIFERENÇA?

 



Você sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado?

Pois bem, essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que pode gerar as definições.

 

Vamos às definições presente nas NR’s / outros:

Trabalhador Qualificado

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trabalhador Habilitado

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Trabalhador Capacitado

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Trabalhador Ambientado

Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado.

Trabalhador Autorizado

É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.

 

Considerações a respeito da Ambientação

A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.

Exemplo:

Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.

 

Considerações a respeito da Autorização

Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:

ü Aprovação nos exames médicos;

ü Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;

ü Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);

ü Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).

 

Complemento

NR 10:

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

 

NR 12:

ü Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove conclusão de curso específico na   de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário

ü Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

ü Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

ü Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

NR 18:

Glossário
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Profissional qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino

 

NR 34:

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

NR35:

35.3.2 considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

 

Glossário
Profissional legalmente habilitado
: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

 

Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:

 

HABILITADO

NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

QUALIFICADO

NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34; NR35

CAPACITADO

NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

AUTORIZADO

NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35

 

 



Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


Nenhum comentário:

    FICHA DE INSPEÇÃO - COMO FAZER MODELOS   Você sabe o que é ficha de inspeção? Esse documento, aliado na segurança do trabalho, tra...