RISCO
GRAVE E IMINENTE NA SEGURANÇA DO TRABALHO
Toda atividade envolve riscos à saúde e segurança do
trabalhador, e existem formas de caracterizá-los para determinar sua gravidade.
A Norma Regulamentadora nº 3 passou por alterações recentemente e agora traz a
caracterização do risco grave e iminente na segurança do trabalho.
É importante conhecê-la, pois a caracterização dos
riscos pode acarretar embargos e interdições para a empresa. Segundo a NR 3,
“considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que
possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador”.
Os embargos e interdições são adotados quando tais
riscos são identificados no local de execução do trabalho. O embargo é a
paralisação da obra em questão e a interdição total ou parcial das atividades,
máquinas e/ou equipamentos.
Qual
a diferença entre risco grave e iminente?
Grave é um adjetivo que caracteriza algo perigoso,
sério, severo. Já iminente qualifica algo que está prestes a acontecer, em vias
de efetivação. Ou seja, o primeiro classifica a gravidade da situação e o
segundo, as chances de ela acontecer. Ambos, então, servem para caracterizar os
riscos na saúde e segurança do trabalho.
Com base neles, podem ser impostos os embargos e
interdições. As alterações realizadas na NR 3 em 2019 trazem os requisitos
técnicos para a determinação destas medidas.
Caracterização
do grave e iminente risco na segurança do trabalho
A nova redação da NR 3 determina que a caracterização
do risco grave e iminente na segurança do trabalho deve levar em consideração a
consequência, ou seja, os resultados e a probabilidade de um evento acontecer.
Para isso, a norma traz tabelas com a classificação de
consequências e probabilidades. O Auditor Fiscal do Trabalho deve fazer a
avaliação e a classificação, considerando uma combinação das duas tabelas.
A
tabela de classificação das consequências traz as seguintes definições:
· Morte:
pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente;
· Severa:
pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela
permanentes;
· Significativa:
pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que
implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias;
· Leve:
pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que
implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias;
· Nenhuma:
nenhuma lesão ou efeito à saúde.
Já
a tabela das probabilidades traz as classificações:
· Provável:
medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma
consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se
realize;
· Possível:
medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há
garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça,
com possibilidade de que se efetive, concebível;
· Remota:
medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em
funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável;
· Rara:
medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Ao detectar o grave e iminente risco, o Auditor Fiscal
do Trabalho deve estabelecer o excesso de risco, como determina a NR 3. Isso
deve ser feito pela comparação entre o risco atual e o risco de referência.
Essa etapa determina o quanto a situação encontrada está distante do risco de
referência após as medidas de prevenção serem adotadas.
Para isso, a NR traz outras duas tabelas: uma deve ser
usada quando o risco expõe um indivíduo ou um número reduzido de pessoas, e a
outra quando há risco para diversas pessoas.
A
classificação do excesso de risco traz 5 níveis:
· E:
extremo;
· S:
substancial;
· M:
moderado;
· P:
pequeno;
· N:
nenhum.
Quando constatado excesso de risco extremo ou
substancial, a obra, atividade, máquina, equipamento, estabelecimento, são
passíveis de embargo e interdição. O Auditor Fiscal também deve identificar
quando as situações exigem medidas de prevenção, de modo a não gerar outros
riscos.
Tais medidas de adequação podem ser feitas pelas
empresas no período do embargo ou interdição e os trabalhadores devem ser
remunerados, como se as atividades estivessem ocorrendo normalmente.
É importante atentar-se a todas as alterações nas
Normas Regulamentadoras do trabalho, pois além de cuidarem da saúde e segurança
dos trabalhadores, o descumprimento pode acarretar prejuízos significativos.
A classificação de risco grave e iminente na segurança
do trabalho é um dos itens importantes e que se estende por outras NR’s. Por
isso, tenha sempre uma equipe especialista ou consultoria de confiança em SST
para promover o melhor ambiente de trabalho para seus funcionários.
Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e
não deixe de compartilhar nas redes sociais.
Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este
artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre
o tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário