QUALIFICADO,
CAPACITADO, HABILITADO, AUTORIZADO E AMBIENTADO – QUAL A DIFERENÇA?
Você
sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado,
Autorizado e Ambientado?
Pois bem, essa é uma dúvida frequente entre muitos
profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que
pode gerar as definições.
Vamos
às definições presente nas NR’s / outros:
Trabalhador
Qualificado
É considerado trabalhador qualificado aquele que
comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trabalhador
Habilitado
É considerado profissional legalmente habilitado o
trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe.
Trabalhador
Capacitado
É considerado trabalhador capacitado aquele que receba
capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
Trabalhador
Ambientado
Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar
adaptado ao meio; integrado.
Trabalhador
Autorizado
É considerado trabalhador autorizado aquele que é
formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.
Considerações
a respeito da Ambientação
A importância deste item está no fato de que não basta
estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é
preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.
Exemplo:
Um eletricista com 10 anos de experiência não
significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável
que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova
área antes de ser definitivamente autorizado.
Considerações
a respeito da Autorização
Conforme
vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um
processo administrativo que vai envolver:
ü Aprovação
nos exames médicos;
ü Aprovação
nos treinamentos específicos da atividade;
ü Aprovação
nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);
ü Emissão
de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário
e as autorizações com os respectivos prazos de validade).
Complemento
NR
10:
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele
que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo
Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 2 É considerado profissional legalmente
habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que
atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
NR
12:
ü Profissional
habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove
conclusão de curso específico na de
atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente
conselho de classe, se necessário
ü Profissional
legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe, se necessário.
ü Profissional
ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado.
ü Profissional
ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico
na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
NR
18:
Glossário
Profissional
legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
Profissional qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso
específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino
NR
34:
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele
que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
NR35:
35.3.2 considera-se trabalhador capacitado para
trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico
e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em
altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção,
inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate
e de primeiros socorros.
Glossário
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Trabalhador qualificado: trabalhador
que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Normas
regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:
HABILITADO
NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28;
NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35
QUALIFICADO
NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34;
NR35
CAPACITADO
NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30;
NR31; NR32; NR33; NR34; NR35
AUTORIZADO
NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35
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